Sentença de Julgado de Paz
Processo: 856/2011-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 04/03/2012
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Proc. nº x
I. RELATÓRIO
A, com os demais sinais nos autos, propôs a presente acção declarativa respeitante à responsabilidade civil extracontratual contra B, melhor identificada a fls. 3, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia indemnizatória de 854,64 €, acrescida dos juros moratórios, à taxa legal, contados da data da citação da demandada até integral pagamento.
Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 a 7, que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo juntado ao mesmo cinco documentos.
Regularmente citada, a demandada apresentou contestação (cfr. fls. 24 a 27), que aqui se dá por integralmente reproduzida, pugnando pela improcedência da acção, tendo juntado um documento à mesma.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado a demandante afastou expressamente essa possibilidade.
Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal.
Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º nº 1; 8º; 9º nº 1 h); e 12º nº 1, respectivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer.
Assim, cabe apreciar e decidir:
II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos:
1. No dia 12 de Abril de 2011, junto ao nº 18 da Alameda Eça de Queirós, na cidade do Porto, ocorreu um acidente de viação entre o veículo pesado de mercadorias, com a matrícula LF, pertencente à Demandante e conduzido por C, e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula GI, pertencente a D e conduzido por E.
2. O proprietário do veículo GI tinha transferido, à data do referido acidente, a sua responsabilidade civil automóvel para a demandada, através da apólice de seguro nº x.
3. No dia e hora acima indicados, o veículo da demandante tinha acabado de descarregar mercadoria para o supermercado Pingo Doce e aprestava-se a iniciar a sua marcha pela Alameda Eça de Queirós.
4. À sua direita, encontrava-se uma fila de carros estacionados de forma perpendicular à faixa de rodagem da referida alameda, que o veículo da demandante ia tomar.
5. Após ter iniciado a sua marcha, a velocidade reduzida, e ter avançado três ou quatro metros, o veículo da demandante colidiu com o veículo do segurado da demandada, que entretanto se pusera em andamento, em marcha-atrás, para sair do local de estacionamento referido no ponto anterior.
6. A condutora do veículo GI, com este já em marcha, ainda se apercebeu da aproximação do veículo da demandante, mas já não conseguiu evitar o embate.
7. O embate deu-se entre a parte traseira direita do veículo GI e a parte lateral direita da cabina do veículo da demandante.
8. A reparação do veículo da demandante foi orçada pela demandada em 529,48 €, valor já pago por aquela.
9. A reparação do veículo da demandante demandou um dia de imobilização do mesmo, tendo, além disso, o mesmo veículo estado em 18/04/2011 na mesma oficina para a realização da peritagem.
10. O condutor do veículo da demandante exercia, no momento do acidente, as funções de motorista por conta e ordem da mesma, que era a sua entidade patronal.
Os factos provados resultam, por um lado, do acordo das partes (factos n.os 1, 2 e 8 – 1ª parte) e, por outro, dos documentos juntos aos autos, nomeadamente relatório de peritagem e factura da reparação (factos n.os 8 e 9). Além disso, foram ainda relevantes os depoimentos dos dois condutores dos veículos sinistrados, C e E, bem como da outra testemunha presencial, F, os quais, de forma conjugada permitiram concluir pela verificação dos factos n.os 3 a 7, que reflectem o cruzamento do alegado por ambas as partes a propósito da dinâmica do acidente, em função do que resultou da prova testemunhal.
Por último, o facto nº 9 foi confirmado pela testemunha C.
III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
No caso presente, está em causa uma colisão de veículos que ocorreu quando um deles estava a iniciar a sua marcha e o outro a sair de marcha-atrás de um lugar de estacionamento. Trata-se de manobras que requerem um certo cuidado e que, por isso, estão reguladas legalmente. Assim, quanto à primeira, veja-se o disposto no artigo 12º, nº 1 do Código da Estrada: “Os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e sem adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.” Por outro lado, quanto à segunda manobra acima aludida, convém ter presente o disposto nos artigos 31º, nº 1 a) (“Deve sempre ceder a passagem o condutor que saia de um parque de estacionamento (…)”) e 46º, nº 1 (A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efectuar-se lentamente e no menor trajecto possível”) ambos do Código da Estrada (CE).
Ora, hoje em dia, é entendimento pacífico, firmado jurisprudencialmente, que a transgressão às regras estradais que seja causal de acidente de viação faz presumir a culpa do seu autor (cfr. artigos 349º e 351º do Código Civil). Assim sendo, é necessário indagar se algum dos condutores aqui em causa desrespeitou alguma das regras acima citadas e se essa inobservância determinou causalmente a ocorrência do referido acidente de viação. Porém, além disso, não se pode deixar de ter em conta que o artigo 503º, nº 3 do Código Civil faz presumir a culpa do condutor por conta de outrem, numa relação de comissão, a qual se provou em relação à demandante, mas não em relação ao segurado do demandado (cfr. artigo 500º do Código Civil). E, nessa medida, caberia ao demandante fazer a prova de que não houve culpa da parte do condutor do seu veículo.
Contudo, salvo o devido respeito por melhor opinião, aquilo que nos parece é que a demandante não logrou afastar, pelo menos totalmente, a culpa presumida do seu condutor. Com efeito, a demandante não demonstrou que o mesmo tenha tomado todas as precauções necessárias para evitar qualquer acidente, já que este se preocupou mais em olhar para o retrovisor para ver se vinha alguém a aproximar-se na via que pretendia tomar do que em atentar aos carros estacionados à sua frente, do lado direito. Porém, da forma como ocorreu o acidente, não nos parece que a condutora do veículo do segurado esteja, por seu turno, isenta de responsabilidade. Na verdade, aquilo que se pôde concluir foi que ambos os condutores confiaram erradamente que o veículo do outro estaria parado quando se dispuseram a iniciar a sua marcha, sendo surpreendidos pelo movimento um do outro. E tudo indica que terão arrancado quase em simultâneo, dificultando que se pudessem aperceber a tempo do seu equívoco. Deste modo, muito embora não tenha violado o disposto no artigo 46º, nº 1 do CE, esta condutora não respeitou o comando do artigo 31º, nº 1 a) do CE, já que não deu prioridade de passagem ao veículo do demandante. Contudo, ainda assim, é evidente que o incumprimento do dever objectivo de cuidado a que cada um dos condutores estava obrigado deve merecer censura mínima, já que as condições em que se deu a colisão dificultavam que a mesma pudesse ser evitada, mesmo para um condutor medianamente diligente e atento.
Nestas situações de colisão de veículos, em que fica a dúvida sobre a culpa de cada um dos condutores e a sua medida, o artigo 506º, nº 2 do Código Civil manda repartir em igual medida a contribuição da culpa de cada um dos condutores e a contribuição de cada um dos veículos para os danos. Assim sendo, estando aqui em causa apenas os danos reclamados pela demandante, é necessário aquilatar qual o seu montante, de modo a dividi-lo por dois.
Ora, se não restam dúvidas quanto ao valor necessário para a reparação do veículo da demandante (= 529,48 €), face à factualidade apurada, não é assim com o valor da indemnização pela paralisação do mesmo. É certo que a paralisação do veículo da demandante, por efeito deste acidente, causa necessariamente a esta danos, atendendo à afectação empresarial do mesmo. E também não há razão para pôr em causa os valores acordados pela G e a H, de que a demandante lança mão. Porém, se bem que esteja documentado nos autos que a reparação do seu veículo requeria um dia de paralisação do mesmo, a verdade é que a demandante não fez prova alguma de que tenha carecido igualmente de um dia para a realização da respectiva peritagem. Na verdade, está assente que o seu veículo foi examinado em 18/04/2011, como resulta do relatório de peritagem de fls. 13, mas não que esta tenha exigido a sua paralisação de um dia. Ora, considerando os danos superficiais sofridos pelo veículo da demandante, afigura-se-nos que meio dia terá sido suficiente para a realização da referida peritagem. E, assim sendo, recorrendo à norma do artigo 566º, nº 3 do Código Civil, será equitativo fixar o valor da indemnização por paralisação em metade de 243,87 € (= 121,94 €).
Face ao exposto, a quantia global de 386,68 € vence juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, tal como peticionado, por aplicação do disposto nos artigos 559º, 804º, 805º, nº 1 a) e 806º, n.os 1 e 2 do Código Civil.
IV. DECISÃO
Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia indemnizatória de 386,68 €, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Custas por demandante e demandada, na proporção do respectivo vencimento, fixando as mesmas em 55% para a primeira e 45% para a segunda (cfr. artigo 446º, n.os 1 e 2 do CPC e artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Porto, 3 de Abril de 2012
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)