SENTENÇA
Processo nº114/2023-JPMCV
RELATÓRIO
1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: AA, divorciada, com o cartão de cidadão nº …, válido até …-…-20…, com o NIF …, residente na Rua ….
Demandado: BB, com o NIF … residente na Rua ….
2- OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou a presente ação declarativa pedindo a condenação do demandado ao pagamento da quantia de €3.000,00, referente a um empréstimo por si efetuado aquele e juntou dois documentos.
Regularmente citado o Demandado contestou, aceitando o empréstimo, mas, impugnando parcialmente a factualidade alegada pela demandante, pedindo a sua condenação como litigante de má-fé, concluindo pela sua absolvição, conforme resulta da contestação junta a fls. 9 a 14.
3- QUESTÕES A DECIDIR
No caso em apreço as questões fundamentais a decidir respeitam em saber se a demandante tem direito a receber a quantia peticionada face ao tipo de contrato celebrado, sua validade e regime legal, e ainda da sua condenação como litigante de má-fé.
Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor - que se fixa em €3,000,00– artºs 297º nº1 e 306º nº2, ambos do C. P. C.
A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme resulta das atas que antecedem.
4- FACTOS PROVADOS
1-Demandante e demandado foram casados entre si desde … de …. de 19… até … de 20…, data em que se divorciaram.
2- Após o divórcio a casa de morada de família em partilhas ficou para a demandante e o demandado passou a residir num apartamento, propriedade de sua filha, na ….
3- Em …-…-20…, o demandado pediu à demandante a título de empréstimo a quantia de €3.000,00.
4- Alegando que, precisava desse valor para depositar na sua conta bancária a fim de ter saldo suficiente para lhe aprovarem um empréstimo bancário.
5-A demandante acedeu ao pedido do demandado e nessa mesma data transferiu para uma conta bancária daquele a importância de € 3.000,00, doc. nº 1, junto e cujo teor se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais.
6-O demandado comprometeu-se a devolver aquela quantia à demandante no prazo de uma semana.
7- Como garantia do pagamento daquele valor, entregou à demandante um cheque por si assinado, sacado sobre o Banco …., no valor de € 3.000,00, cfr doc. nº 2, junto cujo teor se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais.
8- Na data acordada o demandado não pagou o valor emprestado à demandante.
9- Na primeira semana de junho de 20…, a demandante dirigiu-se ao Banco … a fim de levantar o cheque que o demandado lhe entregara, tendo sido informada que, a conta sobre a qual o cheque tinha sido sacado estava encerrada.
10- Não tendo por isso, conseguido levantar o valor constante do cheque.
11- Desde o início de junho de 20…, a demandante interpelou o demandado, pessoalmente e por telefone, para lhe pagar a quantia em dívida.
12-O demandado dizia à demandante para “ter calma” e que “ia pedir um empréstimo para lhe pagar…” contudo, nada pagou.
13-O demandado depositou na conta co-titulada por si e pela demandante no banco …, com o número …. em numerário:
-Em 02/05/20… a quantia de €760,00;
-Em 04/05/20… a quantia de €40,00;
-Em 04/05/20…, a quantia de €40,00;
-Em 21/05/20…, a quantia de €110,00;
-Em 23/05/20…, a quantia de €100,00;
-Em 01/06/20…, a quantia de €520,00;
-Em 02/06/20…, a quantia de €400,00;
-Em 19/06/20…, a quantia de €40,00, cfr. conforme Docs. n.º 1 e 2 juntos cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
14- Perfazendo um total de €2.010,00, cfr. conforme Docs. n.º 1 e 2 juntos cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
15-O demandado realizou igualmente depósitos em numerário na conta co titulada por si e pela demandante no banco …., com o número …:
-Em 26/04/20…, a quantia de €200,00;
-Em 27/04/20…, a quantia de €360,00;
-Em 04/05/20…, a quantia de €100,00;
-Em 15/05/20…, a quantia de €100,00;
-Em 25/05/20…, a quantia de €340,00;
-Em 01/06/20…, a quantia de €200,00;
-Em 09/06/20…, a quantia de €100,00;
-Em 19/06/20…, a quantia de €100,00;
-Em 19/06/20…, a quantia de €40,00;
-Em 28/06/20…, a quantia de €360,00;
-Em 03/07/20…, a quantia de €100,00;
-Em 04/07/20…, a quantia de €60,00;
-Em 06/07/20…, a quantia de €40,00;
-Em 17/07/20…, a quantia de €170,00, conforme Doc. n.º 3 junto, cujo teor e se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
16- Perfazendo um total de €2.270,00 conforme Doc. n.º 3 junto, cujo teor e se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
17- Depósitos que no total perfazem o montante de € 4.280,00, cfr. doc. juntos.
18-O demandado desde a data da partilha, realizou vários depósitos nas contas bancárias ainda co tituladas por ambos, para que não registem valores negativos.
Factos não provados:
1-A demandante transferiu o valor emprestado por transferência através da caixa ATM que se encontra nas bombas de gasolina “…”, em ….
2-O demandado não acordou com a demandante prazo para devolver o valor emprestado, falaram que este pagaria conforme a sua disponibilidade financeira.
3-O demandado já pagou a quantia emprestada.
4- FUNDAMENTAÇÃO-MOTIVAÇÃO
A convicção formada conducente aos factos julgados provados fundou-se na apreciação crítica do conjunto da prova produzida em sede de audiência de julgamento, valorada à luz da lei e das regras de experiência, em conformidade com o disposto no artigo 607º, n.º 4 e 5 do Código de Processo Civil, designadamente:
-as declarações prestadas pela demandante que, apesar do interesse que tem na causa contribuiu para o esclarecimento dos factos em apreço, o que fez de forma segura, convicta e pormenorizada motivo por que tais declarações mereceram credibilidade ao Tribunal, na parte em que foram inequivocamente confirmadas pelos demais meios de prova, documental junta aos autos, depoimentos das testemunhas inquiridas cujos depoimentos se revelaram isentos, credíveis e imparciais e acordo das partes.
Assim, os factos assentes de 1 a 3, 7 e 18, consideram-se admitidos por acordo nos termos do disposto no art. 574º, nº2 do C.P.C.
Quanto aos factos provados nos nºs 5, 7, 13 a 17, resultaram do teor dos documentos consignados nos mesmos.
Os restantes indicados, resultaram do teor das declarações da demandante confirmados pelo depoimento da testemunha, CC, (filha das partes).
Assim, a demandante confirmou toda a factualidade alegada e as circunstâncias que originaram a celebração do contrato de mútuo com o demandado. Explicou que, “… já tinha emprestado cinco mil euros que ele pagou. Neste empréstimo sempre disse que pagava e deu-lhe o cheque como garantia, mas, encerrou a conta, quando foi para levantar o valor não conseguiu. Nas contas ele fez depósitos, ambos são contitulares, e ele é que tinha a posse dos cartões de crédito e debito. Ele depositava dinheiro e retirava fazia o que queria. Os valores que depositava era para pagar créditos de ambos.”
O demandado em declarações, explicou de forma pouco credível a sua versão dos factos, referindo que, “…que depositava e levantava dinheiro nas contas, pois, queria ter o nome limpo atendendo à sua atividade, viveirista. Pediu-lhe três mil euros e passou um cheque para garantia (de uma conta particular), após exigência dela. Ia pondo dinheiro nas contas, (não queria o nome sujo no banco) mas, nem falavam disso, um dia acertavam as contas. Tinha o seu nome nas contas e dois cartões de debito e um de crédito, na sua posse. Após ela ter vendido um trator deixou de depositar dinheiro, julho de 20….”
A testemunha apresentada pela demandante, filha de ambas as partes, cujo depoimento apesar de emotivo, se revelou credível e isento, explicou que, “…a mãe já tinha emprestado ao pai cinco mil euros, que ele devolveu através de cheque. Passados uns dias, voltou a pedir 3.000,00 € prometendo que passado uma semana o devolvia, (pois, tinha pedido um crédito) mas, não devolveu, apesar da mãe por várias vezes lho ter pedido. A conta sob a qual tinha sido emitido o cheque, (garantia) foi fechada pelo pai. Quem tinha os cartões era o pai, a mãe mandou cancela-los. Telefonou várias vezes ao pai a pedir o dinheiro, ele dizia que não tinha, mas que, logo que pudesse pagava. Ele, nunca falou em acerto de contas, relativamente ao dinheiro que depositava nas contas. A mãe pagava a prestação da casa, ele os restantes créditos.”
As testemunhas apresentadas pelo demandado, nada sabiam da matéria em apreço, ou tinham conhecimento indireto dos factos, razão pelo qual, os seus depoimentos não tiveram relevância para provar a versão trazida por aquele.
Já quanto aos factos não provados, não se provaram os mesmos por ausência de prova apresentada pelas partes cujo ónus lhe competia.
5- DIREITO
Do que dos autos consta, retira-se, sem margem para dúvidas, que estamos perante um contrato de mútuo, celebrado entre demandante e demandado aplicando-se o regime contido nos arts. 1142º e seguintes, do Código Civil.
Estão presentes no caso sub judice as três notas distintas caracterizadoras do mútuo legalmente típico, segundo a definição consagrada no supracitado normativo:
-uma parte designada mutuante, empresta certa coisa a outra, o mutuário,
-sendo tal objeto emprestado dinheiro ou outra coisa fungível,
-ficando o referido mutuário obrigado a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade (operando-se, portanto, uma cedência temporária de um certo valor patrimonial).
Contrariamente à regra prescrita no art. 219º, do Código Civil quanto à liberdade de forma, o contrato de mútuo tem exigências especiais expostas no art. 1143º, do mesmo Código, preceituando-se que se for superior a 20.000,00 €, só é válido se for celebrado por escritura pública, e se for superior a 2000 euros, se o for por documento assinado pelo mutuário.
Ora, o valor em causa é de €3.000,00, não existindo documento assinado pelo demandado, pese embora o cheque emitido como garantia e entregue à demandante, o que foi aceite por aquele quer, a existência do contrato bem como, emissão do cheque para esse efeito.
Estamos, pois, em presença de um mútuo gratuito face à factualidade apurada, art. 1145º, nº1 do C.C., e sendo elemento do mútuo a obrigação de restituição pelo mutuário, deve questionar-se, quando é que o demandado devia restituir a quantia mutuada?
Efetivamente decorre da matéria apurada que foi estabelecido o prazo de uma semana para cumprimento, o que não foi cumprido pelo demandado.
Este alega que, ia depositando valores em duas contas, em que era cotitular com a demandante, não falavam disso, mas que, mais tarde era para fazer acertos, tal factualidade não resultou provada.
Constata-se dos documentos juntos pelo demandado a fls. 15 a 22, que este pelo menos desde 02-03-20… procedeu a vários depósitos em duas contas, o que a demandante aceita.
Tais depósitos iniciaram-se antes da data do empréstimo em apreço, (que ocorreu em 25-04-20…) e terminaram em 19-06-20…, isto na conta do …. nº …, pese embora a alegação de que a partir de 04-05-20… esses depósitos, tinham a finalidade de iniciar a pagar o valor mutuado.
O demandado depositou também no referido banco, mas, na conta …, também esta conta titulada pelas partes, com início em 05/04/20… e terminus em 17/07/20…, ou seja, depósitos efetuados antes do empréstimo concedido pela demandante.
E que prova, produziu o demandado acerca desses depósitos serem para pagar o valor mutuado, o que faria, na medida das suas possibilidades?
Dizemos nós, nenhuma.
O demandado em declarações referiu que, ia depositando os valores, mas, não falava disso com a demandante.
Por outro lado, não faz sentido se tais depósitos tivessem esse fim, se iniciassem antes do mútuo ter ocorrido, e o valor total fosse superior ao valor emprestado.
Quanto ao prazo estipulado para a devolução do valor emprestado, ficou provado ser uma semana, mas, ainda que assim não fosse, dispõe o nº 1, do art.º 1148, do C.C., sob a epígrafe falta de fixação de prazo, “Na falta de estipulação de prazo, a obrigação do mutuário, tratando-se de mútuo gratuito, só se vence trinta dias após a exigência do seu cumprimento”.
Ora, o contrato de mútuo exige que neste tipo de contrato, quando o valor mutuado seja superior a €2.000 euros, a sua validade formal depende da existência de documento assinado pelo mutuário, art.º 1143, do C.C., o valor aqui em apreço é de € 3.000, logo não está preenchido tal requisito.
O contrato de mútuo celebrado entre as partes foi verbal, quando deveria ter sido por documento assinado pelo mutuário, que formalizasse esse empréstimo (não logrando o cheque emitido formalizar o contrato, mas apenas a existência de uma divida), deve tal negócio ser declarado nulo por falta de forma “ad substantiam” (artº 220º do Cód. Civil), declaração de nulidade essa que, acarreta para o mutuário o dever de restituir tudo quanto haja recebido da mutuante (artº 289º, nº 1 do Cód. Civil).
Em conformidade, com todo o supra exposto condena-se o demandado a pagar à demandante, na sequência do empréstimo efetuado por aquela o valor de €3.000,00.
Do pedido do demandado de condenação da demandante como litigante de má-fé.
Da leitura do art.542º, nº 2, CPC, resultam quatro situações que a integram, existindo dolo ou negligência grave da parte que:
-tiver deduzido pretensão ou oposição, cuja falta de fundamento não devia ignorar;
-tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
-tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
-tiver feito do processo, ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Porque se trata de matéria de direito, a decisão sobre a existência ou não de litigância de má-fé, dependerá do critério do julgador, com base na perceção adquirida à face da factualidade provada e não provada.
Ora, no caso em apreço, a demandante apresentou a sua versão dos factos certamente convicta do direito peticionado, o que conseguiu provar.
Não resultou que, o comportamento processual do demandante preenchesse qualquer dos pressupostos definidos no comando atrás referido, limitando-se a exercer um direito para o qual se achava legitimada, conseguindo obter sucesso total na sua pretensão.
Assim e sem necessidade de mais considerandos, não se afigura existir má-fé processual por parte da demandante, razão pelo qual, improcede tal pedido.
DECISÃO
Face a tudo o que antecede, e as disposições aplicáveis julgo a presente ação totalmente procedente e em consequência condeno o demandado a pagar à demandante o valor de €3.000,00 (três mil euros), mais se absolvendo a demandante do pedido de condenação como litigante de má-fé deduzido pelo demandado.
Custas:
A cargo do demandado que se declara parte vencida, art.º. 2º, nº1, alínea b) da Portaria 342/2019 de 1 de outubro, devendo ser pagas neste Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, (nº3, do supra citado art.) sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação, art. 3º, nº4 da referida Portaria, até ao máximo de 140,00 €.
Decorrido o termo do prazo acima concedido, sem que se mostre efetuado e comprovado nos autos o pagamento das custas, será emitida certidão e instaurado o processo para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, no competente Serviço da Autoridade Tributária pelo valor das custas em dívida, acrescidas das respetivas sobretaxas, com o limite previsto no art.º 3.º da citada Portaria.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art.º 18º da L.J.P., foi proferida e notificada às partes presentes nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede, tendo-lhes sido entregue cópia.
Notifique o demandado, que face ás circunstâncias apuradas estava dispensado de estar presente na audiência.
Registe e após trâmites legais arquive.
Miranda do Corvo, em 31 de janeiro de 2024
A Juíza de Paz
Filomena Matos