Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 941/2006-JP | |||
| Relator: | MARIA MANUELA FREITAS | |||
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DOS CONDÓMINOS | |||
| Data da sentença: | 04/20/2007 | |||
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado: B II – OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante propôs contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na alínea c) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagarem a quantia de € 1.715,36 (mil setecentos e quinze euros e trinta e seis cêntimos), referente a prestações vencidas e não pagas (€ 1.560,36), a juros de mora vencidos (€ 120,00), bem como os juros de mora vincendos à taxa legal e tudo o que mais legal for, nomeadamente a taxa de justiça paga no valor de € 35,00. Alegou, para tanto e em síntese, que o Demandado é proprietário da fracção autónoma, designada pela letra “F” correspondente a uma habitação no 2º andar direito, sito no concelho de Vila Nova de Gaia e tem em dívida o supra referido montante peticionado. O Demandado regularmente citado e contestou. Contudo, foi ordenado o desentranhamento da Contestação, uma vez que o Demandado não procedeu ao pagamento da primeira parcela das custas nem à sobretaxa pelo atraso. Por outro lado faltou à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta à mesma, pelo que entendemos aplicar, “in casu” a cominação do nº 2 do art. 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art. 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante. Considera-se ainda reproduzido os documentos de fls. 6 a 13. IV – O DIREITO Nos termos do nº 1 do art. 1424º do Código Civil “Salvo disposições em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.” Incluem-se aqui todas as que sejam indispensáveis para manter essas partes em condições de poderem servir para o uso a que se destinam. O princípio geral aplicável à repartição das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum é o do recurso à estipulação das partes. Valerá para o efeito o critério que tiver sido estabelecido pelos interessados, no título constitutivo ou em estipulação adequada. Na falta de disposição negocial, vigora como primeira regra supletiva o critério da proporcionalidade, isto é, cada condómino paga em proporção do valor da sua fracção, sendo este valor o que resulta da aplicação do disposto no nº 1 do artº 1418º do C.C. Neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, C.C. Anotado, 2ª Ed, Volume III, p. 431. Ora, no caso vertente, face à matéria de facto dada como provada por confessada, o Demandado tem em débito a quantia de € 1.560,36, relativa a quotas de condomínio vencidas e não pagas desde Junho de 2004, seguro de condomínio do ano de 2006 e a duas quotas extras aprovadas para colocação de sensores de carga nos elevadores. Quanto aos juros peticionados, verificando-se um incumprimento imputável ao devedor, ora Demandado, constitui-se este em mora logo, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art. 804º do Código Civil. Sendo obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art. 806º do Código Civil. Nos termos do art. 805º, nº 1, do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicialmente interpelado para cumprir. V – DISPOSITIVO Face ao que antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante, nos termos supra expostos, a quantia de € 1.560,36 (mil quinhentos e sessenta euros e trinta e seis cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento (não foi alegada a data de vencimento singular das quotizações). Custas a cargo da Demandante e Demandado, na proporção do decaimento. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 20 de Abril de 2007
A Juíz de Paz (Maria Manuela Freitas
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