Sentença de Julgado de Paz
Processo: 393/2013-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 06/06/2013
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: 1
SENTENÇA
Proc. n.º x
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandados: 1 - B, 2 - C, 3 - D, 4 - E, 5 - F, 6 - G, 7 - H, 8 - I, 9 - J, 10- K, 11 - L, 12 - M, 13 - N, 14 - O, 15 - P, 16 - Q, 17 - R, 18 - S, 19 - T, todos representados na administração do condomínio, a empresa U com sede no concelho de Sintra.
II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra os Demandados uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea c), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a acções resultantes de direitos e deveres de condóminos, pedindo que este Tribunal reconheça a “desistência” do espaço de arrecadação do sótão e anulada a deliberação tomada no ponto prévio da assembleia de condóminos de 8 de Março de 2013.
Alegou, para o efeito e em síntese, que a Demandante é proprietária das fracções “C” e ”O”, designadas como rés-do-chão, do prédio sito em Lisboa e, que, em ... os condóminos deliberaram atribuir ao proprietário da fracção “O” um espaço de arrecadação e que esse o rés-de-chão não pagava despesas relacionadas com elevadores. Alegou ainda que quando os condóminos lhe exigiram que suportasse as despesas com os elevadores desistiu do espaço de arrecadação no sótão, espaço que nunca utilizou. Alegou ainda que o espaço de arrecadação não consta do título de propriedade horizontal.
Os Demandados, regularmente citados, não contestaram, mas compareceram na data agendada para a realização da audiência de julgamento.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com a observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo mais questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III – FUNDAMENTAÇÃO
A prova produzida resulta dos documentos apresentados pelas partes.
Da prova produzida constatou-se que no início da vida do condomínio foi deliberado em assembleia de condóminos aproveitar o sótão do prédio para arrecadações, tendo sido feita uma abertura no último piso para aceder ao sótão e delimitados os diversos espaços com traços no chão. Resulta ainda provado que a Demandante é proprietária das fracções “C” e ”O”, designadas como rés-do-chão, do prédio sito em Lisboa e, que, em ... os condóminos deliberaram atribuir ao proprietário da fracção “O” um espaço de arrecadação e que essa fracção “O” não pagava despesas relacionadas com elevadores. Resulta ainda provado que quando os condóminos lhe exigiram que suportasse as despesas com os elevadores, desistiu do espaço de arrecadação no sótão, espaço que nunca utilizou. Resulta ainda provado que o espaço de arrecadação não consta do título de propriedade horizontal.
Não consta do registo da propriedade horizontal que no referido prédio exista qualquer espaço comum destinado a arrecadação, portanto, não podem os condóminos obrigar o proprietário da fracção “O”, corresponde a um rés-do-chão, a pagar qualquer quantia relativa a uma arrecadação que não existe para o direito. Consequentemente a Demandada, não pode “desistir” (entenda-se renunciar) a um direito a gozar de um espaço comum de arrecadação que não existe na ordem jurídica Não estando a referida arrecadação mencionada na escritura de propriedade horizontal não podem os condóminos deliberar com base numa situação jurídica juridicamente.
Mesmo que assim não se entendesse, vir exigir ao condómino em concreto, cuja fracção se situa no rés-do-chão, que comparticipe em despesas comuns com elevadores que nunca utilizou (resulta provado da acta n.º 73, de 8 de Março de 2013, que o Condómino da fracção “O” nunca utilizou o espaço de arrecadação), é uma conduta quase abusiva á luz do artigo 334.º do Código Civil, tendo presente que, resultou provado (artigo 11.º do R.I.) “se altura do pedido o espaço, a sua atribuição tivesse sido condicionada ao pagamento das despesas dos elevadores, o mesmo não teria sido aceite” pelo condómino da fracção “O”.
Assim, dado não existir juridicamente qualquer arrecadação no sótão, não pode o condómino do r/c estar obrigado ao pagamento de qualquer despesa à luz do artigo 1424.º, n.º 1 e 4, do Código Civil e, portanto, a deliberação da assembleia de condóminos é parcialmente inválida e, por isso, parcialmente anulável, quando obriga a Demandante enquanto proprietária da fracção do res-de-chão a pagar qualquer quantia relativa a elevadores.
IV- DECISÃO
Considera-se improcedente o pedido de desistência (renuncia) ao espaço de arrecadação do sótão.
Considera-se procedente o pedido de anulação da assembleia de condóminos de 8 de Março de 2013, na parte que obriga a Demandante a suportar despesas com os elevadores.
Custas a pagar em partes iguais e já liquidadas, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A data da leitura de sentença foi previamente agendada.
Registe, notifique e arquive após trânsito em julgado.
Lisboa, 6 de Junho de 2013
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)