Sentença de Julgado de Paz
Processo: 101/2009-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 01/26/2010
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral:
Sentença


Relatório:
A demandante A, representada pelo seu sócio Gerente B e melhor identificada a fls. 3 e 32 e seguintes, intentou contra a demandada C, melhor identificada a fls. 3, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea i) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
- Ser a demandada condenada a efectuar o pagamento em dívida no valor de €1.694,22, a efectuar o pagamento dos juros no montante de €28,23, a pagar juros comerciais desde a data da propositura da presente acção até integral pagamento e a pagar as despesas bancárias no valor de €28,80, num total de €1.751,25;
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 2 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 8 (oito) documentos. Regularmente citada a demandada não apresentou contestação, não compareceu em audiência de julgamento, nem justificou a respectiva falta.
Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
Compulsados os autos constata-se que, regularmente citada a demandada, não apresentou contestação escrita, nem compareceu à audiência de julgamento para que foi devidamente notificada, nem justificou a respectiva falta, verificando-se a sua revelia absoluta.
Com base na cominação legal do nº 2 do artigo 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e no teor dos documentos de fls. 7 a 11 e 29 a 31 dos autos, dão-se como provados os factos articulados pela demandante a fls. 3 a 6 que se dão por integralmente reproduzidos.
O Direito
A demandante intentou a presente acção peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia total de €1.751,25, sendo 1.694,22 do montante em divida relativa ao aluguer de equipamento e reparação conexa com aquele aluguer, €28,23 de juros comerciais vencidos, além de juros comerciais vincendos desde a citação até integral e efectivo pagamento, a que acrescem despesas bancárias de €28,80, alegando em sustentação desse pedido a celebração de vários contratos de aluguer de equipamentos e reparação conexa com o aluguer, constantes das facturas nºs. 798, 848, 862 e 870, de fls. 7 a 10, além de despesas de devolução de cheque da responsabilidade da demandada conforme a factura nº 731, constante de fls. 11, além de fls. 29, que a demandada não liquidou, apesar das encomendas efectuadas, comprovadas pelas comunicações de fls. 30 e 31.
Estamos, assim, perante a figura jurídica de contrato de aluguer, com previsão nos artigos 1022º, 1023º, 2ª parte e artigos seguintes do Código Civil, segundo o qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa móvel, mediante retribuição.
No caso dos autos, demandante e demandada celebraram vários contratos de aluguer de vários equipamentos designados “D”, melhor descritos nas facturas de fls. 7 a 10, tendo a demandante procedido à entrega de tais equipamentos à demandada, assegurando-lhe o respectivo gozo, não tendo, porém, esta liquidado o aluguer respectivo, de acordo com as facturas emitidas acima identificadas, como lhe competia.
Em consequência, é da responsabilidade da demandada o pagamento à demandante do valor de €1.694,22 relativo ao aluguer das mencionadas máquinas, onde se inclui o valor de reparação de um “botão de emergência” de uma máquina, dado ser dever da demandada manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu (artigos 1043º e seguintes do Código Civil), pelo que é responsável pela deterioração causada.
Quanto aos juros comerciais peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, neste caso, a demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, tendo sido contabilizados os juros vencidos no valor de €28,23, devem os juros vincendos ser contabilizados desde a data da entrada do requerimento inicial, 24.11.2009, até efectivo e integral pagamento. Deste modo, tem a demandante direito a receber juros de mora sobre a quantia em divida de €1.723,02 (€1.694,22+28,80), à taxa comercial, que tanto para o segundo semestre de 2009, como para o 1º semestre de 2010 é de 8% (artigos 559º do Código Civil, 102º do Código Comercial, Aviso nº 12184/2009 e Despacho 597/2010) desde a entrada do requerimento inicial (24.11.2009) até efectivo e integral pagamento.
Decisão
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e, consequentemente, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de €1.751,22 (mil setecentos e cinquenta e um euros e vinte e dois cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa comercial de 8% sobre a quantia de €1.723,02, contabilizados desde 24.11.2009 até efectivo e integral pagamento.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a demandada no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
Proceda à devolução à demandante da taxa paga de €35,00 (trinta e cinco euros).
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Notifique e Registe.
Arquive (após trâmites legais).
Julgado de Paz da Trofa, em 26 de Janeiro de 2010
A Juíza de Paz
(Iria Pinto)