Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 84/2006-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - PAGAMENTO DE RENDAS |
| Data da sentença: | 12/19/2006 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n. º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Cumprimento de Obrigações. (alínea a), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: - A Demandada: - B Valor da Acção: 500.00 € Requerimento inicial: 1- A demandante é dona e legitima proprietária do escritório n.º 25, sito em Cantanhede, fracção autónoma designada pelas letras HX, inscrita na matriz predial urbana do concelho de Cantanhede sob o n.º x. 2- Em 20 de Maio de 2005, deu a demandante de arrendamento a referida fracção à demandada, pela renda anual de € 1500,00, a pagar em duodécimos de € 125,00, acrescida de taxa de condomínio. 3- O referido contrato foi celebrado pelo prazo de 5 anos, com início em 1 de Junho de 2005 e terminus em 31 de Maio de 2010. 4- Sucede porém que há algum tempo atrás, entregou o demandado C a chave do escritório na imobiliária responsável por ele, não tendo pago os 4 meses de renda que tinha em atraso. 5- A demandada deixou então o escritório sem ter pago as rendas em atraso no montante de € 500,00 (quinhentos euros). 6- Apesar das diversas interpelações feitas pela “D”, imobiliária responsável pelo arrendamento da fracção, no sentido de liquidar a divida, não efectuou a demandada, até à presente data, qualquer pagamento, apesar de assumir a divida e dizer que vai pagar. 7- A demandada está então em divida para com a demandante, no montante de € 500,00.)”. Pedido: “Face ao exposto requer a demandante que sejam a demandada condenado a pagar-lhe a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), referentes aos 4 meses de renda que não pagou.” Contestação A demandada não contestou. Tramitação: A demandante mostrou interesse em aderir à mediação, pelo que esta foi marcada para o dia 10-05-2006, pelas 09h30. Houve dificuldades na citação da demandada, pelo que o processo passou por várias marcações de sessões de pré-mediação, tendo a demandada sido citada a 24-10-2006 e faltado à pré-mediação. Foi agendada audiência de julgamento para o dia 13-12-2006, pelas 09h30m. Audiência de Julgamento. Em 13-12-2006, pelas 09h30m, esteve presente a demandante e faltou o representante da demandada. O juiz de paz proferiu o seguinte despacho. “o processo aguarda três dias para que a demandada possa justificar a sua falta, findos os quais será proferida sentença caso não haja justificação da falta ou será marcada nova data de audiência de julgamento se a falta vier a ser justificada.” Factos provados Com base na cominação legal do n.º 2, do artigo 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, dão-se como confessados os factos articulados pela demandante, descritos acima na rubrica “requerimento inicial” e que aqui se dão como provados e reproduzidos, em virtude da demandada não ter contestado e ter faltado à audiência de julgamento sem justificar a falta. Não obstante, tiveram-se também em atenção os documentos juntos (contrato de arrendamento e certidão do Registo Comercial da sociedade) Fundamentação Tendo sido devidamente citada para contestar a demandada não o fez, faltando também à audiência de julgamento sem o justificar. Assim, em conformidade com o disposto no n.º 2, do art. 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos expostos pela demandante e, em consequência, provada esta acção. Demandante e demandada celebraram entre si, um contrato de arrendamento do escritório n.º 25, sito em Cantanhede, correspondente à fracção autónoma HX, do prédio inscrito na matriz predial urbana de Cantanhede sob o n.º x, pelo qual a demandante proporcionou, pelo prazo de cinco ano, o gozo daquele espaço à demandada, tendo como contrapartida o pagamento de uma renda no montante de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros) anuais, a pagar em duodécimos de 125,00, ou seja a pagar esta quantia mensalmente (art.ºs 1022.º e seguintes do Código Civil). Tal contrato teve início em 01 de Junho de 2005, tendo a demandada entrado no gozo e fruição da coisa nessa data. Porém a demandada pôs termo ao contrato entregando as chaves na D que representava a demandante, mas deixando por pagar o montante de 500,00 €, (quinhentos euros) relativo a quatro meses de renda. Incumpriu assim a demandada o contrato válidamente celebrado por si e a que se obrigara, violando a sua obrigação contratual de pagar as rendas mensais, impendendo sobre si o dever legal de proceder ao pagamento daquela quantia à demandante; por força do contrato a que se vinculara e das disposições legais que regulam este tipo de contratos, designadamente as mencionadas acima relativas ao Código Civil, não se justificando tornar mais extensa esta fundamentação dada a simplicidade do caso em apreço e a apreensão que as pessoas em geral e a demandada em particular que celebrou o contrato têm das normas que o regem. Refere-se no entanto que em matéria de arrendamento existe actualmente O Novo regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro e complementado pelos Decretos-Leis n.º s 156/2006, 157/2006, 158/2006 e 161/2006, todos de 8 de Agosto. Decisão: O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e legitimidade; não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, condeno a demandada B a pagar à demandante A a quantia total de 500,00 € (quinhentos euros), correspondente ao montante das rendas em dívida. Custas Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada B se declarada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento de € 70,00 (setenta euros) relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9.º, da mesma portaria, em relação à demandante. Notifiquem-se as partes desta sentença e para pagamento das custas. Julgado de Paz – Agrupamento de Concelho Sede em Cantanhede, em 19-12-2006 O Juiz de Paz António Carreiro |