Sentença de Julgado de Paz
Processo: 52/2009-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: PRESTAÇÃO SERVIÇOS - PRESCRISÃO
Data da sentença: 07/01/2009
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral:
Sentença
Relatório:
A demandante A, melhor identificada a fls. 1 e 23,24 dos autos, intentou contra o demandado B, melhor identificado a fls. 1 e 11, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alíneas a) e i) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
Ser o demandado condenado a pagar à demandante a quantia de 460,40€, acrescida de juros de mora vencidos no montante de €106,63, além dos vincendos à taxa legal, bem como as custas processuais.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Regularmente citado o demandado apresentou contestação, de folhas 17 a 20 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, invocando o pagamento e a prescrição presuntiva de cumprimento.
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Da invocada excepção peremptória da prescrição
O Demandado defende que o crédito deve considerar-se prescrito nos termos da alínea b) do artigo 317º do Código Civil.
Dispõe este artigo que prescrevem no prazo de 2 anos os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante, bem como os créditos daqueles que forneçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos, entre outros, incluindo as despesas correspondentes.
Trata-se de uma prescrição presuntiva, conforme dispõe o artigo 312º do Código Civil, fundando-se as prescrições presuntivas na presunção de cumprimento. Tal presunção só pode ser ilidida por confissão do devedor, judicial ou extrajudicial e expressa ou tácita.
O demandado, no caso em apreço, ao contestar a acção, aceita a existência da própria obrigação de que emergia o crédito peticionado, alegando o respectivo pagamento sem ter o ónus da prova de cumprimento, pelo que, beneficia da respectiva presunção.
Fundamentação da Matéria de Facto
Factos Provados
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1. Em Dezembro de 2006 o demandante efectuou diversos serviços ao demandado, a pedido do mesmo.
2. O serviço foi prestado, conforme acordado e solicitado.
3. Além desses, foram realizados uns trabalhos extras, nessa mesma obra.
4. O demandado nada deve à demandante, uma vez que pagou integralmente todo o trabalho efectivamente prestado na sua obra em Dezembro de 2006, no montante de €460,40.
A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido.
Fundamentação da Matéria de Direito
A demandante intentou a presente acção peticionando a condenação do demandado no pagamento à demandante da quantia de €460,40, acrescida de juros de mora vencidos no montante de €106,63, num total de €567,03, além dos vincendos à taxa legal, bem como as custas processuais, alegando em sustentação desse pedido a prestação de serviços ao demandado, com cumprimento por parte da demandante.
O artigo 1154º do Código Civil dispõe que o “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”, sendo a empreitada uma modalidade do contrato de prestação de serviços, a qual se encontra prevista nos artigos 1207º e seguintes do mesmo Código, como o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação a outra a realizar certa obra mediante um preço.
Conforme ficou apurado, a demandante forneceu serviços de empreitada ao demandado, em Dezembro de 2006, além de serviços extra a prestar na mesma obra do demandado, os quais foram efectivamente realizados, tendo o demandado procedido ao pagamento integral dos mesmos.
Donde se conclui que o demandado já pagou à demandante o que lhe foi solicitado pelos serviços efectivamente encomendados e prestados, nada mais lhe podendo a demandante exigir.
Aliás, o demandado tem a seu favor o decurso do prazo legal, tendo invocado a prescrição presuntiva de cumprimento. Na verdade, o serviço prestado cujo pagamento é reclamado pela demandante, ocorreu em Dezembro de 2006 e o demandado foi citado em 14-05-2009, logo está prescrito o direito da demandante, de acordo com o previsto no artigo 317º, alínea b) do Código Civil.
A prescrição em causa na citada norma legal é de natureza presuntiva, ou seja, funda-se na presunção de pagamento, libertando desta forma o devedor do ónus da prova do pagamento, mas não de alegar que pagou como o demandado fez e já se disse. Por outro lado, dúvidas não existem que já decorreu mais de dois anos desde que os serviços em causa nos presentes autos foram prestados pela demandante. Entretanto, nos termos do artigo 313.º do Código Civil, a presunção de cumprimento pelo decurso do prazo também não foi ilidida.
Donde se conclui que se encontra prescrito o direito da demandante.
Decisão
Em face do exposto, julga-se a presente acção improcedente, dada a procedência da excepção de prescrição, e em consequência, absolve-se o demandado do pedido.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a demandante no pagamento total das custas que ascendem a €70,00 (setenta euros) e uma vez que liquidou taxa de justiça de €35,00 (trinta e cinco euros), deve proceder ao pagamento dos restantes €35,00 (trinta e cinco euros), em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação do presente despacho, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no nº 9 da referida Portaria, em relação ao demandado, procedendo-se à devolução de €35,00 (trinta e cinco euros).
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, explicada e notificada às partes e mandatárias, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Notifique.
Registe.
Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 01 de Julho de 2009
A Juíza de Paz
(Iria Pinto)