Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 488/2011-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO |
| Data da sentença: | 01/20/2012 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, identificada a fls. 1 e 4, intentou, em 20 de Outubro de 2011, a presente ação declarativa de condenação, contra B; C D e E, melhor identificados a fls. 1, 2, 3 e 4, pedindo que estes sejam solidariamente condenados a pagar-lhe a quantia de 4 635,60 € (Quatro mil seiscentos e trinta e cinco euros e sessenta cêntimos), relativa ao valor da reparação das deteriorações deixadas no locado no fim do contrato de arrendamento que com os dois primeiros Demandados celebrou e no qual o terceiro e a quarta Demandados foram fiadores. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 8, que se dá por reproduzido. Juntou 9 documentos (fls. 9 a 46) que se dão por reproduzidos. A primeira, terceiro e quarta Demandados foram regularmente citados, tendo a primeira apresentado contestação, na qual vem arguir a incompetência do tribunal, em razão da matéria, e, no mais, impugna a versão trazida aos autos pela demandante, propondo-se provar que os factos não ocorreram como aquela expõe, tudo conforme fls. 78 a 82, que se dão pro reproduzidas. Não juntou documentos. Não se tendo logrado citar o segundo Demandado que estaria a trabalhar algures no estrangeiro, foi este declarado ausente, em parte incerta e decidida a nomeação de Patrono, tendo sido nomeada a Ilustre Advogada, F, que, regularmente citada para contestar, querendo, no prazo, em representação do ausente, nada disse. Cabe a este tribunal decidir da exceção da incompetência do tribunal e se a Demandante têm o direito de pedir o pagamento da indemnização peticionada para reparação das alegadas deteriorações provocadas e deixadas no locado pelos inquilinos, a primeira e o segundo Demandados. Tendo a Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 9 de Novembro de 2011 para a realização da sessão de Pré-Mediação, a qual foi dada sem efeito em virtude de o Demandado não se mostrar citado, não tendo sido remarcada atenta a nomeação da Ilustre Patrona, situação que é incompatível com os princípios e objetivos da Mediação. Assim, tendo decorrido o prazo para a apresentação da Contestação, foi designado o dia 22 de Dezembro de 2011 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes por indisponibilidade de agenda (fls. 84). Aberta a Audiência, e estando todos presentes, incluindo o Demandado declarado ausente, foi a Ilustre defensora que lhe havia sido nomeada dispensada, por cessação do patrocínio, nos termos legais e foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata se alcança. Devido ao adiantado da hora (20,00 horas) foi a audiência suspensa e agendado o dia 29 de dezembro para a inquirição das testemunhas apresentadas pelos Demandados. Reaberta a Audiência, tentou-se, mais uma vez, a conciliação, que não se revelou possível, pelo que foram as referidas testemunhas ouvidas, produzidas breves alegações e se designou, desde logo, a presente data para a sua continuação, com prolação de sentença e não antes por indisponibilidade de agenda. Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: Cumpre, antes de mais apreciar a exceção da incompetência, em razão da matéria deste tribunal, arguida pela primeira Demandada, com fundamento no conteúdo da Cláusula décima do contrato celebrado e é o que faremos de seguida: A Demandada louva-se no facto de ter sido fixado, no contrato de arrendamento, na cláusula décima, a competência do foro da comarca do Seixal, com expressa renúncia a qualquer outro. E corresponde à verdade a alegação da Demandada pois na cláusula décima consta que “Em tudo o que nele for omisso, regerá a legislação aplicável, sendo para qualquer litígio ou questão de interpretação exclusivamente competente o foro da comarca do Seixal, com expressa renúncia a qualquer outro.”. Mas, terá esta cláusula o alcance que a Demandada dela pretende retirar? Adiantamos desde já que não é esse o entendimento do tribunal, pela seguinte ordem de razões: Em primeiro lugar, este tribunal tem vindo a constatar que os contraentes nos contratos, em regra, não são chamados a pronunciar-se quanto às cláusulas de aforamento ou desaforamento, sendo estas elaboradas pela pessoa que redige o contrato (que deve ser um advogado), que o faz na defesa dos interesses do seu cliente. Aliás, a própria Demandante, notificada da Contestação nada veio dizer quanto a à invocada exceção, sendo certo que, tendo conhecimento de tal cláusula, veio propor a ação no Julgado de Paz. Por outro lado e apesar do se disse, nestes casos tem de se interpretar a vontade das partes e, neste caso, não poderia ser outra que não a de que os litígios decorrentes do contrato que celebraram seriam resolvidos no Seixal e não em qualquer outro concelho ou comarca, por aplicação das regras da competência, por exemplo. Por conseguinte, as partes quiseram que o litígio fosse resolvido por tribunal do Seixal e, no Seixal, existem vários tribunais, incluindo o Julgado de Paz. Face ao que antecede, embora percebamos os motivos que levaram a Demandada a arguir a referida exceção, parece-nos que, salvo o devido respeito por opinião diversa, que aceitamos, discutir, neste caso, a competência deste tribunal para tramitar a ação é um preciosismo, se considerarmos que o que interessa é resolver o litígio que opõe as partes de forma célere, para que a sua qualidade de vida não continue a ser afetada. Em resumo, declaro o Julgado de Paz do Seixal competente para apreciar e decidir a presente ação, não obstante o conteúdo da cláusula décima do contrato de arrendamento celebrado entre as partes, declarando a exceção improcedente. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida, tendo sido tomados em consideração as declarações das partes em Audiência de Julgamento e os documentos juntos pela Demandante. Foram ponderados, na medida do possível, os depoimentos das seguintes testemunhas, os quais, embora credíveis porque convictos, em pouco se afastaram das versões dos factos trazidas aos autos por quem as apresentou. Assim: 1.ª G, que, aos costumes, declarou ter uma relação estreita com a Demandante e conhecer os dois primeiros em consequência do contrato de arrendamento que com aquela celebraram. 2.ª H, que, aos costumes, declarou ser amiga da Demandante, há muitos anos e conhecer os dois primeiros Demandados apenas de vista. 3.ª I, que, aos costumes, declarou conhecer a Demandante por ser seu amigo e vizinho e conhecer os dois primeiros Demandados por terem sido também seus vizinhos. 4.ª J, que, aos costumes, declarou conhecer a Demandante há cerca de um ano e meio e não conhecer os Demandados. 5.ª K, que, aos costumes, declarou conhecer a Demandante por ser sua vizinha e não conhecer nenhum dos Demandados. 6.ª L, que, aos costumes, declarou ser amigo dos dois primeiros Demandados, não conhecendo os restantes intervenientes processuais. 7.ª M, que, aos costumes, declarou ser amiga da primeira Demandada e não conhecer a Demandante. 8.ª N, que, aos costumes, declarou ser amigo da primeira Demandada, há cerca de 12 anos, os terceiro e quarta Demandados por serem seus conhecidos há algum tempo a conhecer a Demandante por a ter visto algumas vezes. 9.ª O, que, aos costumes, declarou ser irmã da primeira Demandada, conhecendo também os restantes Demandados e a Demandante por ter sido senhoria da sua irmã. A sua especial qualidade não retirou credibilidade ao seu depoimento. 10.º P, que, aos costumes, declarou ser amiga da primeira Demandada, há 5 ou 6 anos, não conhecendo a Demandante. Com interesse para a decisão ficaram provados os seguintes factos: 1. A Demandante, na qualidade de cabeça-de-casal, celebrou, com os dois primeiros Demandados, tendo os terceiro e quarta Demandados assumido a posição de fiadores, contrato de arrendamento da fração autónoma sita na Cruz de Pau, concelho do Seixal (Doc. n.º 1); 2. Nos termos da cláusula sétima do contrato celebrado, os Demandados obrigavam-se a conservar o arrendado no estado em que o receberam, ressalvado o desgaste proveniente da sua normal e prudente utilização; responsabilizando-se por todos e quaisquer danos no locado, incluindo a instalação elétrica, canalizações de gás, esquentador e sanitários, sendo as obras de conservação ordinária suportadas por si e não podendo, sem autorização prévia e por escrito da senhoria fazer quaisquer obras de alteração do arrendado; 3. Foi prestada a caução no valor de 500,00 € (Quinhentos euros) a qual lhes seria devolvida na íntegra quando da restituição do locado, caso o mesmo se mostrasse no mesmo estado de conservação, ressalvadas as pequenas deteriorações provenientes da sua normal e prudente utilização; 4. Por questões que se prendiam com o atraso no pagamento da renda, os Demandados resolveram o contrato, tendo a primeira Demandada, em 8 de Dezembro de 2010, retirado os seus pertences do locado e deixado o terceiro jogo de chaves no seu interior (Sentença proc.º x); 5. Foram registadas no contrato de arrendamento as seguintes anomalias: degradação do teto da casa de banho maior, devido à humidade; quatro azulejos partidos na cozinha e a resistência do forno do fogão não funcionava, sendo certo que, no restante, o locado estava em condições normais (Doc. 2); 6. Em 15 de Fevereiro de 2011, a Demandante visitou o locado para verificar o seu estado; 7. Os Demandados deixaram uma gaiola numa das divisões; bastantes utensílios no quintal e umas prateleiras num dos quartos (fotografias 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 5.1 e 7.1; 8. A pintura levada a efeito pelo segundo Demandado, no início da execução do contrato, estava deficientemente realizada, sem remates, entrando a tinta pela madeira dos rodapés, das portas, das janelas, tomadas e interruptores (fotos 3.3., 4.1; 4.2, 4.3, 5.2, 6.1, 6.6., 7.2, 7.3 e 9.6); 9. O piso da cozinha encontra-se com 7 mosaicos estalados (fotografias 2.1 e 2.2); 10. A parede lateral da cozinha apresenta dois azulejos partidos, que já o estavam quando do início da utilização do locado, embora com menores dimensões; 11. O piso da sala à esquerda da entrada tem buracos em, pelo menos, 4 das ripas que o compõem (fotografias 6.3 e 6.4); 12. Sinais de humidade na marquise, na sala e numa das casas de banho (fotografias 3.2, 5.2 e 6.1); 13. Abertura do vido de uma das janelas na sala de entrada, para colocação do tudo do ar condicionado (fotografia 6.2); 14. Destruição da configuração inicial do quintal e colocação de cimento em parte deste (fotografias 1.1., 1.2, 1.3, e 1.4); 15. Alteração da localização da tomada do telefone no Hall; arrancamento de uma tomada no quarto, à esquerda da cozinha (fotografias 3.3, 4.3 e 9.5); 16. As superfícies envernizadas dos móveis, das portas, das janelas e dos rodapés estão danificadas; 17. A Demandante consultou técnicos da especialidade, no sentido de orçamentarem as obras necessárias à reparação do locado, tendo-lhe sido apresentado orçamento no valor de 8.540,00 € e 9.740,00 €, o segundo no caso de serem substituídos os móveis da cozinha (Doc. fls. 36), 18. A Demandante enviou, em 24 de Maio de 2011, o orçamento à primeira Demandada, pedindo-lhe que repusesse a fração autónoma, no prazo de 20 dias, sob pena de proceder à necessárias reparações e reclamação do valor das mesmas e indemnização devida (Doc. 4); 19. A carta foi devolvida à procedência em virtude de a Demandada se encontrar ausente do serviço (fora enviada para o seu domicílio profissional) por razões médicas, de longa duração (Doc. fls. 27); 20. Pelo que a Demandante enviou a carta e os documentos que a acompanhavam aos fiadores, em 1 de Junho de 2011, tendo estes, em resposta, informado a Demandante da morada da Demandada e referindo que, segundo declarações daquela, a Demandante já havia falado com ela na sua nova morada; 21. A Demandante pediu, mais recentemente, outro orçamento, mais modesto, para a reparação do imóvel, o qual orça, desta vez, em 4.360,00 € (Doc. 7); 22. A Demandante, não mandou, ainda, reparar o imóvel, 23. O Prédio do qual a fração autónoma faz parte integrante, foi constituído em propriedade horizontal em 8 de Janeiro de 1978 (Doc.1); 24. Os Demandados ainda não cumpriram a sentença condenatória proferida no processo n.º x, que correu termos neste tribunal; 25. Os Demandados não tiveram acesso ao locado, desde a entrega à Demandante; 26. Antes de ocupar o locado os Demandados tiveram de realizar obras, nomeadamente a limpeza e a pintura do mesmo; 27. Os Demandados deixaram as prateleiras na habitação por pensarem que teriam utilidade para os novos inquilinos, já que tinham sido feitas por medida; 28. O mesmo aconteceu com o fogareiro e com a mesa no quintal; o móvel da marquise (que supria a inexistência de despensa); o móvel de entrada; as mangueiras e a casota do cão; 29. A gaiola ficou na habitação por esquecimento; Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO A relação material controvertida circunscreve-se às relações decorrentes da celebração de um contrato de arrendamento entre as partes e ao estado em que, alegadamente, o locado ficou após o arrendamento. A Demandante alega que o locado foi entregue em perfeitas condições de conservação e limpeza e que os Demandados o deixaram numa lástima, só justificável com um imprudente e inadequado uso. Já os Demandados se insurgem contra esta conclusão e alegam que o locado, quando lhes foi entregue, estava em péssimo estado de limpeza e conservação e que o tiveram de reparar e limpar para o habitarem, sendo certo que ficou em perfeitas condições de conservação e limpeza, quando o entregaram. Como é habitual, nestes casos, cada uma das partes vê a situação conforme aos seus interesses e, portanto, surgem dificuldades de resolução do problema. Ora, o arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no Código Civil, “é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.” (art.ºs 1022.º e 1023.º), sendo uma das obrigações principais do locatário (inquilino) o pagamento da renda (Art.º 1038.º do C.C.) e bem assim das restantes despesas que são contratualmente da sua responsabilidade. Por seu turno, quanto ao estado do locado, dispõe o art.º 1043.º, n.º 1, do Código Civil que “Na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato.” E o n.º 2 que “Presume-se que a coisa foi entregue ao locatário em bom estado de manutenção, quando não exista documento onde as partes tenham descrito o estado dela ao tempo da entrega.”. Neste caso, as partes fizeram constar do contrato a referida disposição legal e bem assim, as deteriorações de que o locado padecia à data do arrendamento, conforme resulta provado. O problema está em decidir-se se as deteriorações verificadas no locado já existiam à data da celebração do contrato, se foram provocadas pelo uso imprudente e inadequado do mesmo e se, não o sendo, pode ser assacada aos Demandados a responsabilidade pela sua reparação. Como é consabido, já lá vai o tempo em que os inquilinos faziam questão de deixar o locado em condições de o mesmo poder, de imediato, ser arrendado, limpando-o, reparando-o e pintando-o. Foi um hábito que se perdeu, o que faz com que, atualmente, os inquilinos deixem o locado com todas as deteriorações advenientes da utilização normal que dele fizeram, não sendo raro, não o limparem. Conforme se viu, a lei não exige mais do que isso, mas seria de esperar, a nosso ver, outro comportamento. Neste caso, resulta provado que as paredes da marquise, da sala e da casa de banho se encontram em mau estado de conservação, devido a infiltrações verificadas nas mesmas. Ora, em primeiro lugar, quando o locado foi arrendado já se verificavam sinais de infiltrações na casa de banho maior, pelo que as mesmas acabaram por se manter porque não foi anulada a sua causa. Quanto às restantes, não nos podemos esquecer que a responsabilidade pela resolução das infiltrações cabe à Demandante, na qualidade de proprietária e que os fungos, depois de acumulados, são muito mais difíceis de retirar. Como não podemos minimizar o facto de, não sendo reparada a origem das infiltrações, os fungos voltarem, com as inestéticas manchas pretas. Não é, assim, da responsabilidade dos Demandados o estado em que aquelas paredes se encontram. Quanto aos utensílios deixados no locado (gaiola, prateleiras, móveis, fogareiro, mangueiras, casota do cão, mesa do quintal, percebendo-se a intenção dos Demandados, dúvidas não há de que se deveriam ter inibido de lá os deixar, porque não sabiam se a senhoria estava na disposição de os aceitar. Para o efeito, está orçamentada a quantia de 100,00 € (Cem euros). No que se refere ao deficiente acabamento da pintura da fração, levada a efeito pelo Demandado antes de ocupar o locado, este confessou que a efetuou e que, não sendo especialista nesse trabalho, a pintou o melhor que soube. E a verdade é que pode não estar um serviço efetuado nas perfeitas condições, mas tendo em consideração que os Demandados habitaram o locado durante mais de 3 anos, este terá, forçosamente, de ser pintado, e, por conseguinte, fácil será ao pintor que efetuar os trabalhos remover os restos de tinta que ficaram nas madeiras. No que respeita ao piso da cozinha, verifica-se que, efetivamente há 7 mosaicos que estão estalados, mas também se verifica que, desses sete, quatro já estavam estalados antes da entrada dos Demandados no locado. Como os Demandados utilizavam, obviamente, aquele piso, o facto de se agravar o estado dos que já estavam estalados e de estalarem mais três, não pode deixar de ser considerado como deterioração adveniente do uso normal. Até porque os quatro que estavam estalados, estavam-no por alguma razão que não foi apurada (podendo até tratar-se de deficiência de material que não é apto a ser pisado com a frequência com que terá de ser). Relativamente aos azulejos da parede lateral da cozinha, resultou provado que estes já se encontravam partidos quando se iniciou a utilização do locado pelos Demandados, tendo-se agravado com o uso, pelo que não podem estes ser condenados a repará-los. Não parece, assim, que tivesse aqui havido um uso inadequado e imprudente da cozinha. No que se refere ao piso da sala à esquerda da entrada, não resultou provado que, quando os Demandados abandonaram o locado, o chão tinha os buracos registados nas fotografias, de resto impugnadas porque, a serem verdadeiras, foram obtidas muito depois de os Demandados entregarem o locado. E, não resultando provado que foram os Demandados que o deterioraram não podem estes ser condenados a repô-lo em condições. Já o mesmo não se poderá dizer do vidro da janela que foi cortado para poder ser utilizado o ar condicionado. Essa não é uma deterioração normal e, como tal, a reposição do vidro da janela terá de ser feita (deveria até ter sido!) pelos Demandados. Esta operação está orçamentada em 50,00 € (cinquenta euros). Que dizer da alteração levada a efeito no quintal? Alegam os Demandados que a Demandante teve conhecimento da alteração e que concordou com ela, tendo até levado os seus vazos para outro local. E resulta provado que esta terá, pelo menos, tido conhecimento de que os Demandados iam colocar cimento no quintal. Mas, em primeiro lugar, as partes contrataram que todas as alterações ao locado só poderiam ser levadas a efeito com a concordância, por escrito, da senhoria e, em segundo lugar, o facto de a Demandante ter retirado os seus vasos quando a obra se iniciava ou decorria, não quer dizer que tivesse conhecimento e aceitasse a alteração que os Demandados levaram a efeito. Como assim, são estes responsáveis pela sua reposição ao estado inicial. A operação está orçamentada em 300,00 € (trezentos euros). Relativamente à substituição da cablagem, não ficou provado, sem margem para dúvidas, que os Demandados tenham, de facto, danificado a cablagem da eletricidade, telefone e da TVcabo. O que resulta provado é que uma das tomadas foi arrancada; que uma das tomadas do telefone no hall de entrada foi mudada de sítio e que foi instalada nova cablagem para a televisão por cabo, mas quanto às primeiras duas, não resultou provado que fossem os Demandados quem a arrancou ou a mudou de lugar e em relação à cablagem para a televisão por cabo, apenas resulta provado que apenas falta a instalação da ligação aos cabos existentes, estando a cablagem, ao que tudo indica, em bom estado. No que se refere aos móveis da cozinha, do quarto, portas janelas e rodapés com o envernizamento riscado, em primeiro lugar não pode ser menosprezado o facto de a fração autónoma ter cerca de 40 anos de uso. Depois há a considerar que os Demandados a usaram por mais de três anos e, por último e mais importante, que não resultou provado que os Demandados tivessem danificado as superfícies envernizadas ou que tivessem excedido a normal utilização das mesmas. A única exceção porque confessada é a do roupeiro do quarto – utilizado pelo filho dos Demandados – que está coberto com autocolantes que, ao serem retirados, implicam o tratamento da madeira para que fique em condições. Aliás, à semelhança do que se disse para os utensílios, no nosso entendimento os Demandados deveriam ter retirado os autocolantes e tratado a madeira porque é inaceitável que tivessem deixado o móvel naquele estado. A operação a levar a efeito no móvel está orçamentada em 100,00 € (Cem euros). Quanto ao restante, ou nada foi alegado ou, tendo sido alegado, não ficou provado. Relativamente aos danos que comprovadamente não resultaram da prudente e adequada utilização, o direito da Demandante é o de pedir a sua reparação e não o pagamento da reparação que mandar efetuar, uma vez que a nossa lei consagra a regra da reconstituição natural (cfr. art.º 566.º, do Código Civil). Só assim não será nas condições previstas no referido dispositivo. A nosso ver, também a indemnização será em dinheiro quando, tendo o credor da obrigação dado a oportunidade ao devedor de reconstituir a situação, este não o fizer em tempo considerado adequado. Neste caso, resulta provado que a Demandante interpelou a primeira Demandada para realizar as obras necessárias, no prazo de 20 dias e que a carta de interpelação foi devolvida em virtude de a destinatária se encontrar ausente do serviço por doença, com baixa prolongada. Mas também resulta provado que a referida carta foi enviada aos fiadores, em virtude da Demandante desconhecer o paradeiro dos ex-inquilinos e que estes se limitaram a informá-la da morada da Demandada. Ora, os fiadores assumiram, contratualmente, a responsabilidade pelo cumprimento de todas as cláusulas do contrato, o que os faz incorrer nas mesmas obrigações que os inquilinos. Por conseguinte, tratando-se de uma obrigação solidária, a Demandante pode pedir o cumprimento das obrigações tanto a uns como a outros. É certo que a Demandante tem apresentado orçamentos que têm em vista levar a cabo a remodelação total da fração autónoma, o que não é aceitável e certamente os Demandados não aceitariam, mas não é menos verdade que, tendo-lhes sido pedido para procederem à reparação dos danos causados na fração autónoma em vinte dias, sob pena de a Demandante mandar efetuar as reparações, no valor de mais de nove mil euros, foi temerário da parte de todos os Demandados não reagir ao que lhes estava a ser pedido. Ao menos para se oporem aos alegados danos. E, assim sendo, como é, assiste á Demandante o direito de receber a indemnização correspondente aos danos que foram dados como provados e que extravasam a prudente e adequada utilização, os quais se computam – como supra se referiu – em 550,00 € (Quinhentos e cinquenta euros), que os Demandados devem pagar solidariamente à Demandante para que esta, por sua vez os mande reparar. Uma última palavra para o facto de os Demandados não terem, ainda, cumprido a sentença de pagamento de rendas em atraso proferida, em 22 de Julho de 2011, por este tribunal no âmbito do proc.º n.º x. Conforme, reiteradamente, se advertiram as partes (todas as partes; de todos os processos) as sentenças proferidas por qualquer tribunal são de cumprimento obrigatário, pelo que, não sendo cumpridas voluntariamente, terá de ser intentada a competente Acão executiva para cumprimento coercivo. Ora, tal ação tem custos elevados que, a final, serão imputados ao devedor. Parece-nos que a situação não é do interesse nem do credor nem do devedor porque o primeiro terá de adiantar quantias para pôr a ação em marcha e o segundo terá a final de pagar muito mais do que aquilo que devia. É também por isso que sempre se exortam as partes a cumprir voluntariamente a sentença em que são condenadas, o que, além de ser uma obrigação legal, é também uma atitude de poupança a maiores aborrecimentos e despesas. Mas, este tribunal apenas pode advertir e alertar – o que sempre faz – como aproveita para fazer neste caso, lamentando que, apesar do esforço que aqui foi feito, a sentença daquele processo não se mostre cumprida pelos Demandados que, aparentemente, preferem cumpri-la coercivamente, com todo o desgaste e despesas que a situação acarreta. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação parcialmente procedente, porque provada, decido condenar, solidariamente, os Demandados a pagar à Demandante a quantia de 550,00 € (Quinhentos e cinquenta euros), pelas deteriorações injustificadas do locado. Mais decido absolver os Demandados dos restantes pedidos contra si formulados pela Demandante. As custas serão suportadas pela Demandante e pelos Demandados, em razão do decaímento e na proporção respectiva de 90% e 10%, declarando-se ambos parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe. Seixal, 20 de Janeiro de 2012 Depositada na Secretaria em:(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) 2012-01-20 |