Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 27/2006-JP |
| Relator: | CRISTINA MORA MORAES |
| Descritores: | RESPONSABILIADADE CIVIL |
| Data da sentença: | 05/10/2006 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTOAos 10 de Maio de 2006, pelas 16.30h, no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Resende, teve lugar a continuação da Audiência de Julgamento do Proc.º 27/2006-JP em que são partes: IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente. ** Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:SENTENÇA A Demandante intentou contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhe a quantia de € 742,94, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal, desde a citação, até integral e efectivo pagamento. Os Demandados, regularmente citados não apresentaram contestação. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. FACTOS PROVADOS A. No dia 17 de Janeiro de 2006, pelas 14,30 horas, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Opel matrícula SC, conduzido pela Demandante e de sua propriedade, circulava na Estrada Municipal n.º 518, em Cabaços, concelho de Moimenta da Beira, no sentido de Cabaços – Moimenta da Beira, pela hemi-faixa direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha; B. Quando lhe surgiu uma asna que saltou de forma repentina, para a metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido de trânsito do seu veículo. C. E onde ocorreu o embate entre a asna e a frente lateral direita do veículo SC. D. A estrada no local do acidente é uma recta com 6,20 metros de largura; E. Fazia bom tempo, estando o piso seco e a estrada alcatroada; F. No momento do acidente, a asna era conduzida pela Demandada mulher, sendo propriedade dos Demandados. G. Como consequência directa do embate, sofreu o veículo SC danos, na frente lateral direita do mesmo; H. Danos esses que ascendem ao montante de € 742,94, com IVA incluído; FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, de fls.9, 10 e 11 (os quais não foram impugnados pelos Demandados, uma vez que não apresentaram contestação) e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final. Assim, foi relevante o depoimento da testemunha D, Cabo de Infantaria, que subscreveu a participação do acidente e da testemunha E, por ter sido quem elaborou o orçamento relativo aos danos do veículo SC. Teve-se ainda em conta os depoimentos das testemunhas F, G, H e I. Todos os depoimentos prestados se revelaram isentos e credíveis. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. ENQUADRAMENTO JURÍDICO De Direito: Da Responsabilidade O art.º 483 CC determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. Pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa. No que respeita a danos causados por animais, a lei civil regula os mesmos de forma específica – cfr arts. 493º (no âmbito da responsabilidade por factos ilícitos) e 502º (no âmbito da responsabilidade pelo risco). De facto, o artº 493º do código civil estipula que: “Quem (…)tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais responde pelos danos que (…) os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. Este artigo tem em vista a responsabilidade fundada na aí estabelecida presunção de culpa, do efectivo detentor – proprietário ou não -, enquanto e porquanto na sua efectiva detenção, assume o encargo da vigilância de seres, por sua natureza, irracionais. Por seu lado, preceitua o citado artº 502º do mesmo código: “Quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização”. Como o respectivo início revela – “Quem, no seu próprio interesse utilizar animais” - é, por sua vez, na previsão do artº 502º que cabe a responsabilidade do proprietário dos animais enquanto, independentemente da sua efectiva detenção - utente ou beneficiário das respectivas utilidades. Ora, a ser assim, o proprietário da uma asna, que a utiliza no seu próprio interesse, deve ressarcir os lesados dos danos por estes sofridos. Terá pois, de arcar com as consequências inerentes ao direito de propriedade sobre o animal. Se retira benefícios pelo seu uso e gozo, terá de suportar os riscos emergentes desse uso. E, como é evidente, apenas serão indemnizáveis os danos causados que resultam do perigo especial que envolve a utilização do animal. Aqui chegados e passando então ao caso em apreço, face à matéria assente, dúvidas não há que os Demandados se tornaram responsáveis pelos danos advindos do embate, que terão, pois, de indemnizar. * Dos DanosNos termos do art.º 562º CCivil, a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação, ou seja, a chamada teoria da diferença. São, pois, indemnizáveis os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos n.º 1 e 2 do art.º 564º CCivil) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de merecerem a tutela do direito, nos termos do art.º 496º, nº1 CCivil): Está assente que a Demandante sofreu danos no seu veículo, que se encontram especificados nas alíneas G) e H) dos factos assentes. Tais danos constituem danos emergentes do acidente ocorrido, a que a Demandante terá direito de ser indemnizada. * Os juros de mora.Nos termos do art. 804º e art. 559º do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. A ser assim e tendo em conta o regime descrito no art. 805º nº 3 do citado cód., entendo que serão devidos juros de mora, no caso em apreço, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização, desde a data da citação até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04). Assim sendo, deverá a Demandante ser ressarcida pelos Demandados, da quantia de € 742,94, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento. * DECISÃO:Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção procedente e, em consequência, condena-se os Demandados B e C, a pagar à Demandante, a quantia de € 742,94 (setecentos e quarenta e dois euros e noventa e quatro cêntimos), acrescida dos juros legais de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento. Declaro os Demandados como parte vencida, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro)). Registe e notifique. Para constar lavrei a presente acta que, depois de lida e ratificada, vai ser assinada. Tarouca, 10 de Maio de 2006 A Juíza de Paz O estagiário (Cristina Mora Moraes) (Pedro Silva) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz Agrup .Conc. sede em Tarouca |