Sentença de Julgado de Paz
Processo: 41/2014-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: COMPRA E VENDA
Data da sentença: 09/15/2014
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n°41/2014/JP-VNP RELATÓRIO

1-IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: M.N. C e Ca. Lda., com o NIPC 0000, e com sede em Poiares.
Demandado: MVNP, com o contribuinte n° 1111, sito em Vila Nova de Poiares.

2- OBJECTO DO LITÍGIO

A Demandante intentou a presente acção declarativa, pedindo a condenação do demandado no pagamento da quantia de 10.747,03 €, correspondendo € 9.599,05 ao total da venda dos produtos discriminados nas facturas juntas e €1.147,98 relativamente a uma nota de débito por si emitida, cujo valor diz respeito ao valor por si pago a titulo de juros, pelo não pagamento atempado do demandado ao BCP.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 6 e juntou 31 documentos e procuração forense.

Regularmente citado, o Demandado contestou aceitando a aquisição dos produtos em apreço, impugnando o valor dos mesmos, e por fim, invoca a nulidade do contrato por falta de suporte legal, alegando ainda incompetência do julgado de paz, quanto a um alegado contrato de adesão, concluindo pela sua absolvição.

A audiência de julgamento, realizou-se com observância das formalidades legais, conforme da acta se alcança.

A questão a decidir por este tribunal, circunscreve-se à qualificação dos contratos celebrados pelas partes e na sequência dos mesmos, saber se há incumprimento por parte do Demandado relativamente ao valor peticionado pela demandante, da nulidade dos contratos e da alegada incompetência do julgado para apreciar o segundo pedido da demandante.

3-FACTOS PROVADOS
1-A demandante dedica-se ao comércio por grosso e a retalho de materiais de construção, ferragens e ferramentas.
2-No exercício da respectiva actividade, a pedido do demandado, a demandante forneceu-lhe os materiais, discriminados na sua quantidade, qualidade e valor nas facturas n.°1300381,1300382,1300383,1300384,1300385, 1300386, 1300387, 1300388, 1300389, 1300390, 1300391, 1300392, 1300393, 1300394, 1300395, 1300396, 1300397, 1300398, 1300399, 1300400, 1300401, 1300402, 1300403, 1300404, 1300405, 1300406 e 1302138, cfr. doe. junto aos autos a fls.7 a 27.
3-Os descritos fornecimentos importaram a quantia global de € 9.599,05.
4-A quantia em divida, deveria ter sido paga até à data de vencimento aposta em cada uma das descritas facturas, o que não aconteceu.
5-Nem foi paga em momento posterior, apesar do demandado ter sido instado para esse efeito.
6-O demandado não apresentou qualquer reclamação ou reparo sobre os fornecimentos efectuados pela demandante ou sobre o valor dos mesmos.
7-Em 21 de Outubro de 2004, demandante e a demandada subscreveram um documento particular que denominaram de, Acordo/Protocolo celebrado entre o MVNP e a demandante, relativo à alteração das datas de vencimento de determinadas facturas e concretizando um plano de pagamento para as mesmas, - Cf r. Doe. junto a fls. 37, cujo conteúdo se dá por reproduzido e integrado para os devidos efeitos legais.
8-A demandada no referido documento, reconheceu dever à demandante a quantia de €159.845,29 (cento e cinquenta e nove mil oitocentos e quarenta e cinco euros e vinte e nove cêntimos), referente ao fornecimento de bens - Cfr. Doe. junto a fls. 37 e 38, cujo conteúdo se dá por reproduzido e integrado para os devidos efeitos legais.
9-O demandado aceitou que o pagamento desta quantia fosse efectuado através de instituição de crédito, em virtude da demandante ceder os créditos titulados pelo referido acordo e obrigando-se ao pagamento ao cessionário após notificação para o efeito, Cfr- Doe. junto a fls. 37.
10-Os representantes legais da demandante e demandada, apuseram as respectivas assinaturas no referido documento, concordando com o seu teor. 11-Assim em 29 de Outubro de 2004, a demandante cedeu os referidos créditos ao BCP S.A., conforme documento particular subscrito na mesma data e denominado de "Contrato de Factoring", junto a fls.39 a 43, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
12-O demandado teve conhecimento da referida cessão de créditos e obrigou-se ao seu pagamento junto do BCP S.A. - Cfr. Doe. junto a fls. 44 e 38.
13-A demandada não cumpriu pontualmente várias das prestações a que se obrigou a pagar junto do cessionário, BCP S.A., razão pelo qual este, debitou à demandante, nos termos da cláusula 6.5 das condições particulares do contrato de factoring, juros de mora - Cfr. Doe. referido no ponto 11.
14-Valor esse, no total de € 1.147,98 (mil cento e quarenta e sete euros e noventa e oito cêntimos) - Cfr. Does. junto a fls. 45 a 49.
15-O demandado, comprometeu-se a pagar aquela quantia à demandante, razão pelo qual, esta, emitiu e lhe enviou a nota de débito número 28, no valor de € 1.147,98, - Cfr. Doe. junto a fls. 45 a 49.16-Documento que foi aceite pelo demandado e que deveria ter sido pago na data de vencimento nele aposta, o que não aconteceu, nem em momento posterior.
17-O MVNP não foi parte no contrato de factoring, celebrado entre a demandante e o BCP S.A, cfr, doe. junto a fls. 39 a 43.

Factos não provados:
1-O demandado nunca aceitou pagar qualquer valor a título de juros, com referência ao acordo celebrado com a demandante em 21 de Outubro de 2004.

MOTIVAÇÃO
Os factos assentes em 1 a 6 consideram-se admitidos por acordo, nos termos do art. 574, n°2 do C.P.C.
Os factos, enumerados sob os n°s. 2,3 e 7 a 17, resultaram também/ou do teor dos documentos juntos aos autos, conforme referido nos factos assentes.
Contribuiu também para a convição formada, o teor das declarações dos representantes legais das partes, os depoimentos das testemunhas apresentadas pela demandante, que se revelaram isentos, seguros, credíveis e imparciais.
Assim, VP e MC, ambos trabalhadores da demandante, o primeiro chefe de armazém, explicou, qual era o procedimento habitual, realizado pelo MVNP na aquisição dos materiais, confirmando as facturas em apreço e a entrega dos produtos aí descriminados.
A segunda testemunha escriturária, identifica as facturas em apreço, e confirma o procedimento do MVNP quanto à ausência da requisição, e que aquele sempre pagou.
Explicando ainda, de forma detalhada o valor peticionado pela demandante em segundo lugar, porquanto, foi ela que tratou desse assunto com o Presidente
do demandado, à data. Explicitou de forma clara e objectiva, a razão de ter emitido a nota de débito que sustenta tal valor, e o porquê dos dizeres apostos na mesma.
Quanto aos factos não provados, resultou de falta de prova, pois o demandado não trouxe aos autos qualquer meio de prova que resultasse em sentido diferente.

4- O DIREITO
Comecemos pelo primeiro pedido, no caso em apreço, Demandante e Demandado celebraram vinte e sete contratos de compra e venda, constando a sua noção legal do art.° 876.° do CC, que refere "compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço".
Neste tipo de contrato, como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art.° 405.° do CC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem.
São efeitos essenciais do contrato de compra e venda:
a) a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
b) a obrigação de entregar a coisa e
c) a obrigação de pagar o preço (cfr. Art.° 879.° do Código Civil).
Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes.
Como contrato que é, esse negócio jurídico, livremente celebrado, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art.406.°, n.°1, do C. Civil), o que aconteceu da parte da Demandante, que vendeu os materiais constantes das faturas juntas, conforme solicitado pelo Demandado sendo que este, não cumpriu com a sua obrigação ou seja, proceder ao pagamento do valor dos mesmos, conforme acordado.
O demandado invoca a nulidade do contrato, baseando-se para o efeito no teor do n°3, do art. 5°, da Lei 8/2012 de 21 de Fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
Resulta do referido normativo que, os sistemas de contabilidade de suporte à execução orçamental emitem um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente, e sem o qual, o contrato ou obrigação subjacente em causa são para todos os efeitos, nulos.
No número seguinte do referido preceito legal, prevê-se que, o efeito anulatório previsto no numero anterior, pode ser afastado por decisão judicial ou arbitrai, quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, e a gravidade da ofensa geradora do vicio do ato procedimental em causa, a anulação do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé, é o que vamos fazer.
A nossa lei consagra - art.° 227.° do C. Civil - o princípio da boa-fé, tanto nos preliminares como na formação dos contratos, impondo deste modo que as partes contratantes procedam lealmente na fase pré-contratual e cominando o dever de indemnizar o lesado pelos prejuízos por ele sofridos àquele que, culposamente a eles deu causa, em virtude de ter agido incorretamente nos preliminares do contrato, com vista à sua concretização.
No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa-fé (art.° 762.°, n.° 2, do C. Civil), ou seja, deverão "agir lealmente, correctamente, honestamente, quer no cumprimento do dever que a lei impõe ou sufraga, quer no desfrute dos poderes que o Direito confere" (A. Varela; R.L.J.; 122.°; pág. 148), devendo a sua actuação ser presidida pelos "ditames da lealdade e probidade" (Prof. Mário Júlio de Almeida Costa; Obrigações; pág. 715).
Não pode assim, uma das partes contratantes, sabendo de um facto que a outra ignora e exigindo as regras da lealdade negociai que o dê a conhecer ao outro contratante, esconder à outra esse acontecimento (Ac. do S.T.J. de 14.08.1986; B.M.J.; 360.°; pág. 583).
Exige-se ainda que, tal deslealdade detetada no comportamento da omissão de fidelidade, tenha a suportá-la culpa sua, isto é, que se lhe possa imputar umjuízo de reprobabilidade pessoal da sua conduta, podendo exigir-se-lhe um outro comportamento, culpa que se presume, se o contraente violou esse dever, nos termos do disposto no art.° 799.°, n.° 1, do C. Civil.
Na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 119, pág.232, escreveu Batista Machado: "Dentro da comunidade das pessoas responsáveis (ou imputáveis), a toda a conduta (conduta significativa, comunicativa) é inerente uma "responsabilidade" - no sentido de um "responder" pelas pretensões de verdade, de rectitude ou de autenticidade inerentes à mensagem que essa conduta transmite (...). Desta "autovinculação" inerente à nossa conduta comunicativa derivam ao mesmo tempo regras de conduta básicas, também postuladas pelas exigências elementares de uma ordem de convivência e de interacção, que o próprio direito não pode deixar de tutelar, já que sem a sua observância nem essa ordem de convivência nem o direito seriam possíveis (...).
Do exposto podemos também concluir que o princípio da confiança é um princípio ético-jurídico fundamentalíssimo e que a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem".
Temos, assim, que a protecção da confiança, para merecer tutela jurídica, tem de se mostrar legítima e objectivamente justificada, havendo de tratar-se de situações que, pela grave injustiça ou antijurícidade que revelam, o próprio legislador lhe preveniria as consequências se as tivesse previsto. E é assim que, enquanto princípio ético-jurídico fundamental, o princípio da confiança visa dar guarida à "confiança legítima baseada na conduta doutrem",
designadamente quando esta conduta é contrária à fides por susceptível de causar danos (Batista Machado, "Obra Dispersa", l, pág. 352).
Voltando ao contrato em apreço, efetivamente a demandante confiou em primeiro lugar na " palavra", do então presidente do demandado, e em segundo lugar, na validade do contrato que estava a celebrar atendendo que, o procedimento ter sido o mesmo durante vários anos, sem que houvesse qualquer problema.
Ora, ponderando os interesses em causa um, de índole público, outro, privado e a gravidade da ofensa cometida pelo MVNP, que não cumpriu os requisitos legais que lhe permitiam contratar com a demandante, sana-se o vicio do contrato que apreciamos, considerando-se o mesmo, válido.
Decidir de forma diferente, consistiria numa clara violação do princípio da boa-fé (tais como, protecção, esclarecimento e lealdade) exigido aos contraentes na celebração de negócios, formação e conclusão dos contratos, desprotegendo e deixando sem tutela jurídica o contraente com uma posição mais fraca.
E ainda que assim não fosse, aplicando a regra geral relativa ao efeito da declaração de nulidade contida no n.°1 do artigo 289.° do Código Civil, que tem efeito retroactivo, devendo por isso, ser restituído tudo o que tiver sido prestado, ou se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
Assim sendo, o demandado sempre seria obrigado a pagar o valor peticionado pela venda dos materiais de construção que foram integrados no seu patrimónioPor tudo o que antecede, este pedido da Demandante tem de proceder, recebendo do Demandado a quantia peticionada relativamente às compras e vendas realizadas, no valor total de € 9.599,05.

Quanto ao segundo pedido, e da alegada incompetência material do julgado de paz, deduzida pelo demandado.
Da factualidade assente, resulta que a demandante cedeu um crédito que detinha no demandado, ao BCP, S.A., dando lhe para o efeito conhecimento, sem qualquer oposição da sua parte. Em conformidade a demandante e o supra referido banco, realizaram um contrato de Factoring.
Factoring, é uma actividade mercantil que consiste na tomada de créditos a curto prazo por uma instituição financeira ("factor" ou "cessionário"), que os fornecedores de bens ou serviços ("aderentes") constituem sobre os seus clientes ("devedores").
Concretiza-se, pois num mecanismo empresarial que possibilita às empresas obterem um melhor financiamento do seu ciclo de exploração, através da sua utilização tornando possível a obtenção de uma antecipação da liquidação do preço das encomendas a pagar pelos seus clientes, neste caso o demandado. Ora, neste contrato o demandado não foi parte, e por isso, nunca esteve na posição de aderente relativamente ao mesmo, como pretende fazer crer, com o objetivo de retirar a competência material deste julgado, nos termos e para os efeitos no disposto na alínea a) do art.9 da L.J.P, que refere expressamente esse tipo de contrato.
Não tem razão o demandado, conforme se retira da excelente súmula vertida no Acórdão do S.T.J, no processo n° 345/03.8TBCBC.G1.S1, in www.dgsi.pt "Os traços definidores do contrato de factoring são os seguintes:
a)o contrato nasce com a aquisição, pelo factor, dentro de um prazo determinado, de créditos existentes na esfera jurídica do aderente ou de prestação de serviços;
b)mediante a aquisição de créditos não cobrados, o factor assume-se como uma entidade que adianta meios financeiros ao cliente; c)com a aquisição de instrumentos creditícios em dívida e de cobrança não certa, o factor assume os riscos económicos e de actividade adstritos aos devedores dos créditos cedidos.
Do ponto de vista jurídico, o contrato de factoring prefigura-se com as seguintes características estruturantes:
a) configura-se como um contrato bilateral, que se celebra entre o(s) aderente(s) e o factor;
b) um contrato consensual, que só surge por vontade declarada das partes contratantes;
c) um contrato tipificado em legislação adrede (DLn.° 171/95, de 18-07);
d) um contrato nominado, pela denominação que lhes está consagrada na doutrina e na lei;
e) um contrato comutativo, dado que as partes assumem, na respectiva esfera jurídica, os efeitos advenientes do acordo contratual assumido;
f) um contrato que depende da autonomia da vontade contratual das partes, por poder ser moldado e recortado, nos específicos contornos, alcance, objectivose finalidades que as partes conferem ao negócio;
g) um contrato oneroso, porquanto o factor realiza uma prestação em troca duma retribuição.
O objecto do contrato consiste, do ponto de vista do aderente/cliente, na intenção de obter financiamento, o que importará a cessão dos créditos que detenha sobre clientes seus, e, do ponto de vista da entidade que presta o serviço de factoring, no propósito de obter uma comissão pelo financiamento ao cliente.
Para o factor, do contrato advêm as seguintes obrigações:
a) adquirir os créditos (ou a prestação de serviços) nas condições contratualmente acordadas;
b) pagar ao aderente os créditos cedidos, de acordo com o plano de aquisição aprovado;
c) outorgar a antecipação de fundos ao aderente, pela forma convencionada;
d) proceder à cobrança dos créditos em cujos direitos se haja subrogado, de acordo e pela forma como o cedente havia estabelecido com o devedor.
Para o aderente, resultam do contrato as seguintes obrigações, em raiz dos princípios da confiança, da correcção contratual e da informação inerente:
a) informar o factor do comportamento dos devedores cedidos e contribuir para a cobrança dos créditos cedidos;
b) remeter ao factor aquilo que tenham pago
directamente os devedores cedidos, a fim de cumprir o compromisso de reembolso pactuado;
c) ceder ao factor os documentos e instrumentos de conteúdo creditício objecto da aquisição.
O devedor cedido não participa no acordo de vontades, apesar de, como decorre das regras próprias da cessão de créditos (art. 583° do CO, o acordo só produzir efeitos em relação a ele desde que lhe seja notificado, ainda que extraiudicialmente. ou desde que aceite (de forma tácita ou expressa) a cessão de créditos operada.
A cessão de créditos está na livre disponibilidade das partes vinculadas por uma obrigação de natureza pecuniária e sem prévia dependência do consentimento do devedor,desde que entre este e o cedente não exista convenção que estipule limitação ou proibição de cessão de créditos."
sublinhado nosso.
Assim e face ao supra exposto, a excepção de incompetência improcede e em conformidade declaro este julgado de paz competente para apreciar a causa em apreço.
Regressando ao valor peticionado pela demandante a titulo de juros e outros encargos, decorrentes do não pagamento atempado do demandado dos valores acordados e estabelecidos no documento junto a fls.38, cedidos ao banco, originou que a demandante tivesse um encargo no valor total de € 1.147,98.
Valor esse, que o anterior Presidente do demandado assumiu pagar, por se considerar responsável pelo mesmo, dando instruções à demandante para proceder à emissão da nota de débito supra referida, conforme resultou do depoimento da testemunha inquirida em segundo lugar e aliás do teor do referido documento que expressamente diz, "juros comerciais conforme acordo".
Contudo, o demandado não procedeu ao pagamento do seu valor.Assim sendo, e porque esta despesa da demandante teve origem na falta de pagamento atempada dos créditos da mesma pelo demandado, cujo valor e datas de pagamento foram por este expresso nos documentos acima referidos, e posteriormente assumidos pelo MVNP, condena-se o mesmo no pagamento desse valor.


DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente acção totalmente procedente e em consequência condeno o demandado no pagamento à demandante do valor de € 10.747,03 (dez mil setecentos e quarenta e sete euros e três cêntimos).

Custas

A cargo do demandado, (no valor de 70,00 euros, a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00 euros, por cada dia de atraso) como parte vencida, com o respectivo reembolso à demandante, em conformidade com os Art.8° e 10° da portaria n°1456/2001 de 28 de Dezembro, o n.° 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.° 209/2005, de 24-02).

Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes nos termos do art, 60.°, n.° 2, da L.J.P., ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Notifique os ausentes à leitura de sentença.
Registe.
Vila Nova de Poiares, em 15 de setembro 2014.
A Juíza de Paz
(Filomena Matos)