Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 65/2008-JP |
| Relator: | ANA PAULA TELES |
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS SIMPLES |
| Data da sentença: | 11/14/2008 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | Acta Sentença (n. º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) (alínea a), do n.º 2, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Patrono nomeado: B Demandada: C Mandatária: D Valor da Acção: 2.000,00 € Requerimento inicial “1- No passado dia 07 de Março, cerca das 13 horas, quando a demandante chegou a casa de sua mãe para lhe preparar o almoço, encontrou-a a chorar. Ao ver a sua mãe, já com alguma idade, naquele estado perguntou-lhe o que se passava, tendo esta dito que fora a demandada (irmã da aqui demandante) que lá tinha estado a discutir e a tratá-la mal. 2- A demandante depois de acalmar a sua mãe, acabou de lhe preparar o almoço e foi para casa almoçar com a sua família. 3- No fim de almoço, a demandante voltou a casa de sua mãe para lhe arrumar a cozinha e lavar a louça, já que este mês é ela quem está a tomar conta dela. 4- Já em casa de sua mãe, a demandante viu a demandada a chegar com um martelo na mão e logo de seguida a partir a campainha que a demandante colocou no pilar do seu muro para que a mãe pudesse chamar sempre que fosse necessário, já que é uma pessoa com alguma idade e com problemas de saúde que a impedem de movimentar-se com facilidade. 5- Depois de partir a campainha, a demandada, ainda com o martelo na mão, dirigiu-se à demandante e à sua mãe e disse “ eu fodo-vos já com este martelo”. 6- Ao ouvir isto e com receio de que a demandada fizesse mal a si ou à sua mãe, a demandante pôs a mão ao martelo para o tirar das mãos da demandada, tendo esta mordido aquela no dedo polegar da mão esquerda. 7- Perante tal comportamento da demandada, a demandante ficou sem qualquer tipo de reacção, tendo aquela abandonado a casa da mãe ainda a discutir com a demandante. 8- Para além de ter sido maltratada e agredida pela demandada, a demandante tem ainda o prejuízo da campainha que ficou completamente destruída. 9- Para além dos prejuízos materiais, com a sua conduta, a demandada ofendeu a demandante na sua integridade física e também na sua honra e consideração, pois vê a sua vida exposta a comentários alheios. 10- A demandada agiu de modo consciente, livre e voluntário, com o propósito de atingir, como atingiu, a integridade física, a honra e consideração da demandante. 11- A honra e consideração das pessoas são bens jurídicos dignos de elevada protecção legal, pelo que a demandante tem o direito a ser indemnizada, nos termos da lei. A demandante tem conhecimento que este processo preclude o direito de apresentar queixa crime pelos factos proferidos no requerimento, não tendo até à data apresentado qualquer queixa.” Pedido “A demandante requer que seja a demandada condenada a pagar a quantia de 2.000,00 € (dois mil euros), a título indemnizatório, pelos danos materiais, ofensas, insultos e agressão, sofridos. Mais requer que seja a demandada condenada a abster-se de a ofender e maltratar como tem feito até esta data” Contestação “1ºA matéria vertida no requerimento inicial da demandante constitui um arrazoado de meias verdades e contradições várias, razão pela qual não pode colher provimento. Como se provará! 2ºAntes de mais é rotundamente falso, para além de altamente injurioso da honra e dignidade da aqui demandada, que alguma vez esta tenha “tratado mal” sua mãe. 3ºNa verdade, o que efectivamente sucedeu no dia indicado nos Autos, cerca das 14,00 horas, foi que a demandada se deslocou à residência de sua mãe, E, para a visitar. 4ºAdiantando-se que tal residência foi adjudicada à aqui demandada por força de partilhas extrajudiciais abertas por óbito de seu pai, F, tendo sido sua mãe constituída de forma vitalícia, legitima usufrutuária. 5ºOra. Logo que ali chegada a aqui demandada constatou que sua irmã, a aqui demandante, pese embora o já adiantado da hora, não havia ainda providenciado o almoço e os cuidados de higiene diários devidos a sua mãe, conforme lhe competia assegurar no decurso do mês de Março. 6ºPreocupada com o sucedido, atenta a saúde precária de sua mãe, devido a graves problemas de diabetes e outras complicações que impõem cuidados diários específicos, 7ºa demandada mostrou perante sua mãe alguma indignação pelo sucedido, tanto mais que sabedora de que há já vários dias (4) a demandada não cumpria com as suas obrigações, acabando por se retirar do local, na expectativa de que tudo se resolvesse. 8ºRegressando cerca de 15/20 minutos depois para averiguar se sua mãe tinha já o almoço ou não. 9ºSendo certo que, quando ali chegou, ouviu com toda a clareza a demandante afirmar, querendo referir-se á aqui demandada “Eu já sei que ela tem uma pancada há muito tempo”. 10ºQuando se aproximou da cozinha a demandada perguntou á irmã “quem é que tem uma pancada?”, tendo esta respondido de forma convicta e peremptória: “És tu.” 11ºQuerendo ofender intencionalmente desta forma, tal como ofendeu, a demandada na sua honra e consideração. Objectivo este que logrou alcançar. 12ºPerante a ofensa perpetrada pela demandante e tendo verificado que esta havia instalado no seu prédio uma campainha, sem para tanto estar devidamente autorizada pela demandada, pelo que desprovida de qualquer legitimidade para tal, invadindo assim de forma abusiva e ilegal o direito de propriedade da demandada sobre o seu prédio, 13ºJá que fixou tal campainha na face exterior do muro de vedação do prédio urbano da demandante, o qual confina pelo lado norte com o invocado prédio urbano da aqui demandada, 14ºa demandada muniu-se de um martelo e, no pleno e legitimo exercício legal de defesa do seu direito de propriedade sobre o seu dito prédio urbano, começou a arrancar a dita campainha ali instalada abusivamente pela demandante. 15ºAo aperceber-se da acção, legítima e legal, exercida pela demandada na defesa do seu prédio, a demandante aproximou-se e querendo evitar que a dita campainha fosse arrancada, agarrou-se à demandada, empurrando-a, maltratando-a e agredindo-a em diversas partes do corpo. 16ºTudo fazendo para lhe retirar o dito martelo da mão, envolvendo-se desta forma corpo a corpo com a demandada, a qual só se conseguiu libertar das suas investidas, porque se obrigou a dar-lhe uma pequena dentada na mão, pese embora o uso placa dentária. 17ºDonde se conclui que agindo como agiu, livre e conscientemente, foi a demandante quem ofendeu de forma grave e abusiva a honra e dignidade da aqui demandada, bem ainda a sua integridade física, facto este que quis alcançar e alcançou, tal como era sua intenção, bem sabendo que tais comportamentos não lhe eram permitidos por lei. 18ºFactos estes pelos quais a aqui demandada já demandou igualmente a demandante tendo dado origem aos Autos de Processo x deste Julgado de Paz. 19ºTermos em que se impugna, especificadamente, toda a matéria de facto vertida no douto requerimento inicial deduzido pela demandante e que esteja em flagrante contradição com o aqui alegado pela demandada, que corresponde à mais cristalina verdade dos factos. REQUER: - A junção aos presentes dos Autos de Processo x deste Julgado de Paz. Tramitação A demandante não aderiu à mediação, pelo que foi agendada audiência de julgamento para o dia 11-09-2008. Em virtude da mudança de juiz de paz, foi esta data alterada para o dia 06-11-2008, que por sua vez foi alterada para o dia 14-11-2008 por impossibilidade da nova juíza de paz. Audiência de julgamento “Em 14-11-2008, pelas 14h00m, estiveram presentes a demandante, demandada e mandatários acima identificados. A juíza de paz deu início à audiência de julgamento e nos termos do n.º 1, do artigo n.º 26.º, da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, procedeu-se à conciliação, tendo as partes obtido o seguinte acordo que a seguir se transcreve e que foi assinado em documento separado por ambas as partes e mandatários. Acordo “1- As partes declaram desistir de cada um dos pedidos de indemnização cível deduzidos nos autos, processo n.º x e x.2- Este acordo põe assim termo a ambos os processos acima referidos no ponto 1. 3- Custas em partes iguais. A juíza de paz proferiu o seguinte despacho: “Será emitida sentença em documento separado.” Decisão O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do presente acordo, quer quanto à qualidade das partes quer quanto ao objecto, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do artigo 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas Em partes iguais conforme acordado nada mais havendo a pagar. Esta sentença foi proferida e notificada oralmente às partes e mandatários nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Envie-se cópia. Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos Sede em Cantanhede, em 14-11-2008 A Juíza de Paz Ana Paula Teles |