Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 186/2009-JP |
| Relator: | CONCEIÇÃO SEIXAS |
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INCUMPRIMENTO |
| Data da sentença: | 02/08/2010 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A (melhor identificado a fls. 1 e 8) propôs contra B” (melhor identificada a fls. 1), a presente acção declarativa de condenação, pedindo que a Demandada seja condenada a: a) pagar a quantia de € 151,75 (cento e cinquenta e um euros e setenta e cinco cêntimos) relativos à multa das Finanças; b) devolver o valor de € 240,00 (duzentos e quarenta euros), que o Demandante pagou pelos serviços de contabilidade e que não foram realizados; c) pagar o montante de € 500,00 (quinhentos euros), a título de indemnização; d) arcar com as despesas processuais. Para tanto, o Demandante alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 3), que se dá aqui por reproduzido, e juntou 2 documentos (fls. 4 a 6), que igualmente se dão por reproduzidos. A Demandada, regularmente citada, apresentou Contestação (fls. 16 a 17). Aberta a audiência, e estando presentes o Demandante e a Demandada na pessoa do seu Ilustre Mandatário, C, foram ouvidos nos termos do disposto no art. 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 26.º do mesmo diploma, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da acta se infere. Nesta data, estando reunidas as condições para o efeito, profere-se a respectiva Sentença. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. DA MATÉRIA DE FACTO Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: 1. A Demandada foi contratada pelo Demandante, para lhe prestar serviços de contabilidade, pagando o valor mensal de € 60,00 (sessenta euros) IVA incluído. 2. O Demandante foi notificado para liquidar uma coima por falta de apresentação da Declaração do IVA, no valor de € 151,00 (cento e cinquenta e um euros), respeitante ao mês de Maio de 2009; 3. O termo para o cumprimento dessa obrigação era até ao dia 15 de Maio de 2009; 4. Em 21 de Maio de 2009, foi emitido pela Demandada ao Demandante, o Recibo n.º 1041/2009, no valor de € 300,00 (trezentos euros) – cfr. Documento n.º 1; 5. Valor esse respeitante aos meses de Dezembro de 2008 a Abril de 2009 (cfr. Documento n.º 1). Factos não Provados: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Motivação: Os factos assentes resultaram da conjugação dos articulados e dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, de fls. 4 a 6, bem como do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência de julgamento. Não foram apresentadas testemunhas pelo Demandante. A Demandada apresentou testemunhas, tendo prestado depoimento, D, E e F, todos funcionários da Demandada, revelando um conhecimento directo dos factos aqui em discussão. DA MATÉRIA DE DIREITO O art. 484.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 63.º da Lei 78/2001,de 13 de Julho (LJP), dispõe que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. Nos presentes autos, ficou provado que o Demandante recorreu aos serviços de contabilidade da Demandada, contra entrega de um pagamento no valor mensal de € 60,00 (sessenta euros), IVA incluído, tendo sido celebrado entre ambos um contrato de prestação de serviços, contrato esse que se encontra previsto no artigo 1154.º do Código Civil, cuja noção é “… aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. Ora, sendo este um contrato bilateral, e resultando obrigações e direitos para ambas as partes, deve o mesmo ser pontualmente cumprido, conforme estipula o artigo 406º do Código Civil. No caso em concreto, a Demandada vem indicar na sua douta contestação, bem como no depoimento das testemunhas por esta apresentadas, que não foi possível realizar a contabilidade do Demandante no primeiro trimestre de 2009, devido ao facto de o mesmo não ter procedido à entrega dos documentos necessários para o efeito. Ficou, desta forma, provado que a Demandada não entregou a declaração periódica de IVA até ao termo do cumprimento da obrigação, ou seja, até 15 de Maio de 2009. No entanto, não ficou provado se os documentos necessários para a referida entrega foram ou não disponibilizados pelo Demandante, mas considerando que a Demandada não prestou o serviço a que estava obrigada por falta de pagamento e/ou por falta de entrega dos ditos documentos, ou por outra razão que não seja do conhecimento do Julgado de Paz, deverá considerar-se que a mesma incumpriu o contrato de prestação de serviços com o Demandante, não se justificando assim a recepção do pagamento deste relativamente aos meses em causa. Mas, também, não ficou provado qual a forma de pagamento que foi acordada pelas partes para a liquidação dos referidos € 60,00 (sessenta euros), entendendo-se, em caso de dúvida, que estamos perante uma obrigação periódica mensal, obrigação essa que, também, não foi cumprida pelo Demandante. Concluindo, o presente Julgado de Paz entende que ambas as partes incumpriram o contrato de prestação de serviços a que se vincularam. Não se considerando, ainda, que tenha existido prova do nexo de causalidade necessário para o pagamento de uma indemnização por parte da Demandada, nos termos do artigo 563.º do Código Civil. DECISÃO Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção parcialmente procedente, condenando a Demandada na restituição do valor de € 240,00 (duzentos e quarenta euros) ao Demandante, absolvendo a Demandada do restante pedido. Custas a cargo do Demandante e da Demandada, devendo de acordo com as proporções na decisão, o Demandante efectuar o pagamento no valor de € 16,10 num dos 3 dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (arts. 8.º e 10.º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02), devendo ser restituído à Demandada o valor de € 16,10. Registe e notifique. Santa Marta de Penaguião, 08 de Fevereiro de 2010 A Juíza de Paz (que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco) (Conceição Seixas) |