Sentença de Julgado de Paz
Processo: 274/2010-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Data da sentença: 08/11/2010
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA
JULGAMENTO

Aos 11 de Agosto de 2010, pelas 15:10 horas, realizou-se no JULGADO DE PAZ DO SEIXAL, a Audiência de Julgamento do Processo n.º x em que são partes:
Demandante: A
Demandados: 1 - B e 2 - C
Realizada a chamada verificou-se que estava presente o legal representante do Demandante, D, que não apresentou quaisquer testemunhas.
Encontrava-se igualmente presente a Ilustre Defensora Oficiosa, E, nomeada a fls. 74 aos Demandados, que foram declarados parte ausente.
Encontravam-se presentes os Demandados, que não apresentaram quaisquer testemunhas.
A Audiência foi presidida pela Meritíssima Juíza de Paz, titular do processo, Dr.ª Fernanda Carretas, que declarou aberta a audiência.
A Mmª Juíza explicou aos presentes, as especiais características do presente processo, atento o facto de que os Demandados foram declarados ausentes, mas no entanto compareceram á presente audiência, acompanhados da sua Ilustre Defensora Oficiosa.
Seguidamente, a Mmª Juíza começou por explicar às partes presentes a filosofia dos Julgados de Paz, divulgando a inovação dos mesmos, acentuando o seu espírito pacificador, informando-as, ainda, dos princípios que os caracterizam e as especificidades dos mesmos, bem como da importância da Mediação na composição do litígio.
Após, foi dada a palavra às partes para exporem e requererem o que tivessem por conveniente, tendo as mesmas sido ouvidas nos termos do disposto no Art.º 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Pela Mmª Juíza foi tentada a conciliação das partes, nos termos do nº 1 do Art. 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que se revelou possível, pelo que, ambas as partes declararam que pretendem pôr termo ao presente litígio através do Acordo anexo à presente Acta, que dela faz parte integrante, o qual, após leitura em voz alta, vão assinar por corresponder à sua vontade livre e esclarecida.
Seguidamente, pela Mmª Juíza, foi proferida a seguinte:
Sentença
Estando ambas as partes presentes e representadas, atenta a capacidade e legitimidade dos intervenientes e a legalidade da transacção, homologo o Acordo celebrado, por Sentença, nos termos do disposto no n.º 4 do Art.º 300.º do Código de Processo Civil e n.º 1 do Art.º 26.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Custas nos termos do Acordo celebrado.
Registe.
A Sentença que antecede foi ditada na presença das partes, considerando-se dela pessoalmente notificadas, tendo ainda a Mmª Juíza advertido as presentes que o Acordo celebrado tem valor de sentença, nos termos do disposto no nº 4 do Art. 300º do C.P.C. e nº 1 do Art. 26º da L.J.P. e das consequências do seu incumprimento.
A Mmª Juíza explicou, ainda, às partes a responsabilidade pelas custas, notificando os Demandados para o pagamento das custas da sua responsabilidade, advertindo-os do prazo de que dispõem para o fazer, bem como, das consequências do incumprimento desse prazo.
De seguida, a Mmª Juíza cumprimentou e congratulou as partes pelo facto de terem optado pelo Acordo, como meio de resolução do litígio.
Nada mais havendo a assinalar, a Mmª Juíza, deu a presente Audiência de Julgamento por encerrada.
Para constar, se lavrou a presente acta que, depois de lida e achada conforme, vai ser assinada.
Seixal, 11 de Agosto de 2010
(Dr.ª Fernanda Carretas – Juíza de Paz)
(Cristina Bermudes – Técnica Administrativa)
ACORDO
CLÁUSULA PRIMEIRA
Os Demandados aceitam e reconhecem o valor em dívida de €: 700,00 (setecentos euros), relativo às quotas ordinárias de condomínio vencidas no período compreendido entre o mês de Janeiro de 2009 a Agosto de 2010 inclusive, propondo-se pagá-lo.
CLÁUSULA SEGUNDA
O pagamento será efectuado da seguinte forma:
a) A quantia de €: 350,00 (trezentos e cinquenta euros) nesta data por entrega em numerário ao Representante do Demandante;
b) O remanescente de €: 350,00 será pago até ao dia 15 de Setembro de 2010 através de transferência bancária para a conta do Demandante para o N.I.B. constante de fls. 15 do presente processo e que nesta data é entregue aos Demandados.
CLÁUSULA TERCEIRA
Mais se comprometem os Demandados a efectuar o pagamento das quotas mensais de condomínio no valor actual de €: 35,00 (trinta e cinco euros) a uma cadência trimestral, o que o Demandante aceita.
CLÁUSULA QUARTA
Relativamente às quotas do ano de 2008, no valor de €: 380,00 (trezentos e oitenta euros), os Demandados farão prova do seu pagamento junto da administração e, caso não o façam, efectuarão o pagamento desta quantia por forma a acordar entre ambos, caso se verifique esta última situação.
CLÁUSULA QUINTA
Dos valores pagos será dada a respectiva quitação.
CLÁUSULA SEXTA
As custas serão suportadas por ambas as partes na proporção demetade.
CLÁUSULA SÉTIMA
As partes comprometem-se a privilegiar a via do diálogo para resolverem eventuais questões decorrentes do cumprimento do presente acordo, ou outras que entre si, no âmbito das suas relações,se venham a colocar.

Seixal, 11 de Agosto de 2010
As Partes:
O Legal Representante do Demandante (D)
O Demandado (B)
A Demandada (C)
A Defensora Oficiosa (E)