Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 32/2010-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 03/24/2010 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, identificado a fls. 1 e 3, intentou, em 2 de Fevereiro de 2010, contra B e C melhor identificados a fls. 2 e 3, a presente acção declarativa de condenação, fundada em responsabilidade civil pedindo a condenação destes a pagarem-lhe o valor de 3.308,77 € (Três mil trezentos e oito euros e setenta e sete cêntimos), relativo à reparação da sua viatura; ao valor do parqueamento e aos danos não patrimoniais sofridos com a privação de uso da mesma, acrescida de juros legais, desde a citação até integral pagamento. Para tanto alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 8, que se dá por reproduzido, dizendo em síntese e no que à presente decisão importa que foi interveniente num acidente de viação, cuja produção se ficou a dever, exclusivamente, a culpa do condutor do outro veículo interveniente e que, como causa directa do mesmo, teve de suportar encargos com a reparação e o parqueamento da sua viatura e que sofreu danos não patrimoniais por se ver privado do seu uso. Juntou 19 documentos (fls.9 a 34 e 139) que, igualmente, se dão por reproduzidos. Regularmente citados os Demandados, ambos apresentaram douta Contestação, vindo o Demandado B arguir a sua ilegitimidade, em virtude de haver seguro válido, tendo, no mais, impugnado a versão dos factos trazida aos autos pelo Demandante, conforme fls. 45 a 50 que se dão por reproduzidas; a Demandada C veio arguir a ilegitimidade do Demandante porquanto, tendo alegado que o veículo foi adquirido por sua mulher e que, portanto, é bem comum, não juntou prova de tais factos, tendo, no mais, impugnado a versão dos factos que este trouxe aos autos, conforme fls. 59 a 62, que se dão por reproduzidas. Ambos terminam pedido a procedência das excepções dilatórias da Ilegitimidade e, quando assim não se entenda, a improcedência da acção por não provada e a sua consequente absolvição do pedido. A segunda Demandada juntou 5 documentos (fls. 63 a 73) que igualmente se dá por reproduzido. São duas as questões de mérito a decidir por este tribunal, a saber: a) O apuramento da responsabilidade na produção do acidente e, em consequência, b) Da responsabilidade pelos danos bem como do seu quantitativo, caso se decida que houve culpa do outro condutor interveniente no acidente. Tendo o Demandante aceite o recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendada data para a realização da sessão de Pré-Mediação para o dia 17 de Fevereiro de 2010 (fls.35), não se tendo realizado por impedimento pontual, justificado, do Mediador. Não se remarcou por as partes terem declarado que prescindiam de aceder à Pré-Mediação, pelo que se designou o dia 24 de Fevereiro para a realização da Audiência de Julgamento (Fls. 79). A Ilustre Patrona nomeada ao Demandante veio alegar indisponibilidade, pelo que se deu sem efeito a data designada e, em sua substituição, designou-se o dia 4 de Março, conforme a disponibilidade comunicada (Fls. 93 a 97). Tendo sido convocada Greve Nacional para a função pública e prevendo-se a impossibilidade de realizar diligências por falta de pessoal para o efeito, com vista a evitar deslocações desnecessárias das partes e das suas testemunhas, foi esta data dada sem efeito e designado, em sua substituição, o dia 5 de Março, ainda de acordo com a disponibilidade comunicada pelas partes. Aberta a Audiência e estando todos presentes, foi decidida a excepção dilatória da Ilegitimidade passiva do Demandado B, declarando-se a mesma procedente, conforme resulta de fls. 142 a 144, ordenando-se o prosseguimento dos autos. Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal. A audiência foi suspensa com vista à inquirição do agente da P.S.P., participante do acidente, designando-se o dia 12 de Março para a sua continuação. Reaberta a audiência e estando todos presentes foi tentada, mais uma vez a conciliação das partes, o que não se revelou possível pelo que foi ouvida a testemunha, designando-se a presente data para a continuação da audiência de julgamento com leitura de Sentença. Cumpre, antes de mais decidir da excepção dilatória da Ilegitimidade activa do Demandante, arguida pela Demandada: O Demandante invocou para a sua legitimidade o facto de ser o condutor do veículo e de ser casado com a sua proprietária, tratando-se, pois, de bem comum. Para prova juntou Certidão do Assento de Casamento, da qual consta que foi celebrada convenção antenupcial na qual foi convencionado o regime de comunhão geral de bens. A Demandada C apenas terá enviado à sua Ilustre mandatária o Requerimento Inicial, não lhe tendo enviado os documentos juntos aos autos pelo Demandante, pelo que, na sua douta Contestação, veio arguir a ilegitimidade do Demandante por nada ter sido provado quanto ao casamento nem quanto ao regime de bens decorrente do mesmo. Ora, face ao documento junto, dúvidas não restam de que o bem é comum, decorrendo daí a legitimidade do Demandante para propor a presente acção. Pelo que, improcede a arguida excepção dilatória da sua ilegitimidade activa. Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do Tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomadas em consideração as declarações das partes em Audiência de Julgamento, no que lhes era desfavorável; os documentos juntos a fls. 9 a 29; 63 a 73 e 139 e os depoimentos das testemunhas apresentadas por ambas as partes. Ponderaram-se os depoimentos das testemunhas, as quais prestaram depoimento com isenção, revelando conhecimento directo dos factos sobre os quais testemunharam. Assim: 1.ª- D, que, aos costumes, declarou ser filho do Demandante. A testemunha declarou ter chegado ao local do acidente pouco depois deste se ter verificado e que viu os veículos ainda na posição em que ficaram depois do embate. Prestou ainda alguns esclarecimentos quanto à configuração da via. A sua especial qualidade não retirou credibilidade ao depoimento. 2.ª- E, que, aos costumes, disse ser mulher do Demandante. A testemunha declarou que por não poder usar o seu veículo teve de se socorrer do filho e de pessoas conhecidas para se deslocar aos seus tratamentos uma vez que estava doente nessa altura. A sua especial qualidade não retirou credibilidade ao seu depoimento. 3.ª– F, que, aos costumes, disse ser o condutor do outro veículo interveniente no acidente, tendo explicado como tudo se passou. A sua qualidade não retirou credibilidade ao seu depoimento. 4.ª – G, que, aos costumes, disse ser perito de sinistros e que presta serviços para a Demandada. A testemunha esclareceu que a peritagem ocorreu em dois dias em virtude de ter sido necessário desmontar o veículo e que, caso a seguradora aceitasse a responsabilidade pela reparação, esta poderia ser iniciada em 28 de Abril de 2008. A sua especial relação com a Demandada não afectou a credibilidade do seu depoimento. Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. O Demandante é comproprietário do veículo ligeiro de passageiros, da marca Fiat, com a matrícula LG; 2. No dia 14 de Abril de 2008, pelas 08h50m, o Demandante circulava na Estrada Nacional n.º 10-1, no sentido Sobreda – Corroios; 3. Fazia-o pela hemi-faixa da direita, atento o seu sentido de marcha; 4. A faixa de rodagem tem dois sentidos de marcha com 11,10 metros de largura total; 5. O trânsito encontrava-se parado na metade direita da hemi-faixa direita, pelo que o Demandante, pretendendo virar à esquerda na Rotunda que fica a 40/50 metros do local do embate, abandonou a fila da direita e passou a circular na metade esquerda da referida hemi-faixa; 6. Neste local existe um entroncamento entre uma zona paralela à EN10-1 com a da Rua Casa do Povo, à direita de quem circula na EN10-1 no sentido Sobreda - Corroios; 7. A referida zona contempla um recorte para estacionamento em espinha e respectiva via de acesso, vinda das Ruas Cidade de Almada e Quinta de Niza, com saída para a EN10-1; 8. O condutor do AT, B, circulava pela Rua Cidade de Almada, traseira da Rua Quinta de Niza, em direcção à Rua Casa do Povo, em Corroios, no intuito de mudar de direcção para a esquerda e, assim, passar a circular no sentido Corroios/Sobreda na EN10-1; 9. A condutora do veículo que se encontrava antes do entroncamento, na fila de trânsito à direita da hemi-faixa em que o LG seguia, deu passagem ao AT, tendo este iniciado a manobra que pretendia realizar; 10. Quando o AT já se encontrava totalmente na metade esquerda da hemi-faixa atento oo sentido de marcha do Demandante (Sobreda - Corroios) e se preparava para entrar na faixa de rodagem em sentido contrário, o LG embateu com a sua frente direita na lateral frente esquerda do AT; 11. O embate deu-se em local que ultrapassa em 15 cm o eixo da via, já dentro da hemi-faixa de rodagem de circulação no sentido oposto ao do sentido de marcha do Demandante, ou seja, Corroios - Sobreda, para onde o AT pretendia mudar de direcção; 12. No momento do embate, o AT que se apresentava pela direita do LG, já se encontrava na metade esquerda da hemi-faixa onde circulava o LG; 13. No momento do embate estava bom tempo e o piso estava seco; 14. O local do embate tem boa visibilidade; 15. Na saída do entroncamento não existia qualquer sinal de perda de prioridade; 16. Do embate resultaram danos em ambos os veículos; 17. A reparação dos danos do LG ascende à quantia de 1.983,77 € (Mil novecentos e oitenta e três euros e setenta e sete cêntimos); 18. O LG foi reparado em 29 de Janeiro de 2010; 19. Tendo estado aparcado na oficina entre o dia 14 de Abril de 2008 e o dia 1 de Agosto, portanto por um período de 110 dias, à razão de 7,50 € cada, o que perfaz a quantia de 825,00 € (Oitocentos e vinte e cinco euros); 20. Enquanto o LG esteve paralisado, o Demandante teve de se socorrer de automóveis de familiares e amigos para se deslocar; 21. Nomeadamente para transportar a sua mulher que se encontrava doente e a necessitar de acompanhamento médico hospitalar; 22. A responsabilidade civil emergente de acidentes do “AT” foi transferida para a Demandada através do contrato de seguro titulado pela Apólice n.º x; 23. A Demandada realizou, em 21 de Abril de 2008, peritagem ao LG a pedido da oficina indicada pelo Demandante; 24. O orçamento de reparação do LG, na oficina indicada pelo Demandante, foi fixado em 2.000,30 €, resultando na quantia de 1.935,25 € (Mil novecentos e trinta e cinco euros e vinte e cinco cêntimos), após retenção na fonte de 10% sobre a mão-de-obra; 25. A peritagem foi feita a título condicional; 26. Em 22 de Abril de 2008, a Demandada comunicou ao Demandante que a reparação do LG, em face do valor venal do mesmo, era anti-económica; 27. Por carta datada de 11 de Junho de 2008, a Demandada declinou a responsabilidade pelos danos resultantes do sinistro, em virtude de ter concluído que o condutor do AT não teve nenhuma responsabilidade na produção do acidente; 28. O tempo de reparação dos danos do LG era de 5 dias, podendo ser iniciada em 28 de Abril de 2008; Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO De modo sintético, dir-se-á que “ … a obrigação de indemnizar, seja qual for a fonte de que provenha (…) radica sempre num dano, isto é, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico (…) (cfr. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II, 1986 – reimpressão, AAFDL, 283). Além do dano, são comummente considerados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (Art.º 483.º, n.º 1 e ss do C.C.): o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Os requisitos estabelecidos no n.º 1 do Art.º 483.º do C.C. para a obrigação de indemnizar são cumulativos. Os presentes autos trazem-nos uma relação material controvertida que assenta na divergência de interpretações de uma e da outra parte, sendo certo que, quanto às circunstâncias em que o acidente ocorreu não existe qualquer divergência. De facto, o Demandante, tendo omitido que se encontrava a realizar uma manobra de ultrapassagem do trânsito que se encontrava parado na sua via de trânsito, alega que o condutor da viatura segura provinha de um parque de estacionamento e que, por tal facto, lhe devia ceder passagem. A Demandada, por seu turno entende que o Demandante deveria ter obedecido à regra da prioridade já que o AT se lhe apresentava pela direita. O Demandante na audiência de julgamento reconheceu que estando o trânsito parado e que, pretendendo virar à esquerda na Rotunda que fica a 40/50 metros do local do acidente, abandonou a fila de trânsito e passou a circular à esquerda desta. Estas as posições das partes. Vejamos agora as regras estradais aplicáveis: De harmonia com o disposto no n.º 1 do art.º 30.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, «Nas praças, cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos condutores que se apresentem pela direita.». Dispondo o n.º 1 Art.º 29.º do mesmo diploma legal que «O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar e, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem do outro condutor sem alteração da velocidade ou direcção deste.». Quanto à manobra de ultrapassagem, dispõe o n.º 1, do Art.º 35.º do CE que «o condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem (…) em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito». No caso sub judicie o “AT” provinha de uma via à direita, pretendendo mudar de direcção para a sua esquerda, o que implicava atravessar toda a hemi-faixa de rodagem onde circulava o LG. E, quando se encontrava a mais de meio da referida via de circulação, é embatido pelo LG que, conforme resulta provado, porque pretendia virar à esquerda na Rotunda que se aproximava e tendo espaço para o efeito, havia iniciado uma manobra de ultrapassagem da fila de veículos que se encontrava parada à direita da referida via. Discute-se aqui se o condutor do AT tinha o direito de prioridade – como defende a Demandada – ou se não o tinha – como defende o Demandante. O Demandante ancora a sua posição no facto de entender que o local de onde provinha o AT é um local de estacionamento, o que, a seu ver, o obrigaria a parar e a ceder-lhe passagem. Ora, ele próprio reconhece que se trata de um entroncamento (Zona de junção ou bifurcação de vias públicas) no seu Requerimento Inicial e, nos termos do disposto no art.º 1.º do C.E., al. z) a “zona de estacionamento” é um local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos. Não é manifestamente o caso do local de onde o AT provinha já que não só é uma via de circulação com acesso pela Rua Cidade de Almada, traseira da Rua Quinta de Niza, como também não se destina exclusiva e especialmente a estacionamento. Pelo que, não existindo, como não existia, sinalização que imponha a cedência de passagem, apresentando-se quem por ali circula pela direita beneficia do direito de prioridade. Pelo que o AT gozava do direito de prioridade face ao LG. Mas ainda que a tese do Demandante fizesse vencimento e, a nosso ver, não faz, o certo é que, ao iniciar a manobra de se encostar à esquerda da via de circulação, ultrapassando a fila de trânsito à sua direita, o Demandante teria de ter cuidados redobrados, ainda que se encontrasse na sua via de circulação. Sobretudo porque se aproximava de um entroncamento à direita e porque teria de, pelo menos, admitir a hipótese de algum veículo dali vir a sair. Por isso a condutora que estava na fila de trânsito à direita do Demandante parou e por isso, estamos certos, o Demandante omitiu que se encontrava a efectuar uma manobra de ultrapassagem. É preciso não esquecer, além disso, que o direito de prioridade pressupõe simultaneidade de chegada às praças, cruzamentos e entroncamentos. Pelo que, ainda que o Demandante tivesse um direito de prioridade – que, a nosso ver, não tinha – o certo é que o embate se dá 15 centímetros para lá do eixo da faixa de rodagem, o que demonstra que o AT ali chegou primeiro e que, caso o Demandante estivesse a fazer uma condução atenta, como lhe é exigido, o embate não se teria produzido. Face ao que fica exposto, dúvidas não restam de que o acidente se deveu a conduta ilícita e culposa do Demandante, condutor do LG, não cabendo qualquer responsabilidade na sua produção ao condutor do AT. Resolvida a questão da culpabilidade na produção do acidente e verificando-se que esta pertence exclusivamente ao Demandante, fica prejudicada a análise dos danos alegadamente sofridos, pelo que nada se decide quanto aos mesmos e ao seu quantitativo. Improcede, pois, totalmente o pedido formulado pelo Demandante. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, decido declarar a presente acção totalmente improcedente, porque não provada, e, em consequência, absolver a Demandada do pedido. Custas a suportar pelo Demandante, que se declara parte vencida (art.º. 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe. Seixal, 24 de Março de 2010 Depositada na secretaria em:(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) 2010-03-24 |