| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO E LEITURA DE SENTENÇAHora de Início: 17.00 h; Hora de encerramento: 17.15h
Demandante: A
Demandado: B
Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica de Apoio Administrativo: Carla Gonçalves
Feita a chamada verificou-se não estarem presentes nem as partes nem os respectivos mandatários.
Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz proferiu a seguinte SENTENÇA
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
A, com sede em Palmela, ora Demandante, veio propor contra B, com sede em Lisboa, ora Demandada, todos melhor identificados nos autos, a presente acção relativa a incumprimento de contrato ( alínea i) do nº1 do artº. 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), pedindo a condenação desta a devolver-lhe €1.133,12.
Alega, em síntese, que celebrou com a Demandada um contrato de fornecimento de energia eléctrica e que os respectivos consumos vêm sendo pagos por débito em conta. Em Abril de 2007, a Demandada emitiu uma factura cobrando consumos relativos a períodos com mais de seis meses em relação à data da factura. Perante reclamação da Demandante, a Demandada alegou impossibilidade de efectuar leituras no local o que não corresponde à verdade. O pagamento não podia ter sido exigido, foi efectuado por engano e o valor deve, por isso, ser devolvido.
Junta 6 documentos (de fls. 5 a 13) e procuração forense.
Regularmente citada, a Demandada apresentou a contestação de fls.27 a 33, alegando, em suma, que forneceu energia eléctrica nos termos contratados e a facturou atempadamente, embora por estimativa, por causa da falta de colaboração da Demandante que não facilitava o acesso ao contador. Só em 15.02.2007 a Demandada teve acesso ao contador e pôde efectuar a leitura real, pelo que a Demandante pagou o que efectivamente consumiu. Conclui pela improcedência da acção.
Juntou procuração forense e substabelecimento.
Marcada sessão de pré-mediação veio a Demandada recusar a fase de mediação.
Teve lugar a primeira sessão de julgamento nos presentes autos a qual se realizou em conjunto com a dos autos que aqui correm termos sob o nº x e x - atenta a igualdade das partes e a identidade dos factos e da questão de direito em apreciação, em conformidade com requerimento apresentado pelas partes e deferido. Foi junto um documento (uma planta do parque industrial com a localização dos contadores), ouvidos os presentes, tentada a sua conciliação e, não sendo esta possível, foram inquiridas as testemunhas apresentadas pelas partes. Respeitadas as formalidades legais aplicáveis, como decorre da acta, a audiência foi interrompida para continuar em data a designar com leitura de sentença.
Designada a presente data vieram as partes informar da sua impossibilidade de comparência.
Cumpre apreciar e decidir.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que invalidem totalmente o processo e obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Questão a resolver : Está em causa saber se a Demandante tem, ou não, direito a reaver da Demandada os pagamentos que lhe efectuou relativos a facturação por esta emitida depois de decorridos mais de seis meses sobre o fornecimento de energia eléctrica a que respeita.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Em face da prova produzida, incluindo os documentos juntos aos autos que se enunciam e, salvo expressa ressalva se dão por reproduzidos, mostram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
A. A Demandante celebrou com a Demandada um contrato de fornecimento de energia eléctrica de baixa tensão com o numero x a que corresponde o código de ponto de entrega x ( cfr. doc. de fls. 5);
B. A Demandante efectua o pagamento das facturas emitidas pela Demandada e referentes aos consumos, reais e estimados, através de débito em conta;
C. Em 04 de Abril de 2007 a Demandada emitiu e enviou à Demandante a factura de fls. 5, com um valor de €2.579,42, na qual se incluem verbas de €4.671,98 e €6.417,21, respectivamente referentes a consumos medidos nos períodos compreendidos entre 26.02.2005 e 31.12.205 e a consumos medidos entre 01.01.2006 e 31.12.2006;
D. Na mesma factura são efectuados acertos entre o valor dos consumos agora medidos e o valor dos consumos antes estimados e antes facturados e pagos;
E. O valor dos consumos facturados depois de decorridos mais de seis meses sobre a data do fornecimento é de €1.062,88 incluindo IVA;
F. A factura de fls. 5 vencia-se em 02.Maio.2007, data em que foi paga por débito em conta;
G. A Demandante reclamou junto da Demandada em 24 de Maio de 2007, nos termos que constam de fls. 6 e 7 dos autos, alegando a prescrição de créditos facturados e pedindo a devolução dos correspondentes valores pagos;
H. A Demandada respondeu à Demandante através da carta de fls. 8, datada de 26.06.2007, dizendo que não ocorre prescrição porque a ausência de leitura se ficou a dever a dificuldades no acesso ao contador facto que é da responsabilidade da cliente;
I. A Demandante enviou nova missiva à Demandante (cfr. fls. 9 e 10 dos autos), datada de 09.Julho.2007, afirmando existir um acesso permanente ao contador porquanto o local de consumo, sendo um parque industrial, tem laboração e vigilância todos os dias e de forma ininterrupta;
J. Entre Demandante e Demandada foram, ainda, trocadas as comunicações de fls. 11 e fls.12/13, respectivamente, datadas de 01.08.2007 e de 03.09.2007, nas quais a Demandada veio também dizer que a Demandante, por ter pago, tinha reconhecido que o débito correspondia a consumo efectivamente realizado e esta veio negar tal concordância;
K. O complexo industrial (C) onde se situa o local de consumo, labora 24 sobre 24 horas e tem segurança ininterrupta no local e na portaria que facultam sempre que tal lhes é solicitado o acesso aos diversos contadores;
L. O local de consumo a que se refere o contrato dos autos corresponde a um posto médico que se situa no interior do Parque Industrial C em Palmela;
M. A Demandante sempre soube, porque isso constava das facturas emitidas e pagas, que os consumos eram calculados e facturados por estimativa mas nunca reclamou nem solicitou esclarecimentos;
N. A Demandante nunca forneceu à Demandada a leitura do contador através dos meios que esta disponibiliza incluindo número telefónico gratuito;
O. A Demandante efectuou os consumos que em 15.02.2007 foram medidos pela Demandada e deram origem ao acerto em factura;
P. A Demandante recebeu a factura em 16 de Abril e permitiu que esta fosse paga, por débito em conta, a partir de 02 de Maio.
Não ficaram provados, com interesse para a decisão da causa os seguintes factos:
1. Só após o pagamento da factura a Demandante se apercebeu que à data da respectiva emissão já haviam decorrido mais de seis meses sobre os períodos de consumo a que se referiam os acertos dela constantes;
2. Alguns consumos foram facturados por estimativa por falta de colaboração da Demandante e por a Demandada estar impedida de aceder ao local onde se encontra o equipamento;
3. Através da sua equipa de contagem, a Demandada deslocou-se por inúmeras vezes às instalações da Demandante para proceder à leitura do contador;
4. Os seguranças que ali faziam serviço não disponibilizavam o acesso às instalações;
5. O acesso aos contadores só era possível com a presença de alguém ligado à Demandante.
Motivação dos factos provados e não provados
Para a formação da convicção do tribunal foram relevantes todos os elementos probatórios, incluindo a correspondência trocada entre as partes e o depoimento das testemunhas por ambas apresentadas.
A primeira testemunha, D, colaboradora da entidade gestora do condomínio a que corresponde o parque industrial, esclareceu que a factura em causa se refere ao contador que serve o posto médico do parque e que o respectivo pagamento é uma das responsabilidades administrativas da gestora; que o pagamento é feito por débito em conta para evitar o mau funcionamento dos serviços gerais e que, apesar de estranharem os acertos que a B estava a fazer, preferiram pagar primeiro e reclamar depois em vez de correrem o risco de corte de fornecimento com prejuízo para as 16 empresas que funcionam lá dentro, até porque uma parte do valor é devido e não seria possível terem pago apenas uma parte da factura. Mais disse que a portaria funciona 24h sobre 24h; que existem sempre pelo menos 2 vigilantes na portaria os quais, se os leitores da Demandada os tivessem contactado, facultariam o acesso ao contador em causa até porque, embora dentro do parque, é fácil efectuar a leitura do mesmo.
Mais disse que os vigilantes tomam nota da identificação sobre todas as pessoas que entram no parque, incluindo os leitores que se dirigem com regularidade às várias empresas, incluindo os da B, e que não são os mesmos para todos os contadores até porque há uns de baixa tensão normal, outros de baixa tensão especial, outros de média tensão.
A testemunha seguinte, E, vigilante que presta serviço no parque, prestou depoimento coerente e complementar com o da anterior, esclarecendo que entre as 6.30h e as 16.00h há 3 vigilantes e que, fora deste horário, há sempre dois que podem ser contactados na portaria. Não teve nunca conhecimento de nenhum leitor que pretendesse efectuar a leitura de qualquer contador de electricidade e que não o tivesse conseguido. Localizou, tal como a anterior testemunha, os contadores e respectivos acessos, frisando que só o do posto médico está dentro do parque e que a leitura do que se refere às bombas de esgoto e à portaria não precisa de qualquer apoio dos vigilantes.
Por último, a testemunha da Demandada, que igualmente se considera ter deposto com verdade e isenção, referiu que a eficiência do leitor da zona era baixa e que ele, testemunha, no exercício das suas funções de coordenação, sorteou uns locais para verificar e um deles foi o parque Industrial C. Disse que a B factura de 2 em 2 meses e faz leituras de 6 em 6 meses após o que são efectuados os acertos. No parque, as leituras são efectuadas em Fevereiro e em Agosto de cada ano, mas que em Agosto de 2007 o leitor só leu o contador da Portaria e o do posto médico até porque teria de andar cerca de 3 km para aceder ao outro (das bombas de esgoto). Todos os contadores foram colocados pela B nos locais onde se encontram se bem que o da bomba de esgoto não tivesse a rede à volta que hoje tem.
Quanto aos factos não provados, resultaram eles da ausência de prova que permitisse formar convicção da sua veracidade.
Da apreciação dos factos e aplicação do direito
A situação dos autos reconduz-se a uma relação contratual de prestação de fornecimento de energia eléctrica, à qual são aplicáveis, entre outros, o Dec. Lei 184/95, de 27 de Julho (regime jurídico da actividade de distribuição de energia eléctrica) e a Lei 23/96, de 26.07 (Tutela do Consumidor de Serviços Públicos Essenciais).
À Demandada B cabe fornecer energia eléctrica aos clientes e consumidores que lha requisitarem, de forma contínua e em conformidade com padrões de qualidade de serviço estabelecidos em Regulamento da Qualidade de Serviço (artº5º, 6º e 8º do Dec. Lei 184/95) e a estes últimos cabe efectuar o respectivo pagamento em conformidade com a factura que aquela lhe apresente (artº9º da Lei 23/96).
Cabe pois, avaliar, em face da causa de pedir e do pedido apresentados, primeiro, se o direito de exigir o pagamento estava prescrito e, depois, se o pagamento efectuado pela Demandada foi indevido e lhe deverá ser restituído.
Dispõe o artigo 10º desta Lei 23/96 que (nº1) o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação e que (nº2) se, por erro do prestador, foi paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito ao recebimento da diferença de preço caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
No caso dos autos e como vem provado, a factura em discussão foi emitida em 04 de Abril de 2007, vencendo-se a 02 de Maio seguinte, e comporta uma verba que se refere a fornecimento de energia eléctrica efectuado mais de 6 meses antes da respectiva facturação, concretamente o que se situa entre 26 de Fevereiro de 2005 e 30 de Setembro de 2006. Este período havia sido objecto de anterior facturação por estimativa.
Ao contrário do que sustenta a Demandada, invocando o douto Acordão do STJ, de 23.01.2007, no proc. 06A4010, publicado em www.dgsi.pt, não está aqui em causa, como naquele, apreciar se “ o nº1 do artigo 10º da Lei 23/96 quando alude ao direito de exigir o pagamento, se refere ao direito de o exigir judicialmente ou antes ao de interpelar o devedor para pagar através da apresentação da factura prevista no artigo 9º-1 “. Neste enquadramento, decidiu-se no aresto indicado que se a factura tiver sido emitida e enviada ao cliente dentro dos 6 meses seguintes ao fornecimento não há que falar em prescrição do direito ao pagamento e que começa, então, a correr o prazo de extinção do crédito previsto na alínea g) do artigo 310º do Código Civil. Defende-se pois a existência de dois prazos de prescrição, um para a interpelação para pagamento e outro para o exercício do direito ao pagamento.
Tendo em atenção o regime da prescrição, sobretudo no que respeita às exigências que a lei fixa para a sua interrupção (em regra a utilização de meios judiciais), aderimos, antes, à tese sufragada no Acórdão do STJ de 01.10.2007 (proc. 07B1996), relatado pela Conselheira Maria dos Prazeres Beleza, e publicado no sítio supra referido, que defende que o envio de factura não interrompe o prazo de prescrição fixado na norma especial do nº1 do art.10º da Lei 23/96, e prevalecente sobre a geral do Código Civil, por não fazer muito sentido estar a considerar relevantes para a extinção do mesmo direito substancial, o direito ao crédito, dois momentos diferentes. O decurso do prazo de prescrição sempre extingue o direito de exigir judicialmente o pagamento mas não o direito ao pagamento (…) uma vez que se trata aqui de uma prescrição extintiva e não presuntiva.
Na situação em apreço é manifesto que a Demandada facturou à Demandante um serviço fornecido há mais de seis meses o que é o mesmo que dizer que à data de emissão das facturas estava extinto o direito de exigir o pagamento do preço. Ao decurso deste prazo prescricional - designadamente para os efeitos de suspensão por motivo de força maior ou dolo do obrigado, previstos no artigo 321º do Código Civil - não obsta a alegada dificuldade de leitura do contador pois que a Demandada nada logrou provar nesse sentido – antes se fez notar que o leitor da zona não apresentava bom nível de eficiência -, o que determina que só a ela possa ser assacada a responsabilidade por esse atraso. Tão pouco, a circunstância de a Demandante não ter comunicado à Demandada a leitura do contador assume aqui relevo pois que tal obrigação não impendia sobre aquela.
Não obstante, sucede que a Demandante procedeu ao pagamento da factura que lhe foi apresentada defendendo agora que, por ter satisfeito um direito já extinto, deve ser reembolsada.
Não lhe pode ser dada razão.
Na verdade, estando em causa a prescrição do direito de exigir o pagamento isso não significa que fique extinto o direito que não foi exercido em tempo. Pelo contrário, constituindo o envio de factura uma forma de interpelação para pagamento, há que atender ao disposto no artigo 304º do Código Civil, que no seu nº1 dispõe que aquele a quem é exigido o pagamento tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito. E, por isso, o devedor que cumpra espontaneamente não pode pedir a repetição do que prestou ainda que tenha pago ignorando a prescrição, sendo este regime aplicável a quaisquer formas de satisfação do direito prescrito, bem como ao seu reconhecimento ou à prestação de garantias (nº 2 do mesmo preceito).
III – DECISÃO
Por tudo o exposto julgo a acção improcedente e, em consequência, absolvo a Demandada do pedido.
Custas pela Demandante. Custas do processo: €70.
A Demandante deverá efectuar o pagamento da parcela em falta (€35) no prazo de três dias úteis após conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de €135,00 (cento e trinta e cinco euros).
Devolva-se à Demandada a quantia de €10,00.
Registe e notifique as partes.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Lisboa, Julgado de Paz, 30 de Abril de 2008
A Técnica de Apoio Administrativo
A Juíza de Paz |