Sentença de Julgado de Paz
Processo: 28/2009-JP
Relator: ANGELA CERDEIRA
Descritores: COMPRA E VENDA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
Data da sentença: 07/16/2009
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante:A
Demandada: B

II – OBJECTO DO LITÍGIO
A demandante intentou contra a Demandada acção declarativa de condenação enquadrada nas alíneas a) e i) do n.º 1 do art. 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1.803,43, correspondente ao preço em dívida de materiais de construção que lhe vendeu (€1.646,10), despesas bancárias (€43,41) e juros de mora, à taxa comercial, calculados desde a data de vencimento das respectivas facturas até à propositura da acção (€113,92). Peticiona, ainda, a condenação da Demandada no pagamento dos juros de mora, à taxa comercial, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
A Demandada contestou dizendo que o valor em débito à Demandante é de apenas €1.500,00 e que fez com esta um acordo de pagamento no qual ficou estipulado que a Demandada entregaria os montantes que lhe fossem possíveis até saldar a dívida e que a mesma não venceria juros. Mais impugna todos os documentos juntos com o Requerimento Inicial.
A Demandada faltou à sessão de pré-mediação e à audiência de julgamento, em 1.ª e 2.ª marcação.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais.
Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da respectiva acta se alcança, estando presente apenas a Demandante.
Cumpre apreciar e decidir.

III. Fundamentação
1. Factualidade provada
Da prova produzida nos autos, resultaram provados os seguintes factos:
1) A Demandante dedica-se à actividade de comércio e importação de materiais de construção, máquinas e ferramentas.
2) No âmbito da sua actividade, e a pedido da Demandada, entre 21 de Julho de 2008 e 1 de Setembro de 2008, a Demandante vendeu-lhe vários materiais de construção, constantes nas seguintes facturas:
a) factura n.º 20081046, no valor de €351,34, com vencimento em 20 de Agosto de 2008 ;
b) factura n.º 20081107 no valor de €496,55, com vencimento em 31 de Agosto de 2008;
c) factura n.º 20081108 no valor de €245,33, com vencimento em 31 de Agosto de 2008;
d) factura n.º 20081112 no valor de €262,20, com vencimento em 3 de Setembro de 2008;
e) factura n.º 20081126 no valor de €129,7 com vencimento em 6 de Setembro de 2008;
f) factura n.º 20081136 no valor de €120,96, com vencimento em 7 de Setembro de 2008;
g) factura n.º 20081177 no valor de € 261,22, com vencimento em 1 de Outubro de 2008.
Totalizando o valor de €1867,32 (mil oitocentos e sessenta e sete euros e trinta e dois cêntimos).
3) Materiais esses que a Demandada recebeu e fez seus, não apresentando qualquer reclamação dos mesmos.
4) Para pagamento dos materiais entregues, a Demandada procedeu à emissão de um cheque, com o n.º x, sacado sob o Finibanco, no valor da dívida, acrescido de despesas bancárias referente à devolução de um cheque anterior do Demandado, o que perfaz o valor total de €1896,10 (mil oitocentos e noventa e seis euros e dez cêntimos) – cfr. doc. fls. 16.
5) Apresentado o referido cheque a pagamento, por três vezes, o mesmo veio sempre devolvido com a menção de “falta de provisão” – cfr. doc. fls. 17.
6) Com as diversas recusas de pagamento, a Demandante suportou despesas bancárias, no valor unitário de €14,47, o que perfaz o total de €43,41.
7) O Demandado, após emissão do cheque, tendo conhecimento que o mesmo veio devolvido, fez um pagamento em dinheiro no valor de € 250.
8) Encontra-se, assim, em débito a quantia de €1646,10 (mil seiscentos e quarenta e seis euros e dez cêntimos).
Motivação dos factos provados
Os factos dados como provados resultaram da posição das partes vertida nos respectivos articulados. Saliente-se que apesar da Demandada terminar a sua contestação impugnando todos os factos articulados pela Demandante, a verdade é que não cumpriu o ónus de tomar posição definida perante os mesmos, como lhe impunha o artigo 490º, nº 1 do C.P.C., pelo que a fórmula vaga e genérica utilizada é manifestamente insuficiente para se considerar cumprido aquele ónus, com a consequente admissão dos factos alegados pelo Demandante. Esta admissão resulta ainda de nos artigos 2.º e 8.º da contestação, a Demandada reconhecer que tem valores em dívida para com a Demandante, que ascendem a €1.500,00, não apresentando, porém, uma versão dos acontecimentos que sustente este valor, em contraposição à versão da Demandante.
Factos não provados:
1) Demandante e Demandada fizeram um acordo de pagamento, no qual ficou estipulado que a Demandada entregaria os montantes que lhe fossem possíveis até saldar a dívida e que a mesma não venceria juros.
2) Nesse âmbito, a Demandada entregou à Demandante a quantia de €450,00, em 22 de Dezembro de 2008, a quantia de €350,00, em Janeiro de 2009 e a quantia de €263,00, em Março de 2009.
Motivação dos factos não provados: não foi produzida qualquer prova, designadamente testemunhal ou documental, para sustentar estes factos.

IV – DIREITO
Demandante e Demandada celebraram vários contratos de compra e venda de materiais de construção. Tendo-lhe a primeira entregue mercadorias várias, não viu, pela segunda, satisfeito o preço integral das mesmas.
São, assim, aplicáveis as regras do contrato de compra e venda, que impõem ao comprador o pagamento do preço: artigos 874.º e 879.º, alínea c), do Código Civil.
Não o fazendo, a Demandada incorreu numa situação de incumprimento contratual culposo, permitindo à Demandante lançar mão de presente acção de cumprimento, nos termos do artigo 817.º daquele diploma legal.
Vai, assim, a Demandada condenada a pagar à Demandante a quantia de €1.617,32, à qual acrescem juros de mora à taxa legal para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde as datas de vencimento das facturas, até efectivo e integral cumprimento, tal como foi peticionado.
Relativamente às despesas bancárias decorrentes da falta de provisão dos cheques são também imputáveis à Demandada, nos termos do artigo 798º do Código Civil, acrescendo ainda os respectivos juros de mora, desde a citação até integral pagamento.

V. DISPOSITIVO
Pelo exposto, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €1.617,32 (mil seiscentos e dezassete euros e trinta e dois cêntimos), à qual acrescem juros de mora à taxa legal para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde as datas de vencimento das facturas até efectivo e integral pagamento.
Mais condeno a Demandada no pagamento à Demandante da quantia de €43,41 (quarenta e três euros e quarenta e um cêntimos), acrescida de juros a contar da citação até efectivo e integral pagamento.
Declaro a Demandada parte vencida correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandante em conformidade com os artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Trofa, 16 de Julho de 2009
A Juíza de Paz
(Ângela Cerdeira)
Processado por computador Art.º 138.º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz da Trofa