Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 382/2011-JP |
| Relator: | DR. DIONISIO CAMPOS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 05/14/2012 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 382/2011-JP1. - Identificação das partes Demandante: A. Demandada: B. 2. - OBJECTO DO lITIGIO A presente ação foi intentada com base em “incumprimento contratual”, tendo a Demandante pedido a condenação da Demandada no pagamento da quantia global de € 3.066,03, sendo €2.069,86 pelos serviços prestados, e € 996,17, a título de juros vencidos. A Demandada regularmente citada, não apresentou contestação. Valor da acção: € 3.066,03. 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – Os Factos Provados e motivação Constata-se dos autos que, regularmente citada, a Demandada não contestou dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, não compareceu na audiência de julgamento para que foi devidamente notificada, nem veio justificar essa sua falta, verificando-se assim a sua revelia operante (art. 58.º, n.º 2 da LJP). Ora, em tal caso, atenta a cominação semi-plena do referido n.º 2 do art. 58.º, consideram-se confessados/admitidos e, em consequência, provados, os factos articulados pela Demandante. A Demandada teve oportunidade de se defender do contra si alegado pela Demandante no âmbito da presente acção, designadamente contestando-a, para o que foi citada, e comparecendo à audiência de julgamento, para o que foi notificada. Porém, por exclusiva e livre opção de sua vontade, preferiu nada fazer, mantendo-se absolutamente alheia a este processo que, como muito bem sabe, contra si corre neste tribunal. Consequentemente, com base e fundamento nos autos e nos documentos apresentados pela Demandante, que se tiveram em atenção, consideram-se provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os factos seguintes: 1.º) A Demandante é uma sociedade por quotas que tem por objecto a rectificação e recuperação de motores, venda de acessórios conexos e reparação de automóveis. 2.º) No âmbito da sua actividade comercial a Demandante prestou vários serviços à Demandada, com aplicação das peças necessárias, descriminados na Factura n.º 0051 de 31/12/2005 no valor de € 3.070,39, e na Factura n.º 0023, emitida a 28/02/2006, no valor de € 516,77. 3.º) Em relação à Factura n.º 0051 encontra-se em débito apenas a quantia de € 1.553,09. 4.º) O vencimento das facturas é a pronto pagamento. 5.º) A Demandante é credora e a Demandada devedora da dívida principal de € 2.069,86. 6.º) Até à data, apesar de instada para o efeito, a Demandada não pagou essa dívida. 7.º) Os juros de mora vencidos, às taxas de juro “comerciais” são no valor de € 996,17. 3.2 – O Direito Dos factos dados como provados resulta que a Demandante, no domínio da sua actividade, prestou diversos serviços à Demandada, de que resultou a dívida principal global de € 2.069,86, conforme facturas e documentos juntos, serviços que esta recebeu mas não pagou. O vencimento das facturas é a pronto pagamento o que constitui prazo certo. Resulta em breve síntese da matéria assente que entre as partes foi celebrado vários contratos de prestação de serviço na modalidade de empreitada (art. 1207.º e ss. do CC), de acordo com o qual a Demandante (empreiteiro) se obrigou a realizar, por encomenda da Demandada (comitente ou dono de obra), trabalhos de reparação automóvel. Da relação jurídica emergente da empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material, que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC). Do lado do dono de obra, e em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado, o qual, na falta de estipulação das partes em contrário, deve ser efectuado no acto daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC). Provou-se que a Demandante realizou os trabalhos de reparação facturados no valor peticionado, que a Demandada não pagou. Do exposto, e no caso, conclui-se que: (a) da parte do Demandante (empreiteiro) foi realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que cumpriu a sua obrigação de alcançar o resultado material das empreitadas com a realização das obras acordadas; mas (b) da parte da Demandada (dono de obra) não foi cumprida a sua obrigação contratual de pagamento dos preços facturados, em cumprimento do disposto no art. 1211.º, n.º 1 e 883.º do CC, e dos princípios da pontualidade e da boa fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1 do CC). Por outro lado, a Demandada não reclamou de defeitos ou vícios, ou das facturas por não estarem conformes, e não contestou a presente acção. A Demandada não cumpriu a prestação a que se vinculara contratualmente e fez seus, integrando na sua esfera patrimonial, as utilidades dos serviços e materiais incorporados, culposamente, conforme a presunção que sobre ela impendia e que não ilidiu, pelo que é responsável pelos prejuízos que causou ao credor (arts. 799.º e 798.º CC). Assim, nada há a opor ao pedido principal da Demandante, que tem direito a receber da Demandada o valor global de € 2.069,86 a título de preço dos serviços de reparação automóvel. Acessoriamente, a Demandante pede também que a Demandada seja condenada a pagar-lhe juros de mora vencidos à taxa legal dos juros ‘comerciais’, contados desde as datas de vencimento de cada factura até à data da proposição da presente acção (26-12-2011). Ora, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do CC). Por outro lado, quando por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido, considera-se o devedor constituído em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art. 804.º do CC), havendo mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo (art. 805.º, n.º 2, al. a) CC). Na obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais (art. 806.º CC). Verifica-se assim que a Demandada entrou em mora ao não proceder ao pagamento das facturas nas datas dos respectivos vencimentos. Ora, as taxas supletivas de juros moratórios em vigor em cada semestre, relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais singulares ou colectivas, são as fixadas no § 3.º do art. 102.º do Cód. Comercial, na Port. 597/2005, de 19-07, e nos Avisos da DGT para os semestres subsequentes. Assim, e para o período de tempo que aqui interessa, as taxas de juro aplicáveis são de 9,05% no 2.º semestre de 2005 (Aviso DGT 6923/2005, DR-II, 25-07-2005), 9,25% no 1.º semestre de 2006 (Aviso DGT 240/2006, DR-II, 11-01-2006), 9,83% no 2.º semestre de 2006 (Aviso DGT 7706/2006, DR-II, 10-07-2006), 10,58% no 1.º semestre de 2007 (Aviso DGT 191/2007, DR-II, 05-01-2007), 11,07% no 2.º semestre de 2007 (Aviso DGT 13665/2007, DR-II, 30-07-2007), 11,2%, no 1.º semestre de 2008 (Aviso DGT 2152/2008, DR-II, 28-01-2008), 11,07% no 2.º semestre de 2008 (Aviso DGT 19995/2008, DR-II, 14-07-2008), 9,5% no 1.º semestre de 2009 (Aviso DGT 1261/2009, DR-II, 14-01-2009), 8% no 2.º semestre de 2009 (Aviso DGT 12184 /2009, DR-II, 10-07-2009), 8% no 1.º semestre de 2010 (Desp. DGT 579/2010, DR-II, 11-01-2010), 8% no 2.º semestre de 2010 (Aviso DGT 13746 /2010, DR-II, 12-07-2010, ), 8% no 2.º semestre de 2010 (Aviso DGT 13746/2010, DR-II, 12-07-2010), 8% no 1.º semestre de 2011 (Aviso DGTF 2284 /2011, DR-II, 21-01-2011), e 8,25% no 2.º semestre de 2011 (Aviso DGTF 14190 /2011, DR-II, 14-07-2011). Em conformidade, procede igualmente o pedido acessório de juros de mora vencidos, às taxas supletivas legais sucessivamente em vigor para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, que perfazem a quantia de € 996,17. 4.-DECISÃO Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia global de € 3.066,03, sendo € 2.069,86, pelos serviços prestados e não pagos, e € 996,17 a título de juros de mora vencidos. Custas: a cargo da Demandada, que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. 1456/2001, de 28-12). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. 209/2005, de 24-02). Notifique a Demandada para o pagamento das custas. Em relação à Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da Port. n.º 1456/2001. Em audiência de julgamento, a que a Demandada faltou, foram explicadas à Demandante todas as consequências de facto e de Direito decorrentes da eventualidade de a Demandada faltosa não vir justificar a sua falta no prazo legal, como não veio. Registe e notifique. Coimbra, 14 de Maio de 2012. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |