Sentença de Julgado de Paz
Processo: 270/2012-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 01/22/2013
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral:
Sentença

Processo nº x
Relatório
A demandante A, melhor identificada a fls. 3, 4 e seguintes dos autos, intentou em 22/10/2012, contra a demandada B, melhor identificada a fls. 3 e 25, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alíneas a) e i) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
- Ser a demandada condenada a pagar a quantia em divida de €5.000,00, acrescida dos juros comerciais desde a data de vencimento das faturas objeto dos autos, até efetivo e integral pagamento.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 e 3 - verso dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 3 (três) documentos. Em audiência, juntou aos autos 2 (dois) documentos.
A demandante prescindiu da sessão de pré-mediação (fls. 14 dos autos).
Regularmente citada (fls. 18) a demandada apresentou a contestação de fls. 29 a 31, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando parcialmente os factos alegados no requerimento inicial, aceitando uma parte do débito à demandante no valor de €617,12 e peticionando a absolvição parcial do pedido. Juntou 3 (três) documentos.
Por requerimento de fls. 47 e documento de fls. 48 dos autos, veio a demandada expor ter apresentado judicialmente x a correr termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, sob o nº x, requerendo a suspensão dos autos ao abrigo do artigo 17º - E, nº 1 do CIRE.
Foi exercido o princípio do contraditório, tendo sido notificada a demandante para se pronunciar quanto à requerida suspensão e a demandada para informar a fase do processo especial de revitalização em que se encontra, juntando comprovativo.
A demandante nada disse.
Por requerimento de fls. 60 e documentos de fls. 61 a 65 dos autos, veio a demandada expor que, em consequência de PROCESSO x se encontra a notificar os credores para, querendo, participarem nas negociações tendentes à Revitalização da sociedade demandada, juntando o “ANEXO 1 – LISTA DE CREDORES”, que designadamente no que concerne à demandante, contém como valor de crédito €617,12, quando o valor da ação do Julgado de Paz é de €5.000,00, tendo ainda esclarecido ser aquele valor de €617,12 o crédito reconhecido.
Por despacho de 4 de janeiro de 2013, que se reproduz integralmente, considerou-se, sumariamente, que a presente ação declarativa não se enquadra na previsão invocada do artigo 17º E do CIRE (tendo sido instaurada em 22/10/2012, antes de requerido o processo especial), pelo que não se suspende, além de que podem e devem os representantes da demandada assegurar a sua representação, na medida em que não se considera tratar-se de ato de especial relevo.
Ainda a propósito, embora haja uma parte do crédito reconhecida, o que se atenderá, a outra parte não está reconhecida. E, considera-se que o reconhecimento de parte do crédito não invalida o prosseguimento da ação. Pelo contrário, existe utilidade em que a presente ação prossiga.
Pelo exposto, foi indeferida a requerida suspensão, prosseguindo os autos.
Foi realizada audiência de julgamento como da respetiva Ata junta aos autos se infere.
Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
Com interesse para a decisão da causa estão provados os factos que se seguem.
Factos Provados:
1 - A demandante dedica-se ao comércio por grosso de fios, têxteis, linhas, tecidos, malhas, obras de têxteis, vestuário e adornos, fiação, tecelagem e acabamentos de tecidos.
2 - No exercício da sua actividade a demandante vendeu à demandada os artigos constantes das faturas nºs. 11805, vencida em 5/1/2011, no valor de €3.571,43 e nº 11842, vencida em 25/1/2011, no valor de €1.856,32.
3 – As vendas foram efetuadas com a condição de pronto pagamento
4 – Os materiais fornecidos pela demandante foram entregues à demandada, não havendo por parte desta reclamação quanto aos mesmos.
6 – À demandada falta liquidar o valor em divida à demandante de €617,12, relativamente à fatura nº 11842.
A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos e do teor dos documentos de fls. 7, 8, 35 e 36 juntos aos autos, o que devidamente conjugado alicerçou a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido, nomeadamente a demandante não logrou provar a existência do remanescente do alegado débito de €4.382,88.
O Direito
A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia em divida de €5.000,00, além do pagamento de juros à taxa comercial, desde a data de vencimento da fatura objeto dos autos, alegando em sustentação desse pedido a celebração com a demandada de dois contratos de compra e venda de artigos que comercializa no âmbito da sua atividade comercial, nomeadamente artigos têxteis, fios, linhas e similares, e, melhor identificados na faturas de fls. 7 e 8, pois segundo alega foi liquidado pela demandada o valor de €427,75, ficando ainda em divida o valor de €5.000,00.
Estamos, assim, perante a figura jurídica do contrato de compra e venda, com previsão no artigo 874º do Código Civil, segundo o qual se dá a transmissão de propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Tal tipo de contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da coisa, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço respectivo (artigo 879º do Código Civil).
No caso dos autos, demandante e demandada celebraram dois contratos de compra e venda de artigos têxteis, tendo a demandante procedido à venda e entrega de tais artigos à demandada, não tendo, porém, esta liquidado o preço no valor de €5.000,00, como alega a demandante. Ponto de vista diverso é o da demandada que aceita a compra e venda de artigos têxteis à demandante e um débito de €617,12, impugnando o débito restante.
Como acima se constatou as faturas que a demandante peticiona nestes autos têm os nºs 11805 e 11842 e datam de 5/1/2011 e 25/1/2011, cujo valor é €3.571,43 e €1.856,32, respetivamente.
Por sua vez, a demandada impugna o débito de €5.000,00 alegado pela demandante, juntando aos autos o documento de fls. 35 e 36, datado de 15/6/2012 relativo a “pedido de liquidação” emitido pela demandante e dirigido à demandada onde refere encontrar-se vencida a fatura nº 11842 no valor de €617,12, pelo que aceita somente este valor como débito à demandante.
Entretanto a demandante faz juntar aos autos fotocópias de dois cheques sobre o x, a fls. 97, os quais são emitidos pela demandada à ordem da demandante, um no valor de €2.386,73 datado de 20/2/2011 e outro no valor de €2.000,00 datado de 15/12/2011.
Ora, o caso dos autos refere-se a responsabilidade contratual, sendo que a culpa do devedor, neste caso, da demandada se presume, incumbindo-lhe nessa medida provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procedeu de culpa sua (artigos 798º e 799º do Código Civil).
Da prova produzida nos autos resulta que a demandada, afasta aquela presunção de culpa ao impugnar, ainda que parcialmente, os factos expostos pela demandante, produzindo prova da sua versão, uma vez que é a própria demandante que, em 15/6/2012, muito após a data de emissão das faturas, vem peticionar à demandada o valor de €617,12, referindo-se à fatura nº 11842, como se comprova pelo documento junto pela demandada a fls. 35. Ora, neste documento que intitula “pedido de liquidação” dirigido à demandada cerca de 17 meses após a emissão dessa fatura nº 11842 a demandante peticiona unicamente o valor de €617,12, sem sequer mencionar a outra fatura 11805.
Ainda nos termos do artigo 342º, nº 2 do Código Civil, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito compete àquele contra quem a invocação é feita.
Nesta altura, seria à demandante a quem incumbiria fazer tal prova, isto é que o débito da demandada é de valor superior àquele valor de €617,12, o que não fez.
Por outro lado, a demandante veio juntar aos autos de fotocópias dos dois cheques emitidos pela demandada à demandante, em fevereiro e dezembro de 2011, no valor de €2.386,73 e de €2.000,00. Após a análise dos cheques, constata-se que os mesmos não correspondem ao valor das faturas que a demandante alega estarem em débito, além de que foram impugnados pela demandada. Acrescente-se que, ainda que assim não fosse, relativamente a tais cheques se desconhece se os mesmos foram ou não pagos, presumindo-se que o foram, uma vez que não foi junto o respetivo verso de modo a constatar qualquer menção bancária.
Assim sendo, considera-se que a demandada produziu prova bastante e suficiente que o seu débito à demandante é de €617,12, o que não foi posto em crise pela demandante.
Improcede nessa medida o valor restante de €4.382,88 peticionado pela demandante.
Em consequência, é da responsabilidade da demandada o pagamento à demandante do valor total de €617,12, que a demandada reconhece, estando o mesmo relacionado no Processo x a correr termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, sob o nº x, como acima se referiu.
Quanto aos juros comerciais peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, deverão os juros vencidos ser contabilizados desde a data de vencimento da fatura nº 11842 – 25/1/2011 - sobre a quantia em divida de €617,12 até integral pagamento. Deste modo, tem a demandante direito a receber juros de mora vencidos e vincendos, contabilizados desde 25/1/2011, à taxa comercial que para o 1º semestre de 2011 é de 8%, para o 2º semestre de 2011 de 8,25%, para os 1º e 2º semestre de 2012 é de 8% e 1º semestre de 2013 é de 7,75% (artigo 102º do Código Comercial e Avisos 2284/2011, 14190/2011, 692/2012, 9944/2012 e 594/2013), até efetivo e integral pagamento.
Decisão
Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de €617,12 (seiscentos e dezassete euros e doze cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa comercial correspondente, contabilizados desde 25/1/2011, até efetivo e integral pagamento, indo no mais absolvida.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno demandante e demandada no pagamento das custas totais do processo, no valor de €70,00 (setenta euros), na proporção de aproximadamente 85% (a que correspondem €59,00) de responsabilidade para a demandante e de aproximadamente 15% (a que correspondem €11,00) de responsabilidade para a demandada, pelo que tendo pago cada uma das partes o valor de €35,00 de taxa de justiça, deve ainda a demandante pagar o valor de €24,00 (vinte e quatro euros) em falta, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso.
Devolva à demandada o valor de €24,00(vinte e quatro euros).
A sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
No dia e hora da leitura de sentença – 22/1/2013, pelas 11h30 – não estiveram presentes as partes.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz da Trofa, em 22 de janeiro de 2013
A Juíza de Paz
(Iria Pinto)