Sentença de Julgado de Paz
Processo: 60/2016-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - PAGAMENTO DE SERVILOS CONTRATADOS
Data da sentença: 07/29/2016
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
Processo n.º 60/2016-J.P.

RELATÓRIO:
Demandante, A – Alimentos Congelados, Lda., NIPC. ----------, com sede na rua do ------------, no concelho do Funchal.
Encontra-se representada por mandatária constituída, com domicílio profissional na rua --------, no concelho do Funchal.
Requerimento Inicial: Alega em síntese que é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio de produtos alimentares. A demandada explora um estabelecimento comercial no Funchal, sendo cliente habitual da demandante. No exercício da sua atividade, a demandada requereu á demandante que lhe fornecesse alguns produtos congelados para o estabelecimento comercial que explora, nomeadamente gelados conforme consta das fatura emitidas e que junta. Estas perfazem a quantia de 612,08€. As faturas venciam-se no dia da sua emissão, sendo entregues á demandada na data em que o serviço foi realizado. A demandada foi interpelada para pagar mas foi protelando o pagamento, inclusive foi interpelada para devolver a mercadoria, mas nunca o fez. Ao não cumprir com a sua obrigação, venceram-se juros de mora, que, também, reclama. Conclui pedindo que seja condenada no pagamento da quantia de 612,08€, acrescida dos juros de mora vencidos e dos vincendos, á taxa legal, até efetivo e integral pagamento, bem como na aplicação da sanção pecuniária compulsória nos termos do art.º 829-A, n.º4 do C.C. Juntou 3 documentos.

MATÉRIA: Responsabilidade contratual e Incumprimento contratual, enquadrada nos termos das alíneas I) e H) do n.º1. do art.º 9 da L.J.P.
OBJETO: Incumprimento contratual, pagamento de produtos.
VALOR DA AÇÃO: 612,08€.

Demandada, B, Lda., NIPC. -----------, com sede na rua -----------------, no concelho de Funchal.
Estando regularmente citada, conforme resulta do registo de receção a fls. 10 verso, não apresentou contestação, nem constituiu mandatário.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré-mediação, por ausência da demandada.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada sem possibilidade de dar cumprimento ao disposto no n.º1 do art.º26 da LJP, uma vez que a demandada não compareceu, não obstante estar regularmente notificada da realização da audiência, a fls. 19. No prazo legal não apresentou justificação para a ausência.

- FUNDAMENTAÇÃO -
I- FACTOS PROVADOS:
Todos, conforme foram alegados no r.i.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal firmou a decisão na análise dos documentos juntos pela demandante.
Foi, igualmente, relevante para efeitos de aplicação do disposto no art.º 58, n.º2 da L.J.P., não apresentar contestação e a falta injustificada á audiência de julgamento.

II - DO DIREITO:
O caso dos autos é referente ao não pagamento de serviços contratados.
As partes em questão são sociedades comerciais, que no âmbito das respetivas atividades realizam negócios jurídicos.
Foi provado que a demandada solicitou á demandante que lhe fornecesse vários gelados conforme encomendou e lhos entregasse nas suas instalações, o que a demandante fez deslocando-se ao estabelecimento daquela, o que sucedeu no início de 2015.
Os bens foram entregues nas instalações da demandada. Na mesma ocasião a demandante entregou á demandada as respetivas faturas com os n.º 15M. 03411, 15M.0417, 15M.06303 e 15M.10107, que totalizam a quantia de 612,08€.
Os factos referidos consubstanciam um contrato inominado, que conjuga em simultâneo a compra e venda e simultaneamente de prestação de serviços, de entrega.
Este negócio é considerado pela doutrina como um contrato misto, pois têm carácter unitário, resultando da fusão de dois ou mais contratos ou de partes de contratos distintos, ou da participação num contrato de aspetos próprios de outro ou outros.

Quanto ao regime jurídico a aplicar a este tipo de contratos, este Tribunal tem perfilhado o entendimento seguido pelo Prof. Luiz Telles de Menezes Leitão que advoga a aplicação das diferentes doutrinas, conforme da análise do caso concreto resulte existir ou não elementos preponderantes que se destaquem (in Dt.º das Obrigações, Vol. I, 8ª ed, Almedina).

Assim, se do negócio sobressair algum elemento, aplicar-se-á a teoria da absorção, se não existirem elementos que se destaquem, procura-se combinar a regulamentação do contrato, conforme os elementos dos contratos tipos que o compõem.

No caso como o dos presentes autos, surge claramente a prestação de serviços de entrega, como um mero acessório ao contrato principal, a compra e venda, pois é aquele que tem valor económico, por isso seguir-se-á apenas o regime legal da compra e venda.

A compra e venda é um contrato com eficácia real, pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante um preço (art.º 874 C.C.).

Este contrato tem como efeitos essenciais, dois de natureza obrigacional: o pagamento do preço e a entrega da coisa, e um de natureza real: a transferência da propriedade da coisa, que se verifica por mero efeito do contrato, conforme dispõe o art.º 879 e n.º1 do art.º 408, ambos do C.C.

Dispõe o art.º 875 do C.C., à contrário, que para este tipo de contrato, atendendo ao seu objeto, bens alimentares para consumo, a lei não prescreve qualquer forma legal, para o qual bastará o mero acordo convergente de vontades para vincular as partes.
Assim, se a demandante realizou o que devia, havia da parte da demandada a obrigação de proceder ao respetivo pagamento, pois esta era a prestação a que se obrigou.
Porém, a demandada não realizou o pagamento a que se encontrava obrigada conforme assim o admite ao optar por não contestar a ação, o que consubstancia o cumprimento defeituoso da sua obrigação, sendo esta culposa nos termos do art.º 799 do C.C. Assim, a demandada constituiu-se na obrigação de reparar os prejuízos causados com o seu comportamento, omissivo (art.º 798 C.C.).
Tendo em consideração que estamos face a obrigações pecuniárias com prazo certo de cumprimento (art.º 805, n.º2 alínea a) do C.C.), a credora, ora demandante, tem direito a ser indemnizada em juros moratórios (art.º 806, n.º1 do C.C.), desde a data do seu vencimento a 14/04/2015, até efetivo e integral cumprimento da obrigação.
Com interesse para a causa dispõe, ainda, o n.º4 do art.º 829-A do C.C. que o credor possui a faculdade de, além ser indemnizado pelos danos decorrentes da mora, requerer a concessão de juros à taxa de 5% ano, visando deste modo compelir a devedora a cumprir pontualmente a obrigação a que se encontra adstrito.

DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se a ação procedente, por provada. Condena-se a demandada a pagar á demandante a quantia de 612,08€, acrescida dos juros, vencidos e vincendos, á taxa legal, até efetivo e integral pagamento, bem como nos juros provenientes da aplicação da sanção pecuniária compulsória (art.º 829-A, n.º4 do C.C.).

CUSTAS:
É da responsabilidade da demandada devendo proceder ao pagamento quantia de 70€ (setenta euros) no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente sentença, sob pena de lhe ser aplicado a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros) pelo atraso no cumprimento desta obrigação legal, art.º 8 e 10 da Portaria n.º1456/2001 de 28/12 na redação da Portaria n.º 209/2005 de 24/02.

Proceda-se ao reembolso da demandante.

Notifique.


Funchal, 29 de julho de 2016

A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 C.P.C.)


(Margarida Simplício)