Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 196/2007-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 10/26/2007 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Incumprimento Contratual (alínea i), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Mandatário: B Demandado: C Valor da Acção: € 1.011,25 (mil e onze euros e vinte e cinco cêntimos). Requerimento inicial A demandante intentou a presente acção pedindo a condenação do demandado no pagamento da quantia de € 1.011,25 (mil e onze euros e vinte e cinco cêntimos), tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que celebrou com o demandado um contrato de prestação de serviços de contabilidade e assessoria fiscal, não tendo o demandado cumprido com a sua obrigação de pagamento do respectivo preço, encontrando-se em divida, à data de entrada da acção em tribunal, a quantia peticionada. Juntou 1 (um) documento e procuração forense. Contestação Procedeu-se à citação do demandado, que não contestou. Tramitação A demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 27 de Setembro de 2007, à qual o demandado não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi mantida a data anteriormente agendada, e notificada, para realização da audiência de julgamento (17 de Outubro de 2007, pelas 10:00 horas). Nesta data o demandado voltou a faltar, pelo que foi marcada Audiência de Julgamento para o dia 26 de Outubro de 2007, pelas 10:00 horas, da qual as partes foram devidamente notificadas. O demandado não justificou a falta à audiência de Julgamento marcada para o dia 17 de Outubro de 2007, no prazo legal de três dias úteis, nem posteriormente. Audiência de Julgamento Iniciada a audiência, na presença da demandante e sua mandatária, e reiterada a falta do demandado, a Juíza de Paz procedeu à leitura da sentença: Factos provados Com base na cominação legal do nº 2, do artigo 58º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e no teor dos documentos juntos a fls. 3 e 15 a 17 dos autos, dão-se como provados os factos articulados pela demandante, nomeadamente: 1 – Em 1 de Agosto de 2006, demandante e demandado celebraram o contrato de prestação de serviços de contabilidade e assessoria fiscal, a fls. 15 a 17 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 2 – O demandado não pagou à demandante o montante integral da factura nº 64, de 30 de Novembro de 2006, nem os montantes titulados pelas facturas nºs 65, 81, 84, 99 e 108, de 30 de Novembro de 2006, 31 de Dezembro de 2006, 31 de Janeiro de 2007, 28 de Fevereiro de 2007 e 31 de Março de 2007. 3 – O demandado deve à demandante a quantia de € 1.011,25 (mil e onze euros e vinte e cinco cêntimos). O Direito Demandante e demandado celebraram um contrato de prestação de serviços, previsto no artigo 1154º, do Código Civil, por via do qual a primeiro obrigou-se a proporcionar ao segundo o resultado da sua actividade profissional, traduzido na execução da contabilidade do segundo, com assumpção da correspondente responsabilidade técnica pelas áreas contabilísticas e fiscais, mediante uma retribuição, constituindo esta uma obrigação para o demandado nos termos da alínea b) do artigo 1167º, do Código Civil, aplicável por remissão do artigo 1156º, do mesmo Código. A retribuição contratualmente acordada ascendia ao valor mensal € 150 (cento e cinquenta euros), ao qual acresce IVA, à taxa em vigor, ou seja o montante global mensal de € 181,50 (cento e oitenta e um euros e cinquenta cêntimos), e deveria ser paga até ao dia dez do mês a que respeita. De Novembro de 2006 a Março de 2007, a demandante facturou o demandado a retribuição acordada como contrapartida dos serviços prestados, não tendo o demandado procedido ao pagamento integral dessa retribuição, pelo que incumpriu o contrato, presumindo-se que não o fez por culpa sua (cfr. artigo 799º do C.C.) e, consequentemente, constituiu-se na obrigação de indemnizar a demandante pelos prejuízos causados (cfr. artigo 798º do Código Civil). Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente condeno o demandado a pagar à demandante a quantia de € 1.011,25 (mil e onze euros e vinte e cinco cêntimos). Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado é condenado nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandante. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à demandante, e sua mandatária, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Notifique o demandado. Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 26 de Outubro de 2007 A Juíza de Paz (Sofia Campos Coelho) |