Sentença de Julgado de Paz
Processo: 158/2012-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 07/24/2012
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral:
Sentença


Processo nº x
Relatório
Os demandantes A e B, melhor identificados a fls. 1, 2, 17 e 18 dos autos, intentaram, em 6/6/2012, contra a demandada C, melhor identificada a fls. 2, 24 e seguintes e 38, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea h) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
- Ser a demandada condenada a efetuar a reparação dos defeitos denunciados.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 2 e 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntaram 3 (três) documentos.
Regularmente citada a demandada apresentou a contestação de folhas 33 a 37 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, invocando o incidente da instância de verificação do valor da causa, impugnando em suma os factos articulados pelos demandantes e ainda arguindo a excepção peremptória de caducidade. Não juntou documentos.
Questões Prévias
A demandada, em contestação, veio invocar o incidente de valor da causa. Resumidamente, refira-se que os demandantes deram à causa o valor de €2.500,00 (sem contabilizar o respetivo IVA), como sendo o valor constante de orçamento, para reparação de defeitos. A demandada, por sua vez, em contestação, referiu que deveria ser dado o valor à causa de €3.075,00 (que inclui IVA) suscitando, por via disso, o incidente do valor da causa.
Dispõe o artigo 305º, nº 1 do Código de Processo civil que a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido. Dispõe ainda o artigo 306º, nº 2, 2ª parte do mesmo código, que se pela ação se pretende obter um beneficio diverso de qualquer quantia certa em dinheiro, o valor da causa é a quantia equivalente a esse benefício. Donde, se conclui que o beneficio que efetivamente os demandantes pretendem obter é a quantia equivalente ao valor de obras constantes do orçamento de fls. 14, de €2.500,00, que acrescido de IVA à taxa legal de 23%, soma a quantia de €3.075,00.
Ora, apesar de existir divergência de valores dados à causa pelas partes, é, no entanto, possível ao juiz a sua determinação em face dos elementos do processo, considerando-se tais elementos suficientes para fixação do valor da causa, não sendo necessário qualquer arbitramento, não há assim incidente propriamente dito, não havendo pois lugar a remessa do processo para outro tribunal.
Como refere o Antigo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Juiz Conselheiro Cardona Ferreira, na sua obra “Julgados de Paz”, 2ª Edição, Coimbra Editora, p. 155, “Só há incidente quando há processado próprio, autónomo e anómalo, em relação ao andamento normal de uma causa”, na medida em que, segundo este Autor, o facto das partes darem valores diferentes à causa, não se considera incidental e confere com o principio do contraditório, só havendo incidente dada a necessidade de diligências próprias indispensáveis para fixar o valor à causa, o que não acontece no presente processo. No presente caso, na sequência do pensamento atrás exposto, aceita-se uma interpretação restritiva do artigo 41º da Lei 78/2001, de 13/07.
Pelo exposto, atendendo às normas dos artigos 305º, nº 1, 306º, nº 2, 2ª parte do Código de Processo Civil e aos elementos constantes do processo, fixa-se à causa o valor de €3.075,00 (que é o valor de €2.500,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor na altura da propositura da presente ação, como refere o artigo 308º, nº 1, 1ª parte do Código de Processo Civil).
Nessa sequência, fixa-se o valor à causa de €3.075,00, valor que não excede a alçada do tribunal de 1ª instância, pelo que o Julgado de Paz é competente em razão do valor da causa para apreciar a presente ação.
Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
Com interesse para a decisão da causa, são os seguintes os factos provados:
1 - Em …/…/…, os Demandantes adquiriram à Demandada um Imóvel que se constitui por uma fração autónoma para habitação designada pela letra “F”, correspondente ao quarto andar esquerdo/norte do Bloco x, habitação x – x do prédio urbano sito no concelho da Trofa.
2 – Em carta datada de 15 de dezembro de 2010, com registo de 20/12/2010, foram denunciados os defeitos da obra à Demandada, através de representante legal.
3 - Os defeitos materializam-se nos tetos e paredes da fração mencionada.
4 - Os Demandantes tentaram de forma diligente a efectivação dos seus direitos, tendo obtido um orçamento, em 23 de Maio de 2012, do valor de €2.500 (dois mil e quinhentos euros), ao qual acrescerá o valor de IVA aplicável.
5 – A presente ação foi intentada em 6/6/2012.
A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, nomeadamente da parte demandante, uma vez que a parte demandada se fez representar em audiência de julgamento, por mandatário, dos factos admitidos e dos documentos de fls. 4 a 14 juntos aos autos, o que, devidamente conjugado com regras de experiência comum, alicerçou a convicção do Tribunal.
Demandantes e demandada não apresentaram prova testemunhal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido.
O Direito
Os demandantes intentaram a presente ação peticionando a condenação da demandada a efetuar a reparação de defeitos relativamente a uma fração autómoma adquirida à demandada, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de compra e venda de uma fração autónoma para habitação, designada pela letra “F”, correspondente ao quarto andar esquerdo/norte do Bloco x, habitação x – x, do prédio urbano sito no concelho da Trofa, a qual apresentou defeitos ao nível dos tetos e paredes do imóvel, os quais denunciou à demandada, tendo junto um orçamento de obras no valor de €2.500,00, acrescido de IVA, considerando os demandantes assistir-lhe o direito à reparação desses defeitos.
Na situação dos autos, constata-se que a demandada assume em simultâneo a qualidade de vendedora, bem como de empreiteira da aludida fração.
Na sequência do exposto, estamos, perante um contrato de compra e venda, com previsão no artigo 874º do Código Civil, segundo o qual se dá a transmissão de propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Tal tipo de contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da coisa, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço respetivo (artigo 879º do Código Civil).
Estamos ainda perante uma modalidade do contrato de prestação de serviços, a empreitada, prevista nos artigos 1207º e seguintes do código Civil, dispondo o artigo 1207º que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”.
Dos factos tidos por assentes, extrai-se que a demandada vendeu aos demandantes, no estado de nova, a fracção autónoma designada pela letra “F”, destinada a habitação, do prédio constituído em propriedade horizontal, supra identificado, sito na Trofa.
Acontece que, por carta datada de 15/12/2010, cujo registo data de 20/12/2010, os demandantes denunciam defeitos à demandada, na aludida fração, ao nível dos tetos e paredes da fração.
Dispõe o nº 1 do artigo 1225º do Código Civil que, se a empreitada tiver por objeto a construção, modificação ou reparação de edifícios, ou outros imóveis, destinados por sua natureza a longa duração, se no decurso de cinco anos a contar da entrega, por vício de solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros de execução dos trabalhos, a obra apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou o terceiro adquirente, além dos direitos ressalvados pela primeira parte da norma – eliminação dos defeitos ou de exigir nova construção, redução do preço ou resolução do contrato (artigos1221º e 1222º do mesmo código), direitos esses a exercer dentro de um ano a contar da aceitação da obra ou da aceitação com reservas (artigo 1224º, nºs. 1 e 2).
Para tanto, deve a denúncia, em qualquer dos casos, ser feita dentro de um prazo de um ano seguinte ao seu descobrimento e a indemnização pedida no ano seguinte à denúncia, contando que não tenha transcorrido o prazo de cinco anos desde a entrega, de acordo com o artigo 1225º, nº2 do Código Civil conjugado com o nº1 e o artigo 1220º do Código Civil. Sendo estes prazos também aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, previstos no artigo 1221º do mesmo código, como estabelece o nº 3 do artigo 1225º daquele código. Ainda dispõe o artigo 1225º, no seu nº 4 que é aplicável ao vendedor do imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado o regime estabelecido nos nºs. 1 a 3 do art. 1225º do C.C. para a empreitada de imóveis destinados a longa duração, também aplicável à compra e venda.
No caso dos autos, dos factos provados resultou que os demandantes denunciaram os defeitos da obra à demandada por carta datada de 15/12/2010, cujo registo data de 20/12/2010, tendo adquirido a fração em causa em …/…/… . Presume-se que a demandada terá rececionado a carta de denúncia de defeitos de fls. 9, em 23/12/2010, como se visualiza através do respetivo registo dos correios de 20/12/2010 de fls. 12 dos autos, presumindo-se a respetiva receção no 3º dia posterior ao registo, isto é, em 23/12/2010.
A demandada veio em contestação invocar a caducidade do direito de acionar.
Ora, nos termos do disposto no artigo 1225º mencionado, nomeadamente nos seus nºs. 2 a 4, a ação destinada a exigir da demandada a execução das obras para eliminação de defeitos deveria ser intentada até 23 de dezembro de 2011, ou seja, no prazo de um ano contado a partir de 23/12/2010, data em que se presume a receção por parte da demandada da carta enviada pelos demandantes, o que não aconteceu, tendo a presente ação dado entrada neste Julgado de Paz em 6/6/2012.
Por outro lado, os demandantes nem alegam e muito menos provam, na presente ação, o eventual reconhecimento de defeitos por parte da demandada.
Reitera-se, como atrás exposto, que a denúncia de defeitos deve, em qualquer caso, ser feita dentro do prazo de um ano após a sua descoberta e a indemnização pedida no ano seguinte à denúncia (nº 2 do artigo 1225º). Estes prazos também se aplicam ao direito à eliminação de defeitos (nº 3 do mesmo artigo).
Assim, sem necessidade de outros considerandos, nomeadamente relativamente ao teor da carta de denúncia, considerando os defeitos denunciados na carta registada de 20/12/2010 acima mencionada e os peticionados, relativos a defeitos ao nível dos tetos e paredes, cuja factualidade é também muito escassa, julgo caducado o direito de acionar.
Assim sendo, de acordo com o exposto, julgada procedente a excepção de caducidade invocada pela demandada, improcede na totalidade a pretensão dos demandantes.
Decisão
Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada, e procedente a excepção de caducidade e, em consequência, absolvo a demandada do pedido.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno os demandantes (NIF x) e (NIF x) no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que tendo pago a taxa inicial de €35,00 (trinta e cinco euros), devem proceder o pagamento do restante valor de €35,00 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
Devolva à demandada o valor de €35,00 (trinta e cinco euros).
A sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Demandantes e demandada, bem como o seu mandatário, não estiveram presentes na data da leitura de sentença, pelo que serão notificados por via postal.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz da Trofa, em 24 de Julho de 2012
A Juíza de Paz
(Iria Pinto)