Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 89/2007-JP | |
| Relator: | FILOMENA MATOS | |
| Descritores: | AUTONOMIZAÇÃO - USUCAPIÃO | |
| Data da sentença: | 02/11/2008 | |
| Julgado de Paz de : | MIRANDA DO CORVO | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Demandantes: 1 - A, 2 - B, 3 - C, 4 - D, 5 - E, 6 - F e 7 - G Demandados:1 - I, 2 - J, 3 - K, 4 - L, 5 - M, 6 - N, 7 - O, 8 - P, 9 - Q, 10 - R e 11-S OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes vieram propor contra os Demandados, comproprietários e confinantes, a presente acção declarativa de condenação pedindo que se: a)Declare que o prédio rústico identificado no artigo 1.º da petição inicial, tem a área total de 1604,00m2, e não de 1490,00m2, o qual confronta no seu todo do norte com S, do sul com G e outros, do nascente com S e P e do poente com herdeiros de Q. b)Declare que a parcela dos demandantes se autonomizou por via da usucapião, atenta a demarcação de uma parcela de terreno, propriedade dos demandantes, a qual está situada no concelho de Miranda do Corvo, composta de terra de cultura, com a área de 836,50m2, a confrontar do Norte com S, do Sul com G e outros, do Nascente com I, do Poente com herdeiros de Q, a qual passou a ser um prédio autónomo e distinto do identificado no art. 1.º da P.I. e do qual se destacou. c) Reconheça os demandantes como donos e legítimos proprietários do prédio identificado no art. da P.I., ordenando-se a atribuição de artigo matricial e registo do mesmo a seu favor. d) Condenar-se os primeiros demandados, no reconhecimento e aceitação da constituição e existência de tal prédio como autónomo e distinto assim como o direito de propriedade dos demandantes sobre o mesmo. e) Ordenar-se que do artigo rústico 00000.º, seja desanexada a parcela de terreno identificada na alínea a) (836,50m2) e a sua área abatida daquele, o qual passará a constituir um prédio rústico autónomo, pertença exclusiva dos demandantes. f) Sendo que ao art. 00000.º, passará a corresponder a outra parcela com a área de 767,50m2, composta de terra de cultura e olival, a confrontar do Norte com S, do Sul com G e outros, do Nascente com S e P e do Poente com G e outros. Documentos APRESENTADOS Os Demandantes juntaram 27 documentos. Tramitação e Saneamento: Os demandados foram regularmente citados e não contestaram. O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, e) e art. 11.º, n.º 1, ambos da LJP). O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa. 2. - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- OS FACTOS 2.1.1. Factos Provados: Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa: 1-Demandantes e Demandados I, J, L, N, são possuidores e legítimos proprietários de um prédio rústico, sito no concelho de Miranda do Corvo, composto de terra de cultura e olival, com a área total de mil e quatrocentos e noventa metros quadrados, que confinava a norte com A2, a sul com B2, a nascente com C2 e a poente com D2, inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de Miranda do Corvo sob o artigo nº 00000.º, descrito na Conservatória de Registo Predial de Miranda do Corvo sob o n.º 00000/00000 na proporção de metade para cada um. 2-A titularidade do imóvel, adveio aos demandantes por doação e aos demandados, por sucessão hereditária e compra e venda. 3-O 1º,5º e 6º demandantes por escritura de doação e de rectificação, outorgadas no Cartório Notarial de Miranda do Corvo, adquiriram metade indivisa do prédio rústico. 4-Após o óbito do marido da demandante A, habilitaram-se ao acervo patrimonial, o segundo, terceiro e quarto demandantes, seus filhos, conforme escritura de habilitação. 5-Por sua vez o demandado I, por escritura de Partilha, no Cartório Notarial de Miranda do Corvo, adquiriu um quarto indiviso do prédio rústico supra identificado e por escritura de Compra e Venda, lavrada no Cartório Notarial de Miranda do Corvo, adquiriu outro quarto indiviso do prédio. 6-Após o óbito da sua mulher, E2, sucedeu-lhe o demandado I, conjuntamente com os seus filhos conforme escritura de habilitação junta. 7-Devido a alterações supervenientes decorrentes das sucessivas transmissões a que os prédios confinantes foram sujeitos, o prédio, confronta actualmente do norte com S, do sul com G e outros, do nascente com S e P, e a poente com Herança Ilíquida e Indivisa por óbito Q. 8-Os demandantes após a elaboração de um levantamento topográfico, verificaram uma desconformidade relativamente à área global do prédio, pois na matriz predial consta uma área de 1.490,00m2, quando efectivamente, a área total sempre foi desde pelo menos .../, de 1.604,00m2. 9-Porquanto desde .../, que o referido prédio se encontra efectivamente dividido em dois, pois por óbito de B2, correu nesse ano, os seus termos o processo de inventário no Tribunal Judicial da Lousã, tendo aí sido atribuída a verba 12 (referente a metade do prédio rústico aqui em questão) a F2 casada com G2, pais e avós dos demandantes. 10-À data do referido processo de inventário, F2 e marido conjuntamente com I e mulher, procederam à divisão física do prédio identificado no art. 1.º. 11-Ficando assim, efectivamente dividido desde .../ em duas parcelas completamente autónomas e distintas separadas por videiras, colocadas de comum acordo. 12-Quando os demandantes, A, F e G, adquiriram a referida metade do prédio rústico inscrito na matriz sob o art. 00000.º, este já se encontrava devidamente delimitado. 13-Quanto à outra metade, por escritura de partilha, adquiriu o demandado I e sua mulher, um quarto do referido prédio, e na mesma data, verbalmente o outro quarto do mesmo prédio, a H2 e mulher I2, (seu irmão e cunhada) que na partilha lhes havia sido adjudicado, compra e venda essa, só formalizada em .../. 14- O prédio rústico descrito no artigo 1.º, se encontra efectivamente dividido em duas parcelas completamente autónomas; 15-Uma com a área de 836,50m2, pertença exclusiva dos demandantes, composta de terra de cultura e olival, a confrontar do norte com S, do sul com o G e outros, do nascente com I e do poente com Herança Ilíquida e Indivisa por óbito de Q; 16-Outra com a área de 767,50m2, pertencente em exclusivo aos primeiros demandados, I, J, L, N, composta de terra de cultura e olival, a confrontar do norte com S, do sul e poente com G e outros, do nascente com S e P. 17-Os demandantes e antepossuidores e os primeiros demandados e antepossuidores, desde o ano de .../, ou seja, desde a referida demarcação de facto, por forma visível e permanente, praticaram actos, respectivamente sobre as respectivas parcelas supra identificadas, nomeadamente. 18-Cultivando-as, colhendo os frutos, melhorando-as, e benfeitorizando-as, respeitando rigorosamente as suas extremas e divisórias com total exclusividade e independência. 19-O que fizeram à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, contínua e ininterruptamente, agindo e comportando-se, relativamente às respectivas parcelas, como seus verdadeiros e exclusivos proprietários. 20-Tendo as parcelas sobre os quais são praticados actos de posse pelos demandantes e antepossuidores e primeiros demandados e antepossuidores, respectivamente a área de 836,50 m2 e de 767,50m2. 21-Foi requerido a rectificação de área total do artigo rústico, na Repartição de Finanças. Fundamentação fáctica: Para a convicção formada, conducente aos factos julgados provados, concorreram os depoimentos dos demandados, com a confissão integral dos factos alegados pelos demandantes uns, quanto à área total do prédio, outros, quanto à demarcação e autonomização das parcelas quer dos demandantes quer do demandados. Por outro lado, os documentos juntos, bem como o teor dos depoimentos das testemunhas arroladas, nomeadamente o topógrafo que, confirmou a área global do artigo rústico 00000.º, bem como as áreas de cada uma das parcelas e a sua delimitação entre si e dos prédios confinantes. Por outro, o depoimento das restantes testemunhas que demonstraram isenção, credibilidade e conhecimento directo dos factos por si relatados, por serem pessoas de idade, residentes na localidade e conhecedoras do prédio em apreço. 2.1.2. Factos não provados: não se provaram outros factos, por ausência de prova. 2.2. - O DIREITO Como sabemos, aquele que invoca um direito, cabe a prova dos factos constitutivos do direito alegado, neste caso a posse sobre a coisa – art. 342º nº1 do Cód. Civil. Refere o art. 1316º do Código Civil, “ o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”, são pois, estes os modos de aquisição da propriedade das coisas, sejam móveis ou imóveis. Vejamos então, se os demandantes trouxeram a este tribunal prova, e se foi suficiente para obter sucesso na sua pretensão, ou seja na aquisição da parcela, que em termos matriciais, integra o art. rústico inscrito na matriz sob o nº00000.º, sito no concelho de Miranda do Corvo, descrito na Conservatória de Registo Predial de Miranda do Corvo sob o n.º 00000/000000, através do instituto de usucapião, bem como na cessação da compropriedade relativamente à parte sobrante do prédio, e alteração da área global do mesmo. Esta forma de aquisição invocada, a usucapião, é uma das formas de aquisição originária dos direitos (reais de gozo, e nomeadamente do direito propriedade), cuja verificação depende de dois elementos: a posse (corpus/animus) e o decurso de certo período de tempo, variável consoante a natureza móvel ou imóvel da coisa, e as características da posse (cfr., nomeadamente, art°s 1251 e ss, 1256 e ss, 1287 e 1294 e ss). No que concerne àquele primeiro elemento ou seja, a posse traduz-se na prática, além do mais, reiterada, de actos materiais correspondentes ao direito que se reclama ou se reivindica. Como elementos da posse fazem parte o corpus, que, como elemento externo, se identifica com o exercício de certos poderes de facto sobre o objecto, de modo contínuo e estável, e o animus, que, como elemento interno, se traduz na intenção do autor da prática de tais actos se comportar como titular ou beneficiário do direito correspondente aos actos realizados. Assim e porque, se exige a presença simultânea desses dois elementos, para que, na sequência da prática reiterada e contínua de actos materiais de posse, leve à aquisição da propriedade por via da usucapião, é que, existindo unicamente o corpus, a situação configura apenas uma mera detenção (precária), insusceptível de conduzir ao direito real de gozo que se reclama (cfr. art° 1253 do C.C.). Ora a lei, atenta a dificuldade de demonstrar a posse em nome próprio, o animus, estabeleceu uma verdadeira presunção (iuris tantum) do mesmo a favor de quem detém ou exerce os poderes de facto sobre a coisa, ou seja, presume-se que quem tem o corpus, tem também o animus (cfr. art° 1252, n° 2, C.C. e assento, hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, do STJ de 14/5/96, in "DR, II S, de 24/6/96, e ainda acórdãos do STJ de 9/1/97 e de 2/5/99, respectivamente, in "CJ/STJ, T5 - 37" e "CJ/ST J, T2 -126"). Podem assim, adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa. Daqui decorre que, sendo necessário o “corpus”e o “animus”, o exercício daquele faz presumir a existência deste. Quanto ao decurso do tempo, em que a posse foi exercida, ficou provado, que demandantes e demandados por si e antepossuidores, pacifica e publicamente (cultivando, zelando e cuidando da sua parcela) o fazem respectivamente há 31 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, art. 1296, do C.C. Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica –, uma vez que os restantes caracteres – boa ou má fé, justo título, registo da mera posse – apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião. Ora, ficou provado que a posse das parcelas do prédio em causa, tem sido exercida por parte dos Demandantes e demandados, de forma pacífica e pública, nos termos dos arts. 1261.º e 1262.º, ambos do Cód. Civil. Ficou também provado que, se trata de uma posse adquirida de boa fé, por ter sido elidida a presunção do nº2, do art. 1260.º do Cód. Civil, uma vez que os possuidores, cada um relativamente à sua parcela “ignoravam ao adquiri-la, que lesavam o direito de outrem”. A posse dos demandantes e demandados foi adquirida, nos termos da alínea b), art.1263.º, do C.C. com base em negócios translativos formalmente válidos, (doação, partilha e compra e venda) pelo que é titulada de acordo com o estatuído no art.1259º, do C.C. O objecto material destas posses, sobre as parcelas, está há mais de vinte anos, completamente delimitado, e identificado com as confrontações definidas nos factos dados como provados. Nestes termos, encontra-se amplamente preenchido o requisito temporal máximo, para operar o efeito útil da usucapião de acordo com o exigido pelo disposto no art. 1296.º do Cód. Civil. Por consequência e em conformidade, Demandantes e demandados, são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art. 1287.º lhe confere, com os efeitos previstos no art. 1288.º, ambos do Cód. Civil. A função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do art. 1251.º do Cód Civil. É que, apesar das regras constantes no nº 20º do Decreto-Lei 384/88 de 25 de Outubro, é a jurisprudência unânime que estas cedem perante os direitos adquiridos por usucapião – cfr. RP 05.12.94; RP 10.10.94; RC 11.05.99; RC 28.03.2000; RE 26.10.2000; - cita-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.02.2001 “a usucapião, como forma de aquisição originária e não derivada de direitos, opera mesmo em relação a uma parcela de um prédio, ainda que na sua génese tenha estado um fraccionamento ilegal”. Vejamos ainda, o que nos diz o Acórdão da Relação do Porto de 22/06/2006,” incidindo a posse sobre bens corpóreos, a invocação da usucapião apenas é dada perante obstáculos legais expressos como sucede nos casos assinalados no art.º 1293º, naqueles que resultem de normas jurídicas que impedem a apropriação individual de determinados bens do domínio público ou de baldios ou das que obstam à colocação de certos bens no comércio jurídico. Mas não existe obstáculo a que a usucapião sirva para legitimar uma operação de divisão material de um prédio, ainda que, na sua origem, tenham sido desrespeitados certos condicionalismos impostos.” Assim, os pedidos formulados pelos demandantes, porque provados tem de proceder. 3. - Decisão Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência declaro: a)Que o artigo matricial rústico nº 00000.º, descrito na Conservatória de Registo Predial de Miranda do Corvo sob o n.º 00000/000000, tem a área global de 1.604.00 m2. b)Que do supra referido artigo, a parcela dos demandantes se autonomizou por via da usucapião, situada no concelho de Miranda do Corvo, com a área de 836,50m2, composta de terra de cultura e olival, a confrontar do norte com S, do sul com o G e outros, do nascente com I e do poente com Herança Ilíquida e Indivisa por óbito de Q, pertença exclusiva dos demandantes, na proporção de um terço para A, D, solteiro, B casado com C e E, solteiro, sem determinação de parte ou de direito, um terço a favor de F, divorciada e um terço a favor de G, casado com H, a qual passou a ser um prédio distinto daquele e do qual se destacou, devendo a sua área ser naquele abatida. c) Que os demandados I, viúvo, J casado com K, L casado com M, N casada com O, são igualmente proprietários em exclusivo, sem determinação de parte ou de direito, da parte restante do artigo rústico 00000.º, parcela essa com a área de 767,50m2, composta de terra de cultura e olival, a confrontar do norte com S, do sul e poente com G e outros, do nascente com S e P, por via da usucapião invocada, cessando assim a compropriedade, dos demandantes nesta área sobrante. d) Em consequência e em conformidade devem adequar-se os registos, quer na matriz quer na Conservatória do Registo Predial. Custas: Em partes iguais. Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Notifique os ausentes e envie cópia às partes. Miranda do Corvo, 11 de Fevereiro de 2008 A Juíza de Paz, (Filomena Matos)
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