Sentença de Julgado de Paz
Processo: 67/2007-JP
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
Descritores: CONDOMÍNIO QUOTIZAÇÕES
Data da sentença: 11/23/2007
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A

Demandado: B

II – OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 2.344,47, acrescida de juros de mora desde 2003 até integral pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, que o Demandado, na qualidade de condómino do prédio denominado A, onde é proprietário da fracção autónoma “CT” e de 1/65 da fracção “A”, tem em dívida as quotas mensais para despesas de condomínio, desde 1 de Janeiro de 2003 até à presente data, perfazendo o montante de € 1.743,49, bem como a comparticipação para obras realizadas no prédio em 2007, no valor de € 600, 98.0
O Demandado, devidamente citado, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e, comparecendo na Audiência de Julgamento, não impugnou a factualidade descrita no Requerimento Inicial.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no n.º 2 do artigo 490.º do Código de Processo Civil, considero admitidos por acordo todos os factos alegados pelo Demandante.
Têm-se ainda por reproduzidos os docs. de fls. 4 a 9.
IV - O DIREITO
Conforme decorre do nº 1 do artigo 1424º do C. Civil,
“Salvo disposições em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”
Incluem-se aqui todas as que sejam indispensáveis para manter essas partes em condições de poderem servir para o uso a que se destinam.
O princípio geral aplicável à repartição das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum é o do recurso à estipulação das partes. Valerá para o efeito o critério que tiver sido estabelecido pelos interessados, no título constitutivo ou em estipulação adequada. Na falta de disposição negocial, vigora como primeira regra supletiva o critério da proporcionalidade, isto é, cada condómino paga em proporção do valor da sua fracção, sendo este valor o que resulta da aplicação do disposto no nº 1 do artigo 1418º do C.
Ora, no caso vertente, as quotizações de condomínio em dívida referentes aos anos de 2003 a 2007, ascendem ao montante de € 1.743,49, ao qual acresce a quota-parte do valor das obras realizadas no prédio em 2007, no montante de €600,98, o que perfaz o valor peticionado de € 2.344,47, que o Demandado deverá pagar ao Condomínio Demandante.
V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante, nos termos supra expostos, a quantia de € 2.344,47 (dois mil trezentos e quarenta e quatro euros e quarenta e sete cêntimos), a seguir descriminada:
- € 1.743,49, correspondente às quotizações relativas ao período compreendido entre 2003 e 2007, inclusive;
- € 600,98, referente à quota-parte do Demandado na despesa das obras realizadas no prédio em 2007.
- quantias estas acrescidas de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar da citação (29.10.2007), no que respeita ao cômputo global das quotizações, porquanto não foi alegada a data de vencimento singular, até efectivo e integral pagamento.
Declaro o Demandado como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso ao Demandante, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Trofa, 23 de Novembro de 2007
A Juíza de Paz
(Angela Cerdeira)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz da Trofa