Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1128/2013-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 04/28/2014
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhefoidada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).
processo n.º x
Matéria: Incumprimento contratual
(alínea i) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).
Objecto: Entrega de documentos e restituição de numerário.
Valor da acção: €3.649,48 (Três mil seiscentos e quarenta e nove euros e quarenta e oito cêntimos).
Demandante: A
Mandatário: B
Demandados: C
Mandatário: D
Do requerimento inicial: fls. 1 a 10.
Pedido: a fls. 9.
a)Entrega imediata à demandante da documentação do condomínio desde 2007 até à data;
b)Restituição de €530,9 relativo ao saldo que tem em caixa;
c)Restituir à demandante o valor de €1168,51, relativo à prestação de Março de 2013 que nunca foi cumprida por esta;
d)Restituir o valor de € 1.500,00 relativo ao custo dos portes de correio e outros inerentes à realização de uma nova assembleia geral para deliberar sobre as contas de 2012/2013, as quais não foram aprovadas na assembleia realizada em Maio por responsabilidade da demandada;
e)Pagar à demandante o valor de €450,00 de custas de representação do condomínio em tribunal.
Junta: 14 documentos.
Contestação: a fls. 97
Tramitação:
O demandante condomínio não aderiu à mediação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 14 de março de 2014, pelas14:00, que continuou em 25 de março de 2014, pela 10h, e 31 de março de 2014, pelas 16h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 134 a 142 e 199 a 202 a 206.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 - O demandante tem por administradores os condóminos E, F, G, H e I (crf. doc 1, fls. 11 a 56, incluindo os respetivos anexos cujo conteúdo se considera aqui integralmente reproduzidos);
2 - A demandada é uma sociedade de mediação imobiliária que se dedica à administração de condomínios (admitido);
3 - Em 2007 o demandante e a demandada iniciaram uma relação contratual, nos termos da qual a demandada assumiu a gestão do condomínio demandante (admitido);
4 - Em 20 de dezembro de 2012 o demandante comunicou à demandada que prescindia dos seus serviços a partir de 31 de março de 2013 (crf. doc 2, fls. 57, junto pelo demandante, e doc 15 e 16, fls. 145 a 147);
5 - Até esta data a demandada apresentou os respetivos relatórios de contas de gestão que foram sempre aprovados pela assembleia de condóminos, inclusive por dois dos atuais administradores ( ponto 36.º da contestação não contraditado em audiência);
6 - Nessa data o demandante informou a demandada que a gestão passaria a ser feita pela J (admitido);
7 - Ficou acordado que no mês de março de 2013 haveria uma gestão conjunta com a demandada e a J de modo a fazer-se a passagem da gestão da demandada para esta (crf. Doc 2 não contraditado);
8 - A demandada foi transportando aos poucos a documentação para a sala do condomínio, nomeadamente: pasta de recibos de 2012 e 2013, livros de atas completos com anexos, correspondência e documentação de fornecedores, extratos de contas, e muita documentação por identificar (depoimento de parte da testemunha K, responsável pela empresa atual gestora);
9 - Durante o mês março de 2013 a demandada manteve-se na sala do condomínio todas as terças de manhã e quintas de tarde (afirmado pelas testemunhas L, M e N e não contraditadas pelos administradores presentes);
10 - No mês de março a demandada passou cheques para pagar aos porteiros já contratados pela J (afirmado pela gerente da demandada em depoimento de parte não contraditado pelos administradores presentes);
11 - Durante o mês de março a J foi à sala de condomínio apenas uma vez (afirmado pela gerente da demandada e não contraditado);
12- A demandada mantem em caixa a quantia de €530,97, quantia apurada no relatório de contas apresentado pela demandada ao demandante com fecho de contas a 28 de fevereiro de 2013 (admitido).
Factos não provados:
Com relevância para a decisão da causa não se considera provado que a demandada não tenha entregue ao demandante os documentos especificados no ponto 6.º do requerimento inicial, cujo conteúdo se considera aqui integralmente reproduzido;
Consideram-se ainda não provados todos os factos não consignados.
Motivação.
A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos nos respectivos factos, no admitido e nos depoimentos das testemunhas igualmente assinalado. Nos depoimentos de parte prestados por ambas as partes, prestaram as mesmas esclarecimentos, que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual.
Do Direito.
Nos presentes autos, vem o demandante condomínio pedir que a demandada seja condenada a entregar-lhe toda a documentação que está na sua posse desde 2007, especificados no ponto 6; a restituir-lhe a quantia de €1.168,51 correspondente à remuneração do mês de março de 2013, afirmando que a demandada não realizou a prestação de serviços; a pagar-lhe as despesas com a convocação de uma nova Assembleia de Condóminos para aprovação de contas no montante de €1.500,00 e ainda em €450,00 relativos à representação do condomínio em tribunal.
Quanto à entrega da documentação, ficou provado que a demandada a entregou, que não tem mais nenhuma documentação em seu poder. Mau grado insistir na falta de um documento a que chama conta corrente dos condóminos, a demandada sustenta que a conta corrente dos condóminos está espelhada no relatório de contas, que apresentou, correspondente ao anexo 2 da ata 2/2013, a fls. 22 a 24 dos autos. Deste relatório consta, efetivamente, um saldo a favor do condomínio no montante de €530,97, que, afirma a demandada, só não lhe foi logo entregue devido ao conflito que entretanto se instalou. Se algo há de errado no relatório de contas apresentado pela demandada, não cabe a este tribunal apurar. De resto, deliberaram os condóminos a realização de uma auditoria externa que não sabemos se foi ou não providenciada. O que cabe apurar, é se a demandada não entregou alguma documentação especificada no ponto 6 do requerimento inicial. Dos factos supra dados por provados não pode concluir-se que a demandada esteja em falta. O que pode é haver métodos de trabalho diferentes entre uma empresa e outra e que, porventura, possa estar a causar algum embaraço à nova gestora.
Quanto à não aprovação das contas, de acordo com a ata 2/2013, relativa à Assembleia de Condóminos de 09 de maio de 2013, resulta da mesma que a deliberação não foi consensual (crf. ponto (i), fls. 12 dos autos, deliberação que só especifica as frações que se abstiveram, não se sabendo se houve votos contra e quais as que votaram a favor da não aprovação do relatório das contas elaboradas pela demandada). Por outro lado, não deixa de ser estranho que, mau grado se fixar na ata a não aprovação das contas, a assembleia tenha deliberado a cobrança das dívidas dos condóminos em falta, conforme apurado nesse mesmo relatório, facto que mereceu reparo do condómino da fração MJ).
Com a configuração factual, resultante dos factos supra dados por provados, não há quaisquer dúvidas em qualificar a relação jurídica em apreço emergente de um contrato de prestação de serviço, celebrado entre o demandante e demandada, relação disciplinada pelas normas contidas nos artigos 1154º e seguintes do Código Civil. Trata-se de um contrato em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. No caso, o trabalho consistiu em fazer a gestão do condomínio, contrato que cessou sem oposição da demandada, tendo esta prestado os serviços que lhe foram solicitados mantendo-se disponível no mês de março de 2013 para fazer a passagem da gestão para a nova empresa. Não tem este tribunal quaisquer dúvidas de que a demandada prestou serviços ao demandante no mês de março de 2013 sendo-lhe devida a retribuição correspondente. Conforme decorre do princípio da liberdade contratual, consignado no artigo 405.º do Código Civil, as partes podem dentro dos limites da lei, fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos, e ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados, resultando do artigo 406.º o princípio do cumprimento integral do contrato.
Quanto às reclamadas quantias, com exceção do montante de €530,97, que a demandada admite, de acordo com as contas que apresentou, ter o demandante direito a eles, as restantes têm de ser apreciadas no âmbito da responsabilidade civil.
Conforme decorre da previsão do artigo 483º, do Código Civil, “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, ou seja, são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: (1) a existência de um facto voluntário, (2) a ilicitude da conduta, (3) a imputação subjectiva do facto ao agente e (4) a existência de um dano, (5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos. Nos presentes autos, verifica-se que a demandada apresentou o relatório de contas, como lhe competia. A Assembleia de Condóminos de 09 de maio de 2013 não as aprovou, deliberou proceder a uma auditoria externa cujo resultado se desconhece, pretendendo agora imputar à demandada os custos daí decorrentes. Contudo, não logrou o demandante fazer prova da prática de qualquer facto ilícito, imputável à demandada. Ocorre que, o nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, prescreve: “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, o que o demandante não logrou fazer. Ou seja, o demandante não logrou provar que a não aprovação das contas se deve a qualquer falta da demandada.
Deste modo, não se encontram provados os pressupostos da responsabilidade civil (independentemente de, eventualmente, se estar perante responsabilidade contratual ou extracontratual).
Decisão.
Em face do exposto, considero a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência condeno a demandada a entregar ao demandante a quantia de €530,97 (quinhentos e trinta euros e noventa e sete cêntimos), ficando absolvida do restante.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, determino custas em partes iguais já liquidadas.
Julgado de Paz de Lisboa, em 28 de abril de 2014
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias