Sentença de Julgado de Paz
Processo: 217/2017-JP
Relator: ISABEL BELÉM
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EMPREITADA
Data da sentença: 10/21/2017
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: Sentença

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A, empresa.
Demandada: B, empresa.

II - OBJECTO DO LITÍGIO
A demandante intentou, em 18.09.2017, contra a demandada, ação declarativa pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 598,70€ (quinhentos e noventa e oito euros e setenta cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal.
Alegou, para tanto, no essencial, o seguinte: que a demandante é uma sociedade que se dedica à xxx; que a demandada é uma empresa proprietária do veículo automóvel de xxx e de matrícula xx-xx-xx; que a pedido da demandada, a demandante no exercício da sua actividade profissional, iniciou em 06 de Junho de 2017 a reparação da mesma; que a demandante teve o cuidado de elaborar um orçamento para a demandada, no próprio dia 06 de Junho, que foi comunicado e aceite por esta, dando ordem para a reparação da viatura; que a reparação ficou finalizada na sexta-feira, dia 09 de Junho de 2017 e a demandada, enviou na terça-feira, via e-mail, dia 09 de Junho, informação para que esta emitisse a factura em nome da demandada, combinando o pagamento da reparação, por transferência bancária; que a demandada enviou, posteriormente, o pseudo comprovativo do pagamento” tendo a demandada, vindo a fazer o levantamento da viatura no dia 13 de Junho do corrente ano; que foi neste mesmo dia, às 10 horas e 46 minutos, que se iniciou o chamado “ carregamento para pagamento”, só que a demandada, não finalizou a operação de transferência do montante da reparação; nas datas mencionadas pela demandada, nenhum montante deu entrada na conta da demandante e já a viatura tinha sido levantada e entregue à demandada o documento de factura-recibo, no montante de 598,70€; posteriormente, a demandante, na pessoa do sócio-gerente, telefonou ao C, filho do senhor D, donos da demandada, informando-o, de que não tinha sido efectuado qualquer depósito referente ao pagamento da reparação da viatura xx-xx-xx, xxxx, no montante de 598,70€ (quinhentos e noventa e oito euros e setenta cêntimos); respondendo, o mesmo, “que ia já tratar disso” e enviaram uma comunicação em 30 de Junho de 2017, conforme consta do documento 7, em que” a transferência foi efetuada definitivamente; o que não aconteceu; mais alega que a demandada foi instada diversas vezes para proceder ao pagamento da dita reparação, mas nunca a fatura foi paga, encontrando-se em divida a quantia de 598,70€, a qual deveria ser paga, no dia 13 de Junho de 2017, data da entrega e aceitação dos trabalhos realizados no veículo em causa.
Juntou 7 (sete) documentos (fatura pró-forma, fatura, três documentos bancários, dois e-mails remetidos pela demandada à demandante, de fls. 8 a 15).
A demandada foi pessoal e regularmente citado e não apresentou contestação.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandada não compareceu. Foi, então, designada data para a realização da audiência de julgamento, para a qual as partes foram devidamente notificadas, à qual a demandada faltou.
Foi a audiência de julgamento suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo, para a justificação de falta da demandada, nos termos dos nºs 2, 3 e 4 do art. 58.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei 54/2013, de 31 de Julho (LJP) o que não sucedeu. Foi designada nova data para realização da audiência de julgamento, tendo a demandada reiterado a falta à mesma.
Fixo o valor da causa em € 598,70€ (quinhentos e noventa e oito euros e setenta cêntimos)

III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Constata-se dos autos que a demandada foi regularmente citada, não apresentou contestação (art. 47º da LJP), não compareceu à Audiência de Julgamento para que foi devidamente notificada, nem justificou a falta no prazo de 3 (três) dias, verificando-se assim a sua revelia operante (art.º 58.º, n.º 2 da LJP).
A demandada teve oportunidade de se defender do contra si alegado pela demandante no âmbito da presente ação, designadamente contestando-a e comparecendo à audiência de julgamento. Porém, preferiu nada fazer, mantendo-se absolutamente alheia a este processo que, como muito bem sabe, contra si corre neste tribunal.
Ora, em tal caso, atenta a cominação semiplena do referido n.º 2 do art.º 58.º da LJP, consideram-se confessados e, em consequência, provados, os factos não conclusivos articulados pelo demandante, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, designadamente aqueles acima enunciados e que reproduzem no essencial a alegação da mesma.
Dão-se ainda por integralmente reproduzidos o teor dos documentos de fls. 8 a 15.

IV – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Da factualidade dada como provada resulta inequívoco a celebração, entre demandante e demandada, de um contrato de prestação de serviços na modalidade de empreitada, previsto no artº 1207º do Código Civil (doravante C.C.) – “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante o pagamento de um preço.”
Da relação jurídica emergente de uma empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: Do lado do empreiteiro (aqui demandante), a principal obrigação é a de obter um certo resultado material, que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (artº 1208º do C.C.). Do lado do dono da obra (aqui demandada), em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado o que, na ausência de convenção ou uso em contrário, deve ser efetuado no ato daquela aceitação (artº 1211º nº 2 do C.C.).

No caso dos autos, resultou inequivocamente provado o cumprimento da obrigação contratual da demandante, com a reparação do veículo automóvel.

Mais resultou provado que a demandada não cumpriu a sua obrigação de pagamento do correspetivo preço ajustado e faturado, como que lhe competia, violando, assim, o disposto no art. 1211.º, n.º 2 do CC, bem como os princípios do pontual cumprimento dos contratos e da boa fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1, ambos do C.C.).

Pelo que deve a demandada ser condenada a realizar tal pagamento, no valor total de € 598,70€.
Quanto a juros, de acordo com o disposto nos artigos 798º e 799º do C.C., o devedor (aqui demandada) que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (aqui demandante).
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros, à taxa legal de 7%, ( §3 do artigo 102.º do Código Comercial e da Portaria n.º 277/2013, de 26 de agosto), a contar do dia da constituição em mora, ou seja, a contar da data de vencimento da fatura – 13.06.2017 -, até efetivo e integral pagamento (art.º 804º e 805º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), do C.C.).

V – DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada, e, em consequência condeno a demandada B a pagar à demandante a quantia de 598,70€ (quinhentos e noventa e oito euros e setenta cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa de 7%, desde a data de vencimento da fatura até efectivo e integral pagamento.
Custas a inteiro cargo da demandada no valor de €70,00 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso, devolvendo-se ao demandante o valor de €35,00 (trinta e cinco euros).

A sentença foi proferida e notificada pessoalmente à demandante, que se encontra presente, nos termos do artigo 60º nº 2, da LJP, tendo-lhes sido entregue cópia.
Considerando a falta da demandada, envie-se cópia da sentença.

Registe.

Cantanhede, 21 de outubro de 2017
A Juíza de Paz Coordenadora
(Processado por meios informáticos e revisto pela signatária.
(Artigo 18º LJP)
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(Isabel Belém)