Sentença de Julgado de Paz
Processo: 41/2013-JP
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
Descritores: USUCAPIÃO - AUTONOMIZAÇÃO
Data da sentença: 04/05/2013
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante:
A, casada no regime de comunhão de adquiridos com B, residente no concelho de Peso da Régua.
Demandados:
C e mulher D, casados sob o regime da comunhão geral de bens, residentes no concelho de Peso da Régua.

II – VALOR DA AÇÃO
€ 5.000,00 (cinco mil euros).

III OBJECTO DO LITÍGIO
A demandante intentou ação declarativa constitutiva, nos termos do artigo 9º, número 1, alínea e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP), peticionando que:
a) se declare dividido em substância, desde há mais de 50 anos, o prédio rústico identificado no artigo 1.º do requerimento inicial;
b) se declare que as parcelas da demandante se autonomizaram por via da usucapião, atenta a compra e partilha e demarcação de facto alegadas, em duas parcelas de terreno, com a composição, área e confrontações indicadas no artigo 21.º do requerimento inicial, as quais passaram a ser dois prédios autónomos e distintos entre si e do prédio identificado no artigo 1.º do requerimento inicial, do qual se destacaram; c) se ordene que da descrição n.º xxx, da Conservatória do Registo Predial de Peso da Régua, sejam desanexadas as parcelas de terreno, propriedade da demandante, e as suas áreas abatidas naquela descrição;
d) se reconheça a demandante como dona e legítima proprietária dos prédios que efetivamente possui, identificados no artigo 21.º do requerimento inicial, ordenando-se o registo dos mesmos a seu favor;
e) se condenem os demandados no reconhecimento e aceitação da constituição e existência de tais prédios como autónomos e distintos, assim como do direito de propriedade da demandante sobre os mesmos.

V- TRAMITAÇÃO
A demandante apresentou o requerimento inicial, de fls. 1 a 7, e juntou 3 documentos, de fls. 8 a 14, que damos aqui por reproduzidos.
A demandante declarou não pretender aceder à pré-mediação, cfr. artigo 26.º do requerimento inicial. Os demandados foram regularmente citados, não tendo apresentado contestação em tempo legal.
No dia agendado para a realização de audiência de julgamento, verificada a ausência dos demandados, foi aquela suspensa para decurso do prazo a que alude o artigo 58º da LJP, não tendo apresentado justificação de falta dentro do prazo legal.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do valor e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Inexistem exceções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. Nesta data, reunidas as condições para o efeito, profere-se a respetiva sentença.

V - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração a confissão por parte dos demandados, operada pela ausência de contestação escrita e pela falta, injustificada, à audiência de julgamento (cfr. artigo 58.º, número 2 da LJP), bem como os documentos juntos aos autos, considerando-se, assim, provados todos os factos alegados pela demandante, ou seja:
a) No lugar kkk, freguesia de vvv, concelho de Peso da Régua, situa-se o prédio rústico, composto de vinha da região demarcada do Douro, com a área de 2875 m2, inscrito na matriz predial rústica da indicada freguesia sob o artigo nnn, Secção C, descrito na Conservatória do Registo Predial do Peso da Régua sob o n.º xxxxxx, registado 1/2 a favor da demandante e 1/2 a favor dos demandados;
b) A fração de 1/2 veio à posse da demandante, no ano de 2002, por partilha extrajudicial decorrente do óbito de E, mãe da demandante;
c) Há mais de 50,60 anos que os comproprietários procederem, de comum acordo, à divisão e demarcação de facto do prédio, passando a constituir três prédios autónomos e distintos;
d) Os pais da demandante, adquiriram uma fração de 1/4 por compra a F e marido G por escritura pública de compra e venda, datada de 29 de abril de 1976 e a fração de 1/4 por compra a H por escritura pública de compra e venda datada de 22 de novembro de 1971, mas já nessa altura compraram dois prédios perfeitamente divididos e demarcados do restante prédio, o mesmo ocorrendo aquando da partilha extrajudicial decorrente do óbito da mãe da demandante;
e) Só para acomodar as compras efetuadas pelos pais da demandante e a partilha extrajudicial das frações do imóvel em questão com a inscrição conservatorial, mencionou-se nas escrituras a compra e venda e partilha, não de dois prédios autonomizados, mas de um direito a certa parte indivisa do antigo prédio que, no entanto, já se encontrava perfeitamente dividido e demarcado;
f) Com a divisão e demarcação de facto, através da colocação de marcos, cada um dos proprietários passou a possuir uma parte certa e determinada, perfeitamente autonomizada da restante parte do prédio supra mencionado;
g) A demandante, desde a aquisição e demarcação de facto, tem possuído e usado aquelas parcelas de terreno, agricultando-as e delas colhendo os seus frutos, melhorando e benfeitorizando-as, respeitando rigorosamente as suas extremas e divisórias, com total exclusividade e independência, como se de coisa sua se tratasse, e na convicção de exercerem um direito próprio;
h) A demandante possui as seguintes parcelas, sitas no concelho do Peso da Régua: Parcela A – com a área de 504 m2, composta por vinha da região demarcada do Douro, a confrontar a norte com I, a sul com J, a nascente com K e a poente com estrada Municipal; Parcela B – com a área de 831 m2, composta por vinha da região demarcada do Douro, a confrontar a norte e poente com I, a sul com K e a nascente com L.

VI - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Determina o artigo 1251.º do Código Civil que “posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. “.
A atuação de facto correspondente ao exercício do direito, por parte do possuidor, constitui o corpus da posse. Ora, para que haja posse, é preciso algo mais do que o simples poder de facto, é preciso que haja por parte do detentor a intenção (animus) de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa, e não um mero poder de facto sobre ela.
De acordo com o artigo 1252.º, número 1 do Código Civil, a posse tanto pode ser exercida pessoalmente como por intermédio de outrem. Mais, aquele que houver sucedido na posse de outrem por título diverso da sucessão por morte pode juntar à sua a posse do seu antecessor (cfr. artigo 1256.º, número 1 do Código Civil). As duas posses devem ser consecutivas, não podendo ocorrer a posse de um terceiro que inutilize a anterior.
Concretamente, e de acordo com o peticionado no presentes autos, a demandante vem requerer a autonomização da propriedade de duas parcelas de terreno por via da usucapião.
Nos termos do artigo 1287.º do Código Civil, “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião.”.
Porém, nem todos os direitos reais de gozo podem ser adquiridos por usucapião, apenas a propriedade, a propriedades horizontal, o usufruto e a nua propriedade, o direito de superfície, as servidões aparentes e o direito de habitação periódica.
Além da posse, outro requisito da usucapião, é o decurso de certo lapso de tempo, que varia conforme as circunstâncias previstas nos artigos 1294.º e seguintes do Código Civil.
Mais, havendo na posse uma atuação correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (artigo 1251.º do Código Civil), é o direito possuído que pode ser adquirido por usucapião, e não outro.
Invocada a usucapião, os seus efeitos retroagem-se à data do início da posse (artigo 1288.º do Código Civil).
No caso em concreto, em que trata do recurso à usucapião de imóveis, temos desde logo excluídas as servidões prediais não aparentes e os direitos de uso e habitação (cfr. artigo 1293.º do Código Civil). E, segundo determina o artigo 1296.º do Código Civil, não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa-fé, e de vinte anos, se for de má-fé
Deve-se ainda relevar a importância da existência, nos presentes autos, de uma posse de boa-fé (artigo 1260.º, número 1 do Código Civil), porquanto a demandante ignorava, ao adquiri-la que lesava o direito de outrem, pacífica (artigo 1261.º, número 1 do Código Civil), porque foi adquirida sem violência e pública (artigo 1262.º do Código Civil) e porque foi sempre exercida a poder ser conhecida pelos interessados.
Ora, de acordo com o disposto no artigo 1353.º do Código Civil, “o proprietário pode obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem com a demarcação das extremas entre o seu prédio e os deles”, e o modo de proceder à demarcação esta previsto no artigo 1354.º do Código Civil, devendo, em regra, ser feita em conformidade com os títulos de casa um.
No caso em concreto, as parcelas de terreno aqui em causa da demandante passaram a ser dois prédios autónomos e distintos, quer entre si, quer do mencionado no artigo 1.º do requerimento inicial, quer de qualquer outro existente em território nacional.

VII DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e em consequência:
a) Declaro dividido em substância, desde há mais de 50 anos, o prédio rústico identificado no artigo 1.º do requerimento inicial;
b) Declaro que as parcelas da demandante se autonomizaram por via da usucapião, atenta a compra e partilha e demarcação de facto alegadas, em duas parcelas de terreno, com a composição, área e confrontações indicadas no artigo 21.º do requerimento inicial, as quais passaram a ser dois prédios autónomos e distintos entre si e do prédio identificado no artigo 1.º do requerimento inicial, do qual se destacaram; c) Ordeno que da descrição n.º xxxxx da Conservatória do Registo Predial de Peso da Régua, sejam desanexadas as parcelas de terreno, propriedade da demandante, e as suas áreas abatidas naquela descrição;
d) Reconheço a demandante como dona e legítima proprietária dos prédios que efetivamente possui, identificados no artigo 21.º do requerimento inicial e ordeno o registo dos mesmos a seu favor;
e) Condeno os demandados no reconhecimento e aceitação da constituição e existência de tais prédios como autónomos e distintos, assim como do direito de propriedade da demandante sobre os mesmos.

VIII - CUSTAS
Custas a cargo da demandante (nos termos da alínea a) do número 2 do artigo 449º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da Lei dos Julgados de Paz e com aplicação dos artigos 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02).
***
Registe e notifique.
***
Santa Marta de Penaguião, 05 de abril de 2013

A Juíza de Paz Coordenadora
Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião,
Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real
(que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco)
(Conceição Seixas)