Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 140/2013-JP |
| Relator: | SANDRA MARQUES |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 06/14/2013 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º 140/2013 Matéria: Direitos e deveres de condóminos, enquadrada na alínea c), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Objeto do litígio: pagamento de prestações ao condomínio relativo a despesas, serviços, obras, penalizações e juros. Demandante: A sito no Laranjeiro, entidade equiparada a pessoa coletiva n.º x, representado pela sua administradora B, com sede no Laranjeiro, Almada, representada pelo seu sócio-gerente C, portador do cartão de cidadão n.º x, contribuinte fiscal n.º x. Demandada: D, divorciada, titular do BI n.º x, natural de São Julião da Figueira da Foz, Figueira da Foz, contribuinte fiscal n.º x, beneficiária da Segurança Social n.º x, com última morada conhecida na Praceta x, Torre N.º x, 5.º Esq., em x, Almada. Defensora Oficiosa nomeada à Demandada: E, com escritório na Rua x, Fernão Ferro. Valor da ação: €873,93 (oitocentos e setenta e três euros e noventa e três cêntimos). Do Requerimento Inicial: O A sito na Praceta x, Torre N.º 5, em x, Laranjeiro, através da administradora, alega que a Demandada é proprietária da fração designada pela letra “L”, correspondente ao quinto andar esquerdo do mesmo Condomínio, estando em dívida para com este com o montante de €873,93 (oitocentos e setenta e três euros e noventa e três cêntimos), relativo a despesas, serviços e obras do condomínio, desde Janeiro de 2012 até Fevereiro de 2013, já acrescidos de penalizações e juros vencidos. Pedido: Requer a condenação da Demandada no pagamento de €873,93 (oitocentos e setenta e três euros e noventa e três cêntimos), acrescido das prestações e dos juros vincendos até efetivo e integral pagamento. Contestação: Após diversas dificuldades de citação da Demandada, e por impossibilidade da mesma, foi-lhe nomeada ilustre defensora oficiosa (cfr. fls. 108 e 109), a qual, após ter sido regularmente citada, apresentou contestação (de fls. 123 a 126), alegando não ter sido pelo Demandante junta qualquer prova da convocatória da Demandada para a assembleia extraordinária realizada em 27 de Outubro de 2012, pelo que as deliberações constantes da mesma estariam feridas de nulidade (caso não tivesse existido convocatória), ou de anulabilidade (caso esta não respeitasse a antecedência legal constante do artigo 1432.º, n.º 1 do Código Civil), o que requereu que fosse reconhecido. Mais acrescentou que era ao Demandante que cabia o ónus de provar o demais alegado, nos termos do artigo 342.º do mesmo Código. Tramitação: O Demandante aceitou a utilização do Serviço de Mediação, pelo que foi agendada a sessão de pré-mediação para o dia 15 de Março de 2013. Face às dificuldades de citação da Demandada, foi a sessão desmarcada. Devido à nomeação da ilustre defensora oficiosa nomeada à Demandada e à natureza pessoal da mediação, após contestação apresentada pela mesma foi marcada audiência de julgamento para o dia 5 de Junho de 2013, posteriormente adiada para esta data, por indisponibilidade da ilustre defensora oficiosa para a primeira data designada. Nesta data, a audiência realizou-se, com a presença do representante do Demandante e da ilustre defensora oficiosa nomeada à Demandada, tendo sido produzida prova, após a qual, de imediato, foi proferida a presente sentença por apontamento, devido ao adiantado da hora e encontrar-se diligência agendada em seguida, conforme ata de fls. anteriores, tendo sido posteriormente redigida, mas ainda na mesma data. Factos provados: Com base nas declarações da parte e documentos juntos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 – O A sito na x, Torre N.º 5, em x, Laranjeiro, entidade equiparada a pessoa coletiva n.º x, é administrado por B, com sede na x N.º 3, R/C, Laranjeiro, Almada, representada pelo seu sócio-gerente C, portador do cartão de cidadão n.º x, contribuinte fiscal n.º x. 2 – Foi deliberado em sede de Assembleia de Condóminos que o local para pagamento das prestações de condomínio seria no escritório da administradora do Condomínio, sito em Miratejo, Corroios. 3 - A Demandada é proprietária da fração designada pela letra “L”, correspondente ao quinto andar esquerdo do mesmo Condomínio. 4 – A Demandada deve ao condomínio as seguintes prestações relativas a despesas, serviços e obras do condomínio, e respetivas penalizações, aprovadas em assembleias de condóminos: a) – Ano de 2012, três prestações mensais para despesas e serviços do condomínio, no valor de €26 (vinte e seis euros) cada uma, relativas aos meses de Janeiro a Março de 2012, acrescidas de nove prestações mensais para despesas e serviços do condomínio, no valor de €35 (trinta e cinco euros) cada uma, relativas aos meses de Abril a Dezembro de 2012, tudo no montante de €393 (trezentos e noventa e três euros); b) – Ainda no ano de 2012, prestação extraordinária para pagamento à F das dívidas com os elevadores, aprovada em 16 de Março de 2012, para liquidação inicialmente em três prestações mensais e sucessivas, tendo sido posteriormente fixada como data limite para pagamento da totalidade do valor o final do mês de Novembro de 2012, que a Demandada não liquidou, num total de €96,09 (noventa e seis euros e nove cêntimos); c) – Ano de 2013, duas prestações mensais para despesas e serviços do condomínio, no valor de €35 (trinta e cinco euros) cada uma, relativas aos meses de Janeiro a Fevereiro de 2013, no total de €70 (setenta euros); d) - €60,33 (sessenta euros e trinta e três cêntimos), referente à penalização de 30%, aprovada em 27 de Outubro de 2012, constante do artigo 14.º do Regulamento do Condomínio, relativos às prestações para despesas, serviços e obras não pagas atempadamente, penalizações essas cumulativas com os juros legais; e) – €135,60 (cento e trinta e sete euros e setenta cêntimos), referentes a despesas com processo para cobrança da dívida, cuja obrigatoriedade de pagamento se encontra aprovado no artigo 14.º, n.º 12 do Regulamento do Condomínio; tudo num total de €755,02 (setecentos e cinquenta e cinco euros e dois cêntimos). 5 – A Demandada encontrava-se presente na assembleia realizada em 16 de Março de 2012, tendo-lhe sido comunicado o conteúdo da ata resultante da mesma; 6 – A Demandada foi convocada para a Assembleia Extraordinária realizada em 27 de Outubro de 2012, 7 – tendo-lhe ainda sido comunicadas a ata resultante da mesma e o Regulamento do Condomínio nela aprovado, interpelando-a para o pagamento, mas apenas em 19 de Novembro de 2012. 8 – A Demandada também não liquidou as quatro prestações relativas a despesas e serviços do condomínio que se venceram na pendência da presente ação, no valor de €35 (trinta e cinco euros) cada uma, relativas aos meses de Março a Junho de 2013, no total de €140 (cento e quarenta euros). Fundamentação: O Demandante, através da administradora do condomínio, vem requerer a condenação da Demandada no montante de €873,93 (oitocentos e setenta e três euros e noventa e três cêntimos), relativo a despesas, serviços e obras do condomínio, desde Janeiro de 2012 até Fevereiro de 2013, bem como as respetivas penalizações e juros, ainda acrescido de prestações e juros vincendos. Por impossibilidade de citação da Demandada foi-lhe nomeada ilustre defensora oficiosa, a qual apresentou contestação, e esteve presente na audiência de julgamento, pelo que não operam, nem a cominação constante do artigo 58.º, n.º 2 da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho, nem é admissível confissão sobre os factos não impugnados nos termos do artigo 490.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, por não se tratarem de factos do conhecimento pessoal da ilustre defensora oficiosa nomeada. Assim, cabe ao Demandante o ónus de provar os factos que alegou – conforme artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, o que este fez, mas apenas nos termos supra expostos. A presente ação funda-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se na alínea c), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Nos termos do n.º 1, do artigo 1424.º, do Código Civil, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas frações. A Demandada, como proprietária da fração designada pela letra “L”, correspondente ao quinto andar esquerdo pertencente ao Condomínio, está obrigada a comparticipar, na proporção da sua permilagem, nas despesas imputáveis à fração, aprovadas nas assembleias de condóminos e nos termos dos procedimentos adotados. A Demandada deveria ter pago as prestações mensalmente e nos prazos estabelecidos, o que não fez, incumprindo assim as suas obrigações de condómina. A ação procede, por provada, impendendo sobre a Demandada a obrigação do pagamento da quantia de €559,09 (quinhentos e cinquenta e nove euros e nove cêntimos), relativos a despesas, serviços e obras do condomínio, vencidos desde Janeiro de 2012 até Fevereiro de 2013, acrescidos de €140 (cento e quarenta euros), relativos aos meses de Março a Junho de 2013, que se venceram na pendência da presente ação (uma vez que é admissível o pedido do pagamento das prestações que se vencerem no decurso da mesma, nos termos do disposto no artigo 472.º do Código de Processo Civil), tudo no montante total de €699,09 (seiscentos e noventa e nove euros e nove cêntimos). Relativamente às penalizações requeridas, de agravamento em 30% do valor da dívida e despesas judiciais e extrajudiciais, as mesmas resultam de deliberação aprovada em sede do Regulamento do Condomínio regularmente aprovado, pelo que vinculam os condóminos, nos termos do disposto no artigo 1434.º do Código Civil. No entanto, o Demandante provou apenas que deu conhecimento das mesmas à Demandada em 19 de Novembro de 2012. Ora, uma deliberação destas, que fixa uma penalização, não só tem de ser obrigatoriamente comunicada ao condómino, como ainda apenas pode valer para o futuro, sob pena de nulidade da mesma, visto que, aquando do incumprimento das suas prestações, até Novembro de 2012, a Demandada apenas se encontrava sujeita ao critério legal supletivo de aplicação de juros. Se é certo que não é desejável que os proprietários incumpram com as suas obrigações, também é certo que, quando estes incumprem, têm de estar informados sobre as consequências do seu incumprimento, pois se, quanto ao critério que decorre da Lei, não pode invocar desconhecimento, já quanto à penalização, só após a sua comunicação toma a condómina consciência das consequências do seu incumprimento, o que apenas poderá condicionar a sua atuação futura, visto que, quanto ao passado, já não poderá alterar o incumprimento que já se verificou. Assim, a título de penalizações é a Demandada devedora ao Demandante do montante apenas contabilizado desde as prestações vencidas desde 19 de Novembro de 2012, num total de €201,09 (duzentos e um euros e nove cêntimos), o que perfaz o valor a título de penalização de 30% pelo atraso no pagamento de um total de €60,33 (sessenta euros e trinta e três cêntimos); acrescido da penalização relativa a despesas, no valor de €135,60 (cento e trinta e cinco euros e sessenta cêntimos); tudo num total, a título de penalizações, de €195,93 (cento e noventa e cinco euros e noventa e três cêntimos) de que a Demandada é devedora ao Demandante. Por não ter pago atempadamente as prestações mensais, a Demandada entrou em mora, pelo que além das prestações em dívida são devidos juros de mora, vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa legal, atualmente de 4%, porque requeridos e nos termos dos artigo 804.º, n.º 1, artigo 805.º, n.º 1, e artigo 559.º, todos do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril. Nos termos do artigo 14.º, n.º 12 do Regulamento do Condomínio, os juros também são devidos, mas não podem incidir sobre as penalizações e despesas de cobrança, que têm também carácter indemnizatório, sendo cumuláveis porquanto aprovado no Regulamento do Condomínio. Os juros são assim devidos sobre a quantia €699,09 (seiscentos e noventa e nove euros e nove cêntimos), relativa às prestações em dívida para despesas, serviços e obras do condomínio, tendo em conta no seu cálculo as prestações requeridas, vencidas e que se venceram na pendência da ação. Assim, procede ainda o pedido de condenação da Demandada nos juros vencidos calculados até à propositura da presente ação e vincendos desde a citação da Demandada até efetivo e integral pagamento, os quais se contabilizam na presente data no valor de €18,86 (dezoito euros e oitenta e seis cêntimos). Decisão: O Julgado de Paz é competente e não se verificam exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de €913,88 (novecentos e treze euros e oitenta e oito cêntimos), relativa a despesas, serviços, obras e penalizações de condomínio de Janeiro de 2012 a Junho de 2013 e respetivos juros vencidos contabilizados até à presente data, e devidos até efetivo e integral pagamento. Custas: Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é declarada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento de €70 (setenta euros), relativos às custas, a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta decisão, neste Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso. Reembolse-se o Demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria. Esta sentença foi proferida e notificada oralmente aos presentes, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, tendo os mesmos declarado ficarem cientes do seu conteúdo, tendo sido posteriormente redigida, mas ainda na mesma data. Envie-se cópia da mesma ao Demandante e à ilustre defensora oficiosa nomeada à Demandada, face à notificação que antecede. Registe. Julgado de Paz do Seixal, em 14 de Junho de 2013 (processado informaticamente pela signatária) A Juíza de Paz, Sandra Marques |