Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 116/2021–JPVFR |
| Relator: | MARTA M. G. MESQUITA GUIMARÃES |
| Descritores: | OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA |
| Data da sentença: | 01/12/2024 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. n.º 116/2021 – JPVFR IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: …, cartão de cidadão n.º 5425654, residente na , n.º 45, Demandadas: , bilhete de identidade n.º, residente na , n.º 945, (doravante designada 1.ª Demandada), , bilhete de identidade n.º, residente na , n.º 945, porta 3, (doravante designada 2.ª Demandada), , S.A., NIPC , com sede na , n.º 505, (doravante designada 3.ª Demandada) e SE Sucursal em Espanha, , com sede na , n.º 4 – 2, 28014 (doravante designada 4.ª Demandada) * OBJECTO DO LITÍGIOA Demandante intentou contra as Demandadas a presente acção enquadrável na alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei nº 78/2001 de 13 de julho, formulando o seguinte pedido – que se passa a transcrever: “Termos em que deverá a presente acção ser julgada procedente e consequentemente serem as Rés igual, solidária ou conjuntamente condenadas a pagar à Autora a quantia global de € 14.001,41, acrescida de juros à taxa legal, a partir da citação e até efectivo e integral pagamento, além de nas custas e o mais legal.” Alegou, em suma, que, no dia 05.10.2018, pelas 10.15h, se deslocou ao estabelecimento comercial da 3.ª Demandada, sito na , n.º 292, , concelho de , para realizar compras; estacionou a sua viatura num dos lugares do parque de estacionamento privado afeto aos clientes da 3.ª Demandada; realizadas as compras, dirigiu-se à sua viatura, e, quando se encontrava no parque de estacionamento, foi abordada pela 2.ª Demandada, com o objectivo de lhe vender meias, tendo recusado essa compra; perante tal recusa, a 2.ª Demandada altercou-se consigo, perseguindo-a pelo parque, tendo a 1.ª Demandada se abeirado de ambas e, sem que nada o fizesse prever, as 1.ª e 2.ª Demandadas desferiram-lhe vários murros e pontapés; como consequência de tais agressões, a Demandada sofreu várias lesões, as quais melhor indica, além de dores físicas; foi socorrida no Centro Hospital Entre o Douro e Vouga (CHEDV); após a alta hospital, os tratamentos subsequentes passaram a ser realizados na Físico Clínica de S. Paio de Oleiros, tendo suportado, a esse título, o custo global de € 1.595,43, que liquidou junto da clínica; liquidou, ainda, o valor de € 4,98, em medicamentos; teve alta em 07.05.2019; ficou com uma incapacidade geral e funcional de, pelo menos, 4 pontos; sofreu danos não patrimoniais, que melhor elenca, considerando que deve ser compensada, a esse título, em valor não inferior a € 12.500,00; a 3.ª Demandada havia transferido a responsabilidade civil extracontratual da sua actividade comercial e industrial para a 4.ª Demandada, mediante o respectivo contrato de seguro; a 3.ª Demandada permitiu que as 1.ª e 2.ª Demandadas estivessem no parque de estacionamento privado afeto à sua actividade comercial, tendo-lhes permitido realizar o seu negócio, para o que não estavam licenciadas e legitimadas, na sua propriedade, e abordar os seus clientes, importunando-os e agredindo-os; os seguranças profissionais ao dispor da 3.ª Demandada permaneceram quedos e mudos quanto ao comportamento das 1.ª e 2.ª Demandadas de venda ambulante no referido parque de estacionamento; realizou reclamações junto da 3.ª Demandada, às quais não obteve resposta – cfr. fls. 1 e seguintes dos autos. * Devidamente citadas, a 1.ª e a 2.ª Demandadas não apresentaram contestação (cfr. fls. 27 e 28). A 3.ª Demandada apresentou contestação, nos termos plasmados a fls. 32 e seguintes, tendo invocado a sua ilegitimidade, confirmado a existência do contrato de seguro e impugnado a restante factualidade alegada pela Demandante, invocado que o vigilante de serviço, após ter sido alertado para uma alegada agressão no parque de estacionamento exterior da loja, de imediato para lá se dirigiu, tendo chamado as autoridades competentes, deu seguimento interno à reclamação apresentada pela Demandante, desconhecia que as 1.ª e 2.ª Demandadas se encontrassem, no seu espaço comercial ou em áreas externas associadas, a vender artigos (e, se soubesse, prontamente teria colocado fim a tal conduta), e que, a ter-se verificado o episódio descrito pela Demandante, jamais qualquer responsabilidade lhe pode ser imputada, pois não pode ser responsabilizada por actos perpetrados por terceiros num parque de estacionamento que é de acesso público, pelo que não existe qualquer dever de acção ou de omissão que, por si, devesse ter sido promovido; pugnou, a final, pela procedência da excepção invocada, com a sua absolvição dos pedidos, e pela improcedência dos pedidos, com a sua absolvição. A 4.ª Demandada também apresentou contestação, nos termos plasmados a fls. 75 e seguintes, tendo confirmado a existência do contrato de seguro, alegado desconhecer toda a factualidade alegada no requerimento inicial, na medida em que o evento não lhe foi participado, e considerado que não decorre de qualquer norma ou regulamento que a 3.ª Demandada tenha o dever ou a obrigação de impedir o descrito evento; pugnou, a final, pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido, com as legais consequências. Por despacho de fls. 169, que aqui se dá por integralmente reproduzido, foi determinada a realização de prova pericial, pelo que o processo foi remetido ao Tribunal competente para a sua realização (cfr. artigo 59.º, n.º 3, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho). Nesse seguimento, foram apresentados, a fls. 252 e seguintes e 259 e seguintes, relatórios periciais. Por despacho de fls. 275, e pelos motivos que daí melhor constam, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, foi solicitado, à 2.ª Secção do DIAP de Santa Maria da Feira, informação sobre o estado do Processo n.º, tendo, nesse seguimento, sido junta a certidão de fls. 280 e seguintes. Nesse seguimento, foi proferido o despacho de fls. 291, que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo, após a respectiva notificação, a 4.ª Demandada invocado a excepção de caso julgado (cfr. requerimento de fls. 296 e seguintes). Por despacho de fls. 325/326, e pelos fundamentos que daí constam e que ora se dão por integralmente reproduzidos (cfr., ainda, despacho de fls. 291), as 1.ª e 2.ª Demandadas foram absolvidas da instância, tendo, ainda, se julgado não verificada a invocada excepção de caso julgado, bem como a invocada excepção de ilegitimidade deduzida pela 3.ª Demandada, na sua contestação. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância do legal formalismo consoante resulta das respectivas actas (cfr. fls. 344/345 e 348/349). * O Julgado de Paz é competente em razão da matéria (cfr. artigo 9.º, n.º 1, alínea h) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho), do território (cfr. artigo 12.º, n.º 2, da indicada Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) e do valor que se fixa em € 14.100,41 (cfr. artigos 297.º, n.º 1, e 306.º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, doravante CPC, aplicáveis por via do disposto no artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho ). Demandante e 3.ª e 4.ª Demandadas gozam de personalidade e de capacidade judiciárias e são partes legítimas (cfr., ainda, e no que à legitimidade se reporta, o aludido despacho de fls. 325/326). * FACTOS PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA A. No dia 05.10.2018, pela manhã, após ter realizado compras no estabelecimento comercial da 3.ª Demandada, sito em concelho de a Demandante foi abordada, no parque de estacionamento exterior do aludido estabelecimento comercial, pelas 1.ª e 2.ª Demandadas com o intuito de venda de meias. B. A Demandante recusou a compra das meias. C. Perante a recusa da Demandante, envolveram-se em altercação verbal, tendo as 1.ª e 2.ª Demandadas deferido vários murros e pontapés no corpo da Demandante, provocando a sua queda. D. O vigilante de serviço da 3.ª Demandada, após ter sido alertado para a situação, chamou as autoridades competentes, nomeadamente a GNR. E. Como consequência do comportamento das 1.ª e 2.ª Demandadas, a Demandante sofreu, além de dores físicas: - Escoriação em cotovelo esquerdo, nos joelhos bilateralmente e nos dedos das mãos esquerda e direita. F. A Demandante foi socorrida no CHEDV. G. Foi conferida alta médica à Demandante em 07.05.2019. H. Como consequência do comportamento das 1.ª e 2.ª Demandadas, a Demandante teve um “Período de Défice Funcional Temporário Parcial” fixável em 215 dias, ficou com “Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica” fixável em 4 pontos, e com “Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer” fixável no grau 3/7. I. A Demandante nasceu em. J. Aquando do descrito em C, a 3.ª Demandada havia transferido a responsabilidade civil extracontratual da sua actividade comercial e industrial para a 4.ª Demandada, mediante a apólice PT00000701L117A, que titulava o respectivo contrato de seguro, então em vigor. K. Ao referido contrato de seguro, é aplicável a franquia de € 750,00 por sinistro. L. A Demandante formulou uma reclamação, junto da 3.ª Demandada, à qual não obteve resposta. * FACTOS NÃO PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA 1. Como consequência do comportamento das 1.ª e 2.ª Demandadas aludido em C, a Demandante sofreu: - Hematoma parieto-occipital esquerda com 25 mm de diâmetro no crânio; - Escoriação na face lateral da região deltoideia com 20 mm de diâmetro no membro superior direito; - Escoriação recoberta por crosta, na região do cotovelo, medindo 70 por 30 mm e múltiplas escoriações dispersas pelo dorso da mão, no membro superior esquerdo; - Edemas dolorosos da face anterior do joelho dos membros inferiores direito e esquerdo. 2. Após a alta hospitalar conferida, os tratamentos subsequentes passaram a ser realizados na , Lda., sito à , 225G, em , deste concelho. 3. Apresentava, na primeira consulta realizada, cervicalgia com dor à palpação e mobilização do pescoço; dor e edema na nádega esquerda, com hematoma em resolução; dor à palpação no cotovelo direito e hematoma em resolução; limitação funcional moderada. 4. Na aludida unidade clínica, a Demandante recebeu tratamento apropriado para as lesões observadas. 5. A Demandante realizou vários tratamentos na referida Clínica, a fim de debelar totalmente as dores que a afligiam, nomeadamente setenta e cinco sessões de fisioterapia, assim como foi assistida em cinco consultas médicas, realizadas dez injeções e consequentes aplicações, para debelar as dores e aplicado um suporte para braço. 6. O que representou para a Demandante um custo global de € 1.595,43, que liquidou junto da referida entidade. 7. A Demandante despendeu, ainda, € 4,98 em medicamentos. 8. Mercê do referido sinistro, ficou a Demandante a padecer de: - Cervicalgia; - Limitação no ombro e braço em abdução alta acima dos 900. 9. A Demandante está impossibilitada de transportar objetos com peso superior a 5 Kg. 10. Tem muita dificuldade em tratar sozinha da sua higiene pessoal. 11. Foi submetida a longo e arreliador tratamento ambulatório, o que lhe acarretou desconforto e incómodos. 12. Viu a sua vida totalmente modificada durante o tempo que duraram os tratamentos a que se ia submetendo. 13. A sua personalidade transformou-se passando de uma pessoa meiga e socialmente querida numa pessoa amarga e de relacionamento por vezes difícil, nervosa e angustiada. 14. Constatando que, no fim de contas, se encontra bastante deficiente. 15. Por tal, a Demandante é pessoa que perdeu jovialidade. 16. Apresenta comportamentos de irritabilidade fácil e intranquilidade. 17. Em períodos de maior quebra anímica, a Demandante chora face à sua impotência em reverter a sua situação, criando cenários de ensimesmamento e pessimismo, bem como bloqueio de comunicação com progressiva introversão. 18. Apresenta somatizações que se traduzem por cefaleias frequentes e agudização das dores osteoarticulares, de origem traumática. 19. O que, além do mais, lhe provoca muitas insónias e noites malpassadas. 20. Apresenta ainda acentuada diminuição da sua autoestima, sentindo grande inferioridade pela profunda incapacidade física de que padece. 21. Vendo, por via disso, o seu quotidiano difícil, depressivo e com perda de objectivos futuros. 22. O que muito a entristece e complexa perante as pessoas amigas e conhecidas. 23. Deixou de realizar caminhadas que realizava amiudadas vezes com familiares e amigos e de onde retirava satisfação e alegria. 24. Dores, tristeza e complexos que a perseguirão ao longo de toda a sua vida. 25. A 3.ª Demandada permitiu que as 1.ª e 2.ª Demandadas estivessem no parque de estacionamento privado afeto à sua actividade comercial, a vender meias, permitindo que as aludidas vendedoras abordassem os seus clientes, os importunasse e agredissem. 26. Os seguranças profissionais da 3.ª Demandada permaneceram quedos e mudos quanto ao comportamento das 1.ª e 2.ª Demandadas de venda ambulante no parque de estacionamento privado e afeto aos seus clientes. * FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Nos termos do disposto no artigo 60.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, as sentenças proferidas pelos Julgados de Paz devem conter “uma sucinta fundamentação”. Isto posto, cumpre referir que ao pronunciar-se pela forma acabada de enunciar quanto à matéria de facto em causa nos autos, o Tribunal firmou a sua convicção na análise crítica e conjugada que dos meios de prova fez. Assim, os factos A, B, C e D resultaram provados por via das declarações de parte prestadas pela Demandante, conjugadas com o depoimento da testemunha (que presenciou a agressão, na medida em que acompanhava a Demandante nas compras). Ambas foram unânimes na descrição, quer do contexto em que ocorrem as agressões, quer nas próprias agressões, tendo prestado depoimentos que, porque assertivos, foram considerados credíveis, no que concerne à concreta factualidade em causa. Ambas também referiram que foi o vigilante que se encontrava ao serviço da 3.ª Demandada que chamou a GNR ao local. O facto E por via da “Nota de Alta” junta com o requerimento inicial e constante de fls. 8 verso e 9, conjugada com o relatório pericial constante de fls. 259 e seguintes (mormente, no que se reporta ao “Quantum Doloris”, fixável no grau 3/7). O facto F por via da aludida “Nota de Alta”. Os factos G, H e I por via do também já referido relatório pericial. O facto J por via de admissão. O facto K por via do documento n.º 1 junto, pela 4.ª Demandada, com a sua contestação (apólice). O facto L por via da “Folha de Reclamação” junta com o requerimento inicial e constante de fls. 10, sendo que a prova da sua resposta competia à 3.ª Demandada (cfr. artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, doravante CC), pelo que, não tendo a 3.ª Demandada feito prova da resposta (maxime, documental), a factualidade em causa só poderia resultar provada. Os factos não provados resultaram de ausência e/ou insuficiência de prova no sentido da sua demonstração. Concretizando: No que se reporta aos factos 1, 8, 9, 17 e 18, não apresentou, a Demandante, prova do alegado – da “Nota de Alta” junta aos autos não constam tais informações pormenorizadas (o que consta é o que se deixou exposto no facto provado E), nem do relatório pericial, sendo, ainda, certo que a Demandante também não apresentou qualquer prova testemunhal, com conhecimentos técnicos (de saúde), que permitisse dar como provada essa exata factualidade. Quanto aos factos 2 a 6, os “Boletins de Exame Médico” que foram juntos pela Demandante, com o requerimento inicial, foram impugnados, sendo, ainda, certo que a Demandante não apresentou, como testemunha, a invocada médica, da clínica, que a terá acompanhado (nem, sequer, qualquer técnico de saúde da clínica); e, no que especificamente se reporta ao facto 6, há que realçar que – para além da factura e recibo juntos com o requerimento inicial e constantes de fls. 4 terem sido impugnados –, a aludida testemunha afirmou que achava que a Demandante não tinha pago as sessões de fisioterapia. Já a testemunha (residente com a Demandante) disse que a Demandante frequentava sessões de fisioterapia, devido a, e ao que pensa saber, “dores nas pernas e nas costas”, não sabendo, contudo, qual a origem dessas dores. Quanto ao facto 7, não provou, a Demandante, por qualquer forma, que os alegados medicamentos estivessem relacionados com a agressão em causa nos autos. Relativamente aos factos 10 a 16 e 19 a 24, a Demandante prestou declarações de parte, mas não sobre esta factualidade, na medida em que não o requereu, sequer – sendo que consideramos que, as declarações de parte são o meio de prova que mais se justifica com vista à prova de factualidade atinente a danos morais (com efeito, quem melhor pode elucidar o Tribunal sobre tal factualidade é o próprio visado). Acresce que – e sem prejuízo da factualidade provada constante de H –, a testemunha (residente com a Demandante) disse, inclusive, que ajuda a Demandante a tomar banho devido às suas limitações físicas e que estas advêm, designadamente, da sua idade avançada. Quanto ao facto 25, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum (cfr. artigos 349.º e 351.º do CC), tal factualidade não faz sentido: com efeito, e como bem nota a 3.ª Demandada, sendo o seu estabelecimento uma loja de venda a retalho, não faria sentido que permitisse vendedores ambulantes, sem qualquer ligação ao estabelecimento comercial, no próprio parque de estacionamento. Por fim, e quanto ao facto 26, tal factualidade só poderia resultar não provada em face do facto provado D e do antecedente facto não provado (25). * DIREITO Visa a Demandante, com a presente acção, a condenação das Demandadas no pagamento de uma indemnização, por alegados danos patrimoniais e não patrimoniais, que alega ter sofrido em face da agressão de que foi vítima, por parte das 1.ª e 2.ª Demandadas, no parque de estacionamento do estabelecimento comercial da 3.ª Demandada, imputando, à 3.ª Demandada, a omissão de vigilância do parque de estacionamento e de actuação por parte dos seus seguranças, e que se encontrava transferida, para a 4.ª Demandada, a responsabilidade civil extracontratual da actividade desta. O artigo 483.º do CC determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjetivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. Pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa. Acresce que, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do CC, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. Diga-se, desde já, que não tem qualquer aplicação, no caso, o disposto no artigo 493.º do CC – invocado pela Demandante em sede de alegações finais –, pois os danos (que resultaram provados) sofridos pela Demandante, em consequência da agressão em causa, não foram causados por qualquer coisa (móvel ou imóvel) ou por qualquer animal que a 3.ª Demandada estivesse obrigada a vigiar – nem a Demandante o alegou, sequer –, nem foram causados no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados. Na verdade, e como nos parece óbvio, não se pode considerar a actividade de comércio a retalho como uma actividade perigosa (por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados). Em segundo lugar, os danos sofridos pela Demandante e que resultaram provados foram consequência direta e necessária do comportamento das 1.ª e 2.ª Demandadas. E quanto à 3.ª Demandada, tinha a mesma a obrigação legal de vigilância do parque de estacionamento com vista a por fim a eventuais conflitos físicos entre os clientes e/ou potenciais clientes e terceiros? E, em caso afirmativo, omitiu essa mesma vigilância? E os seus seguranças, omitiram a actuação devida no caso? Ora, não existe qualquer obrigação legal de vigilância de um parque de estacionamento de uma superfície comercial com o propósito suprarreferido. Acresce que, resultou provado que – até com base nas declarações de parte prestadas pela Demandante – o vigilante de serviço da 3.ª Demandada, após ter sido alertado para a situação, chamou as autoridades competentes, nomeadamente a GNR (cfr. facto provado D). E cremos que a mais não era, na verdade, obrigado: a Demandante parece defender (e pretender) que o vigilante de um estabelecimento comercial aja como uma força de autoridade, mediando altercações e confrontos físicos entre aqueles que frequentam o parque de estacionamento de uma superfície comercial. Tal não é, nem pode ser, equacionável. É facto do conhecimento comum que, numa superfície comercial, podem entrar, por dia, dezenas ou mesmo centenas de pessoas, não sendo exigível, à 3.ª Demandada, que tenha um vigilante em cada canto do estabelecimento comercial (e muito menos no seu exterior, nos parques de estacionamento ou nas áreas conexas!) e sendo muito menos exigível, ao vigilante, que atue como uma força de autoridade. Note-se que, e como é sabido, os estabelecimentos comerciais dispõem de vigilantes, desde logo, para efeitos de controlo de eventuais furtos de bens que estejam a ser comercializados no seu interior e não – como parece crer a Demandante – para por fim a agressões físicas entre os clientes e/ou potenciais clientes e terceiros. Em caso de agressão, a conduta que se impõe ao vigilante é que, assim que alertado, chame as autoridades policiais, o que foi feito no caso. Destarte, não resultou provado qualquer facto (ilícito e culposo) praticado pela 3.ª Demandada para que se possa concluir pela sua responsabilidade civil extracontratual perante a Demandante. Face a quanto antecede, não se encontram preenchidos os pressupostos (supra mencionados) do nascimento da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil por factos ilícitos por parte da 3.ª Demandada, razão pela qual, a 4.ª Demandada também não é responsável para com a Demandante, tendo, assim, a pretensão formulada nos presentes autos, quanto à 3.ª e à 4.ª Demandadas (pois as 1.ª e 2.ª Demandadas já foram, oportunamente, absolvidas da instância), que improceder. * DECISÃO Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvo a 3.ª e a 4.ª Demandadas do pedido contra elas formulado. Custas a cargo da Demandante, sem prejuízo do apoio judiciário, na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, de que beneficia (cfr. fls. 125). Registe e envie cópia da presente sentença aos faltosos. Santa Maria da Feira, 12 de janeiro de 2024 A Juíza de Paz, (Marta M. G. Mesquita Guimarães) Julgado de Paz de Santa Maria da Feira Processado por computador (Artigo 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho). Revisto pela signatária. DEPÓSITO NA SECRETARIA: Recebido por: ______________, em ___/___/2024 |