Sentença de Julgado de Paz
Processo: 195/2009-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: COMPRA E VENDA
Data da sentença: 03/29/2010
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
Sentença

Relatório:
O demandante A, melhor identificado a fls. 3 dos autos, intentou contra o demandado B, melhor identificado a fls. 3 dos autos, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alíneas a), b) e h) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
Ser o demandado condenado ao pagamento da quantia de €500,00 (quinhentos euros), à entrega de um LOP/Pedigree, bem como no pagamento de juros legais vencidos e vincendos, além de custas processuais.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 e 4 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 8 (oito) documentos. Regularmente citado, através de defensor oficioso, o demandado não apresentou contestação, tendo comparecido em audiência de discussão e julgamento o defensor oficioso do demandado.
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
1 – O demandado em 17 de Agosto de 2008, visitou o demandante para efectuar uma troca de duas cachorras pretas nascidas a 26/06/2008, vacinadas e desparasitadas, com LOP/pedigree, por uma cachorra nascida a 26/12/2007, também ela vacinada e desparasitada com LOP/pedigree.
2 – O demandante entregou juntamente com a cachorra o boletim de vacina, bem como o LOP no próprio dia, mas o demandado não entregou nem o boletim de vacinas das cachorras nem o LOP/pedigree, sob pretexto de que se tinha esquecido e que trataria do seu envio, em correio registado, o mais rapidamente possível.
3 – Todas as diligências efectuadas pelo demandante – vários telefonemas, sms, e-mails e msn - para obter os respectivos documentos, resultaram infrutíferas.
4 – O demandante já vendeu as cachorras com novo boletim de vacinas em dia e com o compromisso de envio do respectivo LOP.
5 – Um dos clientes, C, exigiu que lhe entregasse o LOP/pedigree impreterivelmente até ao dia 5/02/2008, pois ia emigrar.
6 – Desta forma e como o demandante não conseguiu obter os LOP/pedigree, apesar dos esforços encetados junto do demandado, no dia 5/02/2008 foi obrigado a efectuar a redução do preço no valor de €500,00, relativamente a uma das cachorras, redução essa exigida pelo cliente.
7 – A atitude de inércia do demandado provocou ao demandante e aos seus clientes prejuízos, pois apesar da redução do preço efectuada, relativamente a uma das cachorras, aquele cliente não deixa de se sentir insatisfeito, por não ter desejado adquirir um cachorro sem LOP/pedigree.
8 – Dão-se por reproduzidos os documentos de fls. 5 a 19 dos autos.
A matéria fáctica dada como provada resultou dos factos admitidos, da prova testemunhal apresentada pelo demandante, a qual se mostrou credível e com conhecimento presencial dos factos e dos documentos juntos aos autos mencionados no ponto 8.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência.
O Direito
O demandante intentou a presente acção peticionando a condenação do demandado no pagamento do valor em débito de €500,00, além da sua condenação na entrega de um LOP/pedigree (certificação de registo no Livro de Origens Português) da outra cachorra permutada, alegando o demandante em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de permuta, que consistiu em trocar uma cachorra com LOP/pedigree, por duas cachorras pretas com LOP/pedigree, não obstante não lhe ser entregue em simultâneo os documentos respectivos, ou seja, os boletins de vacinas e os LOP/pedigree das cachorras.
Estamos, assim, perante um contrato de permuta celebrado entre demandante e demandado, através do qual este trocou duas cachorras pretas, vacinadas e desparasitadas com LOP/pedigree (melhor identificadas a fls. 12 e 16 dos autos) ao demandante em troca de uma cachorra, igualmente vacinada e desparasitada e com LOP/pedigree (melhor identificada a fls. 9 dos autos). Ao contrato de permuta celebrado entre as partes é aplicável, em regra, o regime da compra e venda, por força do disposto no artigo 939º do Código Civil, por se tratar de um contrato oneroso de alienação de bens.
Face tal aplicabilidade à permuta e tendo em consideração o regime previsto para o contrato de compra e venda, de acordo com o artigo 874º do Código Civil dá-se a transmissão de propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço, tendo tal tipo de contrato como efeitos essenciais a transmissão da coisa, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço respectivo (artigo 879º do Código Civil).
No caso dos autos, resultou provado que a falta do documento LOP/pedigree relativamente a uma das cachorras permutadas, obrigou o demandante à redução do preço da mesma no valor de €500,00 de acordo com o documento datado de 05/02/2008, junto aos autos a fls. 8. Ficou ainda provado que o demandante não chegou a receber o documento LOP/pedigree do demandado, de acordo com o que tinha ficado acordado entre ambos e apesar de o ter interpelado para o efeito.
Assim sendo, tem o demandante direito ao recebimento da quantia de €500,00 do demandado, dado tal valor ter sido entregue pelo demandante a um terceiro com quem contratou a venda de uma cachorra e ter tal redução de preço resultado da falta de entrega ao demandante de um documento – LOP/pedigree, inteiramente imputável ao demandado. Tem ainda o demandante direito à entrega do documento LOP/pedigree relativamente à outra das cachorras, dada a obrigação assumida pelo demandado na altura da respectiva permuta, o que não chegou a cumprir.
Em consequência, é da responsabilidade do demandado o pagamento ao demandante do valor de €500,00 relativo a redução do preço de uma das cachorras e a entrega do documento LOP/pedigree em falta relativo à outra cachorra.
Quantos aos juros peticionados e verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros legais a contar do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Peticionando o demandante juros de mora vencidos e vincendos, serão devidos os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003, de 8 de Abril), desde a citação – 07/12/2009 - até efectivo e integral pagamento.
Decisão
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e, consequentemente, condeno o demandado a pagar ao demandante a quantia de €500,00 (quinhentos euros), acrescida de juros legais de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Mais se condena o demandado a proceder à entrega ao demandante de um documento LOP/pedigree em falta.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno o demandado no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que terá de proceder ao pagamento de €70,00 (setenta euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
Proceda-se à devolução de €35,00 (trinta e cinco euros) ao demandante.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Notifique.
Registe.
Julgado de Paz do Porto, em 29 de Março de 2010
A Juíza de Paz
(Iria Pinto)