Sentença de Julgado de Paz
Processo: 6/2010-JP
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 10/29/2010
Julgado de Paz de : BELMONTE
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
(art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho – LJP)
Data: 29 de Outubro de 2010, pelas 10:20 horas.
Juíz de Paz: José João Brum.
Técnica de Atendimento: Tatiana Adro.
Objecto da acção: Acção Declarativa de Condenação, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho
Valor: 808,10€ (oitocentos e oito euros e dez cêntimos).
Demandante: A
Demandada: B
No dia e hora designados para a audiência de julgamento estavam:
I – Presentes:
DEMANDANTE: A, com sede no Fundão, aqui representada pelo Sr. X, casado, residente no Fundão, acompanhado pela Ilustre Mandatária.
DEMANDADA: B, viúva, residente no Fundão, acompanhada pelo seu Ilustre Mandatário.
Testemunhas:
Apresentada pelo Demandante:
PrimeiraC, casada, escriturária portador do B.I. n.º x emitido em , pelo Arquivo de Identificação de, residente no Fundão;
Apresentada pela Demandada:
PrimeiraD, solteira, estudante, portadora do Cartão do Cidadão n.ºx , residente no Fundão;
Aberta a audiência, o Sr. Juiz de Paz informou as partes sobre os princípios que caracterizam o Julgado de Paz e as especialidades da tramitação do seu processo próprio.
Pela Mandatária da Demandante foi pedida a palavra tendo requerido o aperfeiçoamento do requerimento inicial no seguinte sentido: “Aceitando os factos alegados no n.º1 da douta contestação aceita a Demandante reduzir o pedido inicial no sentido de, o pedido referido no estrato de conta corrente junto com o requerimento inicial remonta a anos anteriores aos ai descriminados, pelo que sendo a Demandante devedora de Janeiro de 2005 a 30 de Setembro de 2007, juntando o respectivo comprovativo, que totaliza o montante de 349,80€ (trezentos e quarenta e nove euros e oitenta cêntimos)”.
Requerida a junção de três documentos, ao que o Mandatário da Demandada não se opôs.
Pelo Sr. Juiz foi deferida a referida junção.
Neste momento foi dada a palavra ao Ilustre Mandatário da Demandada para se pronunciar.
Tendo o Mandatário da Demandada dito que não tendo tido conhecimento previamente dos documentos, pelo que requereu o prazo de cinco dias para os analisar.
Atento o requerimento apresentado pela llustre Mandatária da Demandante no sentido do aperfeiçoamento do requerimento inicial e a junção de três documentos e face ao requerimento apresentado em resposta pelo Ilustre Mandatário da Demandada, pedindo que lhe sejam concedidos cinco dias para que se possa pronunciar sobre os documentos agora apresentados e ao aperfeiçoamento realizado.
Na sequência do que antecede, houve lugar à tentativa de conciliação entre as partes prevista no art. 26.º, n.º 1 in fine da LJP), requerida pelos llustres Mandatários, a qual saiu frustrada.
Pelo Mmo. Juiz de Paz, foi dito o seguinte: “Atendendo que no requerimento inicial apresentado pelo Ilustre Mandatário da Demandada, parece a este Tribunal, à luz dos seus princípios, constantes do art. 2º da Lei 78/2001, de 13/07, encontrar-se alegada excepção de ilegitimidade passiva da Demandada. Assim, tendo sido notificada a Ilustre Mandatária da Demandante da contestação, conforme se comprova dos autos a fls. 62, nada tendo dito acerca da excepção invocada é entendido à luz do princípio do contraditório plasmado no Código de Processo Civil, aplicável pela remissão feita pelo artigo 63º da Lei dos Julgados de Paz, dá-se a palavra para esta que esta possa pronunciar-se em sede de audiência.”
Pela Mandatária da Demandante, foi dito que: “Relativamente à questão da ausência de pronuncia relativamente à falta de legitimidade activa, vem dizer que deixando para em sede de Julgamento o fazer, uma vez que existia o direito de rectificar o R.I., dado logo ter aceite que a Demandada não é devedora das quantias de Outubro de 2007 para a frente, no entanto, remontando o pedido inicial a todas as quantias em dívida desde o ano e 2005, pois transitam estas de ano para ano, chegando a última a 2010, considera a Demandada devedora de 349,80€ (trezentos e quarenta e nove euros e oitenta cêntimos), remontando as quantias de Janeiro 2005 a Outubro de 2007. Não aceitando porém os factos alegados nos artigos 2º a 9º da Contestação, mais diz que pensando que iria obter o acordo não juntou certidão comprovativa da Conservatória do Registo Predial no sentido de fazer prova da legitimidade de a Demandada ser proprietária e devedora da mesma, pelo que requer prazo para junção da mesma.”
Atendendo ao requerimento formulado pela Mandatária da Demandante, foi pedida a palavra pelo Ilustre Mandatário da Demandada, dizendo que as partes lograram pôr termo ao presente diferendo por acordo, nos termos da seguinte,
TRANSACÇÃO
1.A Demandante reduz o pedido para 300€ (trezentos euros), que a Demandada aceita pagar, entregando para tanto, neste momento, à Demandante um cheque de igual valor.
2.Custas em partes iguais, as quais se encontram pagas.
Declaro que o teor do texto que antecede corresponde integralmente ao acordado o qual por isso aceito apondo, de seguida, a minha assinatura.
A Demandante
A Demandada
De seguida, pelo Senhor Juíz de Paz foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
Estando ambas as partes representadas, atenta a capacidade e legitimidade dos intervenientes e a legalidade da transacção, homologo o Acordo celebrado, por Sentença, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 300º do Código de Processo Civil e n.º 1 do artigo 26º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Custas conforme acordado, as quais se encontram pagas.
Registe e dê cópia.
Após trânsito, arquivem-se os autos.
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados, tendo-lhes sido entregue cópia da mesma.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes.
Belmonte, Julgado de Paz, 29 de Outubro de 2010
O Juiz de Paz
José João Brum
A Técnica de Atendimento
Tatiana Adro