Sentença de Julgado de Paz
Processo: 242/2011-JP
Relator: ANA DE ALMEIDA FLAUSINO
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 01/04/2012
Julgado de Paz de : ODIVELAS
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
RELATÓRIO
A, melhor identificada a fls. 1, intentou contra B, melhor identificada a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 5, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1047,19 (mil e quarenta e sete euros e dezanove cêntimos) relativa a contrato de compra e venda e montagem de uma unidade de ar condicionado de marca x, que se subdivide da seguinte forma:
1 – € 848,27 (oitocentos e quarenta e oito euros e vinte e sete cêntimos), relativos a factura nº 10219;
2 - € 101,88 (cento e um euros e oitenta e oito cêntimos), relativos a parte ainda por pagar de Factura nº 10657, no valor total de € 1001,88 (mil e um euros e oitenta e oito cêntimos), e da qual já foram pagos € 900,00 (novecentos euros);
3 - € 97,04 (noventa e sete euros e quatro cêntimos), a título de juros de mora à taxa legal, contados desde as data de vencimento das facturas até 20.10.2011.
Peticiona ainda a condenação da Demandada no pagamento de juros legais comerciais vincendos até ao integral e efectivo pagamento e ainda das custas processuais.
Juntou 4 (quatro) documentos (a fls. 6 a 20, que aqui se dão por reproduzidas).
Regularmente citada para contestar, não veio a Demandada a efectuá-lo.
Não juntou documentos.
O Julgado de Paz é competente.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer.
Tendo sido agendada sessão de Pré-Mediação para dia 19 de Dezembro de 2011, a ela compareceu o Demandante e não compareceu a Demandada, que não veio a justificar a respectiva falta, pelo que se procedeu a marcação de Audiência de Julgamento.
Aberta a audiência a 27 de Dezembro de 2011, verificou-se a presença da Demandante e a ausência da Demandada, ficando os autos a aguardar a justificação de falta da mesma, o que se não veio a verificar, pelo que se profere sentença.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte da Demandada, operada pela ausência de Contestação escrita e falta injustificada à audiência de julgamento, bem como os documentos de fls. 6 a 20.
Consideram-se provados os seguintes factos:
1. A Demandante tem por objecto a montagem, reparação e assistência de aparelhos de ar condicionado;
2. A Demandada tem como objecto serviços de manutenção e reabilitação de edifícios, gestão técnica de edifícios, instalações técnicas, recuperação, tratamento e protecção de edifícios, e sistemas para edifícios;
3. No exercício da sua actividade comercial, a Demandante procedeu ao fornecimento e montagem a favor da Demandada de aparelho de ar condicionado de marca x, referência xx;
4. Para pagamento dos bens fornecidos e montados, foram emitidas as seguintes facturas:
5. Factura nº 10219, datada de 11.07.2010, no valor de € 848,27 (oitocentos e quarenta e oito euros e vinte e sete cêntimos);
6. Factura nº 10657, datada de 20.09.2010, no valor de € 1001,88 (mil e um euros e oitenta e oito cêntimos);
7. Dos quais a Demandada já procedeu ao pagamento da quantia de € 900,00 ( novecentos euros);
8. Faltando ainda pagar, quanto a esta última factura, o montante de € 101,88 (cento e um euros e oitenta e oito cêntimos);
9. Num total de € 950,15 (novecentos e cinquenta euros e quinze cêntimos);
10. A pagamento 30 dias após a emissão das respectivas facturas;
11. Encontram-se igualmente vencidos juros de mora à taxa comercial no montante de € 97,04 (noventa e sete euros e quatro cêntimos), contados até 20.10.2011;
12. Apesar de, por diversas vezes, ter sido interpelada ao respectivo pagamento pela Demandante,
13. Até ao momento a Demandada não procedeu ao respectivo pagamento;
14. Encontrando-se a Demandante desembolsada do respectivo valor.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o art. 58º nº 2 da L.J.P. que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
In casu, a Demandada encontra-se regularmente citada, não apresentando contestação escrita, nem comparecendo à audiência de Julgamento, e não vindo a justificar a respectiva falta.
Operam, assim, as cominações previstas no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pela Demandante.
A relação material controvertida circunscreve-se a um contrato de compra e venda e de montagem de aparelho de ar condicionado de marca x , celebrado entre Demandante, na posição de vendedora e prestadora de serviços de montagem, e a Demandada, na posição de compradora e destinatária daqueles serviços, e ao não pagamento do preço, por parte desta última.
Refere o art. 874º do C.C. que “compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.
Dispõe ainda o art. 879º do C.C. que “a compra e venda tem como efeitos essenciais a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; a obrigação de entregar a coisa; a obrigação de pagar o preço”, acrescentando o art. 885º nº 1 do mesmo Código que “o preço deve ser pago no momento e no lugar da entrega da coisa vendida”.
Defende o Acórdão do STJ de 19.03.1967 que “ preço é a quantia em dinheiro que o comprador tem de desembolsar para haver a coisa”, ou ainda segundo V. Lobo Xavier (RDES, 21º, 241) o preço, “no sentido estrito é a contrapartida da transmissão da propriedade da coisa vendida”.
Já o contrato de prestação de serviços é aquele através do qual “uma das partes se obriga a proporcionar uma à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição” (art. 1154º nº 1 do C.C.).
Ora, no caso sub judice, a Demandante celebrou um contrato de compra, venda e montagem de aparelho de ar condicionado na sequência do qual procedeu à entrega do mesmo à Demandada, que não veio a pagar o respectivo valor. Incumpriu assim a Demandada a sua obrigação de efectuar o pagamento do respectivo preço do bem a cuja compra procedeu, e relativamente ao qual igualmente usufruiu de serviços de montagem, apesar de o mesmo lhe ter sido devidamente entregue pelo Demandante, tendo sido prestados os serviços contratados.
Em consequência, refere-se em Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (9.11.1992, BMJ, 421º, 498), mutatis mutandis, que “celebrado um contrato de compra e venda, recai sobre o comprador a obrigação de pagar o preço, a menos que prove a existência de qualquer facto impeditivo ou extintivo dessa obrigação. Tendo uma empresa de compras em grupo entregue ao vendedor, para pagamento de parte do preço, um cheque que foi devolvido por falta de provisão, e não tendo o comprador provado a extinção da sua obrigação, incumbe-lhe o pagamento dessa parte do preço, em virtude de o cheque configurar uma dação pro solvendo, que não extingue o crédito do vendedor, por o não ter satisfeito”. Ao que acresce que “o pagamento do preço, por ser facto extintivo da obrigação referida na alínea c) do art. 879º, deve ser provado pelo réu” (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, 17.7.1980, BMJ, 302º, 333).
Assim, à Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir da Demandada o pagamento do preço relativo aos produtos e serviços supra mencionados.
Peticiona ainda a Demandante a condenação da Demandado no pagamento de juros de mora à taxa legal comercial, alguns já contabilizados nos autos até 20.10.2011, os restantes vincendos até integral e efectivo pagamento.
Resulta do art. 559º nº 1 do C.C. que “os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano”. Ora, os juros, face à sua origem, subdividem-se em convencionais ou legais, sendo estes últimos “aqueles cuja obrigação de pagamento emerge directamente de uma disposição legal e que se vençam independentemente da existência de qualquer acordo de vontades; convencionais ou negociais são aqueles cuja obrigação de pagamento resulta de negócio jurídico ou cuja taxa aplicável emerge não directamente da lei, mas da vontade das partes” (Abílio Neto, Código Civil Anotado, Ediforum, 2001, p. 616). Relativamente à “natureza da obrigação principal de que emergem, podemos assentar na dicotomia entre juros civis e juros comerciais” (Abílio Neto, C.C. Anotado, p. 616). Quanto à função que desempenham, subdividem-se em juros remuneratórios, quando “visam possibilitar o rendimento de determinado capital, correspondendo à sua capacidade criadora de
riqueza”, em juros compensatórios que “têm por finalidade satisfazer uma pessoa pela privação desse mesmo capital”, juros moratórios, que “são devidos a título de indemnização pelo não cumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária”, e os juros indemnizatórios que “são, mais latamente, os que se vençam pela prática de um incumprimento ou de um acto ilícito, independentemente de mora em sentido próprio” (Meneses Cordeiro, in “Banca, Bolsa e Crédito”, p. 199).
Assim, à Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir da Demandada o pagamento dos respectivos juros legais às taxas comerciais, alguns já calculados nos presentes autos (€ 97,04), até 20.10.2011, os restantes que se vierem a vencer, a partir de 21.10.2011, até integral e efectivo pagamento, sobre o montante de € 950,15 (novecentos e cinquenta euros e quinze cêntimos).
Quando às custas processuais, serão as mesmas decidas infra.
Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 1047,19 (mil e quarenta e sete euros e dezanove cêntimos), a que acrescem juros vencidos e vincendos, às taxas comerciais que se vierem a vencer, contados desde 21 de Outubro de 2011, até integral e efectivo pagamento, sobre a quantia de € 950,15 (novecentos e cinquenta euros e quinze cêntimos).
Custas a cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Odivelas, em 4 de Janeiro de 2012
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.)
Ana de Almeida Flausino