Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 39/2009-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - JUSTA CAUSA - COMINATÓRIA |
| Data da sentença: | 07/01/2009 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Relatório: A demandante A, melhor identificada a fls. 1, legalmente representada por B, intentou contra a demandada C, melhor identificada a fls. 1, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea c) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido: A demandante pede que a demandada seja condenada a: a) Entregar-lhe de imediato toda a documentação relativa ao condomínio e prestar contas à assembleia-geral de condóminos do seu mandato; b) Pagar-lhe o valor de €5.000,00 (cinco mil euros) a titulo de indemnização por danos materiais e por danos morais tendo em conta: 1. O demandado durante o exercício do seu mandato nunca respeitou o disposto nos artigos 1431º, 1432º e 1436º do Código Civil Português, como tal e dado o cargo ser remunerável nos termos do nº 1 e nº 4 do artigo 1435º do Código Civil Português, deverá devolver todos os honorários cobrados no montante de €2.125,00 relativos a 25 meses a €85,00, uma vez que nunca cumpriu com as suas funções; 2. Pagamento dos carregamentos de telemóvel e comissões bancárias pagas pelo condomínio indevidamente; 3. Pagamento da taxa de inspecção do elevador no montante de €114,03; 4. Pagamento do débito à D de 1785,95€ relativo a serviços que o condomínio não utilizou por responsabilidade do demandado; 5. Pagamento dos custos que o condomínio teve que suportar com o presente processo relativos à representação do condomínio em tribunal no montante de €515,00; 6. Pagamento de danos morais relativos aos condóminos terem ficado sem elevador até esta data e sem a utilização de electricidade comum que para alem dos transtornos pessoais que lhes causou, provocou igualmente um sentimento de vergonha às visitas que frequentavam as suas habitações. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 16 (dezasseis) documentos que igualmente se dão por reproduzidos. Regularmente citada, a demandada não apresentou contestação, não compareceu à audiência de julgamento, nem justificou a respectiva falta no prazo legal. O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da Matéria de Facto Factos Provados Com base na cominação legal do nº 2 do artigo 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e no teor dos documentos de fls. 4 a 31 dos autos, dão-se como provados os factos articulados pela demandante a fls. 1 a 3 dos autos, que se reproduzem, nomeadamente que a demandada foi administradora do condomínio do prédio supra identificado desde 13/01/2006 a 11/11/2008 e não cumpriu com as funções de administradora, nomeadamente nunca convocou assembleias gerais de condóminos, nunca prestou contas à Assembleia de condóminos, nem exigiu dos mesmos a quota-parte de despesas, não pagou as despesas comuns, entre outros, importando a sua conduta de inércia, falta de zelo e diligência em prejuízos para o condomínio no montante total de €4.540,04 (quatro mil, quinhentos e quarenta euros e quatro cêntimos). Factos não provados Não ficaram provados os danos morais peticionados, uma vez que, por um lado, o pedido é feito por uma pessoa colectiva equiparada e por outro lado, não se lhes pode atribuir qualquer relevância jurídica. Fundamentação da Matéria de Direito Dispõe o artigo 58.º, n.º 2 da Lei 78/2001, de 13 de Julho que, se a demandada, tendo sido regularmente citada, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pela demandante. A demandada encontra-se regularmente citada, não apresentou contestação escrita, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta. Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pela demandante. A relação material controvertida circunscreve-se às obrigações assumidas pela demandada perante os condóminos da Administração de condomínio demandante de guardar, manter e entregar os documentos e bem assim de prestar contas nos períodos em que assegurou o exercício da administração, de exigir dos condóminos a quota parte de despesas aprovadas, de cobrar receitas e efectuar despesas comuns, entre outras, funções elencadas nos artigos 1436º, 1431º e 1432º do Código Civil. Refere o artigo 1156° do Código Civil que “as disposições sobre o mandato são extensivas com as necessárias adaptações, às modalidades do contrato de prestação de serviços que a lei não regule especialmente”. Daqui decorre que, tratando-se, no caso em apreço, de um contrato de prestação de serviços não especialmente regulado na lei, lhe devam ser aplicadas as regras constantes do artigo 1170° do mesmo código. Ora, prescreve o n°. 2 do artigo 1170°, com a necessária adaptação, que o contrato de mandato só pode ser revogado por acordo das partes, salvo ocorrendo justa causa, O conceito de "justa causa", coloca o assento tónico quer nos elementos subjectivos, a relação de confiança e de lealdade que devem existir na vigência do contrato, quer nos elementos objectivos, a concretização do resultado visado pelo contrato. A justa causa consiste, então, em qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual. Assim, poder-se-á concluir, de uma forma sintética, que constitui “justa causa” todo o facto, subjectivo ou objectivo que ponha em crise a continuação do vínculo contratual ou, que torne inexigível a um dos contraentes a sua permanência na relação contratual. Dos factos dados como provados resulta que a conduta de inércia da demandada pôs em crise essa relação de confiança e de lealdade, pelo que ocorreu justa causa para a revogação do contrato, tendo a demandada, durante a respectiva vigência, desde 13/12/2006 a 11/11/2008, violado os seus deveres de administradora do condomínio, tendo, nessa sequência, a respectiva Assembleia de condóminos procedido à exoneração da demandada (tal como consta de Acta de fls. 4 dos autos), de acordo com o previsto no artigo 1435º do Código Civil. Decorre da lei que os contratos devem ser pontualmente cumpridos, só podendo modificar-se por mútuo consentimento dos contraentes, ou nos casos legalmente admitidos (artigo 406°, n° 1 do Código Civil). Nos termos do n° 1 do artigo 762° do Código Civil, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado. Se o devedor, na altura do vencimento, não realiza, no todo ou em parte, a sua prestação, ou se a realiza mal, ocorre uma situação de inexecução, que reveste no presente caso a forma de incumprimento, sendo, portanto, imputável ao devedor se ele não cumpriu porque quis ou porque não diligenciou para o efeito, violando assim o dever de lealdade e correcção que vincula ambas as partes ao celebrarem um contrato. Atendendo ao âmbito da divergência entre o interesse convencionado que incumbia à demandada prosseguir no exercício das suas funções de Administradora do Condomínio, a conclusão a retirar é a de que o incumprimento se revelou relevante e susceptível de tornar objectivamente inexigível a manutenção do vínculo, isto é, de pôr em crise a relação de confiança em que o contrato de prestação de serviço em análise assentou. A justa causa é o requisito constitutivo do direito de revogação pelo mandante, nascendo de tal conceito a obrigação de indemnizar por parte da demandada, nos termos dos artigos 562º e seguintes do Código Civil, de modo a reconstituir a situação que existiria, caso não ocorresse o evento que obriga à reparação, a qual compreende os prejuízos causados (artigo 564º), sendo em principio tal indemnização fixada em dinheiro. Assim sendo, procede a pretensão da demandante, por um lado, relativamente ao pedido de entrega pela demandada de toda a documentação relativa ao condomínio (nomeadamente livros de actas, cartão de contribuinte, pastas com documentação do condomínio, chaves, documentos bancários, entre outros), bem como na prestação de contas perante a assembleia-geral de condóminos do período relativo ao mandato da demandada, de acordo com o exposto no artigo 1436º do Código Civil. Por outro lado, deve ainda a demandada indemnizar a demandante dos prejuízos sofridos em consequência da sua inércia, falta de zelo e diligência, conforme peticionado, devolvendo à demandante, a titulo de compensação, o valor total pago durante o mandato da demandada no valor total de €2.125,00, além do pagamento do valor relativo a despesas com telemóveis e comissões bancárias de €35,06 (a fls. 24 e 25), de taxa de inspecção de elevador no valor de €114,03 (a fls. 23), de débito pago relativo ao elevador no valor de €1.785,95 (a fls. 17, 18 e 29), além do valor de €480,00 de custos de representação do condomínio em Tribunal (a fls. 30, 31 e Acta a fls. 26), num total de €4.540,04 (quatro mil, quinhentos e quarenta euros e quatro cêntimos). No que concerne a danos morais, entende-se que, por um lado, porque peticionados por pessoa colectiva equiparada e por outro lado, porque não têm gravidade para merecerem a tutela jurídica (artigo 496º do Código Civil), deve ser tal pedido improcedente. Assim sendo, procede parcialmente a pretensão da demandante. Decisão Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente e condeno a demandada a entregar à demandante toda a documentação relativa ao condomínio demandante, bem como na prestação de contas perante a assembleia-geral de condóminos do período relativo ao mandato da demandada, bem como a pagar à demandante a quantia total de €4.540,04 (quatro mil, quinhentos e quarenta euros e quatro cêntimos), a titulo de indemnização, indo no mais absolvida. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, ascendendo o valor de custas a €70,00 (setenta euros), deve demandante e demandada serem condenadas no pagamento das custas do processo, as quais serão repartidas em proporção de1/10 para a demandante (face ao decaimento) e de 9/10 para a demandada, cabendo à demandada proceder ao pagamento de €63,00 (sessenta e três euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso e cabendo à demandante o pagamento de €7,00 (sete euros), porém, uma vez que a demandante já procedeu ao pagamento da taxa de justiça inicial de €35,00 (trinta e cinco euros), deve ser devolvido à demandante o valor de €28,00 (vinte e oito euros). A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, explicada e notificada à representante legal da demandante, nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Notifique. Registe. Julgado de Paz do Porto, em 01 de Julho de 2009 A Juíza de Paz (Iria Pinto) |