SENTENÇA
RELATÓRIO
1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
2- OBJECTO DO LITIGIO
O Demandante intentou, a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de 219,42 €, valor da reparação do pára-brisas do seu veículo automóvel, na sequência de um acidente ocorrido em S, cuja responsabilidade foi do segurado da demandada, bem como a sua condenação em custas.
Juntou 9 documentos.
Regularmente citada a Demandada contestou, não impugnado a factualidade alegada quanto à dinâmica do acidente, contudo recusa o pagamento do pára-brisas, alegando que a quebra do mesmo não teve origem no acidente, concluindo pela improcedência da acção.
Juntou 6 documentos.
A questão a decidir por este tribunal, circunscreve-se ao apuramento da responsabilidade da Demandada, no pagamento do valor peticionado pelo demandante na sequência do acidente de viação ocorrido.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança.
FACTOS PROVADOS
1-O demandante é proprietário de uma carrinha, marca Mitsubishi, de matrícula x.
2-No dia 27 de Junho de 2008, ocorreu um acidente de viação em S, no qual o veículo do demandante foi interveniente.
3-O veículo do demandante era conduzido por C, e seguia na direcção de Cortes, com a intenção de virar à esquerda para entrar na Rua C.
4-No cruzamento da Rua da S. com a Rua C., quando entrava nesta última, foi embatido na parte lateral por uma viatura de marca Renault, de matrícula x, conduzida por D, propriedade de E.
5-O condutor do veículo com a matrícula x, seguia na direcção C. S, e não respeitou a prioridade do veículo x, que se apresentava pela direita no cruzamento.
6-Do sinistro resultaram danos na parte lateral esquerda e no pára-brisas do veículo do demandante.
7-No local foi elaborada a declaração amigável de acidente automóvel junta.
8-Pela apólice de seguro nº x, o proprietário do veículo de matrícula x, transferiu a sua responsabilidade para a demandada.
9-A demandada assumiu a reparação dos danos na viatura.
10-Posteriormente pagou as despesas relativas a transportes na consequência da imobilização do veículo, bem como as referentes ao reboque do veículo do local do sinistro para a oficina.
11-A demandada recusou assumir o pagamento da reparação dos danos no pára-brisas.
12-Tal reparação cifrou-se em 219,42 € (duzentos e dezanove euros e quarenta e dois cêntimos), conforme factura junta.
3-FUNDAMENTAÇÃO
Os factos assentes em 1 a 11, consideram-se admitidos por acordo, nos termos do art. 490º, nº2 do C.P.C., excluindo a parte final do ponto 6.
A parte final do ponto 6, ou seja, ficou provado que do acidente resultou a quebra do pára-brisas, bem como facto do ponto 11, baseou-se respectivamente nos documentos juntos pelo demandante sob o nº 6 e 2, este ultimo não impugnado pela demandada (aí se referindo no dia e hora do acidente à quebra do pára-brisas) bem como do teor dos depoimentos das testemunhas apresentadas pelo demandante.
Uma, o condutor do veículo do demandante a outra, acompanhante do referido condutor, que prestaram um depoimento coerente, isento, credível e seguro relativamente aos factos sobre os quais depuseram.
Ambos confirmaram que, antes do acidente o pára-brisas estava intacto, e que imediatamente após a eclosão do mesmo, disseram um para o outro ” até o vidro partiu”.
Factos não provados: não se provaram outros factos, por credibilidade da prova apresentada, nomeadamente quanto ao apuramento da versão alegada pela demandada. Porquanto e apesar da testemunha apresentada ter visionado o vidro partido, alegando que tinha uma marca exterior de nele ter batido uma pedra, a verdade é que referiu igualmente “ se houvesse um pequeno buraco provocado por uma pedra, bastava a diferença de temperatura para o fazer estalar”. Assim e por maioria de razão, também um grande embate, seria causa adequada para o fazer quebrar.
4- DIREITO
A factualidade emergente dos presentes autos, remete-nos para a questão de saber, se se têm por verificados os pressupostos legais que o Demandante pretende fazer valer com a presente acção, o pagamento pela demandada do valor peticionado pela reparação do pára-brisas do veiculo automóvel, na sequencia do acidente ocorrido.
O princípio da prova que rege o nosso ordenamento jurídico é o plasmado no art. 342º do C.C. aí se referindo “ Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”.
Cabia pois ao demandante, no caso em apreço, o ónus probandi, de que foi o veículo segurado pela demandada, o responsável pelo acidente e sequencialmente pelos danos causados no pára-brisas do seu veículo automóvel, o que conseguiu.
Da Responsabilidade dos intervenientes no acidente
Constituem pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 483° e 487°, nº 2, do Código Civil, a prática de um acto ilícito, a existência de um nexo de causalidade entre este e determinado dano e a imputação do acto ao agente em termos de culpa, apreciada como regra em abstracto, segundo a diligência de um «bom pai de família». A causa juridicamente relevante de um dano é - de acordo com a doutrina da causalidade adequada adoptada pelo artigo 563° do Código Civil - aquela que, em abstracto, se revele adequada ou apropriada à produção desse dano, segundo regras da experiência comum ou conhecidas do lesante. Ocorrendo a violação de normas de perigo abstracto, tendentes a proteger determinados interesses - como o são as regras do Código da Estrada definidoras de infracções em matéria de trânsito rodoviário -, a investigação de um nexo de causalidade adequada entre a conduta e o dano serve para excluir da responsabilidade decorrente de certo facto as consequências que não sejam típicas ou normais.
A prova da inobservância de leis ou regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos dela decorrentes, dispensando a correcta comprovação da falta de diligência.
No caso em apreço, a responsabilidade na ocorrência do acidente foi do condutor do veiculo segurado pela demandada, facto esse assumido e aceite por esta, razão pela qual, pagou todas as despesas originadas pelo acidente, menos o valor do pára-brisas, alegando falta de nexo de causalidade entre o dano e o evento.
Contudo, e dada a ausência de prova da demandada nesse sentido, pois a testemunha arrolada (que realizou a peritagem do veiculo) apenas relatou que o vidro tinha na sua parte exterior, uma marca de ter sido batido por uma pedra, o que só por si, salvo melhor opinião, nada prova, pois o tribunal apurou efectivamente, que o vidro antes do embate não estava partido e após aquele se rachou. Se anteriormente havia no mesmo uma marca de pedra, pouco importa, pois o importante é que após o embate aquele se partiu, e não fosse o acidente que apreciamos, o vidro não teria de ser substituído.
Assim concluímos estarem preenchidos os pressupostos do nascimento da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos por parte do condutor do x.
Da Obrigação de Indemnizar:
No caso em apreço, a conduta do x constituiu um comportamento humano voluntário, único responsável pelo acidente, que violou normas de trânsito, e causou danos no veículo. Verificados que estão os pressupostos de responsabilidade, há lugar à obrigação de indemnização.
O proprietário do veículo x transferiu a sua responsabilidade civil emergente da circulação do seu veículo para a demandada, através do contrato de seguro titulado pela Apólice nº x.
Dos danos:
Nos termos do art. 562º C. Civil, a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação, ou seja, a chamada teoria da diferença.
São, assim, indemnizáveis os danos de carácter patrimonial, nos termos dos nº 1 e 2 do artº 564º CCivil) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de merecerem a tutela do direito, nos termos do artº 496º, nº1 C.Civil). Ora, assente está, que o Demandante sofreu danos no seu veículo, uns, já pagos pela demandada, outros, a quebra do pára-brisas, ainda não pagos, cujo valor consta do documento junto aos autos a fls. 10. Ora tais danos, constituem danos emergentes do acidente ocorrido, que o Demandante terá direito de ser indemnizado.
Nestes termos, defere-se o peticionado pelo demandante, quanto ao pagamento pela demandada, das despesas ocasionadas com a reparação do vidro do pára-brisas da sua viatura.
Assim e em conformidade, condeno a demandada do pedido contra si formulado.
DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente acção totalmente procedente e em consequência condeno a demandada ao pagamento do valor de € 219,42 (duzentos e dezanove euros e quarenta e dois cêntimos)
Custas:
O cargo da demandada, que declaro parte vencida, devendo efectuar o pagamento das custas em falta (€ 35,00) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Proceda ao reembolso do Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art. 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Registe
Miranda do Corvo, 25 de Março de 2009.
A Juíza de Paz
(Filomena Matos)