Sentença de Julgado de Paz
Processo: 154/2010-JP
Relator: PAULA OLIVEIRA SILVA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 01/17/2011
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE PAIVA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES:
Demandante: A
Demandada: B
II. OBJECTO DO LITÍGIO:
Responsabilidade civil extracontratual - alínea h) do nº 1 do artº 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho
Valor da acção: € 2.050,00 (dois mil e cinquenta euros).
III. TRAMITAÇÃO:
O Demandante intentou a presente acção declarativa contra a Demandada relativa a responsabilidade civil extracontratual. E, com os fundamentos constantes de fls 1 a 4, termina pedindo que esta seja condenada a:
“a) Retirar de imediato as pedras de grande porte que colocou na entrada do prédio da herança ilíquida e indivisa, identificado no nº 1 do Requerimento Inicial, os latões e o restante lixo, para assim o Demandante poder aceder normalmente ao seu prédio, deixando o caminho livre;
b) A pagar uma indemnização a título de danos patrimoniais no valor de € 50,00 (cinquenta euros), pelas despesas suportadas pelo Demandante para retirar as pedras e restante lixo;
c) A pagar ao Demandante uma indemnização no valor de € 2.000,00 (dois mil euros) a título de danos morais causados ao Demandante pelo desafora da Demandada; e
d) A abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização por parte da herança ilíquida e indivisa do seu prédio rústico.”
Para tanto, alega, em síntese, que a herança ilíquida e indivisa é possuidora de um prédio rústico, sito no Lugar da X, composto por cultura de sequeiro, inscrito na respectiva matriz da Freguesia de X, concelho de X, sob o artigo x, que confronta a norte e nascente com Y, a sul com YY e a poente YYY. Sucede que, em Maio de ..., a Demandada colocou pedras de grande porte na entrada daquele prédio e vedou com “malha-sol”, impedindo por completo o acesso ao mesmo. O Demandante, e o seu filho C contactaram pessoalmente a Demandada e esta apenas lhes disse para passarem pela W. O filho do Demandante retirou as referidas pedras e cortou a “malha-sol”, mas no dia seguinte a Demandada colocou novamente as pedras no mesmo local. A Mandatária do Demandante enviou uma carta à Demandada a comunicar-lhe para retirar as pedras, que impedem o acesso ao prédio, dando-lhe um prazo de cinco dias sob pena de accionar os meios legais, carta essa que acabou devolvida. Em Julho de ..., deslocou-se ao local a advogada do Demandante e o advogado da Demandada e estes avisaram a Demandada que a sua conduta era incorrecta e ilegal. A Demandada, na altura, disse que quem mandava era ela e que não retirava as pedras. A situação permaneceu assim durante algum tempo. Como a Demandada não retirou as pedras, novamente o filho do Demandante, no dia .../.../..., apresentou junto da Câmara Municipal de XXX uma reclamação no sentido de informar os serviços sobre a referida situação, mas até à data, não foi notificado de qualquer diligência feita pelos serviços da Câmara Municipal de XXX. Em finais de Agosto, o Demandante queria cortar o feno existente no seu prédio e como não tinha o caminho livre, o seu filho retirou, de novo, as pedras. Foi nesse período que o Demandante mandou cortar o feno existente na sua propriedade, pois caso o referido feno não fosse cortado, poderia criar uma situação de perigo de incêndio e poderia colocar em risco as habitações aí existentes. A situação permaneceu assim durante cinco ou seis semanas, período de tempo em que a Demandada esteve ausente no estrangeiro. Quando a Demandada regressou, colocou novamente as pedras de grande porte e latões na entrada do prédio em causa, que novamente foram retiradas pelo filho do Demandante e que a Demandada tornou a colocar. Com tais actos a Demandada tem vindo a perturbar, irritar o Demandante, que ficou psicologicamente afectado, impedindo-o de retirar do seu prédio as utilidades que o mesmo pode proporcionar, o que lhe causa prejuízos. Com efeito, o Demandante possui um burro e era para o dito prédio que levava o seu animal para se alimentar. Impedido de passar para este seu terreno, o Demandante tem que levar o seu animal a pastar para um lameiro mais distante, o que lhe causa alguns incómodos. A Demandada agiu deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é incorrecta e ilegal.
O Demandante juntou três documentos com o Requerimento Inicial e dois documentos na Audiência de Julgamento, que igualmente se dão por reproduzidos.
A Demandada foi regularmente citada, mas não apresentou contestação. Porém, no início da Audiência de Julgamento, apresentou um documento.
Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa ou invalidem totalmente o processo.
IV. FUNDAMENTAÇÃO:
FACTOS PROVADOS:
Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
1. A Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de D é dona e legítima possuidora de um prédio rústico, sito no Lugar da X, composto por cultura de sequeiro, que confronta a norte e nascente com Y, a sul com YY e a poente com YYY, inscrito na respectiva matriz da freguesia de XX, concelho de XXX, sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Paiva com o nº x.
2. Por seu turno, a Demandada é actualmente possuidora (desconhecendo-se a que título) de um prédio rústico inscrito na respectiva matriz da freguesia de XX, concelho de XXX, sob o artigo x, que confronta a sul com o prédio identificado em 1.
3. Em ... de ..., a Demandada colocou pedras de grande porte na entrada do prédio do Demandante e vedou com “malha-sol” o acesso ao mesmo.
4. Em virtude destes factos, o Demandante e o seu filho C contactaram pessoalmente a Demandada e esta apenas lhes disse para passarem pela W.
5. Entretanto, o referido filho do Demandante retirou as referidas pedras e cortou a “malha-sol”.
6. Porém, a Demandada colocou novamente as pedras no mesmo local.
7. No dia .../.../..., o mesmo filho do Demandante apresentou junto da Câmara Municipal de YYY uma reclamação no sentido de informar os serviços sobre a referida situação, alertando, ainda, sobre o perigo de incêndio do feno existente no prédio identificado em 1, por se encontrar junto a habitações.
8. Em finais de ... de ..., o Demandante queria cortar o feno existente no seu prédio e como não tinha o caminho livre, novamente o seu filho retirou as pedras.
9. A situação permaneceu assim durante cinco ou seis semanas, período de tempo em que a Demandada esteve ausente no estrangeiro, e foi nesse período que o Demandante mandou cortar o feno.
10. Quando a Demandada regressou do estrangeiro, colocou novamente as pedras e latões na entrada do prédio em causa.
11. No dia .../.../..., pelas 9.00 da manhã, novamente o filho do Demandante retirou as pedras, deixando o caminho livre,
12. mas, nesse mesmo dia por volta das 18.00 horas, a Demandada colocou novamente as pedras no mesmo sítio, que ainda lá se encontram, assim como dois bidões que vedam a entrada.
13. Desde há mais de vinte anos e até ... de ..., o Demandante utilizou para acesso ao seu terreno a pé, com animais e com carros de bois, uma faixa de terreno, em terra batida que, partindo do caminho público que confronta com a W, ladeia esta mesma poça pelo dado do prédio ora possuído pela Demandada.
14. Parte desta faixa de terreno e até às pedras colocadas pela Demandada ainda é visível no local, havendo sinais de passagem.
15. As pedras que a Demandada, repetidamente, tem colocado na passagem para o terreno do Demandante - embora nem sempre no mesmo local -, são as mesmas que até ... de ... muravam o terreno que a Demandada se alega proprietária.
16. O Demandante não tem outro acesso para o prédio em causa.
17. Com tais actos, a Demandada tem vindo a perturbar o Demandante, impedindo-o de retirar do seu prédio as utilidades que o mesmo pode proporcionar.
Motivação dos factos provados:
Ainda que o artº 58º, 2 da Lei 78/2001, de 13 de Julho exija a verificação cumulativa de duas condições para que nos Julgados de Paz sejam considerados confessados os factos – a saber, falta de contestação escrita e falta dos Demandados à Audiência de Julgamento não justificada -, não tendo a Demandada contestado, mas compareceu à Audiência de Julgamento, tal cominação não funciona, tendo esta direito a ser ouvida e a produzir prova impugnante, directa ou indirectamente, não podendo, no entanto, fazer acrescer factos, mormente por excepção, já que não contestou (cfr artº 487º do CPC).
Assim, a convicção probatória do Tribunal ficou a dever-se à conjugação do teor dos documentos de fls 2 a 7 e 56 a 59 dos autos, às declarações prestadas pelas partes no início da Audiência do Julgamento - sendo que o Demandante manteve os factos alegados no requerimento inicial e a Demandada admitiu que foi ela que colocou as pedras (provenientes da demolição dos muros que existiam nos dois prédios que alega ser proprietária e um dos quais confronta com o do Demandante) e a “malha-sol”, com intenção de impedir a passagem do Demandante para o seu terreno, sendo que entrou várias vezes em contradição, pois tanto disse que aquele caminho servia de acesso ao terreno do Demandante, como disse que servia apenas para acesso à W ali existente e que confronta com o terreno do Demandante, como disse que aquele terreno faz parte do prédio rústico inscrito na matriz sob o artº x, de que é proprietária – à inspecção feita ao local em questão e às declarações das testemunhas apresentadas pelas partes.
Com efeito, a testemunha D, apresentado pelo Demandante, um vizinho deste com 64 anos de idade, referiu que há 27 anos que veio da Alemanha e que a entrada para o terreno do Demandante sempre foi no sítio que este (Demandante) refere. Viu sempre o Demandante a entrar a pé ou com carro de bois. Disse, ainda, que era na W ali existente, conhecida por W e que confronta com o terreno do Demandante, que há alguns anos atrás as mulheres iam lavar a roupa, existindo duas pedras para esse efeito, sendo que para aceder a uma delas era preciso percorrer todo o caminho que circunda a W e que dá acesso ao terreno do Demandante. Acrescentou que como aquela poça também rega terrenos de muita gente e também servia para as pessoas irem lá dar de beber às vacas, sempre considerou que o caminho que ali existia, embora tivesse o seu fim no terreno do Demandante, era um caminho público. Actualmente como as mulheres já não vão lavar a roupa à poça e como grande parte dos terrenos já não são cultivados, a W está abandonada e até já nem se vêm as pedras que serviam de lavadouro.
A testemunha E, apresentado pelo Demandante, referiu que era familiar afastado do Demandante. Disse que o seu pai foi proprietário do terreno que confronta a nascente com o terreno do Demandante, que actualmente pertence a X. Confirmou a entrada para o terreno do Demandante pelo local entre a W e o terreno da Demandada e que o Demandante não entrava pelo terreno que foi do seu pai.
A testemunha F, apresentado pelo Demandante, presidente da junta de YY, também confirmou que a entrada para o terreno do Demandante seria entre a W e o terreno da Demandada. Disse, ainda, que as pedras que estão actualmente colocadas a meio da passagem a impedir o acesso do Demandante ao seu terreno pertenciam ao muro que existia nos dois terrenos que a Demandada diz que actualmente lhe pertencem. Era no espaço entre esse muro que vedava aqueles dois terrenos e a W que o Demandante passava para o seu terreno. Por último disse que, quando a Demandante desfez os muros dos terrenos adjacentes, colocou as pedras e a “malha-sol” no início da passagem de acesso à poça e que depois de ele falar com a Demandada, já colocou as pedras, a fazer de muro, sensivelmente a meio daquela mesma passagem.
A testemunha G, apresentado pelo Demandante, referiu que era parente afastado do Demandante. Disse que sempre viveu naquele lugar da freguesia de YY e que se lembra de ir buscar bidões de água à W ali existente. Lembra-se, também de ver lá mulheres a lavar a roupa. Para acederem aos lavadouros, iam pelo caminho de terra batida que lá existia, e que era o espaço que existia entre a W e o muro que vedava os terrenos que a Demandada diz que lhe pertencem, entravam numa das bordas do terreno do Demandante e lavavam de costas voltadas para o terreno deste. Qualquer pessoa podia passar e nunca ninguém levantou problemas por o Demandante passar por ali. Quando a mãe da Demandada era a dona do terreno que agora é da Demandada, chegou a vê-la no seu terreno, o Demandante a passar por ali e aquela não disse nada ao Demandante. O Demandante não tem outro acesso para o seu prédio. Actualmente já não existe caminho, pois há cerca de um ano aquele muro foi demolido e as pedras foram aproveitadas pela Demandada para tapar a entrada daquele desde o caminho público. E, quando tapou pela primeira vez, não deixou um palmo de caminho junto à W. Mais tarde, depois de o Demandante destapar a entrada e de a Demandada ter tornado a pôr as pedras, a mesma já as pôs mais recuadas, isto é, já deixou algum caminho junto à W.
A testemunha H, também apresentado pelo Demandante, referiu ser um primo muito afastado do Demandante, com 78 anos. Disse que sempre viveu naquele lugar. Referiu que o caminho em causa nos autos é um caminho sem saída, com cerca de três metros de largura, comum para a entrada do terreno do Demandante e da Demandada e que a povoação inteira também passava por lá para dar de beber às vacas na W. Nunca viu um carro de bois a entrar no terreno do Demandante, mas se o Demandante quisesse passar lá com um carro de bois, passava, pois tinha largueza para isso.
A testemunha I, testemunha apresentada pela Demandada, começou por dizer que há 33 anos que já não está naquela freguesia. Todavia, lembra-se que no local em questão havia um pequeno baldio com um poço pertencente ao Demandante por baixo. Entre o poço do Demandante e o muro que vedava o terreno da Demandada eram cerca de dois metros e meio. Não sabe por onde o Demandante entrava no seu terreno, mas um carrinho até passava entre o poço e o muro.
A testemunha J, testemunha apresentada pela Demandada, começou por dizer que a entrada para o terreno do Demandante era pelo terreno do vizinho que actualmente pertence a X. Porém, termina referindo que o caminho ali existente para a W dava também entrada para o Demandante, só podia ser. Refere que efectivamente no lameiro do Demandante existia um poço, mas que este não estava no caminho.
Por último, a testemunha K, prima direita da Demandada, referiu que foi a sua mãe que vendeu o terreno à mãe da Demandada. Há mais de 20 anos que não vai ao local em questão, sendo que há cinco anos que vive no X e antes vivia na X. Disse que o terreno da sua mãe estava vedado por um muro. A entrada para o terreno do Demandante era por um carreiro, pois havia um poço no terreno do Demandante com cerca de um metro de altura. Lembra-se que toda a gente ia à W lavar a roupa e para o efeito iam pelo caminho junto a esta W.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram os factos não consignados, nomeadamente que o Demandante tenha dispendido qualquer quantia monetária com a retirada das pedras em causa, nem que a faixa de terreno, com cerca de um metro e meio a dois metros de largura, que ladeia a W até ao terreno do Demandante faça parte do prédio rústico inscrito na matriz sob o artº x, actualmente possuído pela Demandada, nem de qualquer outro prédio rústico.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da total ausência de mobilização probatória credível que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e inquirição das testemunhas apresentadas.
DO DIREITO:
A factualidade emergente dos presentes autos, remete-nos para a questão de saber se se verificam os pressupostos legais que o Demandante pretende fazer valer com a presente acção, a saber, o pagamento pela Demandada de uma indemnização a título de danos patrimoniais, uma compensação a título de danos morais, assim como retirar as pedras e latões que o impedem de aceder ao prédio rústico em causa e deixar o caminho livre e abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização do mesmo prédio.
Importa referir, embora de modo sintético, que a obrigação de indemnizar, seja qual for a fonte de que provenha (responsabilidade por factos ilícitos, extracontratual ou aquiliana – artºs 483º e ss do Código Civil (adiante apenas designado por CC)-; responsabilidade pelo risco ou objectiva - artºs 499º e ss do CC -; responsabilidade por factos lícitos ou responsabilidade contratual - artºs 798º e ss do CC -) radica sempre num dano, isto é, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico (cfr. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II, 1986).
Além do dano, são ainda considerados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (artº 483º, nº 1 e ss do CC): o facto (que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que pode afirmar-se, quando se prove, que a conduta do lesante, considerada ex ante e tendo em conta os conhecimentos concretos do mesmo, era adequada à produção do prejuízo efectivamente verificado, nos termos do disposto no artº 563º do CC (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1, 4.ª ed., 471 e ss. e 578).
No caso sub judice, resultou provado que, desde ... de ..., e pelo menos por cinco vezes, a Demandada colocou pedras de grande, médio e pequeno porte no caminho de acesso ao prédio do Demandante, com intenção de o não deixar passar, impedindo-o, assim, de usar e fruir do mesmo, ao arrepio do disposto no artº 1305º do CC.
Provado ficou que a Demandada desfez os muros que delimitavam o terreno que actualmente é possuidora e, sem qualquer título que a legitimasse, “apropriou” para o seu terreno um espaço que ladeia a W e que tanto dava acesso ao prédio inscrito na matriz sob o artº x, como ao do prédio inscrito na matriz sob o artº x, como dava acesso àquela mesma W (e que face aos depoimentos das testemunhas inquiridas e ao teor do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de justiça de 19/04, publicado no DR, 1ª série de 2/06/89, até poderia ser considerado como caminho público, mas que não é alegado nem pedido pelo Demandante).
O Demandante não pede que se reconheça uma servidão de passagem por terreno alheio, nem age em defesa de um possível caminho público, mas apenas em defesa do direito que, confirmado pelas testemunhas inquiridas, tinha de passar no caminho de terra batida ali existente, entre a W e os prédios rústicos ora possuídos pela Demandada, prédios estes que, pelo menos até ... de ..., se encontravam murados.
Provado ficou que, com a colocação das pedras a impedir o acesso ao prédio rústico do Demandante, a Demandada tem vindo a perturbar o direito do Demandante aceder ao seu prédio, impedindo-o de retirar do mesmo as utilidades que este pode proporcionar, causando-lhe prejuízos, e que a atitude da Demandada constituiu uma provocação ao mesmo Demandante.
A ressarcibilidade dos danos não patrimoniais está prevista no artigo 496º do CC, que, no seu número 1 refere o seguinte: “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, sendo essa gravidade medida por um padrão objectivo e não por factores subjectivos.
Além disso, o seu número 3 dispõe que “O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º…”
Este preceito dispõe que “quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem”.
A maioria da nossa jurisprudência tem-se pronunciado no sentido de que este preceito, deve ser interpretado por forma a que os simples incómodos ou contrariedades não justifiquem a indemnização por danos não patrimoniais.
Como é sabido a indemnização pelos danos não patrimoniais não visa reconstituir a situação que existiria se não ocorresse o evento danoso, mas sim compensar o lesado, tendo também
uma função sancionatória.
Como escreveu Vaz Serra (BMJ 38º, p. 83) “a satisfação ou compensação dos danos morais não é uma verdadeira indemnização, no sentido de um equivalente do dano, isto é, de um valor que reponha as coisas no seu estado anterior à lesão. Trata-se de dar ao lesado uma satisfação ou compensação do dano sofrido, uma vez que esta, sendo ofensa moral, não é susceptível de equivalente”.
No caso em apreço, a conduta da Demandada assumiu alguma gravidade, foi dolosa e foi ostensiva de violação do direito do Demandante.
Todavia, entende o tribunal que, não visando a indemnização o enriquecimento do lesado à custa do autor do facto ilícito, nem a restauração natural da situação anterior à lesão, impossível, pela natureza das coisas, mas apenas proporcionar uma compensação pelo sofrimento causado, ou proporcionar uma quantia susceptível de, alguma forma, proporcionar um “quantum de prazer” que neutralize, quanto possível, o sofrimento causado, a quantia de € 700,00 (setecentos euros) é excessiva. Deste modo, e atento o supra exposto, fixa-se como adequado o montante de € 150,00 (cento e cinquenta euros).
DECISÃO:
Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada:
- a retirar de imediato as pedras, os latões e o restante lixo que colocou na entrada do prédio identificado no nº 1 do Requerimento Inicial, deixando o caminho livre e a abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização do mesmo; e
- a pagar ao Demandante compensação no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros) a título de danos morais.
Custas na proporção do decaimento, que se fixa em 50% para a Demandada e 50% para o Demandante, e reembolso nesses precisos termos, em conformidade com os artigos 8º e 9º da Portaria nº 1456 /2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Paiva, 17 de Janeiro de 2011
A Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador - art.138/5 do C.P.C.
(Paula Oliveira Silva)