Sentença de Julgado de Paz
Processo: 59/2011-JP
Relator: MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: CONDOMÍNIO - OBRAS PARTES COMUNS - INFILTRAÇÕES
Data da sentença: 04/14/2011
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral:
ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
COM PROLACÇÃO DE SENTENÇA

Parte Demandante: A
Parte Demandada: B
Juíza de Paz: Sra. Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Cristina Almeida
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
A parte Demandante supra referida
O Ilustre mandatário da Demandante C
A Ilustre mandatária da Demandada D
Aberta a audiência, e tendo as partes confirmado a impossibilidade de alcançar acordo que pusesse termo ao diferendo que as opõe, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte
SENTENÇA:
I - RELATÓRIO (PARTES E OBJECTO DA ACÇÃO)
A, doravante Demandante, veio propor contra B, doravante Demandada, a presente acção, relativa a direitos e deveres de condóminos e a responsabilidade civil extracontratual (alíneas c) e h) do nº 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho) pedindo que esta seja condenada a retirar uma janela indevidamente colocada no prédio, a pagar-lhe €4.151,80 a título de danos materiais e €500 a título de danos morais. Atribui à acção o valor de €4.651,80.
Alega, no essencial, que a Demandada colocou uma janela de caixilharia de alumínio num alpendre da moradia, em propriedade horizontal, de que ambas são proprietárias, alterando o projecto inicial; que colocou “teka” no chão das varandas dificultando o escoamento de águas da chuva e provocando infiltrações e danos na fracção da Demandante; que por causa das humidades e frios e por causa dos nervos causados com a situação viu o seu estado de saúde agravar-se. Junta 31 documentos (de fls. 4 a 35).
Regularmente citada (cfr. fls. 42) a Demandada apresentou a contestação de fls. 43/44 (telecópia) alegando, em síntese, que não fechou o alpendre e que nada fez que prejudicasse o conveniente escoamento de águas da chuva sendo, antes, a sua própria fracção que tem sofrido infiltrações e problemas com humidades que lhe têm causado danos. Impugna o teor do orçamento e relatórios apresentados pela Demandante. Conclui pela improcedência da acção. Junta procuração forense e comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
Afastada pela Demandante a fase de mediação, realizou-se no dia 04 de Abril de 2011 a 1ª sessão da audiência de julgamento na qual foram ouvidas as partes e, após se ter frustrado a tentativa de conciliação, foram inquiridas 3 (três) testemunhas. A Demandada juntou 12 documentos.
Cumpre apreciar e decidir pois que se verifica a competência do Julgado de Paz para apreciar a presente acção (artigos 7º, 8º, 9º,nº1 alíneas c) e h) artigo 12º, nº1 e 11º, nº1, todos da Lei 78/2001, de 13 de Julho) e não ocorre, a nosso ver, impedimento ao prosseguimento dos autos.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Tendo em linha de conta o que se dispõe no artigo 60º da Lei 78/2001, considera-se provado com interesse para a decisão da causa, que:
1. A Demandada é proprietária da fracção autónoma designada pela letra ”x”, correspondente ao fogo localizado no primeiro piso do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, composto por rés-do-chão e primeiro andar, sito no concelho de Cascais, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o nº x (cfr. fls. 4 a 8);
2. A propriedade da Demandada foi registada a seu favor e corresponde a um fogo de tipologia T3, com um abrigo para carro e terraços e logradouro, devidamente delimitado e demarcado, com 36m2 e entrada própria pelo número 12 (cfr. idem);
3. Algum tempo depois de ter adquirido o imóvel a Demandada iniciou obras de remodelação do mesmo;
4. A Demandada tapou a abertura existente na parede do fundo do alpendre, ou abrigo para carro, com janela de correr em caixilharia de alumínio e em vidro;
5. A Câmara Municipal de Cascais aprovou um projecto de alterações da moradia onde se situa a fracção objecto dos autos, de estabelecimento de alpendres abertos em vez de pérgolas (cfr. doc. de fls. 10);
6. A Demandada procedeu à colocação de estrados de teka sobre o chão das suas varandas;
7. A fracção da Demandante apresenta manchas de humidade no tecto e paredes;
8. A Demandada sofreu problemas de infiltrações e com humidades em várias partes da sua fracção;
Mais ficou apurado que:
9. As varandas da fracção da Demandada apresentam deficiente ligação entre os revestimentos do chão e as soleiras das portas permitindo a infiltração de águas da chuva;
10. O telhado do imóvel onde se situam as fracções da Demandante e da Demandada apresentava-se, em mau estado, com fissuras nas junções e com telhas partidas deixando infiltrar água na fracção desta última;
11. As paredes exteriores do prédio apresentam bolsas de ar e de água e deixam passar água para o interior.
Com interesse para a decisão da causa não ficaram provados os demais factos alegados que estão em contradição com os provados nem ficou provado, em concreto, que:
A. As obras de remodelação efectuadas no imóvel pela Demandada incluíam alterações nas partes comuns;
B. Com a colocação dos estrados de teka nas varandas, a Demandada prejudicou o conveniente escoamento de águas das chuvas as quais se infiltram na casa da Demandante;
C. Por causa das infiltrações a fracção da Demandante sofreu um problema na instalação eléctrica cuja reparação foi de €92,25;
D. A reparação das paredes e tectos da fracção da Demandante tem um custo de €4.059,55;
E. A Demandante sofreu danos morais causados pela situação provocada pela Demandada;
F. As infiltrações já estragaram vários bens da Demandada que se encontram no interior da fracção.
MOTIVAÇÃO
O tribunal fundou a sua convicção quanto aos factos provados e não provados após ponderação dos documentos, incluindo fotografias, juntos aos autos, do teor das declarações das partes e do teor dos depoimentos das três testemunhas inquiridas. Das declarações das partes depreende-se que existe grande incompatibilidade entre ambas e que tal facto impediu uma solução consensual, equilibrada e apta a resolver, em definitivo, os problemas de infiltrações que ambas alegam e que ambas sentem nas respectivas fracções. A Demandante referiu que há muitos anos que tem a casa com manchas e com o papel de parede empolado e que adquiriu o prédio depois de nele ter sido arrendatária durante cerca de 40 anos.
Os depoimentos das três testemunhas inquiridas incidiram apenas sobre o estado de conservação, interior e exterior, do edifício e reputam-se verdadeiros e isentos, atenta a sua coerência, pese embora o facto de a testemunha E ser genro da Demandada.
A primeira testemunha, F, apresentada pela Demandante, referiu que foi chamada para “dar um vista de olhos”, que não viu a fracção nem as varandas da Demandada e que há infiltrações na casa da Demandante junto às zonas das varandas, estando o papel de parede, que foi pintado por cima, empolado. Referiu que da colocação de estrados, em si, não decorrem problemas de escoamento de águas salvo se forem aparafusados e ocorrer ruptura das telas, o que desconhece se ocorre. As infiltrações poderão decorrer de deficiência na ligação da tela com a soleira da porta da varanda ou de deficiência da tela pelo decurso do tempo. Quanto ao orçamento de obras apresentado pela Demandante disse não ter bases para o avaliar. Confirmou o fecho da abertura do logradouro através de janela em caixilharia.
A testemunha E, apresentada pela Demandada, referiu que acompanhou as obras que foram efectuadas na fracção da Demandada e que inicialmente não detectou humidades nas paredes, porém, quando os pintores começaram a efectuar os trabalhos de acabamentos e pinturas verificou-se que a tinta não aderia às paredes e que havia umas manchas sobre as portas. Veio a verificar-se que o telhado estava muito degradado e que deixava entrar água. Confirmou que a Demandada colocou estrados em madeira no chão das varandas e disse que os mesmos não estão aparafusados ao chão. Apesar da reparação do telhado ainda ocorrem humidades e infiltrações pelas paredes exteriores.
A testemunha G , também apresentada pela Demandada, referiu que a empresa para a qual trabalha foi chamada para fazer o diagnóstico sobre a causa das infiltrações na fracção da Demandada e que verificou que o telhado necessitava de grande reparação tendo vindo a ser integralmente substituído. Também verificou que as varandas, na zona da soleira, deixavam passar água para a própria fracção e para baixo e que as paredes exteriores tinham bolsas de ar e de água, algumas das quais corrigiu. Disse que as paredes forradas a papel – como é o caso da fracção da Demandante, sofrem mais quando há infiltrações porque o papel não deixa a parede respirar.
Sobre os demais factos alegados não foi produzida prova adequada a formar no tribunal convicção da sua veracidade, razão pela qual não puderam tais factos ser dados como provados.
O DIREITO
São essencialmente duas as questões a decidir:
uma, a de saber se a Demandada causou, ou não, danos à Demandante por infiltrações decorrentes do facto de ter colocado estrados no chão das suas varandas e ter prejudicado o escoamento das águas das chuvas;
outra, a de saber se a Demandada podia, ou não, proceder ao fecho da abertura do logradouro com janela em caixilharia de alumínio.
Vejamos.
Quanto à primeira questão, há que chamar à colação o artigo 483º do Código Civil que dispõe que quem, por culpa sua, praticar um acto ilícito, ofensivo dos direitos de terceiro e causando-lhe danos incorre na obrigação de indemnizar o lesado.
No caso dos autos, o acto lesivo imputado à Demandada é a colocação de estrados em madeira no chão das varandas os quais impedem o correcto escoamento das águas da chuva. Porém, não logrou a Demandante provar, como era seu ónus à luz do nº1 do artigo 342º do mesmo Código, que assim acontece; antes foram as testemunhas unânimes em afirmar que a mera colocação de um ripado de madeira sobre o chão das varandas não é, por si só, obstáculo à descarga das águas pluviais. Logo não ocorre, por parte da Demandada, a prática de qualquer acto ilícito o que significa que inexiste, desde logo, um dos pressupostos legais para que esta se possa considerar obrigada a indemnizar a Demandante por eventuais danos sofridos.
È certo que o tribunal pôde apurar que existe degradação do chão das varandas da fracção da Demandada, ao nível da junção com as soleiras, e que é legitimo presumir que daí decorram infiltrações para a fracção da Demandante. Contudo, este facto é insuficiente para determinar eventual responsabilidade extracontratual da Demandada seja porque se trata de matéria que só acidentalmente foi conhecida e que não foi objecto de alegação das partes, seja porque não ficou apurado a pessoa à qual deveria ser imputada a responsabilidade por aquela degradação tendo até em conta o negócio de compra e venda da fracção celebrado entre a Demandante (como vendedora) e a Demandada (como compradora). Acresce que também ficou apurada a concorrência de múltiplas causas para as infiltrações que se verificam na fracção da Demandante todas elas relacionadas com a conservação do imóvel, quer ao nível do telhado quer das paredes exteriores. Esta multiplicidade de possíveis causas é também impeditiva do estabelecimento de um nexo de causalidade adequado - isto é uma relação de causa-efeito directo - entre as infiltrações (dano) e a degradação das junções das varandas (acto ilícito).
Tem, portanto, de improceder o pedido de pagamento de danos materiais e morais.
Vejamos agora quanto à questão do fecho da abertura do logradouro.
Dispõe a alínea a) do nº2 do artigo 1422º do Código Civil que aos condóminos é especialmente vedado prejudicar, quer com obras novas quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício.
A Demandante não invoca qualquer uma destas situações para fundamentar o pedido de retirada da janela em causa e apenas refere que o alpendre era aberto no projecto inicial. Segundo o tribunal se pôde aperceber, o alpendre em causa, ou abrigo para carro, está, de um lado, encostado à fachada do edifício da Demandante e da Demandada, do outro tem uma parede construída sobre muro que (aparentemente) encosta com muro do prédio vizinho, ao fundo tem uma parede com uma abertura (fresta) em toda a largura e, na largura oposta, é totalmente aberto na parte que dá acesso à entrada de viatura. Não parece estarmos, com tal configuração, perante um “alpendre aberto” igual ao que terá sido licenciado. Mas, seja como for, o licenciamento de obras particulares é matéria do foro administrativo e, portanto, subtraída à competência dos tribunais com competência cível, logo, à competência do Julgado de Paz.
E quanto ao que é de sua competência apreciar, não decorre da prova produzida que a colocação da caixilharia em causa ponha em crise quer a segurança, quer a linha arquitectónica, quer o arranjo estético do edifício. Por tais razões também este pedido não pode proceder.
III – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo improcedente a acção e, em consequência, absolvo a Demandada do pedido.
Declaro parte vencida e responsável pelas custas do processo a Demandante (artigo 8º da Portaria 1456/2001, de 28.12, e artigo 446º do Código de Processo Civil).
Custas do processo: €70.
Devolva €35 à Demandada.
A Demandante deverá efectuar o pagamento das custas de sua responsabilidade (€35) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será remetida a competente certidão aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Cascais, pelo valor então em dívida, que será de €135 (cento e trinta e cinco euros), para efeitos de eventual execução por custas.
Registe e dê cópia.
Após trânsito, arquive-se.
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes.
Cascais, Julgado de Paz, 14 de Abril de 2011.
A Técnica do Serviço de Atendimento
A Juíza de Paz