Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 259/2016-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÕES POR DANOS PATRIMONIAIS NÃO USO DA VIATURA E NÃO PATRIMONIAIS |
| Data da sentença: | 05/11/2017 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 259/2016-J.P. RELATÓRIO: O demandante, J. H. Diniz F. de G. e F., NIF. xxxxxxxxx, com residência no C. do M., n.º 198, no concelho do Funchal, representado por mandatário constituído. Requerimento Inicial: A demandada, M., tem como objeto social a pratica das operações permitidas aos bancos, com exceção da receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis e emissão de moeda electrónica. Esta é proprietária da viatura ligeira de passageiros, com a matrícula PC, de cor preta, modelo C250 Bluetec. Esta é demandada na qualidade de locadora. A outra demandada, C, dedica-se á atividade de importação, comercialização e aluguer de veículos automóveis, embarcações, aeronaves e qualquer outro tipo de veículos motorizados e maquinas, peças e acessórios, prestação de assistência técnica, reparação, conservação, e manutenção dos mesmos, representações de marcas de produtos e equipamentos nacionais e estrangeiros conexos com as atividades anteriores e promoção e organização de eventos, designadamente publicitários. Esta é demandada na qualidade de fornecedora do bem locado e intermediária do crédito automóvel. O demandante é o locatário do veículo, pelo que possui os mesmos poderes de um proprietário, nomeadamente o gozo e sua fruição, obrigando-se a pagar as prestações á locadora. No dia 29/09/2014 celebrou um contrato de ALD, pelo prazo de 36 meses, com seguro contra todos os riscos na L, com termo em 2016, e pelo valor de 50.307,05€. O bem objeto deste negócio é a viatura, já identificada. O contrato foi celebrado no concessionário da demandada C. S., no concelho do Funchal. No dia 7/08/2015, pelas 21h e 30m, quando circulava ao volante do referido veiculo, de forma diligente e cumprindo as regras estradais, em plena marcha o veículo imobilizou-se, anormalmente, na via pública, pelo que foi rebocado, com recurso á assistência em viagem, e entregue nas instalações da demandada, C., para reparação. Nesse mesmo dia denunciou o sucedido ás demandadas. No dia seguinte deslocou-se às instalações daquela para saber do motivo que, subitamente, levou á imobilização do veículo, sendo informado que não tinham capacidade para dar essa informação, nem em relação ao veículo de substituição, que pediu. No dia 10/08/2015 deslocou-se novamente aquela sem contudo obter mais informações, até que, ao fim dessa tarde, foi contactado por aquela informando-o que tinham retirado o motor ao veículo para averiguações. No dia 11/08/2015 denunciou o sucedido, por correio electrónico às demandadas e á seguradora. No dia 13/08/2015 a M. respondeu por a mesma via que podia requerer veículo de substituição em caso de avaria ou acidente. No dia 18/08/2015 teve conhecimento que o veículo tinha uma avaria no motor, pelo que iriam proceder á substituição das peças danificadas, sendo-lhe entregue em mão uma carta da M., comunicando-lhe que pretendiam preventivamente substituir a junta do tensor da corrente, e no caso de ocorrer grande fuga de óleo poderia ocorrer danos graves no motor. Assim, no dia 18/08/2015 solicitou às demandadas que procedessem á substituição do veículo com fundamento em falta de conformidade do bem. A M. respondeu-lhe que não presta assistência técnica pós-venda de forma direta, solicitando esclarecimentos á outra demandada. No dia 20/08/2015 a demandada, C. propôs ao demandante a substituição do motor do veículo em causa por um novo, no prazo de 2 a 3 semanas, e disponibilizou de imediato um veículo de substituição Classe C, até á entrega da viatura. No dia 27/08/2015 recebe novo email da demandada, C., alegando que aguardava por decisão do demandante quanto á resolução do assunto, pelo de lhe respondeu reiterando o pedido de substituição do veiculo, e solicitou que lhe prestassem por escrito informações sobre o estado da viatura. A 4/09/2015 responderam que a causa da avaria fora a junta inadequada do tensor da corrente de distribuição, o que originou perda de óleo e falta de lubrificação do motor, pelo que se propõe a substituir o motor e facultar-lhe por cortesia uma viatura desde a aceitação da proposta até á conclusão da intervenção, embora a avaria não constitua factor de desvalorização do veículo. Em setembro/2015 a C informou que tinha encerrado processo de reclamação e aguardavam autorização para reparação. A 5/10/2015 o demandante declarou que aceitava a proposta, desde que esclarecessem as informações solicitadas. E, apresentou a reclamação n.º 18493143 da demandada C. Esta respondeu que aguardava por resposta dele, o que não corresponde á verdade, pois desde 8/08/2015 que solicitava informações detalhadas sobre o estado da viatura, e só no dia 4/09/2015 obteve os primeiros esclarecimentos. No dia 14/10/2015 o demandante acabou por aceitar a proposta das demandadas, entregando a viatura para substituir o motor, mas pedindo os esclarecimentos anteriores, pois as que tinha estavam incompletas. Ora as demandadas violaram os deveres inerentes á relação contratual, nomeadamente de proteção e informação, o que gera a obrigação de indemnizar. A 13/10/2015 apresentou outra reclamação no livro amarelo da demandada C. A 3/11/2015 solicitou, via electrónica, às demandadas o pagamento de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, com fundamento na privação do uso da viatura, mantendo-se obrigado a proceder às prestações do contrato de locação financeira, e reiterou o pedido de informações. A demandada C, respondeu que não é responsável pela ocorrência da avaria na viatura. A 4/11/2015 apresentou nova reclamação com o n.º 18496145 no livro amarelo da demandada C, e novamente a 24/11/2015 efetuou outra reclamação com o n.º 18493148. A viatura foi entregue reparada no dia 23/11/2015, e apenas fruiu de veículo de substituição entre o dia 14/10/2015 a 24/11/2015. Por sua vez, cumpriu com todas as suas obrigações contratuais, nomeadamente procedeu ao pagamento do aluguer, avisou o locador dos vícios da coisa, porém aquelas não asseguram o gozo da coisa para os fins a que se destina, ficando privado temporariamente da mesma, pelo período de 69 dias. Tal facto causou-lhe danos, nomeadamente foi impedido de a usar nas deslocações para o trabalho, ficou condicionado na assistência que dava á esposa que na época tinha gravidez de risco, ficou impossibilitado de fazer atividades diárias básicas, e também, as atividades de lazer, bem como comparecer a eventos. Um veículo equivalente ao seu, de aluguer, custava numa rent a car 110€/dia, embora tal não tivesse sucedido, pois acabou por utilizar ocasionalmente outros veículos, mas na verdade não pode dispor do seu próprio veículo, pelo que requer que lhe seja atribuída uma indemnização no valor de 7.590€ pela privação do uso da viatura. Pelos transtornos que toda esta situação lhe causou requer ser indemnizado na quantia de 1.650€. Requer, ainda, o pagamento da quantia total de 3.431,37€ correspondente aos 69 dias que esteve privado de usar do veículo e em que teve de continuar a pagar as prestações no valor de 3.214,02€, a quantia de 40,61€ do IUC e a quantia de 176,64€ do seguro. Conclui pedindo: A) condenando-se as demandadas no pagamento de indemnização por danos patrimoniais no valor de 7.590€, pela privação do uso da viatura desde o dia 8/08/2015 até ao dia 23/11/2015, referente ao período em que esteve impossibilitado de usar a viatura para os fins que habitualmente era afeto; B) procederem ao pagamento de indemnização por danos não patrimoniais no valor de 1.650€; C) procederem ao pagamento de indemnização por danos patrimoniais na quantia de 3.431,37€, referente ao imposto de circulação e seguros pagos, apesar de não ter fruído da viatura. Junta 38 documentos. MATÉRIA: Ação de Responsabilidade Civil Contratual, enquadrada no art.º 9, n.º1, alínea H) da L.J.P. OBJETO: Pagamento de indemnizações, por danos patrimoniais, não uso da viatura e não patrimoniais. VALOR DA AÇÃO: 12.671,37€. A demandada, M- B F S P- I. F. de CS.A, NIPC. xxxxxxxxx, com sede no L. da A., no concelho de Sintra, e representada por mandatário constituído. Contestação: No exercício da sua atividade celebrou com o demandante um contrato de aluguer de longa duração, com opção de compra, o qual tinha como objeto o referido veículo da marca m. b. com a matrícula PC, obrigando-se a adquirir o mesmo, o que assim sucedeu em 2008 á outra demandada, conforme fatura que junta. A propriedade do mesmo está registada junto da Conservatória do registo automóvel de Lisboa, conforme documento que junta. De acordo com o teor do contrato assumiu a obrigação de ceder o gozo e a fruição do veículo ao demandado, e por sua vez aquele assumiu a obrigação de procederão pagamento do aluguer e a suportar os encargos inerentes á utilização e circulação do mesmo. Tendo as partes acordado em relação á responsabilidade em caso defeitos de funcionamento e imobilização do veículo, riscos que correm por conta do locatário, conforme consta da cláusula 9 do contrato. Em relação às partes, o negócio que celebraram rege-se pelo regime da locação financeira, aprovado pelo Dec. Lei 149/95 de 24/06. Assim, decorre deste que em caso de vícios da coisa há a desresponsabilização do locador, transferindo-se para o vendedor. O locatário pode exercer diretamente contra o vendedor/ fornecedor do bem os direitos relativos á coisa, isentando a locadora de qualquer obrigação ou dever nessa matéria, pelo que não pode ser responsabilizada por quaisquer danos existentes na viatura e prejuízos que daí advenham. Face ao que se referiu a demandada é totalmente alheia face á relação configurada pelo demandante no requerimento inicial, pelo que carece de legitimidade passiva nesta ação, devendo ser absolvida desta instância. À cautela aceita os factos com os n.º 1 a 5, 7, 9 a 12 do R.I. Impugnando-se o restante alegado. Na realidade o demandado tem um raciocínio tortuoso e um desconhecimento das relações comerciais, nomeadamente refere-se várias vezes á M. B. P., S.A. como sendo a mesma entidade da demandada M. B. F. S. P. A partir do momento em qual a viatura foi entregue ao demandante pela outra demandada, não tem condições para saber o que se passou com a viatura, nem os factos que sucederam, bem como as comunicações da qual não é parte. Nestes termos conclui-se pela improcedência total da ação, absolvendo-se a demandada dos pedidos. Junta 4 documentos. A demandada, C.- V.P., S.A., NIPC. xxxxxxxxx, com sede na rua do P., n.º18, no concelho de Lisboa, e representada por mandatário constituído. Contestação: Efetivamente, a demandada M. é a locadora do veículo da marca M., modelo C 250 Bluetec, cor preta, com a matrícula PC, e é a intermediária do crédito automóvel celebrado a 29/04/2014 com o demandante concedido pelo período de 36 meses. A 7/08/2015 a viatura entrou nas suas instalações, sitas no Funchal, devido a avaria. Na reunião que menciona o demandante foi devidamente esclarecido do estado do veículo e motivo da avaria, bem como da reparação ao motor, mas não aceitou solicitando a substituição, perante isso propôs-lhe a substituição do motor e disponibilizou-lhe veículo de substituição, como aliás bem o alega. Perante a ausência de resposta dele a 27/08/2015 remeteu email no qual aguardava por resposta, e o demandante continuou sem a aceitar, o que só sucedeu a 14/010/2015. Nesse período, sempre esclareceu as questões suscitadas pelo demandante. Quanto á obrigação de indemnização conclui-se que foi desde logo apresentada solução ao demandante, e a título gratuito, sendo-lhe atribuído veículo de substituição o qual só usou em outubro, pois foi apenas nessa altura que aceitou a proposta pendente há meses, pelo que só a ele é imputável esse período de espera. Caso pudesse ser imputado algo á demandada, apenas entre o dia 7/08/ até 18/08/2015, data em que apresentou a proposta ao demandante. Para além disso, informou-o de forma clara, completa e atempada das questões que lhe foram colocadas, cumprindo cabalmente o dever de proteção e informação, pelo que é infundada a pretensão do demandante. Aliás, o demandante alega danos que não sustenta. Por outro lado, é do conhecimento pessoal que o demandante possui outras viaturas ligeiras, pelo que estranha os danos que expressamente se impugnam, assim como os valores peticionados. Por último, o documento com o n.º 38 apresentado pelo demandante não terá a eficácia probatória que pretende, pois não é suscetível de prova dos factos a que respeita. Termos em que requer, a improcedência da ação, por não provada. Em resposta: A demandada alega a sua ilegitimidade com fundamento na sua irresponsabilidade pelos vícios da viatura, devido aos termos do contrato que celebraram. De facto a legitimidade está no âmbito dos pressupostos processuais, e a segunda é uma questão referente ao mérito da ação. Ora a M. F. vem antecipar a apreciação da viabilidade da ação contra si deduzida, mas isso não pode ser como refere, uma vez que a ilegitimidade afere-se pelo interesse direto em contradizer, o qual se afere pelo prejuízo que lhe poderá advir da procedência da demanda. Nesta ação o demandante formulou pedido dirigido contra a demandada, pelo que existe certamente interesse desta na ação em contradizer, pois se assim não fosse seria condenada a satisfazer tais indemnizações. Além de que reconhece que celebrou um contrato de ALD com o demandante, e dele deriva a relação jurídica invocada na causa, pelo que a demandada foi legitimamente acionada para esta causa. Quanto ao resto dependerá da apreciação do mérito da causa. Pelo que se conclui que deve a exceção improceder, concluindo-se como no R.I. TRAMITAÇÃO: Não se realizou sessão de pré-mediação por recusa das demandadas. O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária. O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no art.º 26, n.º1 da L.J.P., sem obtenção de consenso. Seguiu-se para produção de prova com declarações de parte, prova testemunhal e terminando com alegações dos mandatários das partes, conforme ata de fls. 230 a 233. -FUNDAMENTAÇÃO- I- DOS FACTOS AUSENTES (Por Acordo): A) A demandada, M. B. F. S. P.- I. F. de C., S.A. tem como objeto social a pratica das operações permitidas aos bancos, com exceção da receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis e emissão de moeda electrónica. B) A demandada, M. F. S. P., S.A., é a proprietária do veículo ligeiro de passageiros, de cor preta, da marca M. B., modelo C 250 bluetec, com a matrícula PC. C)A M. é demandada na qualidade de locadora. D) A demandada, C.-V.P., S.A. dedica-se á atividade de importação, comercialização e aluguer de veículos automóveis, embarcações, aeronaves e qualquer outro tipo de veículos motorizados e maquinas, peças e acessórios, prestação de assistência técnica, reparação, conservação, e manutenção dos mesmos, representações de marcas de produtos e equipamentos nacionais e estrangeiros conexos com as atividades anteriores e promoção e organização de eventos, designadamente publicitários. E) A demandada, C, é demandada na qualidade de fornecedora do bem e intermediária do crédito automóvel. F)O demandante é o locatário do bem. G) O demandante a demandada M. F., celebraram um contrato de aluguer de longa duração, pelo prazo de 36 meses. H) Pelo valor total de 50.307,05€. I)O contrato foi celebrado no concessionário da demandada C, sito no concelho do Funchal. J)O local da entrega da viatura foi no concessionário da demandada C, sito no concelho do Funchal. II- DOS FACTOS PROVADOS: 1)No dia 7/08/2014 quando o demandante estava a circular com a viatura, deixou de funcionar, imobilizando-se na via pública. 2)Sendo a viatura rebocada para as instalações da demandada C, sitas no caminho do P B, no Funchal. 3)O demandante denunciou o facto à demandada, C. 4)No dia seguinte, o demandante deslocou-se às instalações da C. 5) No dia 10/08/2015 o demandante deslocou-se novamente às instalações da C. 6)Nesse dia altura o motor foi retirado do veículo, estando a averiguar a causa da avaria. 7)No dia 11/08/2015, o demandante denunciou, por correio electrónico, ás demandadas, C e M. F. 8)No dia 13/08/2015 a demandada M. F. respondeu pela mesma via. 9)Em reunião com o responsável da demandada C, o Eng. F. F., o demandante foi informado que o veículo tinha uma avaria no motor e iriam proceder á substituição das peças danificadas. 10)Nessa reunião foi-lhe entregue a carta que a M. lhe dirigira, mas que foi devolvida ao remetente. 11)Na qual referiam que podia ter sido aplicado uma junta inadequada no tensor da corrente do motor. 12)Podendo ocorrer fuga de óleo no motor. 13)Pelo que, preventivamente pretendiam substituir a junta do tensor da corrente da viatura. 14)No dia 18/08/2015 o demandante solicitou às demandadas a substituição do veículo com defeito. 15)E, também á M. B. P. 16)Nesse dia, a M. B. P., respondeu que não presta diretamente assistência pós-venda mas através da oficina autorizada, C, á qual pediu esclarecimentos 17)No dia 20/08/2015 a demandada, C apresentou-lhe a proposta de substituir o motor avariado por um novo e disponibilizando-lhe uma viatura classe c, idêntica á do demandante, para garantira a sua mobilidade. 18)A 25/08/2015 a demandada, M. F., respondeu via email, que abriram processo de reclamação, que iriam analisar. 19)No dia 27/08/2015 a demandada C enviou novo email ao demandante, informando que aguardavam por resposta sobre o modo de resolverem o conflito. 20)No dia 28/08/2015 o demandante respondeu, solicitando por escrito esclarecimentos sobre a avaria. 21)E, reiterou o mesmo, junto da demandada M, bem como da M. P., S.A. 22)No dia 4/09/2015 obteve resposta da demandada, C. 23)Informando que a avaria deveu-se á inadequada junta do tensor da corrente de distribuição, que originou perda de óleo e a falta de lubrificação do motor. 24)E, propôs a substituição do motor do veículo, facultando-lhe um veículo de cortesia até á conclusão da intervenção. 25)Informou, ainda, que a avaria não constituía motivo de desvalorização do veículo, que no momento valia 40.000€. 26)A 21/09/2015 a M. B. P., responde ao demandante, via email. 27)Que de acordo com os esclarecimentos obtidos junto da oficina autorizada, C. V.P.- Funchal, esta prestou os devidos esclarecimentos para proceder á reparação da viatura e colocar o veículo em normais condições de funcionamento. 28)O diagnóstico foi-lhe transmitido a 14/08/2015 e aguardava por autorização do demandante para repara a viatura, sem custos. 29)A 5/10/2015 o demandante voltou a solicitar, via email, esclarecimentos sobre a avaria no motor do veiculo, extensão dos danos e indicação dos componentes que serão substituídos. 30)Este pedido foi dirigido às demandadas e também á M. B. P. 31)A 5/10/2015 o demandante efetuou a reclamação, registada sob o n.º 18493143 nas instalações da demandada C. 32)A 22/10/2015 a demandada, M. F., responde ao demandante, por carta. 33)Tendo-o informado que a C, V.P., S.A. já lhe tinha prestado os devidos esclarecimentos e aguardava autorização dele para realizar a intervenção no veículo. 34)A 7/10/2015 a demandada, C, V.P., S.A., responde á reclamação, informando que a remeteram para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica. 35)E, continuavam a aguardar por autorização do demandante para repor as condições normais de funcionamento da viatura. 36)A 7/10/2015 a demandada, C, responde por carta, que o veículo entrou nas instalações deles no dia 8/08 com avaria no motor, estando preconizado a substituição do motor ao abrigo da garantia. 37)A 9/10/2015 a demandada, C, responde por carta às missivas do demandante datadas de 2/10/2015 e 5/10/2015. 38)A 13/10/2015 o demandante reiterou o pedido de esclarecimentos junto das demandadas e da M. B. P. 39) A 13/10/2015, o demandante efetuou a reclamação registada sob n.º 18493144, junto da demandada C. 40)A 14/10/2015 a demandada C. S. acusa a receção da reclamação, referindo que a remeteram para a autoridade competente. 41)No dia 3/11/2015 o demandante solicitou, via correio electrónico, á demandada C e á M. B. P. o pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a realizar no prazo de 5 dias, sob pena de recorrer aos meios judiciais. 42)No dia 24/11/2015 a demandada C responde ao demandante. 43)Alegando que não é responsável pela avaria da viatura. 44) No dia 4/11/2015, o demandante, efetuou nova reclamação, registada sob o n.º 18493145, nas instalações da demandada C. 45) A 6/11/2015 a demandada C acusa a receção da reclamação, referindo que a remeteram para a autoridade de Segurança Alimentar e Económica. 46)No dia 24/11/2015, o demandante efetuou nova reclamação, registada sob o n.º 18493148, nas instalações da demandada C 47)A 25/11/2015 a demandada C acusa a receção da reclamação, referindo que a remeteram para a autoridade de Segurança Alimentar e Económica. 48)O demandante a 14/10/2015 aceitou a proposta da demandada, entregando o veículo para substituição do motor. 49)A viatura foi reparada, sendo entregue ao demandante a 23/11/2015, nas instalações da C Funchal. 50)Nesse período o demandante fruiu de veículo de substituição. 51)O demandante pagou os alugueres da viatura. 52)E, avisou o locador dos vícios existentes no bem. 53)Nesse período a esposa do demandante estava grávida. 54)O demandante não alugou qualquer veículo. 55) O demandante reuniu-se com o Eng. F. F., colaborador da demandada C. 56)Nessa reunião foi-lhe prestado os devidos esclarecimentos sobre o estado do veículo e o motivo da avaria. 57)E, foi-lhe proposto substituir as peças do motor que estavam danificadas. 58)O demandante não aceitou a proposta solicitando a sua substituição. 59)Posteriormente, a demandada propôs-lhe a substituição do motor, ao abrigo da garantia. 60)E, disponibilizou veículo de substituição 61)Contudo, o demandante continuava sem a aceitar. 62)O que só viria a suceder a 14/10/2015. 63)A demandada foi prestando os esclarecimentos às questões suscitadas pelo demandante. 64)O demandante só fruiu do veículo de substituição quando aprovou a proposta que estava, há meses, pendente. 65)A demandada, M. F., por celebração do contrato com o demandante obrigou-se a adquirir a viatura. 66)O que fez pagando ao fornecedor C-V.P., S.A. o preço de 49.613,33€. 67)A propriedade da viatura encontra-se registada a favor da demandada, M. F. 68)A M. B. P., S.A. e a 1ª demandada são entidades destintas. MOTIVAÇÃO: O Tribunal sustenta a decisão na analise critica dos documentos juntos pelas partes, conjugados com a prova testemunhal e regras da experiencia comum. O demandante, M N F M, prestou declarações nos termos do art.º 57, n.º 1 da L.J.P., relatando a sua versão dos factos, no que respeita á encomenda que efetuou, e ao seguimento da mesma. Este depoimento, embora não isento, foi relevante nas partes em que foi corroborado pelo depoimento das restantes testemunhas. O depoimento da testemunha, P L D G e F, foi um pouco vago, e a maioria dos factos que tinha conhecimento deveu-se a conversas que teve com o demandante, de quem é irmão. Auxiliou na prova dos factos com os n.º 3, 4, 53 e 54. A testemunha, R M de F S, é funcionário da demandada, M. F., na área de contencioso. O seu depoimento foi claro e bastante elucidativo no que respeita ao regime jurídico aplicável às relações desta entidade com o demandante. Auxiliando na prova dos factos com os n.º 51, 52, 65, 66, 67 e 68. A testemunha, F F. M F, é funcionário da demandada, C. S., responsável pelo departamento de pós-venda. Não obstante, teve um depoimento isento e esclarecedor. O seu depoimento foi relevante para prova dos factos com os n.º 9, 10, 11, 12, 12,13, 17, 19, 22, 23, 24, 25, 28, 48, 49, 50, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63 e 64. A testemunha, M P M C, é chefe de oficina, sendo funcionário da demandada, C. Não obstante teve um depoimento isento e esclarecedor, em relação aos factos em que presenciou e participou, relevando para prova dos factos com os n.º 4, 5,6, 23, 24, 28, 48, 49, 55, 56, 57 e 58. O facto complementar de prova com o n.º 18 resulta do documento junto a fls. 70. Os factos complementares de prova com os n.º 20 e 21, resultam do documento junto de fls. 59 a 63. Os factos complementares de prova com os n.º 26,27 e 28 resultam do documento junto a fls. 71. Os factos complementares de prova com os n.º 29 e 30, resultam dos documentos junto de fls. 72 a 78. Os factos complementares de prova com o n.º 32 e 33, resultam do documento junto a fls. 80. O facto complementar de prova com o n.º 36 resulta do documento junto a fls. 84. O facto complementar de prova com o n.º 37, resulta do documento junto de fls. 98 a 100. O facto complementar de prova com o n.º 38, resulta do documento junto de fls. 85 a 89. O facto complementar de prova com o n.º 37, resulta do documento junto de fls. 98 a 100. O facto complementar de prova com o n.º 40, resulta do documento junto de fls. 97 O facto complementar de prova com o n.º 45, resulta do documento junto de fls. 108. O facto complementar de prova com o n.º 47, resulta do documento junto de fls. 111. Os factos não provados resultaram da ausência de prova cabal. III- DO DIREITO: O caso dos autos refere-se a uma avaria ocorrida numa viatura, que fora adquirida com recurso ao crédito, nomeadamente ALD. Questões: ilegitimidade passiva, indemnização pelo não uso, indemnização por danos não patrimoniais e patrimoniais. No que diz respeito á legitimidade, ou não, da demandada M. F., S.A., na presente ação, constitui, em termos processuais, um pressuposto (art.º 577 alínea e) do C.P.C.), cuja procedência da mesma determina a absolvição da demandada da instância (art.º 576, n.º2 do C.P.C.). Acerca do assunto verificou-se alguma celeuma na doutrina e jurisprudência nacional, contudo com a introdução do atual n.º 3, do art.º 30 do C.P.C., a questão foi resolvida. De facto, a legitimidade afere-se, do lado passivo da relação material controvertida, pelo interesse que a parte terá ao contradizer a ação (art.º30, n.º 2 do C.P.C). Por sua vez o interesse depende da forma como a ação for configurada pelo demandante. Na realidade, a configuração da ação resulta do enquadramento factual, conjugado com o pedido, e é perante esses termos que se afigura a utilidade da procedência ou improcedência da ação, face ao direito invocado e á posição das partes perante o mesmo. No presente caso, o demandante pretende ser indemnizado pelos danos que alega ter, e que derivaram de uma avaria que ocorreu no veículo automóvel que possui e utiliza. O pedido em questão foi dirigido, em conjunto, a duas entidades destintas. E, a demandada M. F. contestou, o que significa que teve interesse em contradizer os termos em que a ação foi deduzida, do que se depreende que se o não fizesse, tal facto poderia vir a ter, para ela consequências jurídicas, daí o seu interesse em contestar. Para saber se as demandadas são ambas, ou não, responsáveis pelos danos alegados, há que verificar que factos são imputados a cada uma delas, e só depois se pode concluir pela respetiva responsabilidade ou irresponsabilidade, e em que termos. No entanto, esta conclusão já não se enquadra no âmbito dos pressupostos processuais, mas sim no mérito da ação, pelo que se terá de conclui que a mesma é parte legítima na ação. A presente ação foi intentada contra a 1ª demandada na qualidade de proprietária e locadora do bem, e contra a 2ª demandada na entidade de fornecedora do bem e intermediária do crédito, sendo-lhes dirigido indistintamente um pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. O demandante fundamenta o respetivo pedido na violação dos deveres de informação e proteção, os quais terão de ser averiguados á luz da relação contratual existente entre este e cada uma das demandadas. No que diz respeito á primeira demandada, de acordo com os factos assentes, a relação das partes assenta num contrato de aluguer de longa duração, designado de forma abreviada por ALD, conforme documento 3 junto de fls. 21 a 24. Trata-se de um contrato padronizado, tal como se apresenta no documento consubstanciado nas condições gerais, que constituem a proposta de adesão. Este contrato, tal como a demandada M. alega, contém no seu n.º11 uma cláusula de aquisição do veículo, no final do prazo do mesmo, sujeita á liquidação atempada dos alugueres, caso o locatário pretenda exercer essa opção, documento a fls. 23. Esta cláusula é relevante para o distinguir da simples locação, onde o objeto nunca será do locatário, pelo que a inserção desta cláusula fá-lo conceber como um contrato misto, cujo fim, indirecto será precisamente a aquisição do bem locado. A estipulação desta cláusula no contrato é, igualmente, determinante para encontrar uma semelhança entre este e os contratos de crédito ao consumo, nomeadamente com a locação financeira. Na realidade, tal como foi esclarecido pela testemunha R. S., o locador funciona, sobretudo, na vertente económica, como um financiador do crédito, limitando-se a pagar o valor pela aquisição do bem, o que faz diretamente ao fornecedor do mesmo. O locatário é que escolhe o bem, objeto do contrato, e é ele que passa a exercer os direitos do proprietário, nomeadamente a respetiva fruição e gozo, em contrapartida obriga-se perante o locador a pagar pontualmente os alugueres contratados. Assim, o regime contratual entre estes assemelha-se ao da própria locação financeira (D.L. 149/95 de 24/06 e também os D.L. 133/2009 de 2/06 e antes o D.L. 359/91). Algo que o demandante nem desconhece, veja-se o disposto no art.º 6 do r.i., no qual alega que o locatário deve ser considerado como proprietário, pois obtém da locação os poderes de gozo e fruição, obrigando-se a proceder ao pagamento das prestações é locadora. Tendo em consideração o exposto será necessário analisar o próprio contrato. Ora este documento contém uma cláusula (art.º 9) cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e da qual se conclui que o locador, ou seja a ora demandada, não é responsável perante o locatário por danos resultantes da sua imobilização ou privação do uso, o que deriva do facto do locatário ser equiparado ao proprietário do bem. Assim, nessas situações, actuando como se fosse o verdadeiro proprietário, terá de dirigir tal pedido ao responsável pelos danos, e caso o não faça, é ele próprio responsável perante o locador, como deriva do n.º 1 da referida cláusula 9. Esta cláusula consta do contrato de ALD ao qual o demandante aderiu, porém o contrato não foi posto em causa pelo demandante, pois o dever de informação que alega refere-se aos danos e sua extensão face ao veículo e não ao conteúdo das cláusulas contratuais, pelo que terá de se concluir que á demandada M. F. não pode ser assacada qualquer responsabilidade pelos factos alegados, decaindo o pedido deduzido. Por outro lado, em relação a esta demandada não foi feita qualquer prova que possa conduzir á sua responsabilização. No que diz respeito às relações entre o demandante e a 2ª demandada, C, conforme resulta dos factos assentes, esta foi a entidade que forneceu o bem adquirido pela locadora e utilizado pelo demandante. Assim, o regime legal das respetivas relações derivam da aquisição do bem, passando o demandante a assumir a posição de proprietário do mesmo, embora legalmente ainda não o seja, mas por força do contrato de ALD é como se fosse, atente-se o disposto na cláusula 7, alínea g) do documento 3, a fls. 22, que o locatário se obriga a suportar as despesas e encargos inerentes á utilização e circulação do veiculo, nomeadamente seguros, taxas, impostos, multas, etc. ….., bem como na cláusula 9ª, n.º1 no que se refere aos riscos de perda, deterioração, imobilização e defeitos de funcionamento, do que resulta que correm por conta do locatário. Do que resulta que, nestas circunstâncias, o demandante exercerá perante o vendedor/fornecedor do bem, os direitos de um autêntico proprietário. Como o veículo, na data da avaria, se encontrava no âmbito da garantia legal, 2 anos, tendo em consideração que o problema com o veículo se verificou no dia 7/08/2015, e o contrato foi realizado cerca de um ano antes, é-lhe aplicável o regime da Lei n.º 24/96 de 31/07, que tutela os direitos do consumidor, enquanto parte mais fraca do negócio, coadjuvado com o Dec. Lei n.º67/2003 de 08/04 com as alterações constantes do Dec. Lei n.º 84/2008 de 21/05. De acordo com o disposto no art.º 4 da D. 24/96 de 31/07, o consumidor tem direito á qualidade do bem que adquire, sendo esta uma imposição legal, sem a qual ocorre o cumprimento defeituoso da obrigação por parte do vendedor (arts.º 2, n.º1 e 3, n.º 1 do D. L. 67/2003 de 8/04). Nos termos do n.º 1, do art.º 2 do referido D.L. 67/2003 é ao vendedor que compete o ónus da prova de que o objeto que entregou está em conformidade, ou seja, que possui a devida qualidade. Todavia, o legislador nacional optou por estabelecer, um conjunto de situações em que presumiu não existir conformidade (n.º 2, do art.º 2 do D-L 67/2003), nomeadamente destaca-se a alínea d) que é referente aos bens que não apresentem as qualidades e o desempenho habitual em bens do mesmo tipo, e que o consumidor poderia razoavelmente esperar, atendendo á natureza do bem. Estabelece-se no n.º 2, do art.º 3 do Dec. Lei 67/2003 de 08/04 uma presunção legal de que a falta de conformidade já existia no momento da entrega do bem, desde que se manifeste num prazo de 2 anos a contar desta, isto porque está em causa um bem móvel, veiculo automóvel. A lei estabelece 4 opções, á escolha do comprador: reparação, substituição do bem, redução do preço e ainda a resolução do contrato. De facto, o legislador nacional não procedeu ao escalonamento destas opções, apenas veda a possibilidade de opção em casos de manifesta impossibilidade ou de constituir um abuso de direito, remetendo para o regime do art.º 334 do C.C. Para além disto, pode, ainda, comportar uma indemnização ao comprador (art.º 12 da LDC conjugado com os art.º 908, 909º e 918º do C.C.). No caso concreto resulta que no prazo legal da garantia, 2 anos, ocorreu uma avaria no veículo usado pelo locatário, ora demandante. Esta consistiu na imobilização inesperada do veículo, que se encontrava em circulação. Perante tal facto, e porque o veículo não podia circular foi rebocado para a oficina oficial pertencente ao vendedor, a ora demandada C. S. Quanto á avaria, apurou-se que se tratava de um defeito de origem: um problema com uma anilha, que faz a selagem e o travamento no tensor, a qual não era adequada ao fim a que se destinava, e acabou por provocar, com o regular andamento do veículo, a perda de óleo no motor, ficando o motor sem a devida lubrificação. Este problema não foi de imediato detectado, pois conforme resultou das declarações da testemunha M C, o demandante que ficou na posse das chaves do veiculo no momento em que foi rebocado para a oficina da demandada C, pelo que apenas quando lá foi, puderam abrir o capot do mesmo, e sem isso era impossível verificarem a causa da referida avaria, o que também decorre da experiencia comum. Está, igualmente, provado que no dia seguinte á ocorrência da avaria, o demandante, deslocou-se às instalações da demandada, mas era sábado pelo que não puderam verificar a causa dos danos, embora tivessem detetado a ocorrência de óleo espalhado no chão. Assim, apenas na segunda-feira seguinte, dia 10/08/2015 se inteiraram do facto, retirando o motor, para averiguações, facto que comunicaram ao demandante, conforme ele próprio admite nos art.º 19 e 20 do r.i. No final do dia 11/08/2015 a demandada C. S.-V.P, conseguiu perceber o que se passava com o veículo, o que resultou das declarações da testemunha M. C. Até este momento, não há qualquer reparo legal, pois a demora é normal e resulta do apuramento da origem do problema, para que possa dar a solução adequada ao mesmo. Entretanto, em virtude desta avaria, ocorreu uma reunião, onde estiveram presentes o demandante e o seu pai, bem como o responsável pós-venda da demandada, a testemunha, F. M. Nesta reunião, realizada a 14/08/2015, foi-lhe transmitido em que consistia a avaria, a sua causa e a posição da demandada, que na altura propôs a substituição das peças danificadas, o que resulta do documento de fls. 50 a 52, conjugado com as declarações do demandante e a prova testemunhal de F M e M C. Esta proposta foi, de imediato, rejeitada pelo demandante, que de seguida elaborou a carta, junta de fls. 49 a 54, que dirigiu às demandadas e também á M B P, a fls. 54. Analisando o seu teor, verifica-se afinal que o demandante percebera o motivo da avaria, mas queria que essa informação lhe fosse transmitida por escrito, e não verbalmente como sucedera. Por outro lado, verifica-se que o que pedia era a substituição do veículo, o que fez ao abrigo da lei de defesa do consumidor, o que expressamente invocou, assim como a cedência de um veículo de substituição. Porém, a demandada C não cedeu, efetuando a 20/08/2015 uma contraproposta, substituir o motor do veículo por um novo e disponibilizando um veículo idêntico ao dele, a fls. 56. E, desde esta data, 20/08/2015 que a demandada C, passou a aguardar que o demandante lhe desse uma resposta cabal, e ao longo do tempo foi insistindo com ele veja-se os emails trocados a fls. 57, de 64 a 66, 81. Porém, o demandante condicionou sempre a sua resposta ao pedido de mais esclarecimentos, os quais também lhe foram sendo prestados pela demandada. Note-se que a demandada nunca se escusou a prestar esclarecimentos, mas os pedidos do demandante também não eram claros, motivo pelo qual esta, no email datado de 27/08/2015, a fls. 57, questionou se o que ele realmente pretendia era uma viatura nova, o que se aperceberam por conversa que tiveram com a irmã do demandante. E, a resposta do demandante, documento de fls. 60 e 61, foi solicitar por escrito mais esclarecimentos, mas alegou que tal não implicava a renúncia dos direitos que tem, invocando a lei do consumidor, transcrevendo que lhe era legítimo exigir a substituição do veículo e também indemnizações. Do exposto concluo que a demandada, também, não percebeu se o demandante queria a substituição de um motor ou se pretendia outro carro, e por isso foi insistindo com ele para lhe dar uma resposta definitiva. Algo que só obteve a 14/10/2015 conforme o demandante admite, veja-se o art.º 41 do r.i. Assim, e quanto á violação do dever de informação entendo que a demandada C não violou este dever, mais acrescento que foi prestando todos os esclarecimentos, de forma cordial, referentes á avaria e sua extensão, o que resulta dos documentos juntos, de fls. 84, 64, 65 a 66, 68 a 69, 81, 97, 99 a 100, 106, 108, 111 e 112. E, foi na sequência da correspondência trocada que, a demandada C, acabou por fazer a segunda proposta, a substituição do motor por um novo. De facto, esta solução confere ao demandante mais segurança, pois se por um lado aumenta o prazo da garantia legal (art.º5, n.º 6 do D.L. 84/2008 de 21/05), em relação a esta peça, uma vez é fundamental para qualquer veículo, pois equipara-se ao seu coração (sentido figurativo), por outro lado em nada diminui o valor comercial do veículo, o qual depende somente das regras do mercado e dos anos de registo do veículo, por fim mas não menos importante, satisfaz as necessidades do titular de qualquer veículo, e tal como o demandante admitiu em audiência não voltou a ter problemas com o veículo. È verdade que a substituição do motor não é o mesmo do que obter a substituição do veículo, porém atendendo ao caso em apreço a solução preconizada não diminui as garantias do demandante e corresponde ao equilíbrio contratual de ambas. Voltando ao pedido de indemnização pelo não uso do veículo, não existe na jurisprudência nacional um entendimento uniforme. Uns entendem que depende da demonstração dos prejuízos decorrentes da não utilização do bem, outros defendem que a simples privação constitui, por si só, um dano indemnizável. Na realidade, o não uso de uma coisa pode gerar a obrigação de indemnização, pois impede o proprietário, possuidor e usufrutuário do exercício dos direitos inerentes á mesma, nomeadamente de usar e fruir a coisa para o fim a que se destina, sobretudo num veículo, cujo seu fim é circular com o veículo. No caso em apreço está provado que a avaria ocorreu no passado dia 7/08/2015, e que a demandada, C. S., lhe facultou um veículo de substituição no dia 14/10/2015, do que se depreende que durante cerca de dois meses e meio, o demandante não pode usar o respetivo veículo. Depois surge como facto provado, relevante, a carta, datada de 27/01/2015, junta de fls. 44 a 48, que provinha da M.-B. P., S.A., a qual é, a nível nacional, o representante da marca do veículo. Esta carta nunca foi rececionada pelo demandante, conforme resulta dos registos postais e também das declarações da testemunha, F. M., uma vez que a sua residência não era a que constava na carta. No entanto, o seu conteúdo é relevante. Nessa carta, referia-se que a marca detectara um defeito no veículo, o qual era relevante para a sua circulação normal, daí ter-lhe dirigido a carta, para que atempadamente pudesse evitar a avaria, procedendo junto da oficina á respetiva reparação. Todavia, como decorre da experiência comum, não tendo o demandante recebido a carta, não podia ter evitado a súbita imobilização do veículo, nem a verificação de danos, ocasionados com o derrame de óleo, no motor. Foi esta carta que motivou a indignação e irritação do demandante, pois a família detém outros veículos da mesma marca, pelo que podiam ter possibilidade de ter a morada correta dele e avisa-lo, conforme se expressou nas declarações prestadas em sede de audiência, e que de certa forma foram confirmadas pelo irmão. No entanto, a entidade que lhe enviou a carta, nada tem que ver com as demandadas, são pessoas coletivas com objetos sociais diferentes, sendo por isso entidades distintas, como foi explicado pela testemunha, R. S. Por outro lado, resulta de várias cartas que ele próprio enviou, que tem como destinatário o distribuidor das marcas M-B e S, como exemplo o documento a fls. 47, que depreendeu que se tratavam de entidades diferentes, motivo pelo qual enviou cartas a todas elas. Acresce dizer que, a M-B P., S.A. não é parte nesta ação, por isso a falta de informação que existiu e que podia ter relevância para o caso, não poderá ter os efeitos desejados pelo demandante na presente ação. Não obstante, por uma questão de lealdade e transparência para com o cliente, a demandada, C Financial, ao ter conhecimento da avaria, o que sucedeu através de email do demandante, solicitou ao fornecedor/vendedor que entregasse ao cliente a referida carta, sendo a testemunha F. M. F. que lhe prestou as devidas explicações e lhe entregou a carta em questão, o que sucedeu na mencionada reunião de 14/08/2015. No que respeita ao período de tempo em que, o demandante, esteve privado do veículo, apenas pode ser imputado ao comportamento da demanda C o período de tempo que medeia entre a sua recusa em aceitar a 1ª proposta e a 2ª proposta, ou seja, entre o dia 14/08/2015 e 20/08/2015, o que perfaz 6 dias. De facto, tal imputação deriva da própria lei, uma vez que a escolha das opções sobre a reposição da conformidade do bem sem encargos pertence ao demandante (art.º 4, n.º1 do D.L. 67/2003 de 8/04). No presente caso a opção dele nunca passou apenas pela substituição da peça que ocasionou a avaria mas sim abranger todos os componentes que pudessem estar comprometidos em virtude da extensão do derrame de óleo, que no caso em concreto foi o que sucedeu, ficando o motor sem a devida lubrificação. E, de facto foi peremptório ao recusar a proposta inicial da demandada, salientando sempre a substituição da coisa, o que só veio a acontecer com a segunda proposta da demandada realizada 20/08/2015, a fls. 56. Quanto ao restante período de tempo em que não pode usar o veículo deveu-se ao facto de não responder cabalmente á demandada, como já se referiu anteriormente, tendo optado sempre por suscitar mais esclarecimentos. No que respeita a este período de tempo, apurou-se que o demandante não pode usar o seu próprio carro e para fazer face às suas necessidades diárias usou carros da sua família próxima, nomeadamente nas deslocações para o trabalho e necessidades básicas do dia a dia, mais se provou que nessa altura a sua esposa estava grávida, e que tal implicava algumas necessidades e cuidados resultantes desse mesmo estado, assim como base na equidade (art.º 566, n.º3 do C.C.) parece-me justo atribuir a este período o valor de 300€. Quanto ao dever de proteção não deriva das relações contratuais que exista tal dever, por outro lado, também, não ficou provado qualquer violação nesse sentido, pois a proteção advém da própria lei, não de qualquer contrato que tenha celebrado com alguma das demandadas. Quanto aos danos morais é preciso ter em consideração o art.º 496, n.º 1 do C.C., nos termos do qual se dispõe que, apenas, são indemnizáveis os danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Significa isto que nem todos os danos não patrimoniais são indemnizáveis mas somente os providos de gravidade, que justifique a concessão de uma indemnização pecuniária ao lesado, por isso a gravidade deve ser aferida por padrões objetivos, tendo em consideração as circunstâncias concretas. No caso concreto, apenas foi provado que o demandante ficou irritado com toda esta situação. Ora á luz do direito este estado de espírito não terá a relevância jurídica necessária para ser merecedor de tutela jurídica, aliás apelando ao senso comum quantas são as situações diárias que provocam esse estado de espírito e do que não somos indemnizados, motivo pelo que se indefere este pedido. No que diz respeito ao último pedido, verifica-se que embora seja destinto do primeiro, é também ele próprio um dano patrimonial. Embora a testemunha, R. S., provasse que, até ao momento, o demandante mantém em dia as prestações de aluguer, não se provou que o demandante ao subscrever o contrato com a demandada M. F., não saiba que em caso de avaria do veículo teria que continuar a proceder pontualmente ao pagamento das prestações, tal como resulta da cláusula 9, n.º 2. Por outro lado, tendo em consideração o que atrás se expôs em relação a esta demandada, as cláusulas contratuais não foram postas em causa na presente ação, por isso este pedido só poderia proceder se eventualmente desconhecesse ou não tivesse compreendido o dito clausulado, o que no caso concreto nunca foi alegado, por isso não existe fundamento legal para imputar estas despesas que resultam do próprio contrato de ALD à demandada. Quanto á outra demandada as despesas em causa referem-se ao contrato de ALD as quais devem ser suportadas pelo locatário, ora para que as estas possam ser imputadas á demanda C terá de existir o nexo de causalidade entre o dano e as lesões sofridas (art.º 563 do C.C.). Ora este nexo existe sim e foi contabilizado em relação ao não uso do veículo, daí também o valor atribuído, mas tê-lo novamente em consideração seria duplamente penalizante e não seria justo, pelo que se indefere. DECISÃO:
CUSTAS:
Notificada nos termos do art.º 60, n.º2 da L.J.P. |