Sentença de Julgado de Paz
Processo: 442/2014-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: CONTRAO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS/SUBEMPREITADA - INCUMPRIMENTO
Data da sentença: 05/30/2015
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 442/2014-J.P.

RELATÓRIO:
A demandante, A- S.A., com sede no Funchal, instaurou a ação declarativa de condenação contra a demandada, B, S.A., com sede em Algés, nos termos do art.º 9, n.º 1 alínea i) da L.J.P.
Para tanto, alegou em síntese, que é uma sociedade comercial que se dedica ao exercício da formação profissional e prestação de serviços, e foi no âmbito desta atividade que a demandada lhe solicitou que prestasse vários serviços, os quais perfazem a quantia de 13.200,98€, conforme descrição das faturas que junta. As faturas venceram-se de imediato mas a demandada não efetuou o seu pagamento, não obstante ter sido instada para o fazer. Incorrendo assim em mora culposa cujos juros perfazem a quantia de 968,60€. Como se trata de uma transacção comercial tem ainda a demandante a reivindicar uma indemnização nos termos dos art.º 4 e 7 do D.L. 62/2013 de 10/05. Conclui pedindo: que seja condenada no pagamento da quantia de 13.200,98€, acrescida dos juros vencidos na quantia de 968,60€, e na indemnização suportada com a cobrança da divida na quantia de 40€, bem como nos juros vincendos e nos juros provenientes da aplicação da sanção pecuniária compulsória. Juntou 3 documentos.

A demandada regularmente citada contestou. Aceita os factos 1 e 2 mas impugna os demais factos alegados. Acrescenta que os serviços em causa integram um contrato de subempreitada, celebrado entre as partes, que visava a implementação dum sistema de gestão académico Fenix. E, de facto as faturas estão por liquidar, pois ainda não é exigível, estando dependente de 2 condições a realização de testes de validação e o pagamento da C. Exceciona, alegando que devido às relações comerciais com a C, apresentou uma proposta á demandante para implementar o projecto, tendo aceitado. Assim, a demandada apresentou uma proposta de prestação de serviços á C, subcontratando a demandada. A execução do projecto foi realizada em 2013, e no início de 2014 apresentou uma proposta de serviços complementares á C, que por ela foram aceites. Findo a implementação do serviço dirigiu comunicação àquela, para que fossem agendados os testes de validação, que visavam testar todo o projecto implementado. Assim que fosse aceite pela C seria liquidada a tranche em falta. Sucede que a C não deu resposta á demandada, o que originou uma reunião entre as partes de modo a solicitarem a realização dos testes de validação. Seguidamente ocorreram uma serie de comunicação entre as partes na sequência do atraso injustificado na realização dos testes mas até ao momento não se realizaram, e a C não liquidou a quantia em falta. Durante este tempo a demandante teve pleno conhecimento de todos os factos, sendo envolvida em todo o processo de resolução da questão. Acrescenta que estão em causa contratos coligados já que a subempreitada depende da empreitada, no qual também está em causa o pagamento do preço. Mas a prestação da demandante também não está concluída, pois falta realizar os testes de validação, pois a demandada não possui o know-how para o fazer, as quais fazem parte do contrato de subempreitada e só com a realização destes a última tranche será disponibilizada pela C. O pagamento da demandante é inexigível, pois depende da sua boa-fé em proceder á realização dos testes e da C em aceitar a realização dos testes e pagar. E, nada obsta a que a demandante, se quiser, pode se sub-rogar no direito da demandada e exigir o pagamento á C. Além do mais, as faturas emitidas pela demandante só se vencem após a demandada receber da C, sendo condição da exigibilidade do pagamento. E, esta sempre foi respeitada pelas partes, pois a demandada sempre foi mera intermediária, não lhe competia executar o projeto mas apenas de coordenação e gestão entre as outras partes. Além de que, a demandante, também, fez parte da gestão do projecto por isso seria expectável que também suportasse o risco de incumprimento da C, tendo interesse na resolução do diferendo com a C. Conclui pela procedência das exceções e improcedência da ação. Juntando 13 documentos.
A demandante respondeu às exceções. Alega que não há suporte para afirmação de que estava sujeita á realização dos testes de validação. Nem para a subempreitada, pois na realidade foi a demandada que lhe solicitou serviços especializados para implementar um projecto que detinha na C, a qual adjudicou a obra apenas á demandada. A demandante apenas realizou os serviços complementares, e dos quais não teve reclamação. Estamos face a um contrato de elaboração de um projecto de adaptação de software informático configurando-se o serviço da demandante a um trabalho intelectual essencialmente técnico, o qual configura um contrato inominado. Por sua vez, a demandada além de confirmar o não pagamento dos serviços, não questionou a realização dos mesmos. Acrescenta que, nunca as partes acordaram que, o pagamento dos serviços estivesse condicionado á realização de testes de validação e ao pagamento da C. E, da documentação junta apenas é possível extrair que só a demandada estava condicionada á realização dos testes, não obstante após ter conhecimento das dificuldades da demandada em obter o pagamento mostrou-se sensível para a auxiliar, colaborando com ela, conforme oficio 2014.434-SIAG, datado de 27/06/2014, que se junta, nomeadamente idealizou e especificou plano de testes de aceitação, a 11/03/2014, os quais até ao momento não foram objeto de acordo na adjudicação dos mesmos, sendo elaborados de boa fá, remetendo-os á demandada para que pudesse agendar com a C, a sua realização. E, pelo doc. 13, junto com a contestação, resulta que os testes apenas foram acordados entre a demandada e a C, e seriam dirigidos por equipa nomeada pela Reitoria daquela, nunca a demandante foi nomeada por aquela para o fazer. Quanto aos pagamentos nunca foi acordado que estivesse dependente dos pagamentos da C, e se assim fosse, também, não iria aceitar tal serviço. Conclui pela improcedência das exceções. Juntando 3 documentos.
Após a marcação da audiência a demandada juntou requerimento de prova, acompanhado de 18 documentos.
E, a demandante com 6 documentos.
Tendo as partes pronunciando-se por escrito, a solicitação do Tribunal de forma a evitar mais demoras, o que prontamente fizeram, conforme requerimentos de fls. 427 a 434 e de fls. 437 a 440.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré mediação ausência da demandada.
O Tribunal é competente em razão do valor, do território e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao art.º 26, n.º1 da LJ.P., sem obtenção de consenso entre as partes, seguindo-se para produção de prova com a junção de documentos e depoimentos de parte requeridos. Na 2ª sessão de julgamento o Tribunal insistiu no consenso mas as partes entenderam prosseguir, continuou-se com a inquirição das testemunhas das partes, terminando com as alegações finais, conforme atas de fls. 339 a 341 e 464 a 466.

- FUNDAMENTAÇÃO-
I- FACTOS ASSENTES (POR ACORDO):
A)Que no exercício da sua atividade, a demandante prestou diversos á demandada, conforme solicitado por esta, no valor de 13.200,98€, conforme consta da descrição das facturas.
B) Que a fatura n.º 1/91 de 3/04/2014 na quantia de 3.198€.
C) Que a fatura n.º 1/92 de 3/04/2014 na quantia de 10.002,98€.
D) Que a demandada ainda não as liquidou.

II - FACTOS PROVADOS:
1)Que a demandante é uma sociedade comercial que se dedica ao exercício de formação profissional, consultadoria, prestação de serviços, comércio de equipamentos de escritório audiovisual, informática e comunicações.
2)Que os serviços solicitados pela demandada são serviços complementares ao sistema de gestão académica, FENIX.
3)Nomeadamente, a implementação de algoritmo para colocação de alunos nas turmas.
4)E, á listagem de alunos por disciplina, incluindo turma ou turno e a lotação máxima ou ocupação actualizada.
5)Que os serviços seriam implementados na Faculdade de Arquitectura de Lisboa.
6)Que são serviços técnicos especializados.
7)Que a demandada não reclamou dos serviços prestados.
8)Que as partes não condicionaram o pagamento do serviço á realização dos testes de validação.
9)Que as partes não condicionaram o pagamento do serviço á demandante ao pagamento efetuado pela C.
10)Que a demandante não se obrigou, para com a demandada, a realizar os testes de validação.
11)Que a demandante mostrou-se disponível para auxiliar a demandada na realização dos testes de validação.
12)Que a demandante elaborou um manual com os testes de validação.
13)Que a demandante facultou o manual á demandada.
14)Que foi a demandada que apresentou o projeto inicial á C.
15)Que a demandada apresentou á C a proposta para realizar serviços complementares.
16)Que a 20/03/2014 a demandada dirigiu á C comunicação para formalizar a aceitação do programa FENIX.
17)E, liquidar o pagamento.
18)Declarando estar disponível para efetuar os testes de validação.
19)Que a C não respondeu á demandada.
20)Que a 22/05/2014 a demandada enviou á C nova proposta para realizar os testes de validação.
21)E, insistiu novamente a 12/06/2014 e 16/07/2014.
22)Que a 16/07/2014 apresentou as faturas que estavam pendentes.
23)Que a C a 23/07/2014 devolveu as faturas.
24)Que entre a C e a demandada ocorreu variadas trocas de correspondência.
25)Com reenvios e devoluções de faturas.
26)Que os testes de validação, ainda, não foram realizados.
27)Que a C não pagou á demandada.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal baseou a decisão na analise critica de toda a documentação junta, a qual foi conjugada com os depoimentos de partes, testemunhal e regras da experiencia comum.
A demandante prestou depoimento de parte (art.º 466 DO C.P.C.), através de D, na qualidade de vogal do conselho de administração e responsável pela área informática da demandante. Foi o coordenador técnico do programa, desenvolvendo o programa informático, que pertence ao Técnico mas que foi disponibilizado á C, que por sua vez pretendia fazer adaptações às suas necessidades específicas. Explicou em que consiste o algoritmo, o que foi solicitado pela demandada, mas após terem finalizado o projeto inicial de implementação. Mas, também referiu que a demandada, também, fez parte do desenvolvimento do software, através de alguns funcionários (que identificou pelos nomes), com os quais mantinha um contacto muito direto, pois eram eles, que diariamente iam á C. Referiu que o código de acesso ao programa eles (C) já dispõe dele, não há outro, e foi por esse motivo que puderam utilizar o programa, o que é um facto, assunto amplamente discutido em reuniões e deixado claro que não existe outro. Referiu que inicialmente, mesmo nesta fase de desenvolvimento do programa, não foi solicitado quaisquer testes, mas mesmo assim depois de terem insistido com a B e percebendo o que se estaria a passar entenderam que deviam ajudar, por este motivo elaborou uma espécie de manual, o qual foi enviado á demandada, e disponibilizaram-se durante meses para fazer acompanhar nos testes, propondo varias datas para a realização deles, mas a demandada dizia-lhes que a C não lhes respondia.
E, o presidente do conselho de administração da demandada, E, também, prestou declarações de parte (art.º 466 DO C.P.C.). referiu-se muito aos contactos que existiam com a C e ás reuniões que as partes tiverem, não só por causa desta situação, mas também durante todo o negócio. Explicou que os corpos dirigentes da C com os quais as negociações do projeto foram iniciadas demitiram-se, havendo uma situação conturbada, e só passado algum tempo houve outra Direcção e Reitoria, sendo a atual que tem levantado questões e não se mostra satisfeita com o programa, salientando que os testes que pretende fazer devem ser compostos por uma comissão composta de pessoas estranhas á C, que ela quer escolher, e só depois desse resultado poderá pagar as quantias que estão em causa. Esclarece que, também, a demandada já perdeu com esta situação, pelo tempo que despendeu e funcionários envolvidos, no entanto esperava que a demandante fosse mais compreensiva. Não negou a existência de reuniões entre os dirigentes das partes devido a esta situação, bem como a troca de emails e telefonemas, referiu que foram eles que pediram á demandante as faturas para as apresentarem á C, de modo a pressionar a pagar, mas mesmo assim ela insiste em não o fazer, por isso estão neste impasse, por um lado com a C e por outro com a demandante.
Qualquer um deles fez um relato pessoal (do ponto de vista das partes) dos factos, enfatizando os aspectos que mais lhe convinham referir. E, em alguns aspectos até foram coincidentes mas extraíram as consequências jurídicas que entenderam, de forma a dar maior relevância á respetiva tese. Pelo que, da respetiva versão dos factos não é possível extrair qualquer confissão. Das mesmas acrescentaram-se factos, importantes, os quais só relevaram por serem acompanhados de documentos, que as partes carrearam para os autos, nomeadamente no que diz respeito ao projecto em causa e á troca de conversas existentes entre as partes, sobretudo por correio electrónico, a qual é extensa.
A testemunha, F, que exerce as funções de diretora financeira, não só da demandante mas de todo o grupo a que esta pertence (Grupo G). O seu depoimento foi considerado isento e claro, merecendo total credibilidade, e indo ao encontro dos vários documentos juntos pelas partes nos autos, na parte da facturação. Explicou como se processavam os pagamentos entre as partes, relatando que até estas faturas, porque as partes (Grupo G) estavam envolvidas noutras parcerias negociais, não ocorreu qualquer pagamento mas sim fatura contra fatura, o que motivava encontro de contas em vez de pagamentos em dinheiro. Apenas, em 2014 começou a haver problemas pois já não havia qualquer encontro de contas a fazer. Não tem conhecimento de existir alguma condição entre as partes, em relação a pagamentos. Acrescentou que, só com a emissão destas faturas a questão surgiu, ora se esse acordo existisse desde o princípio deste negócio, nenhuma das partes tinha feito qualquer encontro de contas, ficaria sempre dependente da C, e isso nunca sucedeu. Para além disso, não tem conhecimento que fosse política da empresa fazer acordos negociais cujos pagamentos fossem condicionados a qualquer evento, é que a existir teria de passar por ela pois é a área específica dela, e teria de saber para efeitos de facturação e contabilidade, o que não sucedeu. Por isso têm insistido no pagamento das faturas emitidas, já que os serviços referentes às mesmas foram realizados e não se encontram pagos. Por sua vez, a demandada tem-se mostrado pouco recetícia às missivas deles, uma vez porque não falaram com a C, o que levou algumas vezes a demandante a ceder e a tentar auxiliar, com coisas que nem inicialmente foram acordadas, até que culminou com esta condição de se a C pagar nós pagamos. Acrescentou que, antes de emitirem qualquer fatura, havia o cuidado de comunicar á contraparte que o iam fazer, o que sucedeu na prática, e originou não só troca de emails como de telefonemas entre as partes. Nessa ocasião nada disseram em contrario, por isso enviaram as faturas, só mais tarde e com as insistências deles é que surge a estória da condição e a não aceitação, pela C, dos serviços realizados, mas isto apenas lhes foi comunicado pela demandada, já que não podiam contactar diretamente com a C. Mesmo assim, acabaram por aceder fazer os testes, chegando a elaborar uma espécie de livro, o que foi feito pelo Eng. Vitorino, que é a pessoa mais ligada a esta situação, enviaram esse livro á demandada e até se prontificaram a ir lá, para auxiliar, mas mesmo assim nada, e foram protelando a situação.
A testemunha, H, é director comercial da demandada, acompanhou todo o projecto e as negociações com a C. O seu depoimento foi relevante para o que se terá passado com este negócio/projeto, embora um pouco tendencioso, na medida que não é claro sobre as relações que existem ou existiam com a C. Explicou em que consistia o projeto e como surgiu esta pareceria com a demandada. Referindo que efetivamente é a demandada que encetou todas as negociações com a C pois já se encontrava inserida no meio académico, e ao ver surgir uma oportunidade de expansão de negócios contactou com a demandante para a auxiliar, uma vez que já trabalhava com o grupo comercial a que ela pertence e tinha boas impressões do mesmo. Esta testemunha nunca referiu existir qualquer contrato de empreitada com a C, referindo-se sempre ao projecto e desenvolvimento do mesmo, como sendo um todo, sem contudo especificar as relações contratuais existentes entre as partes. Referiu que alguns dos elementos que acompanharam na prática o projecto e que diretamente contactavam com a demandante já não se encontram a trabalhar com eles. Esclareceu que a maioria dos serviços seriam da autoria da demandante mas eles modificam a documentação, de modo a parecer que era um projecto deles, por este motivo é que surge o logotipo deles mas o know-how é da demandante. O projecto foi sendo realizado e só em 2014, numa reunião com o atual reitor, é que a C alega existir descontentamentos e que não paga enquanto não forem realizados os testes de validação. Deram conhecimento do facto á demandante que se prontificou, na altura a fazê-los, mas a C durante alguns meses não lhes deu qualquer feedback apesar de terem insistido com eles. Agora compreendem pois era a época final de exames e de inscrições no ano lectivo seguinte, a qual é sempre complicada para as faculdades. Quando obtiveram a resposta da C, a demandante, já não está interessada no assunto, alegando já ter passado muito tempo, e não tem equipa formada para o fazer. Ora os testes são essenciais para receber a tranche em falta, e a C exige a sua realização, embora reconheça que ela quer que sejam acompanhados por uma equipa neutral, a designar, esta situação tem gerado o impasse. Acrescenta que, o projecto nunca podia ser considerado como concluído pois faltava preencher o inquérito de satisfação e entregar o código de acesso ao mesmo ao cliente. O facto da C ter utilizado o programa, não significa que estivesse satisfeito com ele. Sabe que, agora, já nem o utilizam, voltaram ao que tinham. Os desenvolvimentos do programa surgiram pelas caraterísticas do cliente, dai entender que é um projecto único, não pode ser visto como serviços a mais, por isso também não foram contabilizados no início da proposta apresentada, surgiram depois com a sua implementação na prática. No entanto, a C não aceita estes serviços. Acrescenta que, o projecto teria a duração de 3 anos (em vez do prazo que consta no projecto documental, junto aos autos que foi apresentado á C). Referiu-se, também, á troca de conversas que foram sendo realizadas entre as partes, sobretudo por email, mas também telefonicamente.
Não se provaram mais factos por ausência de prova.

III - DO DIREITO:
O caso dos autos refere-se ao incumprimento de um contrato de prestação de serviços, mais propriamente em relação ao pagamento do mesmo.
Questões: qualificação do contrato (prestação de serviços/subempreitada), condição de pagamento e incumprimento.
No caso concreto as partes discordam da qualificação jurídica do negócio que realizaram, o que releva para efeito de aplicação de regras materiais na resolução do litígio.
Entre a prestação de serviços inominada, tendo em consideração o objeto do negócio, a implementação de um software, e a empreitada, enquanto prestação de serviços nominada, há uma ténue diferença.
A prestação de serviços é o contrato em que uma das partes se obriga a proporcionar á outra certo resultado do seu trabalho, intelectual ou manual, com ou sem retribuição (art.º1152 do C.C). Este tem como o objeto o resultado do serviço/trabalho desenvolvido, por isso e tendo em consideração as constantes necessidades e desenvolvimentos da sociedade hodierna comporta uma imensidão de situações não tipificas por lei. Para este tipo de contrato, a remuneração é estabelecida em função do tempo de atividade despendido.
Por sua vez, a empreitada é uma das modalidades tipificadas da prestação de serviços (art.º 1154 que remete para o 1207 do C.C.). Consiste no contrato através do qual alguém se obriga a realizar certa obra, mediante um preço. Este tem como objeto especifico uma obra, a qual consiste no resultado do trabalho, destinado a preencher uma função económica ou técnica. Neste tipo de contrato a remuneração é fixada tendo em consideração o resultado.
Mas, segundo o ponto de vista da demandada, o quem está em causa, não é a empreitada mas a subempreitada, que por sua vez consiste na obrigação face ao empreiteiro, de executar a obra, de que está encarregado, ou parte dela (art.º1213, n.º1 do C.C.).
Este caracteriza-se por ser um subcontrato, ligado á empreitada, na medida em que o empreiteiro assume a posição de dono de obra perante um novo empreiteiro. Mas, devido ao princípio da relatividade dos contratos (art.º 406, n.º2 do C.C.) e ao regime legal, as relações do subempreiteiro são restritas ao empreiteiro, com o qual mantém contacto direto, pelo que está-lhe vedado qualquer ação direta face ao real dono da obra, pois também violaria as regras do concurso de credores. Assim, e se fosse este negócio que estivesse em causa, apenas lhe seria permitido exercer as regras da ação sub-rogatória (art.º 606 e sgs) e o direito de retenção, em relação ao dono da obra. Todas as acções que possam existir, nomeadamente em relação a pagamentos, devem ser apenas entre as partes contratantes, ou seja, entre o empreiteiro e o subempreiteiro (inclusive o direito de regresso).
Assim, e para que possa considerar-se a existência da subempreitada é necessário a prova da empreitada (art.º 342, n.º2 do C.C.), na medida em que a existência deste depende necessariamente da existência da empreitada, do qual depende.
Voltando ao caso concreto, o Tribunal não pode ignorar, pois a demandada deu-lhe a conhecer que, a entidade que a terá contratado, supostamente designada por dona da obra, (C) é uma pessoa coletiva, que pertence á administração indirecta do Estado, mais propriamente aos serviços personalizados, ou seja, é uma pessoa coletiva de natureza institucional, com personalidade jurídica, e autonomia administrativa e financeira, que foi criada pelo poder público para, com independência, prosseguir uma missão própria do Estado.
Assim, e referindo-me ao de leve ao regime jurídico destas, embora dotadas de autonomia financeira e administrativa estão sujeitas ao regime jurídico da realização das despesas públicas e contratação pública, assim como de empreitadas de obras públicas (L.3/2004 de 15/01 art.º 6, n.º 2 alíneas d) e e). E, referindo-me em concreto á empreitada, abstraindo-me das regras próprias da respetiva contratação, cumpre-me salientar os seguintes aspectos: deve ser realizada por contrato administrativo (independentemente da quantia que esteja envolvida), o qual será sempre reduzido a escrito. Podendo, nos casos em que seja outorgante serviços dotados de autonomia administrativa e financeira (como será a C) constar de documentos oficiais registados e se for o caso, em livro adequado ao serviço. Após a assinatura do contrato, o empreiteiro recebe 2 cópias autenticadas e os documentos que façam parte integrante do mesmo (art.º e 119, n.º1,2 e 3 do D.L. 59/99 de 2/03).
E, tudo isto para dizer que bastava á demandada apresentar o documento onde conste a adjudicação da empreitada para que a subempreitada praticamente estivesse provada, já que a demandante admite que os serviços foram realizados, e a lei não exige que este contrato (subempreitada), tivesse que ser realizado por escrito, sendo por causa deles que existe este diferendo.
No caso concreto, a demandada não o fez. Por outro lado, dos documentos juntos, pelas partes, nomeadamente de fls. 342 a 354, e 355 e sgs até á pág. 399, constam vários documentos, que consubstanciam a proposta inicial para prestação de serviços a 15/06/2012, uma diminuição do valor apresentado para a proposta inicial a 10/08/2012, aditamentos á proposta a 28/01/2013, e serviços complementares a 1/03/2013 e a 14/11/2013.
Destes documentos pode ver-se que ocorreu uma proposta inicial de um programa de software, apresentado pela demandada á C. Da análise dos documentos depreende-se que a C e a demandada tiveram algumas reuniões, do que resultou a diminuição do valor inicial apresentado na proposta, e posteriormente ocorreu a apresentação de aditamentos á proposta inicial. Mas adjudicação e formalização do contrato, se existe, não foi carreado para os autos.
Mais, de facto e pela análise da documentação junta, nomeadamente da proposta, a própria demandada apresenta um prazo para execução do serviço inicial. Tal facto até poderia evidenciar a existência de uma empreitada, mas se tal efetivamente existe não está provado, para além disso lê-se na proposta que apresentou á C que o prazo de execução é de 4 meses, documento junto de fls. 354, mas o director comercial contraria, alegando que seria de 3 anos, mas não explicou onde se baseou para aumentar tanto o prazo de duração, já que não há qualquer documento que sustente esta afirmação.
Efetivamente, das comunicações que as partes mantiveram, não posso deixar de salientar uma da demandante a 27/06/2014, a fls. 132 e 133, onde expressamente afirma que não sabe se existe contrato entre a C e a demandada, mas mesmo assim realizou os serviços solicitados para a demandada.
E, de facto dos serviços complementares apresentados á C a 14/11/2013, documento junto de fls. 390 a 399, pode verificar-se que os serviços apresentados, correspondem precisamente às faturas reclamadas pela demandante, nomeadamente o objetivo 14 que consiste na atribuição/alteração de turma a alunos pelas secretarias académicas, que corresponde á fatura n.º 1/91, e A.4 que consiste numa nova funcionalidade, a listagem de alunos por disciplina, incluir turma/turno e lotação máxima v.s. ocupação, correspondendo esta á fatura n.º 1/92, as quais são referidas num documento interno da FACUL, documento n.º 8, junto de fls. 279 a 281, datado de 21/11/2013.
De tudo isto, o Tribunal não pode concluir pela existência de uma empreitada, sobretudo porque aquela provêm de uma entidade coletiva de natureza pública e como já se referiu não há documento a comprova-lo. Mas, também, reconhece que a demandada terá prestado serviços para aquela entidade, senão não teria assinado um termo de responsabilidade, documento junto a fls. 325, no entanto também não compete a este tribunal apreciar que tipo de relação existirá entre a demandada e a C, por este motivo não irá aprofundar a questão.
Por outro lado, também, não pode deixar de concluir que entre as partes existiu uma parceria negocial no âmbito deste projecto, a implementação de um software. E, que foi no âmbito desta parceria negocial que a demandante realizou vários serviços para a demandada.
E, digo para a demandada pois da inúmera documentação que as partes juntaram, resulta que, apenas a demandada surge nas negociações que existiram com a C, sendo a demandante arredada das mesmas, como o alega, veja-se os documentos juntos de fls. 132 onde precisamente assume que: “não pode existir qualquer contacto entre a demandante e o cliente final, C”.
E, as comunicações existentes nos autos, que provêm da C, ou são internas (de fls. 279 a 289) ou dirigem-se apenas á demandada (fls. 309).
Para além disso, no caso concreto, também não se refere á implementação do projeto inicial, pois as faturas que estão em causa, referem-se precisamente a um dos serviços complementares, que a demandada apresentou á C, facto já referido anteriormente no decorrer desta explanação, mais propriamente o documento 23 da demandada, junto de fls. 390 a 399, datado de 14/11/2013. E, acrescenta-se, pela analise deste documento, é possível verificar que as faturas em causa resultam de reuniões da demandada com a C, fls. 393 e 394, a primeira a 28/10/2013 e a outra a 1/11/2013, e nas quais aquela identificou a necessidade de realizar serviços complementares, pois não estariam contemplados na versão standard do software que fora implementado.
Assim, e perante a análise dos documentos juntos pelas partes, o Tribunal conclui pela existência de um contrato de prestação de serviços, inominado pois tem como objetivo a realização de serviços complementares num software que se pretendia desenvolver face às necessidades específicas de um cliente, pelo que se trata de um serviço técnico especializado, que se concretiza com a possibilidade de aceder a um programa através de utilização de meios informáticos.
Mais se acrescenta que, e de acordo com o mesmo documento, os serviços deveriam ser realizados até 31/03/2014 mas para tal, a obra deveria ser adjudicada, á demandada, até 15/11/2013, ver fls. 395 e 396 (elementos que, mais uma vez se refere não existem nos autos).
Como se trata de um negócio não tipificado é-lhe aplicável as regras do contrato de mandato (art.º 1156 e 1157 e sgs do C.C.).
Como a demandante dedica-se profissionalmente á atividade de prestação de serviços de informática, o que resulta da certidão permanente, este negócio presume-se oneroso (art.º 1158, n.º1 2ª parte C.C.).
E, inclui todos os actos necessários para a sua execução (art.º 1159 do C.C.), e de acordo com as instruções do mandante (art.º 1161 alíneas a) b) do C.C.), prestando todas as informações que lhe forem solicitadas.

No que diz respeito á existência de as partes terem acordado alguma condição, em relação ao pagamento do serviço, em termos processuais configura uma exceção, cuja concretização e prova da sua existência compete á demandada (art.º 342, n.º 2 do C.P.C.).
A condição é uma cláusula acessória que pode existir em qualquer contrato. Da forma como foi alegada, consiste num acordo em que as partes subordinam os efeitos do negócio á verificação de um determinado evento (art.º 270 do C.C.), designando-se esta modalidade da condição, por suspensiva.
Uma vez verificado o evento ao qual as partes acordaram subordinar o(s) efeito(s) do negócio, este retroage á data da conclusão do negócio (art.º 276 do C.C.).
No caso concreto referimo-nos a um elemento essencial do negócio jurídico que as partes celebraram, ao pagamento do mesmo, pelo que qualquer acordo sobre este elemento deveria surgir com as negociações das partes sobre o serviço concreto, uma vez que só após as partes terem acordado em todos os aspectos relevantes para o negócio é que se pode considerar como validamente celebrado (art.º 405 do C.C.), a até “fecharem” todos os pontos, existirá somente negociações tendentes á formalização do negócio.
No caso concreto a demandada na sua contestação acaba por admitir não ter pago as faturas á demandante, no entanto explica que as partes subordinaram este efeito do negócio a condição.
Sucede que, nos autos, não existe qualquer documento entre as partes que indicie tal facto. Por sua vez, em sede de declarações de parte o Presidente do conselho de administração explicou que entendia que, como ambas assumiram de boa-fé o negócio, numa perspetiva de, num futuro próximo obterem lucros e expansão dos respetivos negócios, a demandante assumisse a sua quota-parte, ou sejam, o risco de algo não suceder como esperavam, o que vai ao encontro da comunicação datada de 17/10/2014, a fls. 302.
Isto é completamente diferente de as partes terem acordado que o negócio ficasse sujeito, ab initio, a uma condição, no que diz respeito aos custos. De facto se alguém quiser voluntariamente assumir riscos de um negócio que nem foi lucrativo, como perspetivaram, e esperar por algo (a médio ou longo prazo) para poder concretizar o seu direito, pode sempre faze-lo, pois está na sua inteira disponibilidade, mas não pode é ser obrigada a assumir esse facto, se nesse sentido nada foi acordado.
E, no caso concreto é precisamente isto que a demandada pretende. Ora como se referiu não pode legalmente considerar-se que tal consubstancia juridicamente uma condição, seja ela em que modalidade for. E, se tal existisse, a prova estava do lado da demandada (art.º 342, n.º2 do C.C.), porém da prova carreada para os autos não se pode extrair essa conclusão, por isso, neste aspeto, decai a sua pretensão.
Quanto ao facto de a demandante, ainda, não ter realizado todos os serviços a que se obrigou, pode juridicamente consubstanciar o denominado cumprimento defeituoso da sua prestação. Pelo que será necessário apurar quais eram as obrigações da demandante neste negócio.
De acordo com o documento junto, de fls. 390 a 399, o qual servirá de base a esta questão, pois os depoimentos de parte também não esclarecem bem o que cada uma delas deveria fazer, referem-se, apenas, á parceria em geral. No seu índice constam os objetivos e inclusive a avaliação final, e consta, no final da fls. 396, que se a avaliação for negativa será imputável integralmente á demandada, o que poderá, inclusive, importar a redução da própria faturação do serviço (conforme exemplo que apresenta). No entanto, também, pode ver-se que se existir o incumprimento dos objetivos imputáveis á organização, devidamente fundamentados, não implica penalização para a demandada.
Da análise deste documento, o tal que foi apresentado ao cliente final, não consta a existência/realização de testes de validação, como sendo um serviço a realizar, por nenhuma das partes em litígio. De facto a avaliação final, pressupõe-se ser feita pelo cliente já que deverá experimentar o programa e atribuir uma nota (percentagem) de acordo com os objetivos que seriam expectáveis, o que é na prática diferente de alguém ir ao local fazer testes finais ao programa, á frente do cliente. Por outro lado, e de acordo com a metodologias que neste documento é referido, pressupunha que á medida que o programa fosse na pratica sendo realizado, alguém estaria a acompanhar com sessões de trabalho, e também com apoio telefónico e email, quando não se justificasse a intervenção junto do próprio organismo.
No entanto, e de acordo com as reclamações que entretanto a C dirigiu á demandada, verifica-se que esta é uma exigência desta entidade, mas que as partes nem o teriam previsto.
Por outro lado acrescento que, pela analise de alguns emails trocados entre as partes, a demandada terá percebido que havia falha de alguns dados essenciais ao programa e seu desenvolvimento, mas tal devia-se ao próprio cliente que não lhe teria dado todas as informações necessárias, mas mesmo assim, solicitava á demandante que se entendessem, pois isto não era determinante para não adiarem a elaboração dos serviços, documento junto a fls. 261.
Quer isto dizer que, as partes não acordaram que fosse realizado testes de validação destes serviços a realizar no final da sua implementação, mas sim á medida que ia sendo realizado a sua implementação o programa fosse experimentado pelo cliente final, e elas próprias fossem tendo o feedback de como estaria a decorrer o serviço, de forma a poderem intervir e a reparar o que fosse necessário.
Não obstante não ter sido equacionado pelas partes, a demandante ao ter conhecimento deste facto, conforme a demandada lhe reportou, tentou solucionar, auxiliando a demandada junto do seu cliente. Daí surgir a elaboração de um manual, documento junto de fls. 134 a 193, e o qual contém os testes, com referencia aos passos que devem seguir no programa até atingir o objetivo pretendido. E, deste manual consta que o acesso ao programa é on line (através da internet), contendo precisamente o endereço eletrónico que devem recorrer de modo a terem acesso ao mesmo, a fls. 167, e posteriormente os códigos necessários são também identificados por email de 19/03/2014, de fls. 408 verso a 409.
Por outro lado, a demandante não só provou que apresentou este manual como haveria da parte da demandada algum atraso na entrega do referido documento ao seu cliente, facto que deixa expresso em alguns emails trocados, documento a fls. 402 de 10/03/2014, a fls. 406 de 29/04/2014, a fls. 409 de 19/03/2014, pois não teria o feedback sobre os mesmos.
De acordo com o depoimento de parte da demandada, admitiu que a demandante até se disponibilizou, por diversas vezes, a ir ao local fazer os testes, mas o problema era a C, que durante algum tempo (meses) nem deu resposta e por fim quando deu os referidos testes, até seriam realizados por uma entidade independente, em data a acordar, pois era assim que o cliente queria.
Do exposto resulta que afinal a demandante não recusou a realização de testes, além de que os testes nem faziam parte do acordo firmado entre as partes, estes surgiram posteriormente e por exigência do cliente da demandada, pelo que não se pode dizer que ocorra o cumprimento defeituoso da sua obrigação.
Assim, e no âmbito do negócio firmado entre as partes a demandante realizou o que se comprometeu, por isso não existe motivos legais, da parte da demandada para não proceder ao pagamento dos serviços realizados, encontrando-se em divida a quantia de 13.200,98€, a qual se considera como culposa (art.º 798 e 799 do C.C.).

Foi estabelecido no D.L.62/2013 de 10/05, que transpôs a directiva n.º 2011/7/EU, medidas especiais que visam evitar prolongamentos excessivos nos pagamentos entre os operadores económicos, os quais são nocivos pois afectam a liquidez e gestão financeira das empresas, sobretudo em períodos de recessão.
Sendo as partes duas sociedades comerciais, as transacções que realizem cabem no âmbito de aplicação do referido diploma (art.º 2, n.º1 e art.º 3 alíneas a), b) e d).
De acordo com o teor deste diploma é previsto um prazo de pagamento para as transacções comerciais, que não deve exceder os 60 dias, salvo se as partes expressamente acordarem prazo superior (art.º n.º4, n.º5), bem como a aplicação de juros de mora comercial, sem necessidade de interpelação, os quais se contam do dia subsequente á data de vencimento ou do termo do prazo estipulado no contrato, ou se não constar do contrato data ou prazo de vencimento, vencem-se automaticamente sem necessidade de interpelação, 30 dias a contar da data em que o devedor tenha recebido a fatura (art.º 4, n.º2 e 3 alínea a).
Este diploma prevê, ainda, a possibilidade de, em caso de mora, o credor requerer a concessão de indemnização pelos custos de cobrança da divida, na quantia mínima de 40€, sem prejuízo de poder provar que suportou custos que excedam aquele montante (art.º 7).
Tendo em consideração que as normas deste diploma possuem natureza especial face ao C.C. será de aplicar ao presente litígio.
Quanto ao pagamento das facturas, a demandante provou que a prática comercial entre as partes foi, primeiramente o encontro de contas, e quando este terminou a prática comercial era de pagamentos a 60 dias, após a emissão da fatura, com comunicação prévia á contraparte, o que resulta do depoimento da testemunha F, mas também pelos emails trocados entre as partes, de fls. 326 a 328, 330 a 331.
Tendo em consideração que as faturas que foram emitidas a 3/04/2014 continuam por pagar e tendo decorrido mais de 60 dias após o termo do prazo convencionado pelas partes, são devidos pela demandada os juros de mora comerciais, sem necessidade de interpelação (art.º 4 n.º2 do D.L.62/2013 de 10/05), os quais até 16/10/2014 perfaziam a quantia de 968,60€, bem como os que se vencerem até efetivo e integral cumprimento.
É, igualmente devido a indemnização mínima, na quantia de 40€, pelos custos suportados com a cobrança da divida (art.º 7 D.L.62/2013 de 10/05).
Assim, como os juros provenientes da aplicação da sanção pecuniária compulsória (art.º 829-A, n.º4 do C.C.), a qual é, também, um meio legal de pressionar o credor a cumprir com a respetiva obrigação.

DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se a ação procedente, condenando-se a demandada no pagamento da quantia de 14.209,58€, acrescida dos juros, á taxa legal, até efetivo e integral cumprimento, bem como dos juros provenientes da aplicação da sanção pecuniária compulsória (art.º 829-A, n.º4 do C.C).

CUSTAS:
Ficam a cargo da demandada, devendo efetuar o pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros) a título de custas da sua responsabilidade, num dos 3 dias úteis subsequentes a notificação da presente decisão, sob pena de incorrer na sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento desta obrigação legal (art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, na redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02).

Proceda-se á devolução da demandante.

Funchal, 30 de maio de 2015

A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º131, n.º5 do C.P.C.)



(Margarida Simplício)