Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Processo n.º 1030/2013-JP
Matéria: Arrendamento Urbano.
(alínea g) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Pagamento de penalização pelo atraso no pagamento de rendas.
Valor da acção: € 2.625,00.
Demandante: A
Demandada: B
Mandatário: C
Do requerimento inicial: fls. 1 a fls. 3.
Pedido: fls. 3.
Pede-se que a demandada seja condenada a pagar à demandante a quantia de €2625,00 (dois mil seiscentos e vinte e cinco euros), correspondentes à penalização de 50% do valor das rendas dos meses que especifica e aqui se dá por integralmente reproduzido.
Junta: 12 documentos.
Contestação: fls. 34 e 35.
Tramitação:
A demandante afastou a mediação pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 11 de março de 2014, pelas 10h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 44 e 45.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – A demandante é proprietária de fração autónoma designada pela letra “L”, correspondente ao terceiro andar direito do prédio sito na Rua da x, n.º 17, em Lisboa;
2 – Em .../.../... a demandante deu de arrendamento para habitação a referida fração à demandada, através do contrato junto aos autos como doc 1, fls. 4 a 6, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
3 – A renda foi fixada em €525,00 mensais, com vencimento no primeiro dia útil de cada mês (doc 1);
4 – O contrato foi apresentado à demandada pelo filho da demandante (D) já assinado por esta;
5 – Aquando da celebração do contrato a demandada informou o filho da demandante que lhe seria impossível pagar as rendas ao dia 01 de cada mês dado que o pagamento desta renda estava dependente do pagamento da renda de um imóvel da sua família e que esta só era paga ao dia 08 de cada mês, o que o mesmo aceitou;
6 – Até janeiro de 2013 a demandante sempre aceitou que os pagamentos se fizessem, em alguns meses, entre o dia 8 e o dia 12 (crf. Ponto IX do requerimento inicial e admitido pelo filho da demandante que depôs como testemunha);
7 – Nos meses de janeiro e fevereiro de 2013 a demandante aceitou o pagamento das rendas em prestações;
8 – Em março de 2013 o filho da demandante disse que a partir desse mês os pagamentos efectuados depois do dia 8 seriam penalizados em 50%;
9 – O filho da demandante admitiu este facto em audiência dizendo que antes desta data o que acontecia “é que preferia receber o dinheiro da renda”;
10 – A partir de março de 2013 a demandada efectuou os pagamentos das rendas sempre até ao dia oito de cada mês;
11 – A demandada é professora e tendo sido deslocada, resolveu o contrato, através da carta que enviou à demandada em 27 de Setembro de 2013 (doc 12, fls. 22).
12 – A demandada entregou as chaves em 31 de outubro de 2013 (admitido pelo filho da demandante);
13 – O mês de outubro foi o mês de caução;
14 – Após a denuncia do contrato a demandante reclamou da demandada o pagamento das penalizações de rendas pagas entre os dias 8 e 12, em alguns meses de 2011, 2012 e janeiro e fevereiro de 2013 (crf. Doc 12, fls. 22);
15 – A demandante e a demandada, através do seu mandatário, sempre mantiveram as melhores relações enquanto durou o contrato de arrendamento (afirmado pela demandante em audiência e admitido pelo filho da demandante).
Factos não provados.
Com relevância para a decisão da causa não se consideram não provados quaisquer factos.
Motivação.
A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, com base nos depoimentos produzidos em audiência de julgamento, em função das razões de ciência, parcialidade, coincidências e mais inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos. Foi tido em conta o facto da testemunha apresentada pela demandante ser seu filho, com interesse direto na causa, uma vez que foi por seu intermédio que o contrato de arrendamento foi celebrado, e ser procurador, pelo menos de facto, da sua mãe, sendo com ele que a demandada sempre se relacionou, tendo este admitido os factos que são a essência dos presentes autos. Ou seja, a demandada advertiu da dificuldade de pagar a renda no dia exato estipulado no contrato, tendo o filho da demandante, em nome da mãe, admitido tal circunstância. Tanto assim foi, que o próprio admitiu que, até março de 2013,
data em que comunicou não mais admitir que a renda fosse paga depois do dia 8 sem penalização, o que lhe interessava era receber o dinheiro da renda (crf. Ponto 9 dos factos provados). Ora, é firme convicção deste tribunal que foi aceite que a demandada pagasse as rendas no tempo em que as pagou. De outro modo, não se compreende nem a afirmação do filho da demandante ao dizer que o que lhe interessava era o pagamento da renda e menos ainda o facto de, nada ter feito desde o ano de 2011, só reclamando a penalização depois do contrato resolvido, através da carta que enviou à demandada em 27 de Setembro de 2013 (doc 12, fls. 22).
Do Direito.
Nos presentes autos vem a demandante reclamar da demandada o pagamento da indemnização a que alude o artigo 1041.º do Código Civil, alegando que, em alguns meses dos anos de 2011 a 2013, a renda foi paga uns dias fora do prazo estipulado; por seu turno, alega a demandante que a renda sempre foi paga nos termos permitidos e acordados pelo filho da demandante, que sempre a representou desde a celebração do contrato à cessação do mesmo.
Da matéria fáctica provada resulta que, entre 22 de dezembro de 2008 e outubro de 2013 vigorou entre a demandante e a demandada um contrato de arrendamento para habitação, (cuja cópia se encontra a fls. 4 a 6 dos autos), o qual está submetido às disposições previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado e anexo pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro. No plano contratual, o arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no artigo 1022º do Código Civil (“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”). Como negócio bilateral que é, emergem do referido contrato direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo do locatário (a aqui demandada), pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do artigo 1038º, e artigo 1039º, ambos do Código Civil. Ao contrato de arrendamento é aplicável, de igual modo, as regras gerais sobre liberdade contratual, constantes dos artigos 405.º e seguintes do Código Civil, bem como as normas das quais decorrem princípios fundamentais da nossa ordem jurídica, sendo o um deles o princípio da boa fé, que o legislador fez presente em todos os momentos ou etapas da vida de um contrato, desde as negociações preliminares, regendo nesta fase o disposto no art. 227º do CC, à integração do contrato, conforme dispõe o art. 239º do CC, até ao cumprimento das obrigações dele emergentes, nos termos do art. 762º, nº2 do CC. Ora, nos presentes autos, salta à evidência que o filho da demandante sempre aceitou o pagamento da renda nos termos em que a demandada o fez, sendo que esta, logo que lhe foi comunicado, em março de 2013, que não podia ultrapassar o dia 08 sem penalização, nunca mais o deixou ultrapassar. Deste modo, vir a demandante reclamar da demandada o pagamento desta indemnização, é manifestamente abusivo e por tal motivo ilegítimo, nos termos previstos no artigo 234º do CC, pelo que terá de improceder.
Decisão.
Em face do exposto, considero a presente acção improcedente por não provada e em consequência fica a demandada absolvida do pedido.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, custas pela demandante, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandada.
Julgado de Paz de Lisboa, em 09 de abril de 2014
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias