Sentença de Julgado de Paz
Processo: 100/2009-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: CONDOMÍNIO EM DÍVIDA
Data da sentença: 05/20/2009
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, identificado a fls. 1 e 3, intentou, em 30 de Março de 2009, contra B e C, melhor identificados, também, a fls.1, 2 a 3, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia de 2.427,02 € (Dois mil quatrocentos e vinte e sete euros e dois cêntimos), relativa às quotas de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de Janeiro de 2002 e Março de 2009; quota extraordinária para reparação e pintura do edifício e penalização por falta de pagamento. Mais pediu a condenação dos Demandados no pagamento de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal até integral pagamento e bem assim das quotas ordinárias e extraordinárias que se vencerem até que seja proferida sentença.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 8, que aqui se dá por reproduzido.
Juntou 21 documentos (fls. 9 a 90 e 117 a 121) que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citados, os Demandados para contestarem, no prazo, querendo, o Demandado nada disse, tendo a Demandada apresentado douta Contestação na qual, não contestando os factos alegados pelo Demandante, alega que não lhe cabe a responsabilidade pelo pagamento dos valores em dívida em virtude de se encontrar divorciada do 1.º Demandado, desde 1999, tendo a casa de morada de família sido atribuída a este que se responsabilizou pelo pagamento de todos os encargos com a mesma. Mais refere encontrar-se desempregada, tendo a seu cargo um filho menor e que a fracção objecto dos presentes autos já foi vendida em hasta pública no passado mês de Março, tudo conforme resulta de fls. 112 e 113 que se dão por reproduzidas.
O Demandado juntou 1 documento (fls. 119) e o Demandado juntou também 1 documento (fls. 107), os quais se dão por reproduzidos.
A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação dos Demandados de pagar as quotas ordinárias de condomínio, ao incumprimento desta obrigação e às consequências desse incumprimento.
Tendo o Demandante recusado o recurso à Mediação para resolução do litigio (fls. 8) e tendo decorrido o prazo para a apresentação da Contestação, sem que tal se tivesse verificado, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento (Fls.96).
Aberta a Audiência e estando apenas presentes o representante do Demandante e o Demandado, tendo-se verificado que a Demandada não se encontrava citada, foi a mesma dada sem efeito, ordenando-se a citação desta. Após, foi a referida diligência agendada, tendo comparecido apenas o representante do Demandante e a Demandada, pelo que foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte do Demandado, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da LJP, o que não aconteceu, pelo que se profere sentença.
Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte do Demandado, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento, a não impugnação dos factos alegados pelo Demandante e os documentos de Fls. 9 a 90 e 117 a 121.
Com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:
1. O Demandante é administrado pela D;
2. Os Demandados foram, até 3 de Abril de .../, proprietários da fracção autónoma, designada pela letra “P”, correspondente, ao Piso quatro - B do prédio, constituído em propriedade horizontal, sito em Arrentela, concelho do Seixal;
3. Desde o ano de 2002, até Setembro de 2007, a quota mensal de condomínio foi do valor de 15,00 € (Quinze euros);
4. Na assembleia de condóminos de Junho de 2007,foi deliberado “Quando se verificarem dívidas ao condomínio por qualquer dos condóminos há mais de seis meses será aplicada uma coima no valor de 250,00 (Duzentos e cinquenta euros) para fazer face a despesas judiciais e/ou extrajudiciais que se venham a revelar necessárias para cobrança dessas dívidas”;
5. Na assembleia de condóminos de 15 de Fevereiro de 2008, foi aprovada a quota mensal de condomínio no valor de 21,05 € (Vinte um euros e cinco cêntimos);
6. Em 28 de Julho de 2008, foi aprovada uma quota extraordinária, para reparação e pintura do prédio, aos Demandados a quantia de 713,86 € (Setecentos e treze euros e oitenta e seis cêntimos);
7. Em 9 de Fevereiro de 2009, foi aprovada pela assembleia de condóminos a quota mensal de condomínio no valor de 25,00 € (Vinte e cinco euros);
8. Os Demandados foram regularmente notificados de todas as deliberações tomadas, nunca tendo impugnado as mesmas;
9. Os Demandados não pagaram as quotas ordinárias de condomínio do período compreendido entre o mês de Outubro de 2001 e o mês de Março de .../ nem a quota extraordinária para reparação e pintura do edifício, no valor global de 2.177,02 (Dois mil cento e setenta e sete euros e dois cêntimos);
10. Os Demandados, apesar de interpelados, não efectuaram o pagamento dos valores em dívida;
11. Os Demandados estão, pelo menos desde o ano de 2000, divorciados;
12. A fracção autónoma, objecto dos presentes autos, foi adjudicada em consequência de execução, a E, em 3 de Abril de .../ (cfr. fls. 121).
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte dos Demandados, das suas obrigações de condóminos, pela falta de pagamento das quotas, ordinárias e extraordinárias, de condomínio relativas à fracção autónoma de que foram proprietários até 3 de Abril de .../.
Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação.
Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”.
A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. Art.º 1430.º do C.C.).
É função do administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do Art.º 1436.º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as quotas, ordinárias e extraordinárias, de condomínio a pagar por cada condómino.
Ora, resulta provado que os Demandados, na qualidade de condóminos, não pagaram as quotas ordinárias de condomínio relativas ao período compreendido entre os meses de Outubro de 2001 e Março de .../, nem a quota extraordinária para reparação e pintura do edifício, estando em dívida o valor global de 2.177,02 € (Dois mil cento e setenta e sete euros e dois cêntimos).
Os Demandados, apesar de interpelados para o pagamento da quantia em dívida, nunca o fizeram.
É inequívoca a sua responsabilidade quanto ao valor da dívida, assistindo ao Demandante o direito de exigir o seu pagamento.
Mais do que um direito, diríamos que o Demandante tem a obrigação de pedir o pagamento das quotas mensais aos faltosos, sob pena de, generalizando-se o incumprimento, deixar de poder fazer face, sequer, às despesas de manutenção do edifício.
A cultura do incumprimento que – temos vindo a constatar – se instalou nos condomínios tem de ser contrariada porque violadora de normas legais e dos interesses dos condóminos.
O Julgado de Paz, pelas suas características, tem, nesse particular, um importante papel a desempenhar, o que sempre faz quer com a presença das partes, promovendo o cumprimento das obrigações voluntariamente, quer coercivamente com as sentenças aí proferidas nos termos da lei vigente.
Quanto ao pedido de condenação dos Demandados no pagamento das quotas, ordinárias e extraordinárias, que se vencerem até proferimento de sentença, nada há a decidir, uma vez que o pedido engloba as contribuições até Março de .../ e a fracção foi alienada em 3 de Abril de .../, pelo que se quotas houver em dívida, após o mês de Março de .../, elas são da responsabilidade da actual proprietária.
Resulta igualmente provado que, por deliberação tomada na Assembleia de Condóminos realizada em 1 de Junho de 2007, foi deliberado aplicar aos condóminos que tivessem dívidas há mais de seis meses uma penalização no valor de 250,00 € para despesas judiciais e/ou extrajudiciais de cobrança.
O Demandante pede o pagamento dessa quantia. Vejamos se lhe assiste razão:
Em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (artº 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o artº. 806º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Assim, por força dos citados preceitos, verifica-se que quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (artº. 559º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efectivo pagamento.
Só assim não será se as partes tiverem convencionado o vencimento de juros a uma taxa diferente ou se tiverem estabelecido, por acordo entre ambas, uma penalidade diferente para o incumprimento ou atraso (cláusula penal).
Aplicando os preceitos referidos ao caso dos autos, temos que, existindo deliberações que estabelecem sanção diferente para o incumprimento dos condóminos, assiste ao demandante, por força das referidas deliberações, o direito de ser indemnizado pelos prejuízos sofridos com a falta de pagamento, uma vez que os demandados não pagaram as quotas de condomínio de sua responsabilidade. E, temos também, que essa indemnização corresponde ao pagamento da penalização de 250,00 €, conforme deliberado pela assembleia de condóminos, deliberação que foi notificada aos Demandados que não a impugnaram.
Vem o Demandante pedir, também, a condenação dos Demandados no pagamento de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal até integral pagamento, vejamos:
Conforme supra se expendeu, o incumprimento de obrigações pecuniárias gera para o faltoso a obrigação de indemnizar o credor e essa indemnização, na falta de convenção em contrário, corresponde aos juros de mora à taxa legalmente fixada.
Conforme igualmente se referiu a indemnização convencionada, porque não impugnada, tem plena aplicação neste caso.
Foi, assim, neste caso, afastada a regra geral, pelo que não são devidos juros de mora à taxa legal.
Improcede, pois, o pedido quanto a esta parte.
Aproveita-se para reiterar a explicação já prestada aos Demandados sobre o facto de estarem divorciados, pelo menos desde o ano de 2000, e do eventual acordo celebrado entre si no que à casa de morada de família concerne. Este acordo, conquanto valha e tenha plena eficácia entre os Demandados – nomeadamente para o exercício de eventual direito de regresso – não é oponível a terceiros, neste caso ao condomínio – do qual, de resto, também fazem parte – mantendo-se, perante este, a obrigação de ambos os proprietários.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção parcialmente procedente, porque provada, decido condenar os Demandados – B e C - a pagar ao A, a quantia de 2.427,02 € (Dois mil quatrocentos e vinte e sete euros e dois cêntimos), relativa às quotas de condomínio vencidas e não pagas e penalização por falta de pagamento.
Mais decido absolver os Demandados do pagamento de juros de mora à taxa legal até integral e efectivo pagamento.
As custas serão suportadas pelos Demandados, que se declaram parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe.
Seixal, 20 de Maio de 2009
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)

Depositada na Secretaria em:
2009-05-20