Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 10/2006-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 05/23/2006 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos 23 de Maio de 2006, pelas 11.00h, realizou-se no Julgado de Paz de Lisboa a 2.ª sessão de Audiência e Julgamento do Processo 10/2006 em que são partes: Demandantes: A e B, melhor identificados nos autos. Demandada: C. No início da sessão encontravam-se presentes os Demandantes e a Demandada. A sessão foi presidida pelo M.º Juiz de Paz, Dr. João Chumbinho, coadjuvado por mim, Carla Gonçalves, técnica do Serviço de Apoio Administrativo deste Julgado. Aberta a audiência foi dada a palavra a ambas as partes para exporem a sua posição. Depois de longamente discutida a matéria objecto dos autos, as partes acordaram pôr termo ao presente diferendo por acordo nos seguintes, TERMOS: 1. A Demandada obriga-se a resolver a questão mencionada no pedido relativamente ao ar-condicionado, no prazo de 60 dias, com prévia consulta dos Demandantes quanto à solução a adoptar. 2. Após a resolução da questão mencionada no número anterior, caso ainda seja possível, os Demandantes obrigam-se a desistir do procedimento administrativo que corre no Município de Lisboa. 3. Os Demandantes reduzem um dos pedidos de € 266,20 (duzentos e sessenta e seis euros e vinte cêntimos) para a quantia de € 199,65 (cento e noventa e nove euros e sessenta e cinco cêntimos) e a Demandada obriga-se a efectuar o pagamento da referida importância, o que fará imediatamente, através de cheque com o número ............, sacado sobre o Banco Barclays, agência do Parque das Nações. 4. A Demandada obriga-se a seguir na íntegra as recomendações apresentadas pela papel-art conforme consta de fls. 90 do processo, o que cumprirá no prazo de 90 dias. A Demandada obriga-se a comunicar aos Demandantes a data exacta do cumprimento deste ponto. 5. Após a referida comunicação, as partes aguardarão até ao prazo máximo de 6 (seis) meses as consequências decorrentes da realização das obras na fracção da Demandada. Findo esse prazo a Demandada obriga-se a reparar os tectos e paredes das casas de banho dos Demandantes afectadas desde que o parecer do técnico e as fotografias tiradas ao local na data da comunicação mencionada no número anterior comprovem que a causa é da fracção da Demandada. 6. As custas são suportadas por ambas as partes. De seguida pelo M.º Juiz foi proferida a seguinte, SENTENÇA: Dada a competência do Tribunal, a legitimidade das partes e a validade do acordo, é o mesmo homologado como sentença, sendo as partes condenadas e absolvidas nos seus precisos termos. Custas conforme acordado e já liquidadas. De seguida deu-se por encerrada a audiência. Lisboa, 23 de Maio de 2006 A Técnica Carla Gonçalves O Juiz de Paz João Chumbinho |