Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 2/2007-JP |
| Relator: | CRISTINA MORA MORAES |
| Descritores: | PREJUÍZOS DECORRENTES DE UM ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 03/20/2007 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos 20 de Março de 2007, pelas 17.00h, no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta, Resende, teve lugar a continuação da Audiência de Julgamento do Proc.º 2/2007-JP em que são partes: Demandante: A Demandada: B Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente. Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte: SENTENÇA O Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 3.397.17, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, pelos prejuízos decorrentes de um acidente de viação, com o seu veículo matrícula, PM e ainda ser condenada a Demandada a pagar as custas desta acção. A Demandada, apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 22 a 29, defendendo-se por excepção, invocando a nulidade do contrato de seguro e por impugnação, contrariando a versão do acidente apresentada pelo Demandante. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam quaisquer excepções dilatórias ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. No início da audiência, o ilustre mandatário do Demandante pronunciou-se quanto à excepção da nulidade do contrato de seguro, conforme consta da respectiva Acta. FACTOS PROVADOS A. O Demandante tem a propriedade do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula PM. B. Sendo casado com C, no regime da comunhão geral de bens, conforme documentos a fls. 62 a 65. C. No dia 12 de Março de 2005 pelas 12,30H, C, conduzia o PM na Estrada Municipal de Salzedas do concelho de Tarouca, no sentido Salzedas Vila Pouca. D. Em sentido contrário circulava o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula TO conduzido por D. E. A curva onde se deu o acidente, atento o sentido de marcha do PM, prolonga-se, desde o seu início até ao seu fim, por cerca de 60/70mt. F. Quando tinha percorrido sensivelmente o primeiro terço daquela curva, e ao aperceber-se que em sentido contrário vinha o TO, a condutora do PM virou as rodas da viatura que tripulava para o seu lado direito. G. Tendo condutor do TO, também se desviado para o seu lado direito. H. Não obstante as manobras realizadas, o PM e o TO embateram com os seus espelhos retrovisores exteriores do lado esquerdo. I. Após virar as rodas para a direita, a condutora do PM, passou a circular em terra e areia não compactadas. J. Tendo entrado em despiste, atravessando obliquamente o leito da via, acabando por embater num poste de electricidade que se encontrava situado à esquerda da faixa de rodagem (sentido de trânsito do PM). L.O acidente ocorreu dentro da localidade de Salzedas. M. O PM ficou com a frente lado direito danificados em consequência do acidente. N. A reparação do PM importou em € 1.494,77. O. O aparcamento do PM importou a quantia de € 196,62. P. O PM esteve paralizado para conserto na Peugeot em Vila Real desde Março a Agosto de 2005 e na E - Oficina de Reparação Automóvel, desde Agosto a 11 de Novembro de 2005. Q. À data do acidente, o veículo ligeiro de passageiros matrícula T0, era objecto de contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil, celebrado com a Demandada e titulado pela apólice n°x. R. No dia 30/06/2002, invocando ser o dono do veículo com a matrícula TO, F assinou uma proposta de seguro: “Solução Auto”, a qual deu origem à apólice nº x. S. Nessa proposta de seguro o dito F declarou ter nascido a 28/04/1959 e possuir a carta de condução desde 20/05/1990. T. O veículo TO era conduzido também por D, filho do F. U. À data da proposta do seguro, o D, tinha 21 anos e carta de condução há cerca de ano e meio. V. O F era à data da proposta do seguro e do acidente, o proprietário do TO. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: O Tribunal formou a sua convicção com base no acordo das partes, no que concerne aos factos constantes das alíneas A), C) e D), nos documentos juntos aos autos e bem assim com base nas declarações prestadas pelas testemunhas em audiência. Do teor das suas declarações apenas pôde o tribunal precisar que ocorreu de facto um embate entre os veículos em causa. Quanto ao mais, a insuficiência da prova produzida, face às contraditórias posições assumidas pelas testemunhas em julgamento, impediram o tribunal de concluir, com rigor e objectividade, qual o local preciso do embate e circunstâncias que rodearam o mesmo. De facto, as únicas testemunhas presenciais do acidente foram os condutores de ambos os veículos, C, mulher do Demandante e condutora do PM e D, condutor do TO, que definiram o local do embate como sendo nas suas hemi-faixas de rodagem, atento o sentido em que seguiam. Ambos confirmaram, no entanto que o embate se deu entre os respectivos espelhos retrovisores laterais esquerdos. G, H e I, chegaram ao local, já depois de o embate ter ocorrido, referindo a existência de vidros e plásticos e a existência de derrapagem, na hemi-faixa direita de rodagem, atento o sentido do PM. J, cabo da GNR, na reserva, subscritor do croqui junto aos autos, declarou que quando se deslocou ao local apenas se encontrava o veículo PM. No seu croqui mencionou a derrapagem do PM, na hemi-faixa direita da faixa de rodagem atento o seu sentido de marcha e vidros partidos e plásticos que não sinalizou no croquis, dizendo que os mesmos se encontravam mais à frente, do local de embate indicado pela condutora do PM, situando-se dentro da hemi-faixa direita de rodagem atento o sentido do PM. Conjugando todas as declarações com a prova documental junta aos autos, apenas pode o tribunal concluir que os dois veículos embateram, não se podendo apurar, o local onde o embate ocorreu. No que respeita aos danos valeram também as declarações prestadas pela testemunha K, empresário que procedeu à reparação do veículo do Demandante, importando a mesma a quantia constante da factura de fls. 7 que confirmou em julgamento, sendo que no que concerne à bateria, referiu que poderia a mesma ter avariado em consequência do tempo de espera pela reparação e quanto ao tecto de abrir, referiu não poder assegurar que tenha sido consequência do acidente. Referiu ainda, que no aparcamento, contou, por lapso, também o tempo efectivo de reparação que foi de uma semana. Foi ainda tido em consideração o depoimento da testemunha F, que celebrou o contrato de seguro com a Demandada, relativamente à propriedade do TO e ao condutor habitual do mesmo, por ter conhecimento directo desses factos. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Visa o Demandante, com a presente acção, a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização, por entender que o acidente em causa nos autos, e descrito no respectivo requerimento inicial, se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo TO, o qual era objecto de contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil, celebrado com a Demandada e titulado pela apólice n° x. Por sua vez, a Demandada, na contestação, invocou a nulidade do contrato de seguro, escudando-se no estatuído artº 429º do Cód. Comercial. Alegou para tanto, que invocando ser o dono do veículo com a matrícula TO, F assinou uma proposta de seguro: “Solução Auto”, no dia 30/06/2002, a qual deu origem à apólice nº x, na qual declarou ter nascido a 28/04/1959 e possuir a carta de condução desde 20/05/1990. Acontece porém que, embora, formalmente, o carro estivesse em nome dele, o mesmo pertencia, efectivamente ou em regime de propriedade plena ou de compropriedade, ao seu filho, D. Porquanto, ou foi o dito D que sozinho e só com dinheiro seu, ou conjuntamente com o F e com dinheiro de ambos, o comprou. Sendo contudo certo que, era este D quem conduzia, senão sempre, quase sempre, aquela viatura. Pelo que, era ele o seu condutor habitual: aquele que ao o usar quase em exclusivo, mais situações de risco causaria e, por isso, mais poderia fazer intervir a obrigação da B indemnizar os danos decorrentes da dita utilização. Logo, era relativamente a ele que a B deveria ter avaliado as condições contratuais do seguro em questão. Acontece porém que, o registo da titularidade da viatura e o contrato de seguro em questão apenas foram feitos em nome do F porque o D nasceu a 16/11/1981 e tirou a carta de condução em 12/12/2000. Pelo que, à data da outorga da proposta de contrato de seguro o D apenas tinha 21 anos de idade e a carta de condução há apenas um ano e meio. Em situações idênticas às do D a B muito dificilmente aceita fazer seguros de responsabilidade civil automóvel. E, fazendo-os, os prémios desses seguros são agravados em, pelo menos, mais 40% relativamente àquele que ela cobrou por aquele seguro ao F: mais 20% por causa de ter apenas 21 anos de idade e mais 20% por ter a carta há apenas 1 anos e meio. O F e o D bem sabiam que assim era, e ao actuaram da forma descrita, tiveram em vista obter um seguro na B, pagando por ele um prémio inferior ao que ela lhes cobraria se soubesse da verdade. A excepção invocada é uma excepção peremptória inominada, o que a proceder, levaria à absolvição do pedido. Da matéria assente resulta que entre a Demandada seguradora e F, foi celebrado um contrato de seguro, do ramo automóvel, com a apólice nº x, que cobria os riscos derivados da circulação do veículo de matrícula TO, especificamente, a obrigação da seguradora indemnizar todos os danos causados a terceiros, em virtude da circulação do mesmo. “Contrato de seguro” é o contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto (noção esta proposta por José Vasquez, «Contrato de Seguro», pág. 94, e 18). Trata-se de um contrato formal e de adesão, devendo ser reduzido a escrito nos termos do artº 426º do Cód. Comercial - formalidade ad substantiam. A questão a resolver nos autos é, então, de saber se o aludido contrato era válido e eficaz à data do acidente de viação - 12.03.2005 - e, como tal, se a Demandante podia beneficiar desse contrato para exigir da Demandada seguradora, o ressarcimento da indemnização pelos danos sofridos no acidente. Prescreve o artº 429º do Código Comercial: “Toda a declaração inexacta, assim como, toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, tornam o seguro nulo. Se da parte de quem fez as declarações tiver havido má fé, o segurador terá direito ao prémio”. Era à Demandada que incumbia provar a matéria da excepção, o que não logrou fazer. De facto, embora tivesse resultado provado que o TO também era conduzido pelo D e que o mesmo tinha, à data da proposta de seguro 21 anos e carta há cerca de ano e meio, este facto não comprova que tivessem existido quaisquer falsas declarações ou declarações inexactas, aquando do preenchimento da proposta de seguro. Acresce que, não fez a Demandada qualquer prova de que, em situações análogas, muito dificilmente aceita fazer seguros de responsabilidade civil automóvel. Mesmo que as declarações inexactas tivessem existido, sempre se diz que, se perfilha o entendimento jurisprudencial de que se trata de uma anulabilidade e não nulidade – tal como é referido no Ac. RP de 25.03.2004 in www.dgsi.pt. “Por nós, também entendemos que no citado artº 429º do C. Com. não se trata, em rigor, de verdadeira nulidade, mas de simples anulabilidade, uma vez que os interesses em jogo não justificam sanção tão grave como a da nulidade, termo cujo uso, nesse dispositivo, traduz simples imperfeição terminológica (Moitinho de Almeida, «O contrato de Seguro, pág.61; Ac. da Rel. do Porto de 14.06.88, in Col. Jur., XIII, Tomo 3, pág. 238). É que o regime mais severo da nulidade encontra o seu fundamento em motivos de interesse público que se destina a salvaguardar, enquanto as anulabilidades se fundam na infracção de requisitos dirigidos à tutela de interesses particulares (Manuel de Andrade, «Teoria Geral da Relação Jurídica», II, pág. 416; Mota Pinto, Teoria Geral da Relação Jurídica, pág. 358). E dúvidas não parece haver de que os interesses visados pelo artº 429º citado são meros interesses particulares, o que nos faz cair na anulabilidade—como claramente sustenta o cit. Ac. publicado na Col. Jur., 1991, Tomo I, pág. 172. Ver, ainda, Col.Jur., 1988, 3, pág. 239.» Ora, esta qualificação tem repercussões importantes, uma vez que, tratando-se de anulabilidade e não de nulidade, aquela só poderia ser arguida por via de acção ou por via de excepção no prazo de um ano após a Demandada ter conhecimento do facto em que se funda, para arguir a invalidade do seguro e por outro lado, sendo o vício previsto no citado artigo 429º do C. Comercial, a anulabilidade, a Demandada nunca podia invocar tal vício, nos termos do disposto no artº 14º do Dec -Lei 522/85, de 31/12, uma vez que neste artigo, é inoponível esta excepção (anulabilidade) ao lesado (o Demandante). Face ao exposto, julga-se improcedente a excepção invocada. Resolvida esta questão, há que apurar agora se houve responsabilidade dos intervenientes no acidente. O art.º 483 CC determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. Pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa. Casos há em que, independentemente de culpa, a lei responsabiliza determinados sujeitos pelos danos resultantes de actividades ou coisas que pela sua natureza perigosa são susceptíveis de produzir danos. Trata-se da responsabilidade pelo risco, assente no princípio do ubi commodum, ibi incommodum. Este tipo de responsabilidade é, contudo, excepcional, como decorre do art.º 483.º, n.º 2, do CC. Nos termos do artº 487º do Cód. Civil, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção de culpa. Analisemos agora, a conduta de ambos os condutores: Resultou provado, apenas, em audiência de julgamento, que o embate entre os dois veículos intervenientes no acidente ocorreu numa curva, quando ambos circulavam na Estrada Municipal de Salzedas, em sentidos opostos e que embateram com os espelhos retrovisores exteriores do lado esquerdo, tendo, para evitar o embate, a condutora do PM flectido para a sua direita, passando a circular sobre terra e areia não compactadas, tendo entrado em despiste, atravessando obliquamente o leito da via, acabando por embater num poste de electricidade que se encontrava situado à esquerda da faixa de rodagem (sentido de trânsito do PM). Dos vestígios no local, ter-se-á de conjugar os depoimentos testemunhais com a prova documental junta aos autos, nomeadamente a factura que consta a fls. 7., onde estão discriminadas as peças que foram necessárias para efectuar a reparação do PM. Aí não consta qualquer espelho retrovisor ou vidro desse espelho. Por outro lado, resultou provado que o embate se deu apenas entre os espelhos retrovisores, tendo os restantes danos resultado do embate no muro. Ou seja, apenas os retrovisores poderiam ter deixado vestígios na hemi-faixa direita de rodagem, atento o sentido do PM, pois o embate do muro, deu-se na hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o mesmo sentido. Ora, não constando da reparação o espelho retrovisor, é porque não sofreu danos. Por sua vez, o espelho retrovisor do TO, não partiu, apenas caiu, tendo sido de imediato apanhado pelo seu condutor. Daí que, não se afigura possível, vestígios de vidros e plásticos resultantes deste acidente, na hemi-faixa direita de rodagem, atento o sentido do PM. Resta-nos a derrapagem. A mesma está configurada no croquis como sendo na hemi-faixa direita de rodagem, atento o sentido do PM. A derrapagem consiste no resvalamento lateral das rodas dos veículos. Ora, resultou provado que a condutora do PM, no momentos antecedentes do embate virou a direcção para a direita, tendo apanhado areia e derrapado em seguida. Portanto, foi depois de ter flectido para a direita que teve início a derrapagem, daí que não seja possível assegurar que o embate tenha ocorrido dentro da hemi-faixa de rodagem do PM. Quanto ao nexo de causalidade, parece ser evidente que se tratou de uma manobra de recurso, daí que se considere os danos resultantes do embate no muro, como consequência do embate dos retrovisores. Embora, não raras vezes, a derrapagem seja rotulada de atestado de imperícia ou de imprudência, no caso concreto, não há elementos que permitam concluir dessa forma. Nada mais se apurou quanto ao que esteve subjacente ao modo como ocorreu o embate entre ambos os veículos nem quanto ao modo como cada um dos veículos terá contribuído para tal embate. Face a tal circunstância mostra-se impossível apurar da culpa relativa de cada um dos condutores na produção do acidente. Sendo assim, a responsabilidade do sucedido há-de encontrar-se apenas no risco (cfr. art. 503º, nº 1 do C.Civil). De acordo com o disposto no art. 503.º-1 do CC., “Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, (...) responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo (...)”. Presume-se que o proprietário tem a direcção efectiva e que veículo circula no seu próprio interesse [Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 9.ª edição, I, pg.680: “A direcção efectiva do veículo é o poder real (de facto) sobre o veículo, mas não equivale à ideia grosseira de ter o volante nas mãos na altura em que o acidente ocorre.”]. A sua responsabilidade, no entanto, deve ser medida em função do grau de risco com que o seu veículo contribuiu para o acidente. Como entre os dois veículos, o PM e o TO, ocorreu uma colisão, o regime aplicável é o resultante do art. 506º do C. Civil que, no seu nº 1, diz:«se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos.» Este preceito aplica-se não só quando se tenha apurado que nenhuma culpa houve da parte de cada um dos condutores envolvidos, como também nos casos em que nada se apurou quanto à culpa de cada um deles (cfr. os Acs. do STJ de 24/11/77, BMJ 271, pág. 221, da RC de 11/10/78, BMJ 282, pág. 255, da RP de 9/12/80, BMJ 302, pág. 318 e de 15/1/85, CJ, tomo 1, pág. 244). Quanto à determinação da proporção em que o risco próprio de cada um dos veículos, PM e TO, contribuiu para o acidente, apenas se apurou que ambos os veículos eram ligeiros, embateram quando ambos transitavam na referida Estrada, nada mais se tendo apurado, nomeadamente quanto à velocidade a que seguia cada um deles, nem qual dos dois embateu e qual foi embatido. Assim, recorre-se à norma do nº 2 do art. 506º do C. Civil (cfr. Ac. da RL de 27/7/78, BMJ 281, pág. 381), a qual diz que em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos. Considera-se, portanto, que o acidente ocorrido entre o PM e o TO se deveu em 50% aos riscos próprios do PM e em 50% aos riscos próprios do TO. É de concluir, pois, que, não se tendo apurado a existência de culpa da parte de qualquer dos condutores e tendo-se considerado igual a medida da contribuição do risco de cada um dos veículos para a ocorrência do acidente, é de responsabilizar a Demandada em 50% dos danos resultantes do acidente. Os Danos: Nos termos do art.º 562º CCivil, a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação, ou seja, a chamada teoria da diferença. São, pois, indemnizáveis os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos n.º 1 e 2 do art.º 564º CCivil) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de merecerem a tutela do direito, nos termos do art.º 496º, nº1 CCivil). Está assente que a reparação do PM importou na quantia de € 1.494,77 (uma vez que não foi produzida prova de que quer a bateria, quer o tecto de abrir, tivessem ficado danificados em consequência do acidente) e o aparcamento importou na quantia de € 196,62 (já deduzida a quantia referente ao período efectivo da reparação 7 dias, referido pela testemunha K) pelo que o Demandante terá direito de ser indemnizado, em 50% dessas quantias. Quanto ao demais peticionado, a título de prejuízos pela paralização do veículo: 240 dias, a € 5,00 diários. A Demandada na contestação alega que na carta que escreveu ao Demandante, datada de 28.03.05, se desresponsabilizou por qualquer falta de ordem de reparação do veículo, já que a vistoria efectuada, embora a título condicional, teve meramente como finalidade, não entravar ou retardar o início dessa mesma reparação. Ora, não lhe assiste contudo razão, porquanto, não se pode imputar ao Demandante a reparação tardia do PM, até porque nessa mesma carta é referido que está a documentar o processo, pelo que em devido tempo voltarão a contactá-lo. Assim, foi criada a expectativa de assunção da responsabilidade pela ocorrência do acidente. Por outro lado, uma reparação importa custos, que muitas vezes, a parte lesada não os pode suportar de imediato. Tendo em conta a orientação da jurisprudência mais recente, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária. Neste sentido, Ac. STJ de 09.05.02, págs. 125 a 129 do I volume de António Santos Abrantes Geraldes – Indemnização do Dano de Privação do Uso, 2ª Ed. Almedina. Neste sentido, também o Ac. RP de 15.03.2005 in www.dgsi.pt: “o lesado, durante o período da imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que esta poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação do seu uso.” “Mesmo não se tendo provado prejuízos efectivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralização” – Ac. STJ, de 09.06.96, in BMJ 457/325). No mesmo sentido, Ac. da RG de 28-04.2004 e Ac. RP de 20.06.2005, ambos em www.dgsi.pt. Face ao exposto e tendo em conta o período de paralisação do PM - 240 dias, sendo certo que o veículo não podia circular, parece-nos razoável fixar, equitativamente, tendo em conta que não foram alegados prejuízos em concreto, nos termos dos artºs 4º e 566º nº3, ambos do Cód. Civil, no valor de € 1.000,00 a indemnização pela paralização do veículo do PM, sendo a Demandada responsabilizada por 50% desta quantia. Os juros de mora. Nos termos do art. 804º e art. 559º do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. A ser assim e tendo em conta o regime descrito no art. 805º nº 3 do citado cód., entendo que serão devidos juros de mora, no caso em apreço, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização de € 1.345,70 desde a data da citação até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04).DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada B, a pagar ao Demandante a quantia de € 1.345,70 (mil, trezentos e quarenta e cinco euros e setenta cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado. Custas na proporção do decaimento que se fixam em 60% para o Demandante e 40% para a Demandada em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Para constar lavrei a presente acta que, depois de lida e ratificada, vai ser assinada. Tarouca, 20 de Março de 2007 A Juíza de Paz O Estagiário (Cristina Mora Moraes) (Pedro Silva) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz Agrup .Conc. sede em Tarouca |