Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 55/2016-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO-CONTRATO DE MÚTUO |
| Data da sentença: | 05/13/2016 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA ** RELATÓRIO:A -, identificado a fls. 1, intentou, em 3 de março de 2016, contra B, melhor identificado, também, a fls. 1, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a, no prazo de três meses após a decisão, pagar-lhe a quantia de 950,00 € (Novecentos e cinquenta euros), relativa ao empréstimo que lhe prestou. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, que aqui se dá por reproduzido. Não juntou documentos. Após algumas vicissitudes com a citação, foi o Demandado, pessoal e regularmente, citado para contestar, no prazo, querendo, nada tendo dito. ** As questões a decidir por este tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre Demandante e Demandado; às obrigações e direitos daí decorrentes e às consequências do incumprimento dessas obrigações. ** Tendo o Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 24 de março para a realização da sessão de Pré-Mediação, a qual foi desmarcada em virtude de o Demandado não se mostrar citado. Efetivada a citação do Demandado, foi a referida sessão agendada para o dia 18 de abril de 2016, não se tendo realizado, por falta, injustificada, do Demandado, pelo que, tendo decorrido o prazo para a apresentação da contestação, sem que tal se verificasse, foi designado o dia 2 de maio de 2016 para a realização da audiência de julgamento e não antes, atenta a ausência da signatária, em exercício de funções, em acumulação, com o Julgado de Paz de Óbidos (Agrupamento) – fls. 32.** Aberta a Audiência e estando apenas presente o Demandante, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte do Demandado, nos termos dos n.ºs 2,3 e 4 do Art.º 58.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP), designando-se, desde logo, a presente data para a sua continuação. O Demandado não justificou a sua falta, pelo que se profere sentença. ** Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTOA convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se à confissão por parte do Demandado, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento e às declarações do Demandante em audiência de Julgamento, uma vez que não foram juntos documentos nem apresentadas testemunhas, considerando-se provados todos os factos alegados pelo Demandante, como segue: 1. Em março de 2014 o Demandado procurou o Demandante dizendo que estava com problemas financeiros e que precisava que o ajudasse com um empréstimo no valor de 950,00 € (Novecentos e cinquenta euros) para tratar de documentação junto dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), para que não fosse expulso de Portugal, por ter os seus documentos caducados; 2. Segundo disse, o SEF tinha-lhe dado o prazo de quarenta e cinco dias, para regularizar a documentação sob pena de expulsão do país; 3. O Demandado, na altura, estava desempregado, e prometeu pagar ao Demandante, na sua residência, na Arrentela, assim que tivesse novamente trabalho; 4. Atualmente o Demandado está a trabalhar, mas ainda não se dirigiu ao Demandante, para efetuar o pagamento da quantia emprestada; 5. O Demandante, na altura, não fez qualquer documento referente a esse empréstimo porque confiou na palavra dada pelo Demandado; 6. O Demandante já por várias vezes tentou o contacto telefónico com o Demandado, mas este não atende as chamadas e muda constantemente número de telemóvel; 7. O Demandante já falou, de forma amigável, com o Demandado para que este lhe pague a quantia que lhe emprestou e que aquele sabe estar em dívida; 8. Porém, o Demandado apesar de já estar a trabalhar, ainda não pagou o dinheiro que recebeu de empréstimo, e que evitou a sua expulsão de Portugal; 9. Faltando, assim, ao que se comprometeu; 10. O Demandante, por querer ajudar quem precisa, acudindo às dificuldades económicas daqueles que o procuram, nos quais se inclui o Demandado, começa ele próprio a ter dificuldades em cumprir os seus compromissos; 11. Segundo informação, transmitida pelo SEF a este tribunal, o Demandado foi notificado a abandonar voluntariamente o território nacional, no prazo de 20 dias, em 21 de outubro de 2012, mas, consultado o Sistema de Entradas e Saídas de Portugal para fora do Espaço Schengen, não foi registado qualquer movimento seu nas fronteiras nacionais (Doc. fls. 19). Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, que interessem à decisão da causa. ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITODispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante. Neste caso, o Demandado encontra-se regularmente citado, não apresentou contestação escrita, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta. Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo Demandante. Entre o Demandante e o Demandado foi celebrado um contrato de mútuo – vulgo empréstimo – que nos termos do disposto no Art.º 1142.º, do Código Civil é o contrato “... pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género.”. O mútuo é um contrato real, na medida em que se completa com a entrega (empréstimo) da coisa, neste caso, a quantia em dinheiro. Quanto à forma, dispõe o Art.º 1143.º do Cód. Civil, que os contratos de mútuo superiores a 25.000,00 € só são válidos se forem celebrados por escritura pública e que os de valor superior a 2.500,00 € se o forem por documento assinado pelo mutuário. Neste caso, o valor do contrato é inferior a qualquer um daqueles valores, não estando, portanto, ferido na sua validade. Importa realçar que, quanto ao prazo, apenas se encontra regulado na nossa lei o prazo relativamente ao mútuo oneroso e a um especial mútuo gratuito. O presente contrato é gratuito, nos termos consignados no Art.º 1148.º do Cód. Civil, uma vez que não foi estipulada pelas partes qualquer contrapartida pelo mesmo, tendo sido estabelecido prazo para o cumprimento – logo que voltasse a estar empregado e, consequentemente, tivesse rendimentos. O Demandado voltou a ter trabalho e, apesar de, reiteradamente, interpelado para efetuar o pagamento, nem que fosse faseado, não cumpriu aquilo a que se comprometera, criando, assim, dificuldades a quem o ajudou num momento difícil – o Demandante. Não pode, assim, deixar de proceder totalmente o pedido formulado quanto a esta parte. Cabe aqui dizer uma última palavra para a postura adoptada pelo Demandado face à dívida que contraiu perante o Demandante: O Demandado parece entender que o Demandante tem a obrigação de esperar até ele (Demandado) querer pagar-lhe a quantia que lhe deve e que, afinal, nem se destinava ao fim que lhe deu para pedir a sua ajuda. Efetivamente, a informação do SEF inculca a ideia que o Demandado, tendo sido notificado para abandonar o País em 2012 e, não o tendo ainda abandonado nem havido alteração àquela notificação, não terá feito qualquer diligência com vista à legalização da sua estadia em Portugal, pelo que o empréstimo que pediu ao Demandante, sob este falso pretexto, se terá destinado a qualquer outro fim que não aquele que invocou, quem sabe, para apelar à sensibilidade, generosidade e solidariedade do Demandante. Este tribunal conhece bem as dificuldades por que passam inúmeras famílias portuguesas, mas tais dificuldades não devem (nem podem!) servir para criar o efeito de “pescadinha de rabo na boca” em que ninguém paga a ninguém, não dando qualquer explicação. Por isso, lamentamos que o Demandado tenha adoptado a postura do desinteresse e do incumprimento, o que virá – mais tarde ou mais cedo – a culminar com o aumento da desconfiança relativamente ao nosso semelhante, mesmo aos mais chegados. Ou seja, virá o tempo em que o justo pagará pelo pecador, como se costuma dizer. É uma situação frequente, mas que tem de ser veementemente contrariada pelos meios ao nosso alcance. Era de todo o interesse do Demandado, ao menos, comparecer neste tribunal para participar, civicamente, na composição do litígio com a eventual celebração de acordo de pagamento, decisão que melhor contemplaria as suas eventuais dificuldades económicas. Não o fez, esperando-se que, ao menos, cumpra a presente condenação, se mais não for, para evitar a ação executiva (própria para obrigar alguém a cumprir a sentença que não cumpriu voluntariamente), pelos custos elevadíssimos que a mesma terá para si. Quanto à fixação do prazo de três meses, após a presente data, para que o Demandado efetue o pagamento que já devia ter efetuado, é inequívoco que tal prazo, atentas as circunstâncias, é desnecessário, podendo o Demandante pedir a condenação do Demandado no pagamento imediato. Mas, tal pedido, é, sem dúvida, mais uma manifestação da (imerecida) compreensão que o Demandante revela pela situação do seu semelhante, pelo que não pode deixar de proceder totalmente o seu pedido. ** Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente procedente, porque provada, decido condenar o Demandado a, no prazo de três meses, contados, da presente data, pagar ao Demandante a quantia de 950,00 € (Novecentos e cinquenta euros), correspondente à quantia que este lhe emprestou. DECISÃO ** As custas serão suportadas pelo Demandado (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). ** Registe. ** Seixal, 13 de maio de 2016(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.) _________________ (Fernanda Carretas) |