Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 437/2005-JP |
| Relator: | ASCENSÃO ARRIAGA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - FORNECIMENTO DE ÁGUA |
| Data da sentença: | 01/20/2006 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITIGIO A.., como Demandante, veio propor contra B..,S.A., ora Demandada, a presente acção relativa a responsabilidade civil ( enquadrada na alínea h) do artº 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), ambas melhor identificadas nos autos, pedindo a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização de € 1.200,00. Alega, para tanto, em sede de requerimento inicial, com a correcção de fls. 28, que a Demandada aceitou, que é proprietária de um restaurante sito na Travessa.., em Lisboa, e que no dia 10 de Dezembro de 2004 foi interrompido o abastecimento de água ao mesmo. Em consequência, a Demandante deixou de poder servir 60 refeições, tendo de cancelar as reservas já efectuadas para essa noite com o que sofreu um prejuízo de €1.200,00. Com o requerimento inicial juntou 1 documento ( fls. 3) e procuração forense. Regularmente citada a Demandada contestou, nos termos de fls. 43 a 48, após correcção do requerimento inicial. Corrigida a contestação em sede de audiência de julgamento, na mesma alega que, no indicado dia 10.12.2004, os seus Serviços de Prevenção tomaram conhecimento, pelas 13h.30m, de uma ruptura e fizeram chegar ao local, pelas 13h.55m, o seu funcionário que procedeu ao isolamento da conduta e efectuou a suspensão do abastecimento. Após, o piquete da CME deu imediato início à reparação a qual veio a ficar concluída na madrugada do dia seguinte. A ruptura ocorreu num troço de conduta em ferro fundido, que se encontra instalada em conformidade com os regulamentos e princípios técnicos aplicáveis. A tubagem encontra-se bem construída e bem assente, sendo o respectivo material adequado à condução de água e com capacidade para suportar pressões mais elevadas do que a pressão de serviço registada no local e momento da ruptura. O troço da tubagem não apresentava sinais de deterioração, nem os solos apresentam agressividade relevante para os materiais usados não sendo, por tudo, previsível que a ruptura ocorresse. Conclui pela improcedência da acção. Junta 1 documento ( fls. 19) e procuração forense. Foi realizada sessão de mediação. Em 11 de Janeiro de 2006, foi realizada audiência de julgamento com observância das formalidades legais como da respectiva acta se alcança, tendo sido ouvidos a Demandante e duas testemunhas, uma apresentada por cada parte. A audiência foi interrompida para continuar na presente data com leitura de sentença. **** Cumpre apreciar e decidir.O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que invalidem totalmente o processo e obstem ao conhecimento do mérito da causa. II – FUNDAMENTAÇÃO Ponderado o teor das declarações das partes, o acordo entre as partes, a prova testemunhal e o teor dos documentos juntos aos autos, que se dão por reproduzidos, mostram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa: A) Em 10 de Dezembro de 2004 ocorreu uma interrupção de fornecimento de água no Restaurante sito na Travessa …, em Lisboa, do qual a Demandante é proprietária; B) Em consequência dessa interrupção a Demandante viu-se impedida de servir jantares; C) O restaurante tem 38 lugares e serve, em média, 60 jantares por noite; D) Cada jantar custa, em média, €20,00; E) Para a noite em causa a Demandante tinha reservas para jantares, que teve de cancelar; F) A Demandante teve um prejuízo de €1.200 por não ter servido jantares; G) No dia 10 de Dezembro de 2004, pelas 13h.30m, os Serviços de Prevenção da Demandada foram alertados, pela Polícia de Segurança Pública, para um abatimento na faixa de rodagem e uma ruptura; H) Imediatamente, a Demandada fez deslocar ao local um funcionário que procedeu ao fecho das válvulas que permitem o abastecimento de água da zona assim isolando o troço onde se deu a ruptura; I) Também imediatamente a Demandada deu conhecimento do sucedido à CME, empresa responsável pelas reparações; J) A ruptura ocorreu num troço da conduta que é de ferro fundido; K) A tubagem encontra-se instalada à profundidade necessária e em conformidade com os regulamentos e princípios técnicos aplicáveis; L) A sua localização é a recomendável e necessária para a Demandada assegurar o abastecimento de água; M) Foram observadas as regras sobre construção e assentamento de tubagem cuja estabilidade está assegurada; N) O material empregue é geralmente utilizado para condução de água, revelando--se bastante durável e resistente e O) Destina-se a suportar pressões mais elevadas do que a pressão de serviço registada no local e momento da ruptura encontrando-se bem dimensionada para o volume e pressão da água que transporta; P) O troço da tubagem, no local da ruptura, não apresentava sinais de deterioração, encontrando-se em bom estado de conservação segundo os exames efectuados à tubagem e Q) Os solos, onde o tubo se acha instalado, não apresentam qualquer agressividade relevante para com os materiais utilizados, R) O Piquete dos Serviços de Prevenção da Demandada compareceu no local pelas 13h55m tendo, após isolamento do troço onde se deu a ruptura, sido iniciada a reparação a qual ficou concluída na manhã do dia seguinte. **** Depois de coligida e analisada toda a prova produzida, não existem factos relevantes para a decisão da causa que não tenham sido provados. Motivação dos factos provados e não provados Para a formação da convicção do tribunal foram relevantes todos os elementos probatórios, incluindo as declarações das próprias partes e o depoimento das duas únicas testemunhas, uma apresentada pela Demandante e outra pela Demandada, cujos depoimentos se afiguraram sérios e credíveis. A testemunha C… é empregada no Restaurante onde ocorreu a interrupção de fornecimento de água, conhecendo a capacidade e volume de serviço prestado por este, incluindo preço médio de refeição. A testemunha D… é empregado da Demandada exercendo as funções de coordenador dos piquetes desta, os quais funcionam 24 horas por dia. Foi quem recebeu a comunicação do abatimento da faixa de rodagem, na Rua … que faz cruzamento com a Travessa …, conhecendo bem o cadastro da rede de distribuição de água em Lisboa, incluindo os materiais de tubagem que são utilizados, a sua localização regulamentar em termos de profundidade e distanciamento dos edifícios, a manutenção, pelo menos anual, feita a todas as válvulas, e as medidas que foram adoptadas para detectar e reparar a causa da ruptura. Do Enquadramento de facto e de direito A situação dos autos reconduz-se a uma relação contratual de prestação de fornecimento de água, à qual são aplicáveis, entre outros, o Dec. Lei 230/91, de 21 de Junho (concessão do abastecimento público de água a Lisboa) e o Dec. Lei 23/96, de 26.07 (Tutela do Consumidor de Produtos Essenciais). A Demandada B..., é concessionária do abastecimento público de água aos consumidores de Lisboa, cabendo-lhe fornecer água aos clientes que lha requisitarem. Esse fornecimento presume-se dever ser efectuado de forma contínua e em conformidade com padrões de qualidade. Estando em causa, nestes autos, a apreciação da eventual responsabilidade da E... pela interrupção de fornecimento, importa, desde logo, enquadrar tal eventual responsabilidade, tendo em atenção o disposto nos artºs 483º – princípio geral; 492º - danos causados por edifícios ou outras obras; 493º - danos causados por coisas, animais ou actividades. Dispõe o nº 2 do artº 493º que “ Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.” Não nos parece que seja de aplicar, aqui, tal normatividade. De facto, a actividade de distribuição de água tem vindo a ser excluída pela jurisprudência (entre outros, Acórdãos do STJ de 06.02.1996, documento nº SJ199602060881201 e de 12.05.2005, documento nº SJ200505120009327, in www.dgsi.pt,) da qualificação de actividade perigosa antes se tendo vindo a entender que a responsabilidade por danos causados com a actividade de distribuição de água se regula pelo artº 483º e nº 1 do artº 492º do C. Civil. Perfilhamos tal entendimento por não se conceber que instalações para distribuição de água possam, desde que construídas e concebidas em conformidade com as normas técnicas aplicáveis – seja quanto a materiais, profundidade de implantação, dimensionamento, características do solo e outras – constituir, em si ou pela natureza dos meios utilizados (condutas subterrâneas) um perigo para o público em geral. Considerando que a perigosidade se afere ou relaciona com a natureza e ou gravidade dos danos que, previsivelmente, possam ser causados, é sabido que uma ruptura de uma conduta de abastecimento de água não é, em regra, apta a causar danos à integridade física das pessoas ou, p. ex. , a provocar a destruição de edifícios ao contrário do que sucede com outras actividades como a exploração de pedreiras ou o fabrico de materiais explosivos ou o tratamento de lixos hospitalares, estas si, indubitavelmente, actividades perigosas pela natureza dos meios utilizados ou pela sua própria natureza. Isso não significa que “… uma actividade ou um meio seja perigosos em dadas situações, e o não sejam noutras.” ( cfr. Ac. STJ citado, de 06-02-1996). Assim, hão-de buscar-se nas restantes preditas normas legais os pressupostos da responsabilidade civil que, relativamente à Demandada, possam gerar para esta a obrigação de indemnizar e que são: o acto danoso; imputabilidade do acto ao agente a título de culpa; o dano e o nexo de causalidade entre o acto e o prejuízo. Quanto à verificação do acto lesivo, decorre da factualidade apurada a interrupção do fornecimento de água por virtude de uma ruptura numa conduta utilizada pela Demandada para o abastecimento de água à cidade de Lisboa, concretamente, à zona chamada do Bairro Alto. Também, quanto à verificação do dano (lucros cessantes) e que este ocorreu em consequência da falta de água o que, entre o mais, impediu a confecção de refeições, não subsistirão dúvidas perante a factualidade apurada. Fica, portanto, de analisar se o facto lesivo é imputável à Demandada, na sua qualidade de concessionária e responsável pela utilização e manutenção da rede de abastecimento, em termos de culpa já que, se este pressuposto se não verificar, também se não produz a obrigação de indemnização. Estabelece o nº 2 do artº 492º do Código Civil, uma presunção ilidível de culpa do possuidor ou proprietário da obra ou construção. Temos, portanto, que para que a presunção possa funcionar há-de ser, pelo menos alegado, que havia vício de construção ou defeito de conservação da obra determinante daquele facto danoso cabendo, então, ao proprietário da obra o ónus de demonstrar que agiu sem culpa ou que, mesmo que tivesse actuado com a diligência devida não teriam sido evitados os danos. No caso sub judice nada se mostra alegado nesse sentido. Ainda assim, basta atentar na matéria provada para se concluir que a conduta onde ocorreu a ruptura se encontrava em bom estado de conservação e funcionamento, sem corrosão ou apodrecimento, sendo construída em ferro que é material adequado ao transporte de água, bem implantada, em termos de profundidade, com dimensões adequadas à pressão da zona. Por tudo parece que nada fazia prever a sua ruptura. Como se sabe, as condutas de transporte de água situam-se no subsolo, por vezes na zona das faixas de rodagem, como no caso dos autos, até porque têm de se encontrar distanciadas dos edifícios, ficando sujeitas a trepidações de veículos e de obras e a pesos que, naturalmente, as podem afectar. É certo que os materiais em que são construídas, no caso em ferro, têm de possuir resistência adequada às características da zona onde são implantadas, contudo, também é certo que os materiais têm uma resistência e um período de vida útil estimadas sendo legitimo presumir que, nas condições de utilização e prazo calculados, não ocorrem rupturas. Se assim não fosse não seria possível a construção de edifícios incorporando nas suas paredes tubagem variada, de durabilidade e resistência estudadas e tecnicamente previsíveis. E, como se disse, a conduta em causa, não se apresentava mal conservada. Ocorreu, portanto, uma ruptura por causas que se desconhecem mas alheias a defeitos de construção ou de conservação e sem que a Demandada a tivesse podido evitar usando de normal diligência. Por outro lado, logo que avisada da ruptura – ou melhor, de um abatimento na faixa de rodagem – a Demandada tomou as medidas adequadas à reparação da mesma, tendo começado por fechar as válvulas que permitem o abastecimento da zona e, logo depois, por iniciar os trabalhos de reparação que duraram largas horas só tendo ficado concluídos na madrugada do dia seguinte. Dada a ausência de qualquer alegação da Demandante quanto ao eventual incumprimento, pela Demandada, de qualquer dever que lhe pudesse ser assacado e, concretamente, de vício de construção ou defeito de conservação, temos de concluir que esta logrou ilidir a presunção de culpa que para si decorre do nº 2 do artº 492º do C.Civ. com o que não lhe pode ser assacada a obrigação de indemnização. Diga-se, por fim, que, ainda que a qualificação jurídica encontrada, fosse a da responsabilidade contratual ( artº 798º e 799º do C. Civil), com base na alegação da Demandante de “ interrupção do fornecimento “, pressupondo, portanto, que entre esta e a Demandada foi celebrado contrato de fornecimento de água (o que se desconhece) , sempre a solução final seria a mesma pois que afastada foi, pela Demandada e pelos motivos indicados, a presunção de culpa ínsita no nº1 do referido artº 799º. III – SENTENÇA Por tudo o exposto julgo a acção improcedente e, em consequência, absolvo a Demandada do pedido. **** Declaro parte vencida a Demandante, o qual fica obrigado ao pagamento das custas do processo no montante de € 70,00 e das quais já pagou € 35,00. A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida, no valor de €35,00, num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros). Registe e notifique. Julgado de Paz de Lisboa, 20 de Janeiro de 2006 A Juíza de Paz Maria de Ascensão Arriaga |