Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 352/2009-JP |
| Relator: | ANA PAULA TELES |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 11/23/2009 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Objecto: Cumprimento de obrigações (alínea a) do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: - A Mandatário:B Demandado: C Mandatário: D Valor da Acção: 4.700,00 € Requerimento Inicial: 1ºO A é dono e legitimo proprietário do prédio urbano, destinado a habitação, sito no concelho de Cantanhede, composto de rés do chão e 1º andar, com logradouro, inscrito na respectiva matriz sob o artigo x, conforme doc. nº 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido. 2ºO qual, ao tempo, se encontrava em óptimo estado de conservação, não apresentando quaisquer problemas, designadamente ao nível da pintura ou dos pavimentos do 1º andar, que se encontravam em perfeitas condições. 3ºPor seu turno, o C dedica-se à actividade de instalação de sistemas de energia solar, de aquecimento central, de canalizações e instalações eléctricas. 4ºNo âmbito da sua actividade o C, a pedido do A, instalou no prédio urbano supra indicado, os materiais constantes da factura nº 207, datada de 03/07/2008, cuja cópia se junta sob doc. nº 2 e cujo teor se considera reproduzido. 5ºPela instalação do supra referido sistema solar, o A pagou um total de €3.080,00 (três mil e oitenta euros), Cf. doc. n.º 2.. 6ºAcontece que, no dia 16 de Julho de 2008, um defeito na instalação do supra referido sistema, fez com que um tubo se soltasse do sistema de acumulação de água provocando uma inundação, com origem no sótão da casa (local onde se encontra o acumulador de água referido), que se alastrou ao 1º andar, causando diversos estragos. 7ºTal inundação provocou vários danos, de natureza irreversível, nas alcatifas, paredes e pavimentos do 1º andar da casa, devido ao fluxo excessivo de água a que os mesmos foram sujeitos. 8ºAssim que teve conhecimento dos danos subsequentes decorrentes da obra defeituosa realizada, o A entrou de imediato em contacto com o C para que este se responsabilizasse pelo pagamento dos mesmos. 9ºO C reconheceu que a inundação verificada teve origem numa instalação defeituosa do sistema solar, particularmente na má aplicação de uma anilha, responsável pela imobilização do tubo que liga ao acumulador de água, o que fez com que o mesmo se soltasse, levando a que a água corresse livremente para o chão do sótão e se infiltrasse para as paredes e pavimentos do 1º andar. 10ºAdemais, mostrou intenção de se responsabilizar pelo pagamento dos estragos subsequentes provocados pela obra defeituosa. 11ºContudo, não obstante as diversas advertências do A nesse sentido, o C nunca tomou a iniciativa de avançar com a indemnização prometida. 12ºA inércia do C na resolução do problema contribuiu para a degradação do 1º andar da casa. 13ºEsta indefinição por parte do C obrigou o A a avançar com a reparação de alguns estragos provocados pelo defeito na obra. 14ºOs prejuízos que resultam da obra com defeito, ou seja os danos em outros bens do dono, despesas com vista a localizar os defeitos, prejuízos inerentes à realização de obras de reparação e danos não patrimoniais que o mesmo possa ter sofrido em consequência do cumprimento defeituoso da prestação a que tinha direito são de natureza contratual. 15ºOs danos patrimoniais causados pela obra defeituosa, contabilizam-se na quantia de €4.200,00 (quatro mil e duzentos euros), repartidos entre as obras já efectuadas, ou seja, as de pintura do interior da habitação, no valor de €3.200,00 (três mil e duzentos euros), e as que ainda têm de ser efectuadas, concretamente as de reparação do pavimento do 1º andar, que orçam em €1.000,00 (mil euros). Cf. docs. nº 3,4,5 e 6 que se juntam e se dão como integralmente reproduzidos. 16ºAcrescem a esta quantia as despesas que o A teve com as viagens de França, onde tem a sua residência habitual, até Portugal, a fim de resolver o assunto supra referido. 17ºO A também tem de ser compensado pela indignação e constrangimento decorrentes do silêncio do C, que nunca mostrou uma vontade sincera de resolver o assunto extra judicialmente, bem como pelos vários transtornos que esta situação lhe provocou. 18ºO A viu-se, assim, obrigado a recorrer aos serviços de Advogado e a interpor a presente acção judicial. 19ºPelo ressarcimento dos danos não patrimoniais supra referidos, peticiona-se a quantia de €500,00 (quinhentos euros), a qual deverá acrescer ao montante de €4.200,00 (quatro mil e duzentos euros) relativos aos danos patrimoniais. 20ºO C é parte legítima na presente acção e responsável pelo acidente e pelo pagamento de todos os prejuízos causados ao A, nos termos dos artigos 483º e 496º do Código Civil. Pedido Nestes termos, e nos melhores de Direito e com o mui douto suprimento de V. Exa., deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, ser o C condenado a pagar ao A a quantia de €4.700,00 (quatro mil e setecentos euros), acrescida de juros moratórios, desde a citação até integral pagamento. Valor €4.700,00 (quatro mil e setecentos euros) Contestação O demandado devidamente citado, contestou nos termos plasmados a fls.21 a 25 dos autos. Factos Provados Da prova carreada para os autos resultaram provados os seguintes factos: A-O A é dono e legitimo proprietário do prédio urbano, destinado a habitação, sito no concelho de Cantanhede, composto de rés do chão e 1º andar, com logradouro, inscrito na respectiva matriz sob o artigo x, conforme doc. nº 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido. B-O qual, ao tempo, se encontrava em normal estado de conservação, não apresentando problemas, designadamente ao nível da pintura ou dos pavimentos do 1º andar, que se encontravam em normais condições. C-Por seu turno, o C dedica-se à actividade de instalação de sistemas de energia solar, de aquecimento central, de canalizações e instalações eléctricas. D-No âmbito da sua actividade o C, a pedido do A, instalou no prédio urbano supra indicado, os materiais constantes da factura nº 207, datada de 03/07/2008, cuja cópia se junta sob doc. nº 2 e cujo teor se considera reproduzido. E-Pela instalação do supra referido sistema solar, o A pagou um total de €3.080,00 (três mil e oitenta euros), Cf. doc. n.º 2.. F-Acontece que, no dia 16 de Julho de 2008, , Sucedeu que o sistema de aquecimento solar foi ligado a um tubo usado (em pex) já instalado há alguns anos para o abastecimento de águas do prédio.Na sequência, porque a junção desse tubo não suportou a elevada temperatura da água que ali circulava, aconteceu que a água extravasou do sistema por onde circulava desde o sótão e infiltrou-se até ao primeiro andar da casa de habitação. G-Tal inundação provocou vários danos, de natureza irreversível, nas alcatifas, paredes e pavimentos do 1º andar da casa, devido ao fluxo excessivo de água a que os mesmos foram sujeitos. H-Assim que teve conhecimento dos danos subsequentes decorrentes da obra defeituosa realizada, o A entrou de imediato em contacto com o B para que este se responsabilizasse pelo pagamento dos mesmos. I-Ademais, mostrou intenção de se responsabilizar pelo pagamento dos estragos subsequentes. J-Contudo, não obstante as diversas advertências do autor nesse sentido, o C nunca tomou a iniciativa de avançar com a indemnização prometida. L-A inércia do C na resolução do problema contribuiu para a degradação do 1º andar da casa. M-Esta indefinição por parte do C obrigou o A a avançar com a reparação de alguns estragos provocados pelo defeito na obra. N-Os danos patrimoniais causados pela obra defeituosa, contabilizam-se na quantia de € 2.520,00 (dois mil , quinhentos e vinte euros) referentes às pinturas de 2 quartos, corredor, marquise e w.c. -O A também tem de ser compensado pela indignação e constrangimento decorrentes do silêncio do C, que nunca mostrou uma vontade sincera de resolver o assunto extra judicialmente, bem como pelos vários transtornos que esta situação lhe provocou. P-O C é parte legítima na presente acção e responsável pelo acidente e pelo pagamento de todos os prejuízos causados ao A, nos termos dos artigos 483º e 496º do Código Civil. Fundamentação dos Factos provados: Os factos dados como provados nos alíneas A, C, D e E foram admitidos por acordo, nos termos do artº 490º,nº2 do C. P.Civil . Os restantes factos dados como provados basearam-se nos documentos juntos aos autos,no depoimento das partes e no depoimento das testemunhas E, casada, amiga da família, que frequenta a casa e que conhecia o seu estado de conservação, antes e depois dos factos. F, casado, procurador do Demandante há vários anos e que conhece bem a casa e o seu estado de conservação antes e depois dos factos. G, casada, que habitualmente cuida da casa do demandante, fazendo as limpezas e arejando-a. H, casada, cônjuge do demandante, mas que demonstrou isenção e conhecimento directo da situação. Foi importante o testemunho de I, casado, que procedeu às pinturas em casa do demandante e que esclareceu que o valor de € 3.200,00 que constam nos recibos juntos nos autos se referem á pintura de todo o 1º andar da casa; mas que apenas € 2.520,00 se referem aos compartimentos danificados pelas humidades provenientes da responsabilidade do demandado. Não foram tidos em conta os testemunhos de J, solteiro, nem o de K, solteiro, dado que não demonstraram ter qualquer conhecimento directo, ou indirecto dos factos. Factos não provados A- Os danos patrimoniais causados pela obra defeituosa, contabilizam-se na quantia de €4.200,00 (quatro mil e duzentos euros), repartidos entre as obras já efectuadas, ou seja, as de pintura do interior da habitação, no valor de €3.200,00 (três mil e duzentos euros), e as que ainda têm de ser efectuadas, concretamente as de reparação do pavimento do 1º andar, que orçam em €1.000,00 (mil euros) B- Acrescem a esta quantia as despesas que o A teve com as viagens de França, onde tem a sua residência habitual, até Portugal, a fim de resolver o assunto supra referido. Fundamentação dos Factos não Provados Resultou da ausência de mobilização probatória credível que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e audição das testemunhas arroladas. Do Direito Apreciando então as questões suscitadas nos autos. Dispõe o art. 483º nº 1 do C.Civil que: “Aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Como se depreende, a obrigação de indemnizar, radica sempre num dano, ou seja, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico. Além do dano, são pressupostos da responsabilidade civil : o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa; e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Por seu lado, a ilicitude pode revestir duas modalidades: a violação de um direito subjectivo, um direito absoluto; ou a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios. Por sua vez, a culpa, pode definir-se como o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia (por para tanto ter capacidade), e devia, ter agido com observância formal e material do preceituado pela norma. Por fim, resta referir que a lei civil, consagra a teoria da diferença, como critério normativo de avaliação da indemnização pecuniária, para os danos patrimoniais, valendo para os não patrimoniais critérios de equidade. Nos termos do art.º 562º CCivil, a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação, ou seja, a chamada teoria da diferença. São, pois, indemnizáveis os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos n.º 1 e 2 do art.º 564º CCivil) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de merecerem a tutela do direito, nos termos do art.º 496º, nº1 CCivil). Reportando-nos aos autos, verificam-se os pressupostos da responsabilidade civil. O demandante vem pedir a condenação do demandado no valor global de € 4 700,00, sendo que os danos patrimoniais causados, contabilizam-se na quantia de €4.200,00 (quatro mil e duzentos euros), repartidos entre as obras já efectuadas, ou seja, as de pintura do interior da habitação, no valor de €3.200,00 (três mil e duzentos euros), e as que ainda têm de ser efectuadas, concretamente as de reparação do pavimento do 1º andar, que orçam em €1.000,00 (mil euros). Ficou no entanto provado que em relação às pinturas do interior da habitação se contabilizaram em 2.520,00 €, sendo o restante montante, relativo ao 1º andar da casa, mas que não foi sujeito à inundação. No que diz respeito à reparação do pavimento, não logrou o demandante provar os danos, limitando-se a juntar aos autos um orçamento pouco esclarecedor que refere apenas “reparação de pavimento”. Que pavimento? Qual a área? No que diz respeito aos danos não patrimoniais o demandante pediu a condenação do demandado na quantia de € 500,00. Contudo não logrou o demandante provar que teve que se deslocar várias vezes de França para Portugal, para tratar especificamente do problema da inundação, contudo logrou provar, os prejuízos morais de estar numa casa com humidades, sem o conforto habitual, pelo que por esses prejuízos estipulo, com base na equidade, o valor de 300€. Decisão Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, considero parcialmente procedente por provada a presente acção e, em consequência, condena-se o demandado a pagar ao demandante, a título de danos patrimoniais, a quantia de quantia de € 2.520,00 (dois mil, quinhentos e vinte euros); a título de danos não patrimoniais a quantia de € 300,00 (trezentos euros) acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde citação até efectivo e integral pagamento. Custas Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado é declarado parte vencida na proporção do decaimento que estipulo em 20% para o Demandante e 80% para o Demandado. Notifiquem-se as partes: Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos Sede em Cantanhede, em 23-11-2009 A Juíza de Paz Ana Paula Teles |