Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 782/2012-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 09/10/2013 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo nº x Objecto: Arrendamento urbano (alínea g), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandantes: A e B Mandatário: C Demandadas: 1 – D Defensora Oficiosa:E 2 – F RELATÓRIO: Os demandantes, devidamente identificados nos autos, intentaram contra os demandados, também devidamente identificados nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 4.643,45 (quatro mil seiscentos e quarenta e três euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida das rendas vincendas na pendência da ação. Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que, em .../.../... celebraram com a primeira demandada, na qualidade de inquilina, e com o segundo demandado, na qualidade de fiador, o contrato de promessa de arrendamento comercial da fração autónoma designada pela letra “M” correspondente à cave C, do prédio urbano sito em Massamá, Sintra, a fls. 3 e seguintes dos autos, nos termos do qual foi estabelecida a renda mensal líquida de € 1.500 (mil e quinhentos euros), desde janeiro de 2012 no montante de € 1.551,15 (mil quinhentos e cinquenta e um euros e quinze cêntimos); os demandados não pagaram as rendas vencidas em janeiro e fevereiro de 2012, as quais, acrescidas da indemnização de 50%, ascende à quantia peticionada. Juntaram 4 documentos (fls. 2 a 29), que aqui se dão por integralmente reproduzidos. O demandado F regularmente citado, não apresentou contestação. Frustrada a citação da demandada D foi nomeado defensor oficioso à mesma, nos termos do n.º 2 do art.º 38.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Determinou-se então o seguimento do regime processual civil referente aos ausentes, citando-se a defensora oficiosa nomeada em representação da ausente, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz. Citada a defensora oficiosa, em representação da demandada D, a mesma não apresentou contestação. Foi marcada data para realização da audiência de discussão e julgamento da qual demandantes, demandado e defensora oficiosa foram devidamente notificados. Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, na presença dos demandantes, seu mandatário, e da defensora oficiosa da demandada D, tendo sido ouvida a parte demandante, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta, bem como a testemunha apresentada pelos demandantes. No decorrer da audiência realizada em 31 de julho de 2013, os demandantes desistiram do pedido de condenação dos demandados no pagamento das rendas vencidas na pendência da ação, pelas razões constantes da respetiva ata, tendo sido proferido o despacho constante da mesma ata, que aqui se dá por integralmente reproduzido. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – Em .../.../..., demandantes e demandadas celebraram o contrato de fls. 3 a 7 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual os demandantes deram de arrendamento à demandada D a fração autónoma designada pela letra “M” correspondente à cave C, do prédio urbano sito em Massamá, concelho de Sintra. 2 – Mediante o pagamento da renda mensal de € 1.500 (mil e quinhentos euros) líquidos, a ser paga até ao dia cinco do mês anterior àquele a que disser respeito, por transferência bancária. 3 – Posteriormente aumentada para € 1.551,15 (mil quinhentos e cinquenta e um euros e quinze cêntimos). 4 – O demandado F outorgou o contrato identificado no número 1 supra na qualidade de fiador. 5 – As rendas vencidas nos meses de janeiro e fevereiro de 2012 não foram pagas. 6 – O locado supra identificada encontra-se na posse dos demandantes desde o dia 1 de outubro de 2012. Não ficou provado: Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa. Motivação da matéria de facto: Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos (o facto 6 supra foi admitido pela demandante em audiência de discussão e julgamento), os documentos juntos aos autos e o depoimento da testemunha apresentada pelos demandantes. Quanto ao depoimento desta testemunha cumpre esclarecer que a mesma prestou depoimento de modo seguro e convincente, demonstrando ter conhecimento directo dos factos sobre os quais depunha, esclarecendo o tribunal que as rendas vencidas nos meses de janeiro e fevereiro de 2012 nunca foram pagas. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e a audição da testemunha apresentada. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO A relação material controvertida circunscreve-se às relações decorrentes da celebração de um contrato de arrendamento comercial entre as partes, que estas designaram por “contrato de promessa de arrendamento”. Ora, a celebração de um contrato-promessa de arrendamento comercial, com a entrega da coisa e o consequente pagamento de rendas, consubstancia um verdadeiro contrato de arrendamento. E assim, da matéria fáctica provada resulta que, em .../.../..., demandantes e demandada D, na qualidade de inquilina, e a demandado F, na qualidade de fiador, celebraram o contrato de arrendamento de fls. 3 a 7 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual os demandantes deram de arrendamento à primeira demandada a fracção autónoma designada pela letra “M” correspondente à cave C, do prédio urbano sito em Massamá, concelho de Sintra, o qual está submetido às disposições previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado e anexo pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro. O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no artigo 1022.º do Código Civil (“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”). Como negócio bilateral que é, emergem do referido contrato direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo do locatário, pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do artigo 1038.º, e artigo 1039.º, ambos do Código Civil, obrigação esta que, a ser incumprida, dá lugar à indemnização prevista no artigo 1041º, do Código Civil (“Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento”). Dos factos logrados provar resulta que as rendas referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2012 não foram pagas, pelo que urge concluir que assiste aos demandantes o direito de peticionar o pagamento dessas rendas, vencidas e não pagas, que ascendem, na sua totalidade, a € 3.102,30 (três mil cento e dois euros e trinta cêntimos), e bem assim o pagamento da indemnização legal devida, no valor de € 1.551,15 (mil quinhentos e cinquenta e um euros e quinze cêntimos) – considerando queos demandantes não peticionam a resolução do contrato com base na falta de pagamento, mas somente a condenação dos demandados no pagamento de rendas vencidas e não pagas – pelo que vai o peticionado procedente. Acresce, e conforme ficou provado, o contrato de arrendamento celebrado foi também subscrito pelo demandado F, na qualidade de fiador, que se obrigou pessoal e solidariamente pelo cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato, nos termos das disposições legais (artigo 627º e seguintes do Código Civil), sendo a sua responsabilidade moldada na responsabilidade do devedor principal e abrangendo todo o conteúdo desta. Quer isto dizer que, ao prestar a fiança, o demandado F ficou pessoal e acessoriamente vinculado perante os demandantes pelo cumprimento das obrigações que para a demandada D emergem do contrato celebrado. O demandado F é responsável não só pela prestação devida (rendas em dívida) como pela pena convencional, assim como pela reparação dos danos causados pela mora (cfr. artigo 634º, do Código Civil). Torna-se, assim, claro que a pretensão do demandante relativamente à condenação solidária do demandado F tem que proceder. DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente condeno os demandados a pagarem aos demandantes a quantia de € 4.643,45 (quatro mil seiscentos e quarenta e três euros e quarenta e cinco cêntimos). CUSTAS Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, os demandados vão condenados no pagamento das custas processuais. Contudo, atento o facto do paradeiro da demandada D ser desconhecido, e encontrar-se representada por defensora oficiosa, em conformidade com a alínea l) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Judiciais, encontram-se esta isenta do pagamento da sua quota parte (cfr. Deliberação n.º 5/2011, do Conselho de Acompanhamento do Julgados de Paz, de 8 de Fevereiro de 2011). Consequentemente, deverá o demandado F proceder ao pagamento € 35 (trinta e cinco euros), neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação aos demandantes. A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada aos demandantes, seu mandatário, e à defensora oficiosa, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Notifique o demandado F. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 10 de setembro de 2013 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |