SENTENÇA
Processo n.ºx
RELATÓRIO:
O demandante, A, veio ao abrigo do art.º 9, n.º1 alínea h) da L.J.P. instaurar a ação declarativa de condenação contra a demandada, B, com sede em Lisboa.
Para tanto, alega em suma, que ocorreu um acidente na rua Levada do Cavalo, envolvendo dois veículos ligeiros de passageiros com as matrículas MA, propriedade do demandante e o HJ com a responsabilidade civil transferida para a demandada. O local do sinistro é junto ao posto de abastecimento da BP, no sentido este/oeste, fazendo-se na via o trânsito nos dois sentidos, separado por linha longitudinal descontínua, apresentando um reta com boa visibilidade, ladeada por passeios. O veículo MA circulava pela hemifaixa direita bicicleta no sentido este/oeste, tendo parado e assinalado previamente o pisca para saída de um passageiro que levava, enquanto estava parado foi surpreendido pelo veículo HJ que foi subitamente lhe bate por trás, na zona frontal. Com o impacto do embate o veículo MA foi impulsionado para a frente. O sinistro deveu-se exclusivamente á conduta do condutor do veículo HJ, o que provocou danos materiais no veículo MA, que ainda não estão reparados, mas que foram orçados em 2.541,40€. O veículo foi objeto de peritagem pela demandada que apesar de se responsabilizar pelo sinistro entende que há inviabilidade na sua reparação, efetuando uma proposta de 1.000€ caso entregue os salvados daquele a que atribui 200€. Conclui pedindo que seja condenada. Junta 6 documentos. Requer a inspeção ao local.
A demandada regularmente citada. Contesta confirmando que após peritagem aceitou proceder a indemnização dos danos sofridos, no entanto trata-se de um veículo velho, a gasolina e com muito uso, pelo que o seu valor atual é muito inferior à reparação dos danos, daí ter efetuado a proposta ao demandante, que não aceitou. O veículo em causa é em exemplo de perda total do veículo, sendo excessivamente oneroso a sua reparação, sendo o valor peticionado o triplo do que o veículo tem no mercado, sendo que neste caso com esta quantia em vez de o reparar vai adquirir outro e vender os salvados. Conclui pela improcedência da ação. Junta 1 documento.
TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré mediação por recusa da demandada.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade
AUDIENCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao art.º 26, n.º1 da L.J.P., sem obtenção de consenso entre as partes. Seguindo-se para produção de prova. O Tribunal convidou o demandante, nos termos do art.º 43, n.º5 da L.J.P. a regularizar o pedido, o que solicitamente foi feito passando assim a constar:Condenando-se a demandada: A) no pagamento de indemnização por danos patrimoniais na quantia de 2.541,40€; B) que seja condenada na quantia de 500€ pela privação do uso do veículo; C) naquantia de 300€por danos não patrimoniais; tudo acrescido dos juros, vincendos, á taxa legal, até efetivo e integral cumprimento da obrigação. Seguidamente passou-se à audição da testemunha do demandante, e breves alegações, conforme ata de fls. 52 a 54.
FUNDAMENTAÇÃO
I-FACTOS ASSENTES (Por acordo):
a)Que no dia 01/03/2012 ocorreu um acidente de viação na rua Levada do Cavalo, freguesia de S. Pedro, concelho Funchal.
b)Que no acidente foram intervenientes os veículos com as matrículas HJ e MA, propriedade do demandante.
c)Que o veículo HJ transferira a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros para a demandada, mediante apólice n.º x.
d)Que o local onde ocorreu o acidente é junto ao posto de abastecimento da BP, localizado á esquerda, atento o sentido este/oeste (stº António/Pilar), com trânsito de veículos em ambos os sentido, separado por traço longitudinal descontinuo.
e)Que a estrada configura uma reta com boa visibilidade, com a largura de 7mt, de piso betuminoso e regular estado de conservação.
f)Que é ladeada de passeios.
g)Que no local a velocidade máxima é de 50Km/hora.
h)Que no dia do acidente estava dia e o tempo bom.
i)Que o veiculo MA, circulava na referida rua pela hemifaixa direita, atento ao sentido este/oeste.
j)Que o condutor doveículo MA, ao chegar ao pé do posto da BP, reduziu a velocidade, parando junto ao passeio do lado direito, assinalando a respetiva manobra acionando o pisca, de forma a permitir a saída de passageiro que consigo viajava no banco dianteiro.
l)Que momentos depois do veiculo MA estar imobilizado e devidamente assinalado foi embatido na traseira, pela parte frontal do veiculo seguro na demandada.
m)Que oveículo MA, após o embate, avançou alguns metros face ao impacto sofrido.
n)Que a condutora doveículo HJ manifestou uma condução pouco diligente e desatenta.
o)Que a responsabilidade pelo acidente deveu-se exclusivamente á conduta culposa da condutora do veículo HJ.
p)Que se constituiu na obrigação de indemnizar o demandante por todos prejuízos sofridos.
q)Que o veículo MA sofreu danos em toda a traseira.
r)Que foi objeto de peritagem pela demandada.
s)Que a reparação foi orçada na quantia de 2.541,40€.
t)Que a demandada concluiu pela inviabilidade de reparação doveículo MA.
u)Que propôs indemnizar o demandante na quantia de 1.000€, caso entregasse os salvados.
v)Que atribuiu aos salvados a quantia de 200€.
x)Que odemandante não aceitou a proposta.
z)Que posteriormente, a demandada, efetuou outra proposta,na quantia de 1.500€.
II-FACTOS PROVADOS:
1)Que o veículo MA era usado pelo demandante e sua família para o transporte diário.
2)Que o veiculo ainda não foi reparado.
3)Que o demandante não possui meios para o fazer.
4)Que a famíliado demandante vive do seu trabalho.
5)Que a esposa é doméstica.
6)Que a quantia oferecida não satisfaz o prejuízo sofrido pelo demandante.
7)Que o demandante possui outro veículo da marca x.
8)Que o estado do veículo não permite a circulação por ausência de faróis na traseira.
9)Que o demandante despendeu tempo com deslocações para que a reparação do veículo pudesse suceder.
10)Que o veiculo MA é da marca x, modelo x, a gasolina
11)Que o veiculo MA estava, antes do sinistro, em bom estado de conservação.
12)Queo veiculo MA tem como ano de matrícula julho/88.
13)Queo veiculo MA tem cerca de 25 anos.
MOTIVAÇÃO:
O Tribunal alicerçou a convicção na análise crítica das peças processuais, conjugadas com os documentos juntos pelas partes, e demais prova testemunhal apresentada pelo demandante, a qual foi considerada na globalidade, tendo em consideração as regras da experiencia comum.
Os documentos juntos aos autos serviram também de prova aos factos: 10), 12) e 13).
Foi relevante o depoimento da única testemunha apresentada, C, que depôs de forma clara e isenta, tendo conhecimento dos fatos pois era a passageira do veículo sinistrado. O seu depoimento relevou para a prova dos factos complementares á prova, nomeadamente: 3), 4) e 5) e 7), e dos factos principais: 1), 2), 6), 8), 9), 10) e 11).
Não se provou mais qualquerfacto com interesse para a causa, por ausência de prova.
II-DO DIREITO:
Ocaso dos autos prende-se com um acidente ocorrido entre dois veículos ligeiros de passageiros, pelo que é regulado pelos art.º 483 e seguintes do C.C,e complementada pelas disposições do C. da Estrada.
No caso concreto a demandada não contesta nem a responsabilidade pelo sinistro, que assume, nem os danos sofridos no veículo. Assim é inútil a apreciação da responsabilidade pelo sinistro, constituindo os documentos juntos aos autos, nos termos do art.º 358, n.º 2 do C.C. uma confissão extrajudicial, á qual a lei atribui força probatória plena.
Contudo a demandada não aceita a quantia peticionada por demasiada excessiva e onerosa, assim temos em apreciação o quantum peticionado e a que titulo.
Está em causa um veículo ligeiro de passageiros da marca x, modelo x XL, com 1295 centímetros cúbicos de cilindrada, movido a gasolina, 5 portas, como se depreende do relatório de peritagem efetuada pela demandada, fls. 23 a 25.
Em sede de audiência, foi possível apurar que este não é o único veículo automóvel do demandante, porém é o que satisfaz as necessida desdo seu agregado familiar, utilizando-o nas suas deslocações diárias, nomeadamente para o trabalho, e para o transporte da filha, maior, que vive com o casal, o que resultou do depoimento da única testemunha apresentada. Porém, como a mesma o afirmou, o outro veiculo teve um problema mecânico, o que equivale a dizer que ficaram sem qualquer veículo para o transporte diário e mesmo nas alturas em que este funciona, obriga a alterações nos horários da família, pois também é usado no auxílio profissional do demandante para se deslocar aos fornecedores.
Este veículo percorrera até ao dia do sinistro 88.988 quilómetros, documento junto a fls. 23, o que significa que tem sido dado um uso mediano, atendendo ao número de anos que possui, cerca de 25.
O veículo estava muito bem conservado e estimado, pois fora adquirido na altura do seu casamento, daí a ligação familiar ao mesmo, sendo um veículo de garagem, o que se apurou com o depoimento da testemunha apresentada.
O veiculo ficou com a parte traseira danificada, sobretudo no para choques, o porta-bagagem que não abre e ficou amolgado, os farolins laterias traseiros partidos, bem como a luz da chapa de matricula, danos conforme relatório de peritagem efetuado pela demandada, fls. 23 a 25, e confirmados pela testemunha.
Os salvados valiam 200€ sendo a reparação orçada na quantia de 2.541,40€, daqui se depreende que o veículo em causa pode ser reparado, aliás nada nos autos aponta para a impossibilidade de reparação, nem para uma reparação que pode pôr em causa a seguração do veículo e seus utentes.
Em caso de sinistro em que ocorram danos no veículo, para o proprietário de qualquer veículo sinistrado não é indiferente que seja reparado ou indemnizado.
De facto, nas circunstâncias em que se vive na sociedade hodierna, não é de estranhar que o parque automóvel esteja envelhecido, porém tal facto não é imputável a nenhuma das partes mas sim a um conjunto de circunstâncias externas, nomeadamente à conjuntura política económico-financeira, que originou esta realidade, impossibilitando que os cidadãos possam constantemente trocar os seus veículos por modelos mais novos e como tal com valor comercial considerável.
Mas o valor de mercado dos veículos automóveis é relativo e subjetivo, depende de uma serie de fatores,nomeadamente do estado de conservação, do funcionamento, e também da evolução dos modelos para os fabricantes. Por isso um veículo usado, como este, se for vendido por um particular tem valor, se olharmos ao estabelecido nas tabelas dos comerciantes do ramo, não tem valor comercial, atendendo aos anos que possui.
Devido ao contrato de seguro, a seguradora assume a responsabilidade de indemnizar os lesados quanto aos danos imputáveis ao lesante, ou seja, a seguradora, na hora da reparação, até ao limite do capital seguro, ocupará o lugar do lesante, o devedor.
Existe neste contrato uma obrigação de indemnizar em sentido próprio, isto é, de reparar um dano reconstituindo a situação que existiria se não tivesse ocorrido o dano (art.º 562do C.C.), dever esse emergente da prática de um ato gerador de responsabilidade civil extracontratual ou contratual (art.º 483, 499, 798, entre outros, todos do C.C.).
Contudo, embora em primeira linha seja a demandada a onerada com pagamento da quantia peticionada a título de danos patrimoniais, o que deriva do contrato de seguro que transfere para esta o risco, mais tarde ou mais cedo é o próprio tomador do seguro que acaba por ser responsabilizado, uma vez que vai ver o premio de seguro aumentado face á existência de danos que causou e que foram pagos pela seguradora.
Assim, se é injusto para a demandada que assumiu o risco, mediante contrato que aceitou e que para tal é paga, mais injusto será para o demandante que, sem ter contribuído para a lesão, ficou repentinamente privado do seu meio de transporte particular, e não possui meios económicos para proceder à sua reparação.
A lei estabelece que a indemnização é fixada em dinheiro quando a restituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (art.º 566, nº 1 do C.C.), o que significa que a indemnização em dinheiro é subsidiária, porque o fim desta é o de prover a remoção do dano real à custa do responsável.
Competindo por isso ao lesante a obrigação de ressarcir os danos causados, de modo a reconstituir a situação que teria se não tivesse ocorrido o evento, o queequivale a efetuar ou mandar efetuar a reparação do veículo danificado no acidente.
Para se aferir da excessiva onerosidade da reparação importa colocar em confronto o valor necessário à satisfação do interesse do credor lesado e, por outro, o inerente custo financeiro, e o referido excesso pressupõe que a reconstituição natural traga algum benefício acrescido ao lesado e se revele iníqua ou contrária aos princípios da boa-fé, o que no caso concreto não sucede, tendo a única testemunha dos autos explicado os transtornos que tem causado á família a falta do veiculo, motivo pelo qual pretende a sua reparação.
Assim, não basta alegar que areparação de um veículo automóvel é demasiada onerosa face ao seu valor venal ou de mercado, é preciso também verificar o valor de uso que o lesado dele extrai pelo facto de o ter à sua disposição de modo a satisfazer as suas necessidades, motivo pelo qual decai a pretensão da demandada.
Em relação ao pedido de indemnização pelo não uso do veículo,a responsabilidade civil tem uma função meramente reparadora, daí que pressuponha a existência de um dano (art.º 562 do C.C.) que está presente em todos os pressupostos, sendo o ilícito acausa adequada do dano (art.º 563 do C.C).
Tratando-se de dano patrimonial (imediato ou mediato) o escopo da responsabilidade civil é reconstituir a situação que, hipoteticamente, existiria não fora o facto ilícito (evento que deu origem à alteração).
Essa reconstituição, quando não naturalmente possível tem como medida a diferença entre a situação mais atual que o Tribunal puder considerar e a que teria, nessa mesma data, caso o dano não tivesse ocorrido e é computada em dinheiro.
A privação do uso do veículo implica, desde logo, a impossibilidade do proprietário usar, fruir e dispor do que lhe pertence, direitos conferidos pelo art.º 1305 do Código Civil.
Tudo está em saber se essa mera privação, o que é um facto inquestionável, uma vez que desde a altura do acidente até agora o veiculo ainda não foi reparado, desacompanhada de alegação e prova de danos dele decorrentes, constitui só por si, um dano indemnizável.
O AC do STJ de 29/11/2005 (C:J./STJ XIII, 111 205-151) concluiu pela afirmativa, aliás na esteira dos Acórdãos de 17/11/98 (" a simples impossibilidade de dispor do veiculo constitui para o lesado um dano não patrimonial") de 9/5/02 - Pº 935/02 1º (" o simples uso de uma viatura constitui uma vantagem suscetível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui um dano patrimonial"), sempre na linha do AC de 19/05/2005, Proc. 990/05 7º - onde se decidiu que "a privação ilícita do uso de qualquer bem constitui um dano de que o lesado deve ser compensado".
E o primeiro dos arestos citados quando colocado perante a dificuldade de computar o dano faz apelo à equidade (AC. de 11/04/2004, Proc. x).
Diga-se, desde já, que o recurso à equidade, nos termos do nº 3 do artigo 566º do C.C., tem ínsita a impossibilidade de apuramento do exato valor do dano e é inaplicável quando o dano não foi alegado nem provado (cf., a propósito, o AC. do STJ de 12/11/03 - 03B3997 - e a declaração de voto do Cons. Salvador da Costa no citado AC. de 29/11/05 "... os juízos de equidade não suprem a inexistência de factos reveladores do dano ou prejuízo reparável derivado do facto ilícito lato sensu, porque o referido suprimento só ocorre em relação ao cálculo do respetivo valor em dinheiro").
Assim embora se entenda que a privação do veículo constitui um ilícito, por impedir o proprietário do exercício dos direitos inerentes à propriedade (Dr. Júlio Gomes in "O dano da privação do veiculo", apud RDE, XII, 1986, 209) o certo é que é necessário que tal seja causal de um dano, isto é, que se repercuta em termos negativos na situação patrimonial do lesado.
No caso concreto, apenas foi provado que o demandante esteve privado do uso do automóvel.
Não foi alegado qualquer prejuízo (como por exemplo, ter de alugar outro, sofrer incómodos pela utilização de transportes públicos, ter necessidade diária do veiculo para se deslocar para o trabalho ou transportar dependentes, etc.) isto é, um dano especifico, quer na modalidade de dano emergente, quer na modalidade de lucro cessante.
Por outro lado, resultou que o demandante possui outro veículo (embora não esteja em boas condições), que utilizou na falta daquele, o que trouxe a sua família alguns incómodos, nomeadamente reajustar os horários, facto que se apurou através da testemunha, assim sendo conclui-se que a simples privação da coisa sem que importe algum prejuízo real, não é passível de ser indemnizado.
Em relação ao último dos pedidos, danos não patrimoniais, dispõe o art.º 496, n.º1 do C.C. queapenas são contabilizados na indemnização a atribuir, os que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.
Significa que embora sejam indemnizáveis, apenas serão relevantes os danos graves que mereçam tutela jurídica, o que á partida afasta uma serie de danos que não sejam graves, pois o critério para atribuição de uma indemnização está precisamente na gravidade, que terá de aferir-se pelas circunstâncias concretas do caso.
No caso em apreço apenas foi provado que o demandante despendeu tempo com deslocações para que a reparação do veículo pudesse suceder. De acordo com os padrões legais este não é um dano indemnizável, uma vez que não se consegue verificar onde está a gravidade da situação, de facto na nossa sociedade há o hábito de dizer tempo é dinheiro, porém juridicamente isto é inócuo, motivo pelo qual se entende improcede-lo.
DECISÃO:
Nos termos expostos julga-se a ação parcialmente procedente, condenando-se a demandada a pagar ao demandante a quantia de 2.541,40€, acrescida dos juros, á taxa legal, até efetivo e integral pagamento.
CUSTAS:
Ficam a cargo da demandada na proporção do seu decaimento fixando-se em 75%. Devendo efetuar o pagamento da quantia de 17€ (dezassete euros ecinquenta cêntimos), num dos 3 dias úteis subsequentes à notificação da presente decisão, sob pena de incorrer na sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento desta obrigação legal(art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, com as alterações da Portaria n.º 209/2005 de 24/02).
Proceda-se ao reembolso do demandante, na quantia de 17€ (dezasseteeuros), correspondente aos 25% do seu decaimento na ação, nos termos do art.º 9 da referida Portaria.
Funchal, 26 de novembro de 2013
A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º131, n.º5 do C.P.C.)
(Margarida Simplício)