Sentença de Julgado de Paz
Processo: 132/2023-JPSTB
Relator: HELENA ALÃO SOARES
Descritores: PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES RELATIVAS A DESPESAS E SERVIÇOS DE CONDOMÍNIO E PENA PECUNIÁRIA
Data da sentença: 02/12/2024
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(artigo 26.º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07 (LJP)).

Processo n.º 132/2023-JPSTB
Matéria: Direitos e deveres de condóminos
(artigo 9.º, n.º 1, alínea c) da Lei de Organização, Funcionamento e Competência do Julgados de Paz, aprovada pela Lei n.º 78/2001, de 13-07, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07 (LJP)).

Objecto do litígio: Pagamento de prestações relativas a despesas e serviços de condomínio e pena pecuniária

Demandante: Condomínio do prédio sito na [...], n.º 4, [Cód. Postal-1] [...], com o NIPC [NIPC-1]
Legal Representante: [ORG-1], Lda, NIPC [NIPC-2], administradora, representada por [PES-1], NIF [NIF-1], com domicílio profissional na [...], n.º 21 C, 1.º, Escritório A, [Cód. Postal-2] [...], gerente
Mandatário: Dr. [PES-2], Advogado com escritório na [...], n.º 148, 3.º L, [Cód. Postal-3] [...]
1.ª Demandada: [PES-3], CC [Id. Civil-1], NIF [NIF-2], residente na [...] Pacheco Junqueiro, n.º 4, 1.º Esq., [Cód. Postal-1] [...]
Mandatária: Dr.ª Fernanda Santos, Advogada, com escritório em [...], 13, [Cód. Postal-4] [...]
2.º Demandado: [PES-4], CC [Id. Civil-2], NIF [NIF-3], residente na [...], n.º 4, 1.º Esq., [Cód. Postal-1] [...]
Mandatária: Dr.ª Fernanda Santos, Advogada, com escritório em [...], 13, [Cód. Postal-4] [...]
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I. Relatório
Em 14-03-2023, o Demandante Condomínio do prédio sito na [...] Junqueiro, n.º 4, [Cód. Postal-1] [...], intentou a presente acção declarativa contra os Demandados [PES-3] e [PES-4], enquadrável na alínea c), do n.º 1 do artigo 9.º da Lei dos Julgados de Paz (LJP), pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de € 1.863,76 (mil, oitocentos e sessenta e três euros e setenta e seis cêntimos), acrescido de todos os encargos mensais de condomínio vencidos e não pagos na pendência da acção e nas custas do processo, nos termos do seu requerimento inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido, de fls. 5 a 8, alegando, em suma, que os Demandados foram co-proprietários da fracção autónoma designada pela letra “N”, correspondente ao 1.º Esq. do prédio urbano sito na [...], n.º 4, [Cód. Postal-1] [...], descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de [...], [...], sob o n.º 1062/19951018 e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 4425.º, entre 02-10-2008 e 26-05-2022, passando a partir dessa data a propriedade a Demandada a ser a única dona e legítima proprietária da fracção, estando em dívida para com o Demandante, ambos, na quantia de € 742,56, referente aos encargos de condomínio mensais e ordinários, de Maio de 2021 a Maio de 2022 (€ 742,56) e a Demandada, na quantia de € 571,20, relativa aos encargos de condomínio mensais de Junho de 2022 a Março de 2023, sendo ainda devida por estes a pena pecuniária deliberada na assembleia geral de condóminos realizada em 23-05-2019, no valor de € 550,00. Juntou ao seu requerimento inicial os documentos e procuração forense de fls. 9 a 47.
Os Demandados, regularmente citados a 28/03/2023 (cf. fls. 56 e 57), não apresentaram contestação.
Em virtude de o Demandante ter prescindido de mediação (cf. fls. 8), foi agendada audiência de julgamento, remarcada, por impossibilidade da ilustre mandatária dos Demandados e do Demandado (cf. fls. 60, 75 a 81, 82, 90, 92 e 97), para o dia 24-01-2024, em respeito pela agenda dos ilustres mandatários constituídos (cf. fls. 97).
No dia designado, a audiência de julgamento realizou-se e decorreu nos termos da acta de fls. 107 e 108.
Cumpre apreciar e decidir.

II. Do Valor
Nos termos do disposto nos artigos 297.º, n.ºs 1 e 2, 299.º, n.º 1 e 306.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da LJP, fixo à presente acção o valor de € 1.863,76 (mil, oitocentos e sessenta e três euros e setenta e seis cêntimos).
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, e são legítimas. Não ocorrem excepções, nulidades, ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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III. Fundamentação
Nos termos da al. c), do n.º 1, do artigo 60.º da LJP, da sentença proferida nos Julgados de Paz consta uma sucinta fundamentação, o que se cumpre como segue:

A) De Facto:
Factos Provados
Consideram-se provados, relevantes para o exame e decisão da causa, os seguintes factos:
1 – [ORG-1], Lda., NIPC [NIPC-2], com sede na [...], n.º 21 C, 1.º andar Escritório A, [Cód. Postal-2] [...], representada por [PES-1], C.C 09464835, NIF [NIF-1], gerente, é administradora do Demandante Condomínio do prédio sito na [...], n.º 4, [Cód. Postal-1] [...], para efeitos de representação do condomínio nos Julgados de Paz;
2 – A propriedade da fracção autónoma designada pela letra “N”, correspondente ao 1.º andar, esquerdo, do prédio urbano sito na [...], n.º 4, [Cód. Postal-1] [...], descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de [...], [...], sob o n.º 1062/19951018 e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 4425.º encontrava-se registada, de 02-10-2008 a 26-05-2022, a favor dos Demandados, solteiros;
3 – A propriedade da fracção autónoma “N”, encontra-se registada apenas a favor da Demandada, desde 26-05-2022;
4 –O valor dos encargos mensais ordinários (quotas) referentes à fracção autónoma designada pela letra “N”, que se vencem no dia 08 do mês a que dizem respeito, é de € 57,12, desde o ano de 2021;
5 – Relativamente à fracção “N” não foram pagos na data do seu vencimento os encargos mensais ordinários de condomínio referentes aos meses de Maio de 2021 a Março de 2023, no valor global de € 1.313,76;
6 – Em Assembleia Geral Ordinária de Condóminos, realizada a 23/05/2019, foi deliberado “(…) por unanimidade, que se devem aplicar penas pecuniárias aos condóminos incumpridores, nos termos do artigo 1434.º, n.º1 (in fine) e n.º2 do C.C., no montante de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros). A aplicação destas penas terá efeitos imediatos e serão aplicadas a todos os casos (presentes e futuros), de dívidas ao condomínio, sempre que estas sejam superiores a 6 (seis) meses e/ou seja necessário recorrer à cobrança coerciva das mesmas. (…)” – Acta n.º 31, Ponto 1.2, pág. 17 (a fls. 32 dos autos);
7 – As deliberações aprovadas nas Assembleias Gerais de Condóminos, não foram impugnadas;
8 – Foram remetidas para a morada da fracção “N”, por carta registada com aviso de recepção, a convocatória para a Assembleia de condóminos de 23-05-2019 e a acta daquela;
9 – Em 12/04/2023, os Demandados pagaram ao Demandante os valores de € 742,56 e €571,20;
10 – Os Demandados enviaram um email ao Demandante a indicar que os valores pagos eram referentes aos meses de maio de 2021 a maio de 2022, e de junho de 2022 a março de 2023;
11 – O Demandante emitiu os recibos n.º 638 e 639, em 19/06/2023, a dar quitação dos valores pagos;
12 – Em 16/06/2023, o Demandante enviou à Demandada um aviso de débito das quotas a pagamento - abril de 2023 a junho de 2023 (inclusive) - no valor de € 171,36, do qual consta “Válido como recibo após boa cobrança”;
13 – Em 04/07/2023, foi realizada uma transferência bancária para a conta do Demandante, no valor de € 171,36;
14 – A Demandante enviou um email ao Demandante a informar da transferência realizada e a juntar o comprovativo daquela;
15 – Em 24/01/2024, foi realizada uma transferência bancária para o condomínio, no valor de € 399,84, para pagamento dos encargos mensais de condomínio de julho de 2023 a janeiro de 2024;
15 – Os Demandados não pagaram ao Demandante o valor da pena pecuniária compulsória.

Factos Não Provados
Não há.

Motivação da matéria de facto:
A convicção probatória do Tribunal ficou a dever-se à análise crítica de toda a prova produzida, nomeadamente às declarações dos Demandados que confirmaram que na data da propositura da acção existiam quotas de condomínio por pagar e que as pagaram com excepção da pena pecuniária.
Foram também tomados em consideração os documentos juntos aos autos, de fls. 9 a 46, 109 a 112, 115 a 117, com relevância para o objecto os autos, considerando-se provados os factos alegados supra descriminados.

B) De direito
Nos termos do n.º 1, do artigoº 1424.º, do Código Civil, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções.
Os Demandados, enquanto comproprietários da fracção autónoma objecto dos presentes autos até 26-05-2022, estavam obrigados a comparticipar nas despesas imputáveis àquela, aprovadas nas Assembleias de Condóminos e não impugnadas, descriminadas nos factos provados, na proporção das suas quotas, presumindo-se que estas são quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo, como é o caso vertente (art. 1405.º, n.º 1 e 1403.º, n.º 2 do Código Civil). Essa obrigação passou a ser exclusiva da Demandada a partir de 26-05-2022, data em que passou a ser proprietária única da fracção.
Os Demandados (e apenas a Demandada a partir de 26-05-2022), deveriam ter pago as prestações, mensalmente, o que não fizeram, incumprindo, assim, a sua obrigação de condóminos.
Em regra, a falta de pagamento atempado de uma quantia pecuniária a que o devedor esteja obrigado, constitui-o em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor (artigo 804.º do Código Civil), ficando o devedor constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, existindo, porém, mora do devedor independentemente de interpelação, quando a obrigação tiver prazo certo (artigo 805.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a) do Código Civil).
A quota-parte devida pelos condóminos no orçamento anual de despesas ordinárias aprovadas pelo condomínio constituem prestações periodicamente renováveis, com prazo certo, que não carecem de interpelação do devedor para este se constituir em mora.
Por força das disposições legais supra citadas, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso, indemnização essa que corresponde aos juros legais, vencidos (artigo 559.º do Código Civil), só assim não sendo se a taxa de juros fixada for superior à legal e as partes o tiverem convencionado por escrito.
Todavia, as partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível, através de uma cláusula penal, sujeita às formalidades exigidas para a obrigação principal (artigo 810.º do Código Civil), podendo esta, ser reduzida pelo Tribunal, por equidade, quando é manifestamente excessiva (artigo 812.º do Código Civil).
As penalizações deliberadas pelo condomínio têm a natureza de cláusula penal.
No caso dos condomínios, o art.º 1434.º, n.º 2 do Código Civil dispõe que o montante das penas pecuniárias aplicáveis pela inobservância das deliberações das assembleias, em cada ano não pode exceder a quarta parte do rendimento coletável anual da fração do infrator, pelo que, a penalização, estabelecida para o incumprimento dos deveres de condóminos, aprovada na assembleia de condóminos não pode ultrapassar o limite legal supra referenciado.
É de notar que a Cláusula Penal, no caso concreto dos condomínios, conforme o que tem sido defendido pela jurisprudência, tem na sua base uma função eminentemente moralizadora e pedagógica, que não pode redundar num enriquecimento, sem causa, à custa do património do faltoso, pelo que o legislador se viu obrigado a estabelecer um limite que não pode ser ultrapassado – o rendimento colectável.
Para apurar esse rendimento colectável, previsto no art. 1434.º, n.º 2 do CC, aplica-se o disposto no artigo 6.º, n.º 1, Decreto-Lei n.º 422-C/88 (Código da Contribuição Autárquica). – neste sentido vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20/06/2011, in www.dgsi.pt - isto é, procedendo-se à multiplicação do valor tributário da fracção por 0,15.
In casu, a pena pecuniária deliberada na Assembleia de Condóminos, no valor de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros) respeita o limite legal imposto supra referido e afigura-se aplicável, uma vez que se encontra preenchido os seu pressuposto de aplicação, a saber: a existência de dívida ao condomínio superior a 6 meses (e/ou sempre que seja necessário recorrer à cobrança coerciva das mesmas) – cf. factos provados 5. e 6.
É de referir que, na pendência da presente acção, os Demandados pagaram ao Demandante, as quantias peticionadas, no valor de € 1.331,76, referentes aos encargos mensais, ordinários peticionados nos autos, de Maio de 2021 a Março de 2023, assim como dos vencidos na pendência da presente acção, até Janeiro de 2024, através dos pagamentos de € 171,36 (correspondente ao aviso de débito remetido pela administração do condomínio Demandante à Demandada – cf. facto provado 12.) e de € 399,84, este último que a Demandada designou ser para pagamento das prestações de Julho a Janeiro de 2024, conforme resulta dos factos provados e que consubstancia per si, uma inutilidade superveniente de parte do objecto da presente lide, em virtude de uma parcela do pedido ter sido satisfeita voluntariamente pelos Demandados.
Não podemos deixar de esclarecer, que nos termos do artigo 783.º, n.º1 do CC, “ Se o devedor, por diversas dívidas da mesma espécie ao mesmo credor, efectuar uma prestação que não chegue para as extinguir a todas, fica à sua escolha designar as dívidas a que o cumprimento se refere.”, sendo que, se não o fizer, deve o cumprimento imputar-se na dívida vencida mais antiga em data (artigo 784, n.º 1, parte final, do CC).
A diferença entre o valor peticionado nos autos e o pago na sua pendência (independentemente da dívida a que se impute o pagamento das quantias entretanto pagas) é de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros), equivalente à pena pecuniária deliberada na Assembleia de condóminos, que, por legal e legítima, nos termos supra enunciados, se afigura também da responsabilidade, conjunta, dos Demandantes, atento o momento do seu vencimento (cf. facto provado 6) e o regime de compropriedade existente à altura (artigo 1405.º do CC), razão pela qual esta acção não terminou, na integra, por inutilidade superveniente.
Quanto às custas peticionadas, nos julgados de paz as custas serão atribuídas às partes apenas no valor da taxa de justiça aplicável ao presente processo, e de acordo com o decaimento declarado (cf. artigo 529.º do código de Processo Civil e artigo 38.º, n.º 1 da LJP).
Assim, em suma, a acção procede, por provada, impendendo sobre os Demandados a obrigação, conjunta, do pagamento da quantia de € 550,00, correspondente à pena pecuniária deliberada em Assembleia de condóminos, cabendo a cada um o pagamento de € 275,00 (duzentos e setenta e cinco euros).

IV. Decisão
Em face do exposto,
a) Declaro a inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de pagamento dos encargos de condomínio, ordinários, de Junho de 2022 a Março de 2023, bem como dos vencidos na pendência da presente acção até Janeiro de 2024 (inclusive);
b) Julgo a acção procedente, por provada, e em consequência, condeno os Demandados [PES-3] e [PES-4], a pagar ao Demandante Condomínio do prédio sito na [...], n.º 4, [Cód. Postal-1] [...], a quantia de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros), relativa à pena pecuniária deliberada em Assembleia de condóminos, reduzida nos termos peticionados, da responsabilidade conjunta de ambos, cabendo a cada um o pagamento da quantia de € 275,00 (duzentos e setenta e cinco euros).

Custas
As custas, no valor de € 70,00 (setenta euros), atualmente regulamentadas pela Portaria 342/2019, de 01/10, serão suportadas pelos Demandados, Demandados [PES-3] e [PES-4], que declaro parte vencida para o efeito (al. b), do n.º 1, do artigo 2.º, da Portaria 342/2019, de 01/10 e artigo 607.º, n.º 6 do CPC), na proporção de metade cada um, em virtude da relação de compropriedade e responsabilidade conjunta destes nos presentes autos (1495.,º do CC)
Assim, os Demandados deverão efectuar o pagamento da taxa de justiça da sua responsabilidade, conjunta, no valor de € 35,00 (trinta e cinco euros), cada, no prazo de três dias úteis, a contar da data de notificação desta sentença, mediante liquidação do respetivo Documento Único de Cobrança (DUC), a emitir pela secretaria do Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso até ao limite de €140,00 (artigo 2.º, n.º 1, alínea b), n.º2 e artigo 3.º, n.º 4 da Portaria 342/2019, de 01/10).
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Extraia os DUC, atinentes à responsabilidade tributária do processo, e notifique os mesmos aos Demandados, juntamente com cópia da presente decisão, para liquidação das custas da sua responsabilidade.
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Verificando-se a falta de pagamento das custas, mesmo após o acréscimo da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo valor das custas em dívida acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite previsto no artigoº 3.º, n.º 4, da citada Portaria (€140,00).
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Registe e notifique.
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Setúbal, em 12/02/2024
A Juiz de Paz
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Helena Alão Soares