Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 34/2010-JP |
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 11/12/2010 |
| Julgado de Paz de : | TERRAS DE BOURO |
| Decisão Texto Integral: | Sentença I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado: B II- OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante propôs contra o Demandado a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar a quantia de €590,00 (quinhentos e noventa euros), referente à prestação de serviços de restauração, montante acrescido de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento e as custas com a presente demanda. Alegou, para tanto e em síntese que, é gerente do restaurante denominado “X" e que, no âmbito na sua actividade de prestação de serviços de restauração, o Demandado se deslocou ao seu estabelecimento, sito no concelho de Terras de Bouro, solicitou a realização de um jantar para vinte pessoas, serviço que lhe foi prestado pelo Demandante e que ascendeu ao montante de €590,00, mas que, apesar de interpelado, nunca pagou, até à presente data. O Demandado, regularmente citado, não contestou, não compareceu na data designada para a sessão de Pré-Mediação nem no dia da Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. III- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no artigo 58º n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante. IV- O DIREITO Entre o Demandante, na qualidade de gerente de um estabelecimento de restauração e o Demandado, foi celebrado um contrato de prestação de serviços, contrato pelo qual, nos termos do art. 1154° do C. Civil, uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. No caso em apreço, o Demandante prestou, a pedido do Demandado, serviços de restauração para vinte pessoas, no estabelecimento de restauração do qual é gerente, denominado “X”, sem que este tenha pago o competente valor, que ora vai condenado a pagar, com juros contados desde a citação (art.º 804º e 805º n.º 1 do C.C.). V- DISPOSITIVO Atento o exposto, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno o Demandado, a pagar ao Demandante a quantia de €590,00 (quinhentos e noventa euros), à qual deverá acrescer o valor dos juros de mora, calculados à taxa legal desde a citação e até efectivo e integral pagamento. Declaro o Demandado parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso ao Demandante, nos termos do disposto nos artigos 8 e 9º da Portaria 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Terras de Bouro, 12 de Novembro de 2010. A Juíza de Paz, (Perpétua Pereira) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Terras de Bouro |