Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 154/2007-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | USUCAPIÃO |
| Data da sentença: | 11/19/2007 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Usucapião. (alínea e), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Mandatário: B Demandados: 1 – C 2 – D 3 – E 4 – F 5 – G Valor da Acção: € 3.000 (três mil euros). Requerimento inicial No requerimento inicial a demandante pede que se declare, a seu favor “(...) o direito de propriedade, (…), por via da alegada usucapião, do prédio (…) urbano, composto de casa de habitação de rés do chão amplo, 1.º andar, alpendre e logradouro, sito no Concelho de Oliveira do Bairro, com a área coberta de 176 m2 e descoberta com 914 m2, a confrontar, do Norte com H, do Sul com D e E, do Nascente com C e do Poente com F, inscrito na matriz predial urbana sob o Artigo x, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro sob o n.º x”, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do referido requerimento inicial, de folhas 1 a 7 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em suma, que por partilha judicial, efectuada em processo de Inventário aberto por óbito de I, marido da demandante, por sentença proferida em .../.../..., foi adjudicado à demandante o prédio urbano identificado como “(...) casa de habitação de rés do chão, com cinco divisões, três dependências, sita no Concelho de Oliveira do Bairro, que confronta do norte com Estrada, Nascente com J, Sul e Poente com K, não descrita na Conservatória do Registo Predial, inscrita na matriz sob o artigo x (…)”. Tal prédio era, anteriormente, propriedade de K e mulher L, pais da demandante. Em meados do ano de .../, a demandante solicitou a elaboração dum levantamento topográfico do prédio, tendo-se constatado que a área real do mesmo é, e sempre foi, de 1.090 m2, sendo que a área levada a registo predial foi de 83 m2, tal como a que constava da inscrição matricial. A divergência entre a área real e a inicialmente declarada no verbete matricial e na descrição registral deve(u)-se a mero erro de medição. Pelo menos desde .../, a linha divisória relativamente aos três prédios confinantes e à via pública, nunca sofreu quaisquer alterações na sua configuração e dimensão, nem ocorreu qualquer anexação não titulada de alguma parcela de terreno. Os demandados são os actuais confinantes do prédio em causa, existindo marcos e outros sinais a demarcá-lo, de forma bem visível, dos três prédios confinantes. Em .../.../..., com vista a averbar o quintal omisso na composição do prédio inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo x, a demandante apresentou, na Repartição de Finanças de Oliveira do Bairro, a declaração para actualização de prédio urbano, tendo-lhe sido atribuído o artigo matricial x, ficando a constar no respectivo verbete a identificação do prédio constante do documento a fls. 22 dos autos. A demandante requereu, na referida repartição de Finanças, a actualização das confrontações do prédio. Desde .../ o prédio sempre teve a mesma dimensão total de 1.090 m2, e demandante, e anteriores possuidores, usam e fruem, tratam e cuidam do prédio, colhendo todos os proveitos, com exclusão de quem quer que fosse ou seja, à vista de toda a gente e em particular de supostos interessados, de forma consecutiva, ou seja, sem qualquer interrupção no tempo, sem alguma vez usar de qualquer coacção de qualquer natureza, sem oposição de quem quer que seja. Junta: Procuração forense e os seguintes 8 (oito) documentos: 1 – Cópia de certidão extraída do processo de inventário facultativo que sob o nº x, correu termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Anadia; 2 – Cópia de fotocópia não certificada da Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro; 3 – Cópia de certidão matricial; 4 – Cópia de declaração para alteração de inscrição de prédios urbanos na matriz, entregue no Serviço de Finanças de Oliveira do Bairro; 5 – Cópia de certidão matricial; 6 – Cópia de requerimento apresentado na Repartição de Finanças de Oliveira do Bairro; 7 – Planta topográfica; 8 – Declaração nos termos do nº 2 do artigo 30º, do Código do Registo Predial. Contestação Procedeu-se à citação dos demandados, que não contestaram. Tramitação A demandante declarou prescindir dos serviços de mediação, nos termos do nº 1, do artigo 49º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 29 de Outubro de 2007, pelas 14.00 horas, procedendo-se, para tanto, à devida citação e notificação dos demandados confinantes. Audiência de Julgamento Em 29 de Outubro de 2007, o demandado C, não compareceu à audiência de discussão e Julgamento, nem apresentou justificação, pelo que foi marcada data para audiência de julgamento (dia 15 de Novembro de 2007, pelas 10:30 horas), encontrando-se as partes, e mandatário, devidamente notificadas. Em 15 de Novembro de 2007, na presença da demandante, seu mandatário, e dos demandados confinantes, encontrando-se o G devidamente representado pelo M, realizou-se a audiência de julgamento, procedendo-se à: Audição das partes Prestaram juramento nos termos do artigo 559º do Código de Processo Civil e depuseram pela ordem seguinte: A demandante reiterou todo o conteúdo do requerimento inicial. Os confinantes demandados C, D, F, confirmaram que não houve quaisquer alterações no prédio em causa, designadamente quanto a confrontações do mesmo com os seus prédios, acrescentando que os seus prédios estão separados do prédio da demandante por construções, muros ou marcos. Mais disseram que a pretensão dos demandantes em nada colide com os seus direitos de confinantes, tendo acrescentado que o declarado pessoalmente nesta audiência já todos afirmaram nas declarações que assinaram, nos termos e para os efeitos previstos no nº 2, do artigo 30º, do Código de Registo Predial, juntas a fls. 30 dos autos. Relativamente às confrontações constantes do registo o demandado C refere confronta a nascente com o prédio da demandante, tendo herdado o seu prédio de seus pais, há mais de 20 anos. A demandada D refere confronta a sul e poente com o prédio da demandante (sua irmã), e que K (quem consta do registo) é seu pai, de quem herdou o seu prédio. Quanto à indicação, no requerimento inicial, de que o demandado F confronta a poente, refere tal facto ser correcto, pois é casada, sob o regime da comunhão geral de bens, com F, estando o prédio urbano (a poente do da demandante) inscrito nas Finanças em nome de seu marido. Factos que foram confirmados pelo demandado F. Mais disse que a sua irmã E confronta também a sul com o prédio da demandante, tendo herdado este seu prédio também do seu pai, K. O representado do Departamento de Obras e Urbanismo do G, M, disse nada ter a opor quanto à pretensão do demandante, quer como confinante, quer como parte interessada no que respeita a eventuais violações da lei dos loteamentos. Audição das testemunhas apresentadas pela demandante: 1 – N, viúvo, desenhador, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 06/09/2004, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente em Oliveira do Bairro. 2 – O, viúva, reformada, portadora do bilhete de identidade nº x, emitido em 04/04/1995, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente em Oliveira do Bairro. 3 – P, viúva, doméstica, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 15/01/2007, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente em Oliveira do Bairro. As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte: A primeira testemunha afirmou ser o autor do levantamento topográfico junto a fls. 24 dos autos (que, a pedido da Juíza de Paz, no acto, assinou), que elaborou, a pedido da demandante. Mais disse que para elaboração do levantamento topográfico procedeu á medição do terreno por fita métrica, mas considerando a configuração do prédio (figura geométrica simples), a margem de erro do levantamento que efectuou é mínima, sendo de poucos centímetros por metro quadrados. Referiu que quando efectuou o levantamento foi a demandante que lhe comunicou quais as confrontações do prédio; confrontações que não lhe levantaram quaisquer dúvidas, visto tratar-se de um prédio delimitado dos prédios confinantes por construções, muro ou marcos. Deste modo, por ter efectuado o levantamento topográfico com recurso ao referido instrumento, e com base no documento junto aos autos, e do que se recorda, consegue garantir ao Julgado de Paz que a área real total do prédio da demandante é de 1.090 m2 (mil e noventa metros quadrados), sendo 176 m2 (cento e setenta e seis metros quadrados) de área coberta e 914 m2 (novecentos e catorze metros quadrados) de área descoberta. As restantes testemunhas foram coincidentes nas suas afirmações, conhecendo todas o local tal como actualmente se encontra, isto é, integralmente delimitado por construções, muros e/ou marcos, há mais de 30 ou 40 anos, recordando-se, todas, que o “terreno” era dos pais de demandante e que, por partilha dos bens destes, o prédio ficou para a demandante, então ainda casada. Desde a data de construção da “casa” (seguramente há mais de 20 anos), que o prédio se encontra murado e, desde então, a demandante (até à morte de seu marido, conjuntamente com ele) ocupa o prédio, à vista de todos, sem terem conhecimento de alguma vez ter existido algum litígio com qualquer vizinho. Por as testemunhas conhecerem bem o prédio podem afirmar que não houve qualquer alteração nas confrontações do prédio com os prédios confinantes, dos quais está perfeitamente delimitado por muros, construções e/ou marcos. De seguida a audiência foi suspensa, tendo sido marcado o dia 19 de Novembro de 2007, pelas 11:30 horas, para continuação da mesma, com leitura de sentença, tendo as partes, e mandatário, ficado, de imediato, devidamente notificadas. Fundamentação fáctica Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – Por partilha judicial, efectuada no processo de inventário facultativo que, sob o nº x, correu termos pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Anadia, instaurado por óbito de I, marido da demandante, foi adjudicado à demandante a verba nº 9, descrita como “casa de habitação de rés do chão, com cinco divisões, três dependências, sita no concelho de Oliveira do Bairro, que confronta do norte com Estrada, Nascente com J, Sul e Poente com K, não descrita na Conservatória do Registo Predial, inscrita na matriz sob o artigo x, com o valor matricial de doze mil novecentos e setenta escudos”. 2 – A partilha efectuada no processo identificado no número anterior foi homologada por sentença proferida em .../.../..., já transitada em julgado. 3 – O prédio identificado no número 1 supra, adveio á posse da demandante, e do seu falecido marido, por herança dos pais da demandante, K e L. 4 – A aquisição referida em 1 supra foi levada a registo predial, junto da Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro, passando a corresponder ao prédio urbano em causa a descrição n.º x, do concelho de Oliveira do Bairro. 5 – Na descrição predial o prédio identificado no número anterior tem a área de 83 m2 (oitenta e três metros quadrados). 6 – Em data não apurada, a demandante solicitou a elaboração dum levantamento topográfico do prédio acima identificado, tendo-se verificado que a área do identificado prédio é, efectivamente, de 1.090 m2 (mil e noventa metros quadrados), sendo 176 m2 (cento e setenta e seis metros quadrados) de área coberta e 914 m2 (novecentos e catorze metros quadrados) de área descoberta. 7 – Pelo menos desde .../, a linha divisória relativamente aos três prédios confinantes e à via pública, nunca sofreu quaisquer alterações na sua configuração e dimensão, nem ocorreu qualquer anexação não titulada de alguma parcela de terreno. 8 – Actualmente o prédio confronta a norte com H, a sul com D e E, a nascente com C e a poente com F. 9 – O prédio está demarcado dos prédios confinantes, de forma bem visível, por construções, muro e marcos. 10 – .../.../..., com vista a averbar o quintal omisso na descrição matricial do prédio (inscrito na matriz predial sob o artigo x), a demandante apresentou, na Repartição de Finanças de Oliveira do Bairro, a declaração para actualização de prédio urbano, tendo-lhe sido atribuído o artigo matricial x, ficando a constar no respectivo verbete a identificação do prédio constante do documento a fls. 22 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 11 – A demandante requereu, na referida repartição de Finanças, a actualização das confrontações do prédio, nos termos do documento a fls. 23 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 12 – Os demandados assinaram a planta topográfica a fls. 24 dos autos, assim como a declaração a que alude o nº 2 do artigo 30º, do Código do Registo Predial, a fls. 30 dos autos. 13 – Pelo menos desde .../, que os possuidores do prédio usam, fruem, tratam do mesmo, colhendo dele todos os seus frutos e proveitos, com exclusão de quem quer que fosse, à vista de toda a gente, em particular, de supostos interessados, de forma consecutiva, sem qualquer interrupção no tempo, sem usar de qualquer coacção e sem qualquer oposição. 14 – com a convicção de que o prédio lhes pertencia/pertence, com a área referida no número seis supra. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os depoimentos, os testemunhos (todas as testemunhas revelaram-se seguras, isentas e convincentes, demonstrando ter conhecimento directo e circunstanciado dos factos), assim como o teor de todos os documentos juntos aos autos. O Direito Da prova produzida resultam preenchidos, a favor da demandante, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina. Com efeito, a demandante sucedeu, com o seu falecido marido I tendo-lhe sido adjudicado o prédio referenciado nos autos, no processo de inventário facultativo que sob o nº x, correu termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Anadia, instaurado por morte deste) na posse dos seus pais (K e L), nos termos do artigo 1255º, do Código Civil, continuando assim a posse por estes adquirida em tempos imemoriais; esta posse remonta há mais de 20 (vinte) anos e, foi adquirida, pelos pais da demandante, pela prática reiterada, com publicidade dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade. Sucedeu também, como se disse supra, na posse de seu marido I. Assim, esta posse é não titulada (nº 1 do artigo 1259º Código Civil) é de boa fé (artigo 1260º, nº 1), pública (artigo 1262º) e pacífica (artigo 1261º). Uma vez que se reporta, o seu início, pelo menos há mais de 25 anos, do ponto de vista temporal excede em muito o prazo máximo para usucapir, fixado no 1296º do Código Civil. O objecto material desta posse está, desde há mais de 25 anos, completamente delimitado, não havendo quaisquer dúvidas de que tem, e sempre teve a área de 1.090 metros quadrados. Por consequência e em conformidade, a demandante é titular do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o artigo 1287º lhe confere. A função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do artigo1251º, do Código Civil. Poder-se-á entender que o mecanismo de rectificação do registo seria suficiente para o efeito pretendido. Porém, não está o possuidor impedido de utilizar as acções de usucapião (acção de justificação judicial), na medida em que a regra quod abundat non nocet, aliada a outra que afirma que “quem pode o mais pode o menos”, não pode prejudicar o titular de um direito que utiliza os meios que o sistema jurídico lhe proporciona para afirmar, com segurança, os seus direitos. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face de tudo quanto antecede, declara-se adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no artigo 1288º, do Código Civil, a favor da demandante, o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais, sobre o prédio urbano, sito no concelho de Oliveira do Bairro, composto de casa de habitação de rés do chão amplo, 1º andar, alpendre e logradouro, a confrontar a norte com estrada, a nascente com C, a sul com D e a poente com F, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo x, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro sob o nº x, com a área total de 1.090 m2 (mil e noventa metros quadrados), sendo 176 m2 (cento e setenta e seis metros quadrados) de área coberta e 914 m2 (novecentos e catorze metros quadrados) de área descoberta, devendo o registo ser conformado com a realidade factual e jurídica. Custas Custas pela parte demandante, que deverá proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, e mandatário, nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando todos cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 19 de Novembro de 2007 A Juíza de Paz (Sofia Campos Coelho) |