Sentença de Julgado de Paz
Processo: 464/2013-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 12/02/2013
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Processo n.ºx

RELATÓRIO:

A demandante, A, instaurou a ação declarativa de condenação contra a demandada, B, NIPC. x, ao abrigo da alínea i) do n.º1 do art.º 9 da L.J.P.

Para tanto, alega em síntese que no âmbito da sua atividade comercial,no ano de 2012, prestou ao demandado, vários serviços a sua solicitação e, que não foram pagos. Conclui pedindo que seja condenada na quantia de 972,89€, acrescida dos juros de mora que se vencerem, até efetivo cumprimento da obrigação, bem como na aplicação da sanção pecuniária compulsória, nos temos do n.º4 do art.º 829-A do C.C. Juntou 9 documentos.

A demandada foi regularmente citada, conforme registo a fls. 23. Contestou alegando que efetuou o pagamento da quantia pedida por transferência bancária, o que fez no ano de 2012. No entanto há apenas a quantia de 24,40€ que não consegue perceber o que é, tendo solicitado informação mas nada lhe foi dito. Conclui pela improcedência da ação mas se assim não o entender que seja condenada apenas na quantia de 24,40€. Juntou 7 documentos.

Notificada a demandante para responder á exceção. Alega que a quantia recebida teve como destino o pagamento de valores em divida e juros, sendo infundado a exceção. Junta 1 documento.
TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré mediação por recusa da demandante.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
Não existem exceções, nem questões prévias, de que cumpra conhecer
O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
AUDIENCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao n.º 1 do art.º 26 da LJP sem que as partes tenham chegado ao consenso, passando-se à produção de prova, com junção de 2 documento pelo demandante, e breves alegações finais.
FUNDAMENTAÇÃO
I-FACTOS PROVADOS:
1)Que o demandante é uma sociedade comercial que se dedica a atividade de assemblamento de computadores, venda de material informático e consultadoria, aluguer de material informático, assistência técnica, manutenção e reparação, criação de páginas na WEB, correio eletrónico, bases de dados, designer gráfico, ciber espaço, instalação e configuração de redes informáticas.
2)Que no exercício da atividade profissional prestou vários serviços a demandada.
3)Que os serviços são titulados por faturas mensais.
4)Que atualmente a quantia mensal era de 198€, acrescida do IVA.
5)Que era pago nos 30 dias seguintes após a emissão da fatura.
6)Que não foi pago pontualmente.
7)Que ocorreu entre as partes troca e mails.
8)Que a demandante pagou a quantia de 1.620€.
9)Que havia entre as partes um contrato de manutenção de equipamento informático.
10)Que se manteve entre setembro de 2006 a julho de 2012.
11)Que tinha um custo mensal a pagar até ao dia 8 de cada mês.
12)Que o contrato não incluía as peças que fossem substituídas.
13)Que a demandante tinha algumas prestações em atraso.
14)Que a quantia que pagou foi imputada em prestações vencidas mais antigas e em juros.
MOTIVAÇÃO.
O Tribunal alicerçou a sua convicção nas peças processuais, bem como na análise dos dezanove documentos juntos pelas partes, cujo teor dou por reproduzido, servindo estes para prova dos factos: 1),4), 5), 7), 8), 9),11) e 12).
A testemunha, C, não obstante ser funcionária da demandante depôs com a devida isenção, explicando que existia desde 2006 um contrato continuado de serviços de manutenção, no entanto em caso de venda de equipamentos e substituição de peças, não estava incluído na manutenção do equipamento,era faturado á parte, auxiliando na prova dos factos: 2), 3), 4), 6), 8), 10), 12), 13) e 14).
II-DO DIREITO:
O caso em apreço refere-se ao incumprimento de um contrato de prestação de serviços na área informática, o qual está regulado pelo art.º 1154 e sgs do C.C.
Questões a apreciar: a existência ou não da divida alegada, a aplicabilidade da sanção pecuniária compulsória.
Nos termos do art.º 1154 do C.C. a prestação de serviços é um contrato que consiste numa das partes em se obrigar a proporcionar à outra um certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
Nos termos do art.º 406, n.º2do C.C. o contrato deveser pontualmente cumprido.
Como o contrato em questão não está previsto na lei é-lhe aplicável as regras do contrato de mandato (art.º1156 do C.C.), estando em causa um contrato realizado no âmbito da profissão do demandante/credor, presume-se que o contrato seja oneroso (art.º 1158, n.º1 do C.C.).
No que respeito ao cumprimento deste contrato consta como obrigações do mandante/devedor (art.º 1167 alíneas b) e c) do C.C.) pagar-lhe a retribuição e reembolsá-lo das despesas feitas, com juros legais desde que foram efetuadas.
E, acrescenta-se no art.º 762 do C.C., que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.
Em caso de cumprimento parcial que não chegue para extinguir todas, cabe ao devedor a escolha de designar as dividas a que o cumprimento se refere (art.º 783, n.º1 do C.C.), porém se o não fizer o cumprimento deve imputar-se na divida vencida, se forem várias na que oferecer menor garantia para o credor (art.º 784, n.º1 do C.C.).
Quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, e aprestação não chegue para cobrir tudo presume-se feita por conta, sucessivamente das despesas, da indemnização, dos juros e do capital (art.º 785, n.º1 do C.C.).
No caso concreto apurou-se que está em causa um contrato de manutenção de equipamento informático, que terá sido celebrado entre as partes em setembro de 2006, conforme documento junto a fls. 59 e 60. Embora este contrato tivesse a duração de 1 ano as partes, tacitamente (art.º 217, n.º1, 2ª parte do C.C.), mantiveram o contrato, com os seus termos e condições até julho de 2012, altura em que cessaram as relações comerciais.
No âmbito deste acordo havia da parte da demandada a obrigatoriedade de pagar até ao dia 8 de cada mês, uma determinada quantia mensal, que ao longo dos anos de relações comerciais foi ajustada pelas partes, sendo no ano de 2012 a quantia mensal de 198€, acrescida do correspondente IVA.
Sucede que a demandada não efetuou prontamente todos os pagamentos que lhe competia, nomeadamente a prestação mensal acordada, facto que se verificou em alguns meses, o que aliás se conclui por ter apenas em novembro de 2012 pago a quantia de 1.149,24€.
Quando a demandante recebe da demandada a quantia de 1.620€, o que sucedeu em duas vezes distintas, 1/06/2012 e 15/11/2012, imputou-a numa divida de 2009, ou seja a mais antiga, bem como em prestações vencidas do ano de 2012 e em juros vencidos, conforme recibo que emitiu e apresentou em sede de julgamento, fls. 75 e 76.
Em relação á quantia peticionada ademandante comprova ter emitido 2 faturas distintas n.º297 e 298, com a mesma data, 25/05/2012, sendo ambas referentes ao contrato de manutenção mensal, fls.15 e 16. Ora que as faturas foram emitidas não há dúvida, porém ou há mais algum contrato ou fica-se sem saber a que mês dizem respeito, isto porque numa delas tem aposta a quantidade de 2, evidenciando ser de duas situações distintas mas não se sabe a que meses se reporta, bem como a outra fatura com número diferente mas emitida na mesma data, facto que sugere haver uma duplicação de faturação. Em relação a esta situação não foi possível apurar o que realmente está em causa, pois as únicas explicações obtidas pela testemunha apresentada, que se ocupa da contabilidade da demandante apenas diz que se refere ao contrato de manutenção, esta era uma prova que competia fazer à demandante (art.º 342, n.º1 do C.C.) que no caso concreto não logrou provar, pelo que improcede a quantia peticionada de 282,37€, correspondente às faturas referidas.
No que refere às faturas n.º 322 e 368 são também referentes ao contrato de manutenção masdos meses de junho e julho, altura em que ainda existia a relação comercial entre as partes, por isso esta quantia deve ser suportada pela demandada, o que totaliza a quantia de 493,12€.
Em relação á quantia de 24,40€, referente á fatura n.º382 a demandada aceita que não terá pago, logo não há discussão, sobre esta. A outra fatura n.º350 na quantia de 183€, referente á aquisição de um computador, tem aposta uma assinatura que pertence a um funcionário da demandada, conforme esta o admitiu, explicando ser pratica interna da empresa, quando rececionava algo extra contrato de manutenção: apor a assinatura de quem o recebeu. Ora se foi entregue e recebido deve ser pago, é o que resulta do art.º 874 do C.C., uma vez que esta quantia é a contrapartida pela aquisição de um bem, além de que o correspondente recibo ainda não foi emitido e entregue, como todos os outros foram (art.º 787, n.º1 do C.C.)
Com interesse para a causa o art.º 829-A, n.º4 do C.C. que o credor possui a faculdade de, além ser indemnizado pelos danos decorrentes da mora, requerer a concessão de juros à taxa de 5% ano, aplicados desde o trânsito em julgado da sentença condenatória.
A aplicação desta sanção tem a finalidade de compelir coercivamente o credor a cumprir pontualmente a obrigação a que se encontra adstrito, esta sanção resulta diretamente da lei para toda e qualquer obrigação pecuniária, sem descriminação, no mesmo sentido A. Varela, RLJ, 121-219º e também Calvão da Silva, in Sanção pecuniária compulsória, em BMJ, 359-101.
Esta sanção é aplicável tanto a pessoas coletivas como a pessoas singulares, e o seu âmbito de aplicação é constituído por todas as obrigações pecuniárias, sendo cumulável com os juros de mora (AC. STJ Proc. 06A2302, de 12/09/2009, in dgsi.net), pelo que não há razões legais para no caso concreto não a aplicar, com a ressalva que os juros apenas são devidas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
DECISÃO:
Nos termos expostos julga-se a ação parcialmente procedente,e em consequência condena-se a demandada no pagamento da quantia de 690,52€, acrescida dos juros de mora que se vencerem, até efetivo cumprimento da obrigação, bem como na aplicação da sanção pecuniária compulsória, nos temos do n.º4 do art.º 829-A do C.C
CUSTAS:
São da responsabilidade da demandada na proporção do seu decaimento que se fixa em 70%, devendo proceder ao pagamento da quantia de 14€ (catorze euros), num dos três dias úteis seguintes a receção da presente sentença sob pena de lhe ser aplicada a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros), (art.º 8 e 10º Portaria n.º1456/2001 de 28/12 com a redação da portaria n.º209/2005 de 24/02).
Proceda-se ao reembolso da demandante na quantia de14€ (catorze euros)correspondente ao seu decaimento na ação, correspondente a 30%.
Funchal, 2 de dezembro de 2013
A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º 131,n.º5 C.P.C.)
(Margarida Simplício)